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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
SIGILO BANCÁRIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 225.
I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.
DECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR COMPLEXIVO.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPJ. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRÁTICA DA ATIVIDADE DE FACTORING.
A prática reiterada de atos de comércio, com habitualidade e intenção de lucro, concernentes a troca de títulos de crédito caracteriza a atividade de factoring e enseja a equiparação do negociante factor a empresa jurídica individual.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS.
Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira.
MAJORAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APÓS IMPUGNAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
O acórdão que julga a impugnação não pode majorar o crédito tributário pela alteração da base de cálculo por se tratar de alteração dos critérios materiais do lançamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA.
A possibilidade de realização de diligências, previstas na legislação do processo administrativo fiscal, não se presta a suprir a omissão do interessado em instruir a impugnação com os documentos em que se fundamente.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 11.109,99 da competência de janeiro de 2005.

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16004.000467/2010-30  

ACÓRDÃO 2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AIMAR MATARAZZO RIBEIRO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2005 

SIGILO BANCÁRIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 225. 

I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo 

bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do 

princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos 

objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II 

- A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das 

leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos 

termos do artigo 144, §1º, do CTN. 

DECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO 

GERADOR COMPLEXIVO.  

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à 

omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de 

origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  

Para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de 

omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta 

bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

nessas operações.  

IRPJ. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRÁTICA DA 

ATIVIDADE DE FACTORING.  

A prática reiterada de atos de comércio, com habitualidade e intenção de 

lucro, concernentes a troca de títulos de crédito caracteriza a atividade de 

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ACÓRDÃO  2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16004.000467/2010-30 

 2 

factoring e enseja a equiparação do negociante factor a empresa jurídica 

individual.  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS 

RECURSOS.  

Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as 

origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de 

investimento mantida junto à instituição financeira.  

MAJORAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APÓS IMPUGNAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. 

IMPOSSIBILIDADE. 

O acórdão que julga a impugnação não pode majorar o crédito tributário 

pela alteração da base de cálculo por se tratar de alteração dos critérios 

materiais do lançamento. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA.  

A possibilidade de realização de diligências, previstas na legislação do 

processo administrativo fiscal, não se presta a suprir a omissão do 

interessado em instruir a impugnação com os documentos em que se 

fundamente.  

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 

11.109,99 da competência de janeiro de 2005. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

Fl. 3794DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16004.000467/2010-30 

 3 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração (fls. 382-391) que visa exigir da Recorrente Imposto de 

Renda Pessoa Física (IRPF) suplementar em razão de ter sido apurada omissão de rendimentos 

após a condução de ação fiscal do ano calendário 2005 (fls. 340/381). 

Em síntese, alegou em sede de impugnação que desenvolve atividade de factoring 

na pessoa jurídica, questão que levaria à comprovação de que inexistiriam rendimentos omitidos, 

que teria ocorrido a decadência com relação aos fatos geradores compreendidos entre janeiro e 

junho de 2005 e que a quebra de sigilo seria ilegal e não poderia ocorrer em razão de não ter sido 

atendida a intimação e apresentou documentação comprobatória de suas alegações. 

Sobreveio o acórdão nº 12-67.747, proferido pela 19 Turma da DRJ/RJO, que 

entendeu pela procedência parcial da impugnação (fls. 3735-3761), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2006  

SIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de movimentação financeira 

obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário, sendo 

desnecessária prévia autorização judicial.  

DECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO 

GERADOR COMPLEXIVO.  

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de 

rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, 

ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  

Para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, 

de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de 

rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o 

titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e 

idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  

IRPJ. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRÁTICA DA ATIVIDADE 

DE FACTORING.  

A prática reiterada de atos de comércio, com habitualidade e intenção de lucro, 

concernentes a troca de títulos de crédito caracteriza a atividade de factoring e 

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 4 

enseja a equiparação do negociante factor a empresa jurídica individual. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  

COMPROVAÇÃO PARCIAL DE ORIGEM.  

Uma vez comprovada a origem de parte dos recursos relativos a valores 

creditados em conta-corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado 

com a exclusão dos respectivos depósitos.  

NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS.  

Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens 

dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento 

mantida junto à instituição financeira.  

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA.  

