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FATO GERADOR COMPLEXIVO.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nIRPJ. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRÁTICA DA ATIVIDADE DE FACTORING.\nA prática reiterada de atos de comércio, com habitualidade e intenção de lucro, concernentes a troca de títulos de crédito caracteriza a atividade de factoring e enseja a equiparação do negociante factor a empresa jurídica individual.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS.\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira.\nMAJORAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APÓS IMPUGNAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nO acórdão que julga a impugnação não pode majorar o crédito tributário pela alteração da base de cálculo por se tratar de alteração dos critérios materiais do lançamento.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA.\nA possibilidade de realização de diligências, previstas na legislação do processo administrativo fiscal, não se presta a suprir a omissão do interessado em instruir a impugnação com os documentos em que se fundamente.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16004.000467/2010-30", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7209597", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.171", "nome_arquivo_s":"Decisao_16004000467201030.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HENRIQUE PERLATTO MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"16004000467201030_7209597.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 11.109,99 da competência de janeiro de 2005.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10815037", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:43:06.556Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207787597824, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-13T12:39:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T12:39:31Z; Last-Modified: 2025-02-13T12:39:31Z; dcterms:modified: 2025-02-13T12:39:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T12:39:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T12:39:31Z; meta:save-date: 2025-02-13T12:39:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T12:39:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T12:39:31Z; created: 2025-02-13T12:39:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-02-13T12:39:31Z; pdf:charsPerPage: 1902; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T12:39:31Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AIMAR MATARAZZO RIBEIRO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2005 \n\nSIGILO BANCÁRIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 225. \n\nI - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo \n\nbancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do \n\nprincípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos \n\nobjetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II \n\n- A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das \n\nleis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos \n\ntermos do artigo 144, §1º, do CTN. \n\nDECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO \n\nGERADOR COMPLEXIVO. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de \n\nomissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta \n\nbancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações. \n\nIRPJ. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRÁTICA DA \n\nATIVIDADE DE FACTORING. \n\nA prática reiterada de atos de comércio, com habitualidade e intenção de \n\nlucro, concernentes a troca de títulos de crédito caracteriza a atividade de \n\nFl. 3793DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 2 \n\nfactoring e enseja a equiparação do negociante factor a empresa jurídica \n\nindividual. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS \n\nRECURSOS. \n\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as \n\norigens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento mantida junto à instituição financeira. \n\nMAJORAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APÓS IMPUGNAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO acórdão que julga a impugnação não pode majorar o crédito tributário \n\npela alteração da base de cálculo por se tratar de alteração dos critérios \n\nmateriais do lançamento. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. \n\nA possibilidade de realização de diligências, previstas na legislação do \n\nprocesso administrativo fiscal, não se presta a suprir a omissão do \n\ninteressado em instruir a impugnação com os documentos em que se \n\nfundamente. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ \n\n11.109,99 da competência de janeiro de 2005. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\nFl. 3794DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 3 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração (fls. 382-391) que visa exigir da Recorrente Imposto de \n\nRenda Pessoa Física (IRPF) suplementar em razão de ter sido apurada omissão de rendimentos \n\napós a condução de ação fiscal do ano calendário 2005 (fls. 340/381). \n\nEm síntese, alegou em sede de impugnação que desenvolve atividade de factoring \n\nna pessoa jurídica, questão que levaria à comprovação de que inexistiriam rendimentos omitidos, \n\nque teria ocorrido a decadência com relação aos fatos geradores compreendidos entre janeiro e \n\njunho de 2005 e que a quebra de sigilo seria ilegal e não poderia ocorrer em razão de não ter sido \n\natendida a intimação e apresentou documentação comprobatória de suas alegações. \n\nSobreveio o acórdão nº 12-67.747, proferido pela 19 Turma da DRJ/RJO, que \n\nentendeu pela procedência parcial da impugnação (fls. 3735-3761), nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nSIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de movimentação financeira \n\nobtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário, sendo \n\ndesnecessária prévia autorização judicial. \n\nDECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO \n\nGERADOR COMPLEXIVO. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de \n\nrendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, \n\nocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, \n\nde 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de \n\nrendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o \n\ntitular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nIRPJ. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRÁTICA DA ATIVIDADE \n\nDE FACTORING. \n\nA prática reiterada de atos de comércio, com habitualidade e intenção de lucro, \n\nconcernentes a troca de títulos de crédito caracteriza a atividade de factoring e \n\nFl. 3795DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 4 \n\nenseja a equiparação do negociante factor a empresa jurídica individual. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCOMPROVAÇÃO PARCIAL DE ORIGEM. \n\nUma vez comprovada a origem de parte dos recursos relativos a valores \n\ncreditados em conta-corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado \n\ncom a exclusão dos respectivos depósitos. \n\nNECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. \n\nPor força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens \n\ndos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento \n\nmantida junto à instituição financeira. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. \n\nA possibilidade de realização de diligências, previstas na legislação do processo \n\nadministrativo fiscal, não se presta a suprir a omissão do interessado em instruir a \n\nimpugnação com os documentos em que se fundamente. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nO voto proferido pela DRJ analisou de forma detalhada a relação jurídica da \n\nRecorrente com a Coopercitrus, cotejou os depósitos comprovados e os cheques apresentados, o \n\nque levou ao reconhecimento de que, dos R$ 1.801.781,07 imputados como omitidos, apenas R$ \n\n605.271,90 não teriam sido comprovados pela Recorrente. \n\nCientificada em 24/11/2014 (fl. 3769), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n22/12/2014 em que aborda os mesmos pontos trazidos na impugnação (fls. 3769-3785), a saber: \n\n \n\n Que a quebra de sigilo bancário seria ilegal; \n\n Que teria ocorrido a decadência com base no artigo 150, § 4º do CTN a \n\ncontar do momento em que os valores são recebidos pela Recorrente, que \n\ncorresponderia ao fato gerador da renda; \n\n Que os depósitos não comprovados teriam sido decorrentes de atividades \n\nde factoring na pessoa jurídica e que teriam que ser desconsiderados \n\naqueles de valor individual inferior a R$ 12.000,00 no limite de R$ 80.000,00 \n\nno ano; e \n\n Que após o julgamento da impugnação, houve majoração da base de cálculo \n\ndo valor lançado na competência de janeiro de 2005 de R$ 30.798,18 para \n\nR$ 41.908,17. \n\nFl. 3796DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 5 \n\n Pede a realização de diligência. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nConheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais \n\npressupostos de admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é muito similar à impugnação e, como delineado no relatório, \n\njá tinha sido reconhecida a parcial procedência da defesa mediante o cotejo das provas \n\napresentadas pela Recorrente em conjunto com a impugnação. \n\nApós a interposição de Recurso Voluntário, nada de novo foi aduzido e tampouco \n\nforam carreadas novas provas, o que autoriza a adesão aos fundamentos da decisão recorrida, \n\nconforme prevê o artigo 114, §12, inciso I, do RICARF com exceção da questão relativa à \n\nmajoração de base de cálculo recursal, como passo a expor. \n\n \n\nDa decadência \n\n \n\nEmbora a Recorrente alegue que o fato gerador do imposto de renda ocorre com o \n\nrecebimento dos valores, em verdade o que se verifica é que há entendimento consolidado do \n\nCARF no sentido de que o fato gerador quando constatada a omissão de rendimentos ocorre \n\napenas no dia 31 de dezembro do ano calendário, conforme literal redação da súmula CARF nº 38: \n\n \n\nSúmula Carf nº 38 - O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, \n\nrelativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\n \n\nA DRJ reconheceu que deveria ser aplicado o artigo 150, § 4º, do CTN para nortear o \n\nlançamento, conforme redação abaixo: \n\n \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida \n\nFl. 3797DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 6 \n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, \n\nexpressamente a homologa. \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se \n\ntenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente \n\nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n \n\nAo considerar o fato gerador do tributo como complexivo, a DRJ entendeu que a \n\ncontagem da decadência deveria se dar a contar de 01/01/2006, de modo que se encerraria em \n\n31/12/2010. A Ciência da Recorrente com relação ao presente lançamento se deu em 01/07/2010 \n\n(fl. 392), de modo que não restou configurada a decadência. \n\nAssim, é evidente a improcedência deste capítulo recursal. \n\n \n\nDa ilegalidade da quebra de sigilo bancário e tributação dos depósitos bancários \n\nde origem não identificada \n\n \n\nA questão da legalidade da quebra de sigilo bancário já se encontra amadurecida \n\ntanto no CARF como nos tribunais superiores. \n\nCom relação à questão relativa à quebra de sigilo, cumpre destacar que a Lei nº \n\n8.021, de 1990, prevê que iniciado procedimento fiscal, há possibilidade de que sejam solicitadas \n\ninformações financeiras dos contribuintes, nos termos abaixo: \n\n \n\nArt. 8° Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar \n\ninformações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições \n\nfinanceiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta \n\nhipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964. \n\nParágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares \n\nexpedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser \n\nprestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, \n\naplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § \n\n1° do art. 7°. \n\n \n\nEm mesmo sentido, o artigo 6º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, prevê a \n\npossibilidade de as autoridades tributárias solicitarem documentos financeiros que sejam \n\nconsiderados indispensáveis para comprovar os fatos que deram ensejo à ação fiscal, abaixo \n\ntranscrito: \n\nFl. 3798DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 7 \n\n \n\nArt. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros \n\ne registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de \n\ndepósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo \n\ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados \n\nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. \n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que \n\nse refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação \n\ntributária. \n\n \n\nO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral \n\nnº 225, entendeu que este dispositivo é constitucional, ocasião em que fixou as seguintes teses: \n\n \n\nI - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, \n\npois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da \n\ncapacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado \n\ndo dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a \n\naplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o \n\ncaráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. \n\n \n\nOutrossim, a decisão da DRJ demonstra que o procedimento de quebra de sigilo \n\nbancário foi conduzido após a adoção de procedimentos justificados, concluindo pela validade \n\ndeste ato, nos termos abaixo: \n\n \n\nEm virtude do não atendimento ao solicitado na intimação, foram emitidas as \n\nRequisições de Informações sobre Movimentação Financeira n.º 08.107.00-2008-\n\n0135-1 (fls. 15/16), n.º 08.107.00-2008-00136-0 (fls. 17/18) e n.º 08.107.00-2008-\n\n00137-8 (fls. 19/20), que apresentam o enquadramento legal para o válido \n\nrequerimento dos extratos bancários do contribuinte às instituições financeiras \n\nBanco Bradesco, Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus e Banco Sudameris \n\nBrasil. \n\nAtravés da Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre \n\nMovimentação Financeira de fls. 12/14, a autoridade fiscal enquadrou seu pedido \n\nnas hipóteses previstas no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nEsta é uma das hipóteses eleitas como indispensável a requisição de informações \n\na instituições financeiras pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que \n\nregulamentou a realização de tal procedimento (fl. 3742) \n\n \n\nFl. 3799DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 8 \n\nVerifica-se que não