A possibilidade de realização de diligências, previstas na legislação do processo 

administrativo fiscal, não se presta a suprir a omissão do interessado em instruir a 

impugnação com os documentos em que se fundamente.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

O voto proferido pela DRJ analisou de forma detalhada a relação jurídica da 

Recorrente com a Coopercitrus, cotejou os depósitos comprovados e os cheques apresentados, o 

que levou ao reconhecimento de que, dos R$ 1.801.781,07 imputados como omitidos, apenas R$ 

605.271,90 não teriam sido comprovados pela Recorrente. 

Cientificada em 24/11/2014 (fl. 3769), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

22/12/2014 em que aborda os mesmos pontos trazidos na impugnação (fls. 3769-3785), a saber: 

 

 Que a quebra de sigilo bancário seria ilegal; 

 Que teria ocorrido a decadência com base no artigo 150, § 4º do CTN a 

contar do momento em que os valores são recebidos pela Recorrente, que 

corresponderia ao fato gerador da renda; 

 Que os depósitos não comprovados teriam sido decorrentes de atividades 

de factoring na pessoa jurídica e que teriam que ser desconsiderados 

aqueles de valor individual inferior a R$ 12.000,00 no limite de R$ 80.000,00 

no ano; e 

 Que após o julgamento da impugnação, houve majoração da base de cálculo 

do valor lançado na competência de janeiro de 2005 de R$ 30.798,18 para 

R$ 41.908,17. 

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 5 

 Pede a realização de diligência. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais 

pressupostos de admissibilidade. 

O Recurso Voluntário é muito similar à impugnação e, como delineado no relatório, 

já tinha sido reconhecida a parcial procedência da defesa mediante o cotejo das provas 

apresentadas pela Recorrente em conjunto com a impugnação. 

Após a interposição de Recurso Voluntário, nada de novo foi aduzido e tampouco 

foram carreadas novas provas, o que autoriza a adesão aos fundamentos da decisão recorrida, 

conforme prevê o artigo 114, §12, inciso I, do RICARF com exceção da questão relativa à 

majoração de base de cálculo recursal, como passo a expor. 

 

Da decadência 

 

Embora a Recorrente alegue que o fato gerador do imposto de renda ocorre com o 

recebimento dos valores, em verdade o que se verifica é que há entendimento consolidado do 

CARF no sentido de que o fato gerador quando constatada a omissão de rendimentos ocorre 

apenas no dia 31 de dezembro do ano calendário, conforme literal redação da súmula CARF nº 38: 

 

Súmula Carf nº 38 - O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 

relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de 

origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. 

 

A DRJ reconheceu que deveria ser aplicado o artigo 150, § 4º, do CTN para nortear o 

lançamento, conforme redação abaixo: 

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 

exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 

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 6 

autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 

expressamente a homologa. 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da 

ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se 

tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 

extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

 

Ao considerar o fato gerador do tributo como complexivo, a DRJ entendeu que a 

contagem da decadência deveria se dar a contar de 01/01/2006, de modo que se encerraria em 

31/12/2010. A Ciência da Recorrente com relação ao presente lançamento se deu em 01/07/2010 

(fl. 392), de modo que não restou configurada a decadência. 

Assim, é evidente a improcedência deste capítulo recursal. 

 

Da ilegalidade da quebra de sigilo bancário e tributação dos depósitos bancários 

de origem não identificada 

 

A questão da legalidade da quebra de sigilo bancário já se encontra amadurecida 

tanto no CARF como nos tribunais superiores.  

Com relação à questão relativa à quebra de sigilo, cumpre destacar que a Lei nº 

8.021, de 1990, prevê que iniciado procedimento fiscal, há possibilidade de que sejam solicitadas 

informações financeiras dos contribuintes, nos termos abaixo: 

 

Art. 8° Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar 

informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições 

financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta 

hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 

Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares 

expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser 

prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, 

aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no § 

1° do art. 7°. 

 

Em mesmo sentido, o artigo 6º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, prevê a 

possibilidade de as autoridades tributárias solicitarem documentos financeiros que sejam 

considerados indispensáveis para comprovar os fatos que deram ensejo à ação fiscal, abaixo 

transcrito: 

Fl. 3798DF  CARF  MF

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 7 

 

Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros 

e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de 

depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo 

instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados 

indispensáveis pela autoridade administrativa competente.  

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que 

se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação 

tributária. 

 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral 

nº 225, entendeu que este dispositivo é constitucional, ocasião em que fixou as seguintes teses: 

 

I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, 

pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da 

capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado 

do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a 

aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o 

caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. 