é necessário que ocorra pronunciamento judicial para que \n\nocorra a quebra do sigilo que, uma vez ocorrida, cria o dever por parte do contribuinte de \n\ncomprovar a origem dos depósitos encontrados. \n\nNeste sentido, a decisão recorrida reconhece que há uma presunção relativa no \n\ntocante aos depósitos não identificados que faz com que a Recorrente tenha que comprovar a sua \n\norigem, questão que decorre da aplicação do artigo 42, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, conforme \n\ntrechos a seguir: \n\n \n\nNão comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de \n\nconsiderar os valores depositados como rendimentos tributáveis omitidos na \n\ndeclaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. \n\nNem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Princípio \n\nda Legalidade que rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente \n\na inquestionável observância do diploma legal. \n\nA presunção legal favorável ao Fisco transfere para o contribuinte o ônus de \n\nrechaçar a imputação, mediante comprovação da origem dos recursos. Trata-se, \n\npois, de uma presunção relativa, passível de prova em contrário. (...) \n\nO art. 42, § 3° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, expressamente afirma \n\nque “para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente” (grifou-se). \n\nFaz parte do procedimento adotado pelo acima citado artigo que os depósitos \n\nbancários tenham sua origem comprovada um a um. Ou seja, o contribuinte deve \n\ncomprovar através de documentação a origem de depósito por depósito. (fls. \n\n3745-3746) \n\n \n\nConforme destacado no acórdão nº 2202-009.936, de Relatoria da Conselheira \n\nSonia Accioly, a questão relativa à tributação dos depósitos bancários possui raízes na década de \n\n1990, em que a Lei nº 8.021, de 1990, previu a possibilidade de se tributar rendimentos \n\npresumidamente auferidos pelo contribuinte, nos termos do artigo 6º, abaixo transcrito: \n\n \n\nArt. 6.º. O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á \n\narbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização \n\ndos sinais exteriores de riqueza. \n\n§1.º. Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis \n\ncom a renda disponível do contribuinte. \n\n§2.º. Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída \n\ndos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em \n\nvigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte. \n\nFl. 3800DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 9 \n\n§3.º. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado \n\npara o devido procedimento fiscal de arbitramento. \n\n§4.º. No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à \n\népoca da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados \n\níndices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas. \n\n§5.º. O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou \n\naplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não \n\ncomprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§6.º. Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre \n\nlevada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte. \n\n \n\nVeja-se que seria possível apurar com base em sinais exteriores de riqueza \n\nrendimentos omitidos, embora os depósitos bancários consistissem em instrumento para a \n\nrealização do arbitramento. Apenas em 1997, com a entrada em vigor da Lei nº 9.430, de 1996, é \n\nque os depósitos bancários passaram a ser, em verdade, a evidência da renda presumida, \n\nconforme se verifica nos termos abaixo: \n\n \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n \n\nCabe adicionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a \n\nconstitucionalidade do artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, quando do julgamento do RE 855.649, \n\nafetado como Tema de Repercussão Geral nº 842, nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nDIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE \n\nRECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO \n\nEXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido \n\nà sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de \n\nImposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de \n\nreceita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei \n\n9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a \n\nnorma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato \n\ngerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que \n\ncaracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nFl. 3801DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 10 \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto \n\nmaterial da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou \n\ndisponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do \n\napontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato \n\ngerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a \n\nexação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a \n\norigem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e \n\nimpedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o \n\ncontribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta \n\ncorrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a \n\nveracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, \n\ncuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário \n\nnacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A \n\nomissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos \n\nefetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das \n\nreceitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova \n\nao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as \n\nreceitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. \n\nRecurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte \n\ntese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional\". \n\n(RE 855649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE \n\nMORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO \n\nREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021) \n\n \n\nDestaca-se, por oportuno, que a presunção que lastreia este lançamento é relativa \n\ne poderia ter sido infirmada pela defesa. Isso, pois a administração, ao se valer de uma presunção \n\nrelativa, prova um fato (depósito de origem não comprovada) que passa a ter efeitos tributários \n\n(presunção de receita omitida), trata-se de signo da existência do fato jurídico tributário, como \n\nensina Leonardo Sperb de Paola: \n\n \n\nAs presunções legais relativas oferecem um posto de apoio para o administrador, \n\ndescrevendo os fatos que, uma vez provados, são considerados, pelo legislador, \n\nsuficientes para caracterizar a existência de um fato jurídico tributário. Já vimos \n\nque, ao contrário do que se dá com as presunções absolutas, o fato mencionado \n\nna norma que dispõe sobre a presunção legal relativa não é, ele mesmo, quando \n\nconfigurado, um fato jurídico tributário. Seu valor está em servir como signo da \n\nexistência do fato jurídico tributário. (PAOLA, Leonardo Sperb. Presunções e \n\nficções no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 112) \n\n \n\nFl. 3802DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 11 \n\nUma vez que se trata de presunção relativa, cria-se uma inversão do ônus \n\nprobatório, como nos lembra Sonia Accioly com base em Luiz Bulhões Pedreira: \n\n \n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a \n\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio \n\njurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato \n\neconômico que a lei presume – cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção \n\n(se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. (PEDREIRA, José \n\nLuiz Bulhões. Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas – JUSTEC-RJ-1979 - pg. \n\n806) \n\n \n\nDessa forma, cabe ao contribuinte que pretender refutar a presunção da omissão \n\nde rendimentos estabelecida contra ele provar, por meio de documentação hábil e idônea, que \n\ntais valores tiveram origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva e/ou \n\njá tributados na fonte, sob pena de sujeitar os depósitos à tributação. \n\nSobre a questão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF aprovou a \n\nSúmula nº 26, DOU de 22/12/2009, com o seguinte enunciado: \n\n \n\nSúmula CARF nº 26. \n\nA presunção estabelecida no art. 42, da Lei 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem \n\norigem comprovada. \n\n \n\nConsiderando que não foi comprovada a origem dos depósitos por documento \n\nhábil, é nítido que o lançamento se pauta em artigo constitucional, válido e vigente, que \n\ndetermina a exigência de IRPF quando não for desconstituída a presunção. \n\nLogo, considerando que a acusação fiscal se valeu de procedimentos de quebra de \n\nsigilo fiscal justificada, já foi reconhecida como constitucional pelo STF, resta evidente a \n\nimprocedência deste capítulo recursal. \n\n \n\nDos créditos decorrentes de atividade de factoring e do tratamento dos demais \n\ncréditos em contas correntes \n\n \n\nCom relação aos créditos decorrentes de atividade de factoring, entendo que a DRJ \n\ntratou muito bem a questão e excluiu o importe de R$ 1.196.509,17 da base de cálculo do \n\nlançamento. \n\nFl. 3803DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 12 \n\nA Recorrente alega genericamente que todos os valores decorrem de descontos de \n\ncheques de atividade de faturização e alega que os seus livros estão disponíveis para que a \n\nfiscalização apure a regularidade, embora não acoste nenhum documento comprobatório. \n\nEntendo que, neste ponto, caberia à Recorrente juntar os livros para que fosse possível a análise e, \n\nfosse o caso, realizada diligência e fosse liquidado este ponto, mas, como não houve a juntada, \n\nnão há o que ser analisado com relação a este tópico recursal. \n\nCom relação aos demais depósitos, a DRJ apurou que estes ultrapassam a monta de \n\nR$ 80.000,00 por ano, de modo que não poderiam ser excluídos da base de cálculo do \n\nlançamento, nos termos abaixo: \n\n \n\nJá a regra estabelecida no art. 42, § 3º, inciso II da Lei n.° 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996, foi corretamente aplicada neste caso. Uma vez que os \n\ncréditos bancários remanescentes ultrapassam o valor de R$ 80.000,00 dentro do \n\nano-calendário 2005, devem ser também considerados na presunção legal de \n\nomissão de rendimentos os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ \n\n12.000,00. (fl. 3759) \n\n \n\nDessa forma, é evidente a improcedência destes capítulos do pleito recursal. \n\n \n\nDa majoração da base de cálculo do lançamento quando do julgamento da \n\nimpugnação \n\nAdemais, a Recorrente alega que após o julgamento da impugnação, houve \n\nmajoração do valor lançado como devido na competência de janeiro de 2005 de R$ 30.798,18 para \n\n41.908,17 (fl. 3759). \n\nNeste particular, entendo que assiste razão à Recorrente, pois verifica-se do auto de \n\ninfração que o valor lançado como omissão na competência de janeiro de 2005 foi de R$ \n\n30.798,18 e, após apresentação de defesa, só poderia haver majoração do crédito tributário caso \n\nfosse realizado um novo lançamento e, por se tratar de vício material (base de cálculo), deveria ser \n\nobservado o prazo decadencial para que fosse realizada a retificação. \n\nImporta destacar como se deu a metodologia da fiscalização para apurar o valor em \n\nquestão. \n\nPrimeiro, foram listados os créditos em conta corrente de titularidade da \n\nRecorrente com base nas informações prestadas, de modo que foi apurado que houve operações \n\nde descontos de cheques no importe de R$ 3.071.172,25 (fls. 3748-3752), conforme conclusão a \n\nseguir: \n\n \n\nFl. 3804DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 13 \n\nOs créditos em conta corrente abaixo listados tiveram sua origem devidamente \n\ncomprovada como decorrentes de operações de descontos de títulos na \n\ninstituição Coopercitrus, conforme borderôs de descontos de cheques de fls. \n\n469/888, que apresentam compatibilidade de datas e valores com parte dos \n\ndepósitos identificados pela autoridade lançadora: \n\n \n\nNa sequência a DRJ, em atenção à metodologia da autuação, verificou que havia \n\nsido excluída da base de cálculo do lançamento os lançamentos bancários que provocaram \n\nestorno de crédito nas contas do interessado com relação aos cheques que foram devolvidos. Com \n\nisso, ao excluir da base de lançamento o valor total do depósito, também entendeu que seria \n\nnecessário excluir os valores relativos aos estornos de cheques devolvidos que foram acolhidos \n\npela fiscalização, conforme planilha acostada no Termo de Descrição dos Fatos e Conclusão Fiscal \n\n(fl. 379) \n\n \n\nConforme relatado no Termo de Descrição dos Fatos e Conclusão Fiscal de fls. \n\n340/381, a autoridade lançadora subtraiu dos depósitos considerados como de \n\norigem não comprovada eventuais lançamentos bancários que provocaram \n\nestornos de créditos nas contas do Interessado. Dentre estes lançamentos, foram \n\nlistados 313 eventos descritos com a rubrica “Déb. Ch. Descontado Devolvido” \n\n(fls. 364/378), que, em virtude de sua descrição, possuem relação direta com os \n\ncontratos de desconto de cheques junto a Coopercitrus. \n\nOs contratos de descontos de cheques de fls. 469/888 apresentam uma cláusula \n\nque estabelece a responsabilidade do descontário (Interessado) pelos cheques \n\nnão liquidados em seus respectivos vencimentos. Com isso, a Coopercitrus estava \n\nautorizada a efetuar o débito diretamente na conta corrente do Interessado dos \n\nvalores destes cheques não liquidados. \n\nAssim, uma vez que foram excluídos da infração de omissão de rendimentos os \n\ncréditos em conta corrente decorrentes de descontos de títulos, devem ser \n\ndesconsiderados também os seguintes estornos de cheques descontados \n\ndevolvidos: \n\n \n\nCom isso, somou os valores relacionados pela fiscalização às fls. 364 a 378 e deduziu \n\no valor integral dos cheques devolvidos, conforme planilha abaixo: \n\nPeríodo Créditos a Excluir \n(Descontos \n\nTítulos) \n\nEstornos Cheques \nDescontados \nDevolvidos \n\nTotal \nLíquido por \nPeríodo (II - \n\nIII) \n\nTotal \nLíquido \n\nProporcional \nInteressado \n(50% de IV) \n\nOmissão \nLançada \n\nAuto \nInfração fl. \n\n382 \n\nOmissão \nMantida \n\nJulgamento \n(VI - V) \n\nJAN 7,392.02 29,612.00 -22,219.98 -11,109.99 30,798.18 41,908.17 \n\nFEV 245,355.93 19,819.00 225,536.93 112,768.47 138,832.31 26,063.85 \n\nFl. 3805DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 14 \n\nMAR 306,120.35 42,854.50 263,265.85 131,632.93 164,924.15 33,291.23 \n\nABR 240,656.61 19,039.00 221,617.61 110,808.81 132,691.20 21,882.40 \n\nMAIO 321,561.61 34,166.00 287,395.61 143,697.81 175,734.95 32,037.15 \n\nJUN 285,822.91 63,474.50 222,348.41 111,174.21 168,628.71 