 

Outrossim, a decisão da DRJ demonstra que o procedimento de quebra de sigilo 

bancário foi conduzido após a adoção de procedimentos justificados, concluindo pela validade 

deste ato, nos termos abaixo: 

 

Em virtude do não atendimento ao solicitado na intimação, foram emitidas as 

Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira n.º 08.107.00-2008-

0135-1 (fls. 15/16), n.º 08.107.00-2008-00136-0 (fls. 17/18) e n.º 08.107.00-2008-

00137-8 (fls. 19/20), que apresentam o enquadramento legal para o válido 

requerimento dos extratos bancários do contribuinte às instituições financeiras 

Banco Bradesco, Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus e Banco Sudameris 

Brasil.  

Através da Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre 

Movimentação Financeira de fls. 12/14, a autoridade fiscal enquadrou seu pedido 

nas hipóteses previstas no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Esta é uma das hipóteses eleitas como indispensável a requisição de informações 

a instituições financeiras pelo Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que 

regulamentou a realização de tal procedimento (fl. 3742) 

 

Fl. 3799DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.171 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16004.000467/2010-30 

 8 

Verifica-se que não é necessário que ocorra pronunciamento judicial para que 

ocorra a quebra do sigilo que, uma vez ocorrida, cria o dever por parte do contribuinte de 

comprovar a origem dos depósitos encontrados. 

Neste sentido, a decisão recorrida reconhece que há uma presunção relativa no 

tocante aos depósitos não identificados que faz com que a Recorrente tenha que comprovar a sua 

origem, questão que decorre da aplicação do artigo 42, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, conforme 

trechos a seguir: 

 

Não comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de 

considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis omitidos na 

declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. 

Nem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Princípio 

da Legalidade que rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente 

a inquestionável observância do diploma legal.  

A presunção legal favorável ao Fisco transfere para o contribuinte o ônus de 

rechaçar a imputação, mediante comprovação da origem dos recursos. Trata-se, 

pois, de uma presunção relativa, passível de prova em contrário. (...) 

O art. 42, § 3° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, expressamente afirma 

que “para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente” (grifou-se).  

Faz parte do procedimento adotado pelo acima citado artigo que os depósitos 

bancários tenham sua origem comprovada um a um. Ou seja, o contribuinte deve 

comprovar através de documentação a origem de depósito por depósito. (fls. 

3745-3746) 

 

Conforme destacado no acórdão nº 2202-009.936, de Relatoria da Conselheira 

Sonia Accioly, a questão relativa à tributação dos depósitos bancários possui raízes na década de 

1990, em que a Lei nº 8.021, de 1990, previu a possibilidade de se tributar rendimentos 

presumidamente auferidos pelo contribuinte, nos termos do artigo 6º, abaixo transcrito: 

 

Art. 6.º. O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á 

arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização 

dos sinais exteriores de riqueza.  

§1.º. Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis 

com a renda disponível do contribuinte.  

§2.º. Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída 

dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em 

vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.  

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 9 

§3.º. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado 

para o devido procedimento fiscal de arbitramento.  

§4.º. No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à 

época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados 

índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.  

§5.º. O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou 

aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não 

comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.  

§6.º. Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre 

levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte. 

 

Veja-se que seria possível apurar com base em sinais exteriores de riqueza 

rendimentos omitidos, embora os depósitos bancários consistissem em instrumento para a 

realização do arbitramento. Apenas em 1997, com a entrada em vigor da Lei nº 9.430, de 1996, é 

que os depósitos bancários passaram a ser, em verdade, a evidência da renda presumida, 

conforme se verifica nos termos abaixo: 

 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

 

Cabe adicionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a 

constitucionalidade do artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, quando do julgamento do RE 855.649, 

afetado como Tema de Repercussão Geral nº 842, nos termos da ementa abaixo: 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE 

RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO 

EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido 

à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de 

Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de 

receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 

9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a 

norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato 

gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que 

caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

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 10 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto 

material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou 

disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do 

apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato 

gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a 

exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a 

origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e 

impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o 

contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta 

corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a 

veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, 

cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário 

nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A 

omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos 

efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das 

receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova 

ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as 

receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. 

Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte 

tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". 

(RE 855649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE 

MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO 

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091  DIVULG 12-05-2021  PUBLIC 13-05-2021) 

 

Destaca-se, por oportuno, que a presunção que lastreia este lançamento é relativa 

e poderia ter sido infirmada pela defesa. Isso, pois a administração, ao se valer de uma presunção 

relativa, prova um fato (depósito de origem não comprovada) que passa a ter efeitos tributários 

(presunção de receita omitida), trata-se de signo da existência do fato jurídico tributário, como 

ensina Leonardo Sperb de Paola: 

 

As presunções legais relativas oferecem um posto de apoio para o administrador, 

descrevendo os fatos que, uma vez provados, são considerados, pelo legislador, 

suficientes para caracterizar a existência de um fato jurídico tributário. Já vimos 

que, ao contrário do que se dá com as presunções absolutas, o fato mencionado 

na norma que dispõe sobre a presunção legal relativa não é, ele mesmo, quando 

configurado, um fato jurídico tributário. Seu valor está em servir como signo da 

existência do fato jurídico tributário. (PAOLA, Leonardo Sperb. Presunções e 

ficções no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 112) 

 

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Uma vez que se trata de presunção relativa, cria-se uma inversão do ônus 

probatório, como nos lembra Sonia Accioly com base em Luiz Bulhões Pedreira: 

 

O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a 

autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio 

jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato 

econômico que a lei presume – cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção 

(se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. (PEDREIRA, José 

Luiz Bulhões. Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas – JUSTEC-RJ-1979 - pg. 

806) 

 

Dessa forma, cabe ao contribuinte que pretender refutar a presunção da omissão 

de rendimentos estabelecida contra ele provar, por meio de documentação hábil e idônea, que 

tais valores tiveram origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva e/ou 

já tributados na fonte, sob pena de sujeitar os depósitos à tributação. 

Sobre a questão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF aprovou a 

Súmula nº 26, DOU de 22/12/2009, com o seguinte enunciado: 

 

Súmula CARF nº 26.  

A presunção estabelecida no art. 42, da Lei 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem 

origem comprovada.   

 

Considerando que não foi comprovada a origem dos depósitos por documento 

hábil, é nítido que o lançamento se pauta em artigo constitucional, válido e vigente, que 

determina a exigência de IRPF quando não for desconstituída a presunção.  

Logo, considerando que a acusação fiscal se valeu de procedimentos de quebra de 

sigilo fiscal justificada, já foi reconhecida como constitucional pelo STF, resta evidente a 

improcedência deste capítulo recursal. 

 

Dos créditos decorrentes de atividade de factoring e do tratamento dos demais 

créditos em contas correntes 

 

Com relação aos créditos decorrentes de atividade de factoring, entendo que a DRJ 

tratou muito bem a questão e excluiu o importe de R$ 1.196.509,17 da base de cálculo do 

lançamento.  

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 12 

A Recorrente alega genericamente que todos os valores decorrem de descontos de 

cheques de atividade de faturização e alega que os seus livros estão disponíveis para que a 

fiscalização apure a regularidade, embora não acoste nenhum documento comprobatório. 

Entendo que, neste ponto, caberia à Recorrente juntar os livros para que fosse possível a análise e, 

fosse o caso, realizada diligência e fosse liquidado este ponto, mas, como não houve a juntada, 

não há o que ser analisado com relação a este tópico recursal. 

Com relação aos demais depósitos, a DRJ apurou que estes ultrapassam a monta de 

R$ 80.000,00 por ano, de modo que não poderiam ser excluídos da base de cálculo do 

lançamento, nos termos abaixo: 

 

Já a regra estabelecida no art. 42, § 3º, inciso II da Lei n.° 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996, foi corretamente aplicada neste caso. Uma vez que os 

créditos bancários remanescentes ultrapassam o valor de R$ 80.000,00 dentro do 

ano-calendário 2005, devem ser também considerados na presunção legal de 

omissão de rendimentos os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 

12.000,00. (fl. 3759) 

 

Dessa forma, é evidente a improcedência destes capítulos do pleito recursal. 

 

Da majoração da base de cálculo do lançamento quando do julgamento da 

impugnação 

Ademais, a Recorrente alega que após o julgamento da impugnação, houve 

majoração do valor lançado como devido na competência de janeiro de 2005 de R$ 30.798,18 para 

41.908,17 (fl. 3759). 

Neste particular, entendo que assiste razão à Recorrente, pois verifica-se do auto de 

infração que o valor lançado como omissão na competência de janeiro de 2005 foi de R$ 

30.798,18 e, após apresentação de defesa, só poderia haver majoração do crédito tributário caso 

fosse realizado um novo lançamento e, por se tratar de vício material (base de cálculo), deveria ser 

observado o prazo decadencial para que fosse realizada a retificação. 