57,454.51 \n\nJUL 243,083.44 63,364.15 179,719.29 89,859.65 143,265.65 53,406.01 \n\nAGO 284,519.42 35,244.79 249,274.63 124,637.32 218,810.74 94,173.43 \n\nSET 287,849.16 93,066.44 194,782.72 97,391.36 145,609.47 48,218.11 \n\nOUT 222,893.87 71,259.14 151,634.73 75,817.37 164,407.62 88,590.26 \n\nNOV 306,845.61 90,402.50 216,443.11 108,221.56 152,382.96 44,161.41 \n\nDEZ 319,071.32 115,851.90 203,219.42 101,609.71 165,695.13 64,085.42 \n\nTotal 3,071,172.25 678,153.92 2,393,018.33 1,196,509.17 1,801,781.07 605,271.90 \n\n \n\nExemplificativamente, em janeiro de 2005 a DRJ apurou um valor de cheques \n\ndescontados de R$ 29.612,00, correspondente ao valor integral debitado nas contas conjuntas da \n\nRecorrente. Ao realizar o estorno da receita comprovada e o respectivo montante de cheques \n\ndevolvidos, chegou a um valor maior do que o que foi efetivamente considerado pela fiscalização \n\ncomo base de cálculo. \n\nNas demais competências, a despeito de a conta ter considerado o valor integral \n\ndos depósitos, ao final foi considerado somente metade do valor em razão da proporcionalização, \n\no que inclusive beneficiou a Recorrente considerando que parte dos valores foram depositados \n\nem contas de sua exclusiva titularidade. \n\nO procedimento se revela mais gravoso apenas na competência de janeiro eis que o \n\nvalor de rendimento omitido comprovado não superou o estorno dos descontos realizados, \n\nprovavelmente por uma falha de produção probatória por parte da Recorrente, mas que não \n\npoderia ensejar alteração do lançamento original mediante majoração da base de cálculo desta \n\ncompetência. \n\nNeste particular, cumpre observar que os valores de dedução considerados pela \n\nDRJ, inclusive em janeiro, foram superiores aos considerados pela fiscalização, nos termos abaixo: \n\n \n\n Dedução fiscalização Dedução DRJ 50% DRJ \n\nJan R$ 15.794,00 R$ 29.612,00 R$ 14.806,00 \n\nFev R$ 15.079,00 R$ 19.819,00 R$ 9.909,50 \n\nMar R$ 28.066,00 R$ 42.854,50 R$ 21.427,25 \n\nAbr R$ 44.230,15 R$ 19.039,00 R$ 9.519,50 \n\nMai R$ 48.928,50 R$ 34.166,00 R$ 17.083,00 \n\nJun R$ 40.884,50 R$ 63.474,50 R$ 31.737,25 \n\nJul R$ 54.813,21 R$ 63.364,15 R$ 31.682,08 \n\nFl. 3806DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 15 \n\nAgo R$ 60.028,33 R$ 35.244,79 R$ 17.622,40 \n\nSet R$ 66.632,35 R$ 93.066,44 R$ 46.533,22 \n\nOut R$ 37.701,07 R$ 71.259,14 R$ 35.629,57 \n\nNov R$ 49.097,32 R$ 90.402,50 R$ 45.201,25 \n\nDez R$ 61.578,45 R$ 115.851,90 R$ 57.925,95 \n\nSoma R$ 522.832,88 R$ 339.076,96 \n\n Diferença R$ 183.755,92 \n\n \n\nAssim, apenas entendo ser incabível a revisão da base de cálculo original para a \n\ncompetência de janeiro de 2005 pois o acolhimento da impugnação neste particular implicou na \n\nmajoração da base de cálculo do lançamento no importe de R$ 11,109.99. \n\nComo não houve a anulação do lançamento por vício material de base de cálculo e \n\nlavrado novo auto de infração, com intimação para a Recorrente apresentar nova impugnação, \n\nentendo que não poderia a decisão da DRJ majorar a base do lançamento, o que leva à \n\nprocedência deste pleito recursal. \n\nAssim, entendo que deve ser considerada a base inicial do lançamento, excluindo \n\ndeste o importe de R$ 11,109.99 incrementado pela DRJ. \n\n \n\nDo pedido de diligência \n\nUma vez que a Recorrente não apresenta nenhum elemento comprobatório \n\nadicional ou argumento que justifique a baixa do feito em diligência, entendo pela sua \n\ndesnecessidade e adiro às razões da decisão recorrida, notadamente com relação ao trecho \n\nabaixo: \n\n \n\nO que o Interessado pretende averiguar nas diligências solicitadas é justamente o \n\nque seria de sua obrigação comprovar: a origem dos depósitos em questão. Assim \n\nsendo, o próprio impugnante deveria ter apresentado tais documentos \n\ncomprobatórios juntamente à sua impugnação, pois por força do art. 42 da Lei n° \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre ele recai este ônus. \n\nPor considerar prescindível a diligência solicitada na impugnação, uma vez que o \n\nônus de comprovar a origem dos depósitos é do contribuinte, indefiro o pedido \n\nde diligência (art. 18 do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972). (fl. 3761) \n\n \n\nAssim, entendo pela improcedência deste capítulo recursal. \n\n \n\nFl. 3807DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16004.000467/2010-30 \n\n 16 \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial \n\nprovimento para excluir da base de cálculo do lançamento o importe de R$ 11.109,99 da \n\ncompetência de janeiro de 2005, reestabelecendo-se a base de cálculo do lançamento com \n\nrelação a esta competência. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3808DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "11.109,99",1, "2005",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "base",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "competência",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}