Importa destacar como se deu a metodologia da fiscalização para apurar o valor em 

questão.  

Primeiro, foram listados os créditos em conta corrente de titularidade da 

Recorrente com base nas informações prestadas, de modo que foi apurado que houve operações 

de descontos de cheques no importe de R$ 3.071.172,25 (fls. 3748-3752), conforme conclusão a 

seguir: 

 

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 13 

Os créditos em conta corrente abaixo listados tiveram sua origem devidamente 

comprovada como decorrentes de operações de descontos de títulos na 

instituição Coopercitrus, conforme borderôs de descontos de cheques de fls. 

469/888, que apresentam compatibilidade de datas e valores com parte dos 

depósitos identificados pela autoridade lançadora: 

 

Na sequência a DRJ, em atenção à metodologia da autuação, verificou que havia 

sido excluída da base de cálculo do lançamento os lançamentos bancários que provocaram 

estorno de crédito nas contas do interessado com relação aos cheques que foram devolvidos. Com 

isso, ao excluir da base de lançamento o valor total do depósito, também entendeu que seria 

necessário excluir os valores relativos aos estornos de cheques devolvidos que foram acolhidos 

pela fiscalização, conforme planilha acostada no Termo de Descrição dos Fatos e Conclusão Fiscal 

(fl. 379) 

 

Conforme relatado no Termo de Descrição dos Fatos e Conclusão Fiscal de fls. 

340/381, a autoridade lançadora subtraiu dos depósitos considerados como de 

origem não comprovada eventuais lançamentos bancários que provocaram 

estornos de créditos nas contas do Interessado. Dentre estes lançamentos, foram 

listados 313 eventos descritos com a rubrica “Déb. Ch. Descontado Devolvido” 

(fls. 364/378), que, em virtude de sua descrição, possuem relação direta com os 

contratos de desconto de cheques junto a Coopercitrus.  

Os contratos de descontos de cheques de fls. 469/888 apresentam uma cláusula 

que estabelece a responsabilidade do descontário (Interessado) pelos cheques 

não liquidados em seus respectivos vencimentos. Com isso, a Coopercitrus estava 

autorizada a efetuar o débito diretamente na conta corrente do Interessado dos 

valores destes cheques não liquidados.  

Assim, uma vez que foram excluídos da infração de omissão de rendimentos os 

créditos em conta corrente decorrentes de descontos de títulos, devem ser 

desconsiderados também os seguintes estornos de cheques descontados 

devolvidos: 

 

Com isso, somou os valores relacionados pela fiscalização às fls. 364 a 378 e deduziu 

o valor integral dos cheques devolvidos, conforme planilha abaixo: 

Período Créditos a Excluir 
(Descontos 

Títulos) 

Estornos Cheques 
Descontados 
Devolvidos 

Total 
Líquido por 
Período (II - 

III) 

Total 
Líquido 

Proporcional 
Interessado 
(50% de IV) 

Omissão 
Lançada 

Auto 
Infração fl. 

382 

Omissão 
Mantida 

Julgamento 
(VI - V) 

JAN 7,392.02 29,612.00 -22,219.98 -11,109.99 30,798.18 41,908.17 

FEV 245,355.93 19,819.00 225,536.93 112,768.47 138,832.31 26,063.85 

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 14 

MAR 306,120.35 42,854.50 263,265.85 131,632.93 164,924.15 33,291.23 

ABR 240,656.61 19,039.00 221,617.61 110,808.81 132,691.20 21,882.40 

MAIO 321,561.61 34,166.00 287,395.61 143,697.81 175,734.95 32,037.15 

JUN 285,822.91 63,474.50 222,348.41 111,174.21 168,628.71 57,454.51 

JUL 243,083.44 63,364.15 179,719.29 89,859.65 143,265.65 53,406.01 

AGO 284,519.42 35,244.79 249,274.63 124,637.32 218,810.74 94,173.43 

SET 287,849.16 93,066.44 194,782.72 97,391.36 145,609.47 48,218.11 

OUT 222,893.87 71,259.14 151,634.73 75,817.37 164,407.62 88,590.26 

NOV 306,845.61 90,402.50 216,443.11 108,221.56 152,382.96 44,161.41 

DEZ 319,071.32 115,851.90 203,219.42 101,609.71 165,695.13 64,085.42 

Total 3,071,172.25 678,153.92 2,393,018.33 1,196,509.17 1,801,781.07 605,271.90 

 

Exemplificativamente, em janeiro de 2005 a DRJ apurou um valor de cheques 

descontados de R$ 29.612,00, correspondente ao valor integral debitado nas contas conjuntas da 

Recorrente. Ao realizar o estorno da receita comprovada e o respectivo montante de cheques 

devolvidos, chegou a um valor maior do que o que foi efetivamente considerado pela fiscalização 

como base de cálculo.  

Nas demais competências, a despeito de a conta ter considerado o valor integral 

dos depósitos, ao final foi considerado somente metade do valor em razão da proporcionalização, 

o que inclusive beneficiou a Recorrente considerando que parte dos valores foram depositados 

em contas de sua exclusiva titularidade. 

O procedimento se revela mais gravoso apenas na competência de janeiro eis que o 

valor de rendimento omitido comprovado não superou o estorno dos descontos realizados, 

provavelmente por uma falha de produção probatória por parte da Recorrente, mas que não 

poderia ensejar alteração do lançamento original mediante majoração da base de cálculo desta 

competência.  

Neste particular, cumpre observar que os valores de dedução considerados pela 

DRJ, inclusive em janeiro, foram superiores aos considerados pela fiscalização, nos termos abaixo: 

 

  Dedução fiscalização Dedução DRJ 50% DRJ 

Jan  R$                 15.794,00   R$      29.612,00   R$      14.806,00  

Fev  R$                 15.079,00   R$      19.819,00   R$        9.909,50  

Mar  R$                 28.066,00   R$      42.854,50   R$      21.427,25  

Abr  R$                 44.230,15   R$      19.039,00   R$        9.519,50  

Mai  R$                 48.928,50   R$      34.166,00   R$      17.083,00  

Jun  R$                 40.884,50   R$      63.474,50   R$      31.737,25  

Jul  R$                 54.813,21   R$      63.364,15   R$      31.682,08  

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 15 

Ago  R$                 60.028,33   R$      35.244,79   R$      17.622,40  

Set  R$                 66.632,35   R$      93.066,44   R$      46.533,22  

Out  R$                 37.701,07   R$      71.259,14   R$      35.629,57  

Nov  R$                 49.097,32   R$      90.402,50   R$      45.201,25  

Dez  R$                 61.578,45   R$    115.851,90   R$      57.925,95  

Soma  R$               522.832,88    R$    339.076,96  

  Diferença  R$    183.755,92  

 

Assim, apenas entendo ser incabível a revisão da base de cálculo original para a 

competência de janeiro de 2005 pois o acolhimento da impugnação neste particular implicou na 

majoração da base de cálculo do lançamento no importe de R$ 11,109.99. 

Como não houve a anulação do lançamento por vício material de base de cálculo e 

lavrado novo auto de infração, com intimação para a Recorrente apresentar nova impugnação, 

entendo que não poderia a decisão da DRJ majorar a base do lançamento, o que leva à 

procedência deste pleito recursal. 

Assim, entendo que deve ser considerada a base inicial do lançamento, excluindo 

deste o importe de R$ 11,109.99 incrementado pela DRJ. 

 

Do pedido de diligência 

Uma vez que a Recorrente não apresenta nenhum elemento comprobatório 

adicional ou argumento que justifique a baixa do feito em diligência, entendo pela sua 

desnecessidade e adiro às razões da decisão recorrida, notadamente com relação ao trecho 

abaixo: 

 

O que o Interessado pretende averiguar nas diligências solicitadas é justamente o 

que seria de sua obrigação comprovar: a origem dos depósitos em questão. Assim 

sendo, o próprio impugnante deveria ter apresentado tais documentos 

comprobatórios juntamente à sua impugnação, pois por força do art. 42 da Lei n° 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre ele recai este ônus.  

Por considerar prescindível a diligência solicitada na impugnação, uma vez que o 

ônus de comprovar a origem dos depósitos é do contribuinte, indefiro o pedido 

de diligência (art. 18 do Decreto n.° 70.235, de 6 de março de 1972). (fl. 3761) 

 

Assim, entendo pela improcedência deste capítulo recursal. 

 

Fl. 3807DF  CARF  MF

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 16 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial 

provimento para excluir da base de cálculo do lançamento o importe de R$ 11.109,99 da 

competência de janeiro de 2005, reestabelecendo-se a base de cálculo do lançamento com 

relação a esta competência. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 3808DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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