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INOCORRÊNCIA.\nA nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.\nALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.\nAs decisões administrativas devem ser emitidas sempre em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que apenas na falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte é que devem ser consideradas nulas nos termos do que determina o artigo 59, inciso II do Decreto nº 70.235/72.\nO julgador apreciará livremente a validade das alegações do sujeito passivo a partir do exame da consistência do conjunto dos elementos probatórios trazido aos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 29 do Decreto nº 70.235 de 1972.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12045.000653/2007-36", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211289", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.978", "nome_arquivo_s":"Decisao_12045000653200736.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"12045000653200736_7211289.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10818857", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:37.330Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053204844544, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:12:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:12:06Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:12:06Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:12:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:12:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:12:06Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:12:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:12:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:12:06Z; created: 2025-02-17T13:12:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-17T13:12:06Z; pdf:charsPerPage: 1844; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:12:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTES COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS-CELG E \n\n FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 30/04/2001 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO VIGENTE NA DATA \n\nDO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PORTARIA MF N° 2 DE 2023. \n\nSÚMULA CARF Nº 103. NÃO CONHECIMENTO. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada \n\nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\nNORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. \n\nA nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os \n\npreceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo \n\ntributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, \n\ndespachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do \n\ncontraditório do contribuinte. \n\nALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE \n\nDEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO \n\nLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. \n\n As decisões administrativas devem ser emitidas sempre em respeito aos \n\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que apenas na \n\nfalta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte é que devem \n\nser consideradas nulas nos termos do que determina o artigo 59, inciso II \n\ndo Decreto nº 70.235/72. \n\nO julgador apreciará livremente a validade das alegações do sujeito passivo \n\na partir do exame da consistência do conjunto dos elementos probatórios \n\ntrazido aos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento \n\nmotivado previsto no artigo 29 do Decreto nº 70.235 de 1972. \n\nFl. 12047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Acordam, ainda, \n\npor unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício. \n\n \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso de oficio (fl. 11.999 e pág. PDF 1.132 da parte 5) e de recurso \n\nvoluntário (fls. 12.018/12.030 e págs. PDF 1.151/1.163 da parte 5) interpostos contra decisão no \n\nacórdão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF) – \n\n(fls. 11.998/12.009 e págs. PDF 1.131/1.142 da parte 5), que julgou a impugnação procedente em \n\nparte, mantendo em parte o crédito tributário formalizado na NFLD (Notificação Fiscal de \n\nLançamento de Débito) - DEBCAD 35.415.176-2, consolidada em 14/08/2001, no montante de R$ \n\n2.082.251,01, já incluídos multa e juros, relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social, \n\nincidentes sobre o valor dos serviços contratados, constantes em notas fiscais de cessão ou \n\nempreitada de mão de obra, a título de retenção, no percentual de 11% (fls. 02/21 da parte 1), \n\nacompanhada do Relatório Fiscal (fls. 29/30 da parte 1) e de demonstrativos de retenções (fls. \n\n31/135 da parte 1). \n\nDo Lançamento \n\nFl. 12048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 3 \n\nUtilizo para compor o presente relatório o resumo constante no acórdão recorrido \n\n(fls. 11.999/12.000 e págs. PDF 1.132/1.133 da parte 5): \n\n(...) \n\nRessalte-se, inicialmente, que todas as referências às folhas que compõem o \n\npresente processo utilizarão a numeração digitalizada atribuída pelo sistema \n\ne- processo. \n\nConsidere-\n\nse, também, que, em razão do desentranhamento constante às fls. 14.376, \n\nrealizado devido à duplicidade de volumes digitalizados, ocorrida quando \n\nda digitalização do processo, o sistema numerou a primeira página do primeiro \n\nvolume como sendo a folha de número 2.428. \n\nAssim, não existe, para o presente processo, a numeração digital correspondente \n\nàs folhas de números 01 até 2.427. \n\nFeito este esclarecimento, passo à redação do relatório. \n\nTrata o presente processo de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD \n\nDebcad nº 35.415.1762, lavrado contra a empresa em epígrafe, no valor de \n\nR$ 2.082.251,01 (dois milhões, oitenta e dois mil duzentos e cinquenta e um reais \n\ne um centavo), consolidada em 14/08/2001, relativo às contribuições \n\nprevidenciárias devidas pela empresa à Seguridade Social, referente ao período \n\nde débito de 03/1999 a 12/2000. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, fls. 2.456/2.457, os valores levantados são \n\nrelativos às contribuições destinadas à Seguridade Social, incidentes sobre o \n\nvalor dos serviços contratados, constantes em notas fiscais de cessão ou \n\nempreitada de mão de obra, a título de retenção, no percentual de 11%. \n\nSegundo a autoridade lançadora a contratante não fez a retenção prevista no art. \n\n31 da Lei 8.212/91 e, quando fez, não obedeceu às diretrizes emanadas da \n\nOrdem \n\nde Serviço 203, de 29 de janeiro de 1999 (itens 14, 17 e 20), que vigorou \n\npara o período de 01/02/1999 a 31/05/1999, e da Ordem de Serviço 209, de \n\n20/05/1999 (itens 17 e 18), para os serviços prestados a partir de 01/06/1999. \n\n(...) \n\nDa Impugnação e Da Diligência Fiscal \n\nCientificado pessoalmente do lançamento em 24/08/2001 (fl. 03 da parte 1), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação em 10/10/2009 (fls. 139/142 da parte 1), acompanhada de \n\ndocumentos (fls. 143/148 da parte 1) com os argumentos abaixo, consoante resumo no acórdão \n\nda DRJ (fls. 12.000/12.003 e págs. PDF 1.133/1.136 da parte 5): \n\n(...) \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nFl. 12049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 4 \n\nNo prazo regulamentar a notificada impugnou o lançamento, fls. 2.566/2.569, \n\nalegando, em síntese: \n\n- que é impossível se defender com todas as provas no ínfimo tempo que a lei lhe \n\nfaculta, sendo curto o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, comparando-\n\nse com a duração da fiscalização; \n\n- que numa rápida leitura da Notificação podem-se constatar falhas na indicação \n\ndo correto enquadramento dos dispositivos legais, bem como na apresentação \n\ndos valores constantes das planilhas apresentadas pela fiscalização, uma vez \n\nque, \n\nembora a impugnante não tenha feito tais retenções, provará que os valores \n\nforam \n\ndevidamente recolhidos pelas empresas contratadas, não existindo \n\nnenhum débito a ser quitado. \n\nProtesta pela juntada posterior de maiores argumentações fáticas e jurídicas, bem \n\ncomo pela juntada de provas documentais que, por certo, irão ilidir de vez \n\ntodas \n\nas argumentações de existência de fatos geradores de contribuições \n\nlançadas nos autos. Requer, ainda, que seja declarada a insubsistência da \n\npresente notificação. \n\nDA DECISÃO-NOTIFICAÇÃO \n\nEm 14 de maio de 2003, foi emitida Decisão-Notificação (DN) 08.401.4/146/2003 \n\n(fls. 2.583/2.585) julgando procedente o lançamento fiscal, contudo, \n\nconsiderando que não foi analisada a impugnação complementar da Impugnante, \n\nfls. 2.589/2.599, apresentada \n\nem 05/02/2002 e, portanto, em data anterior à emissão da referida DN, foi \n\nemitida nova Decisão-Notificação (DN 08.401.410357/2003), em \n\n04/08/2003, fls. 4.462/4.468, reformando a DN anterior, porém, mantendo o \n\ncrédito lançado. \n\nNa \n\nreforma da DN foram analisadas as demais argumentações da defendente, \n\napresentadas em sua impugnação complementar, quais sejam: \n\n- que de acordo com art. 195, inciso I, alínea \"a\" da Constituição Federal, a \n\ntributação das \n\ncontribuições previdenciárias deverá ser sobre a folha de pagamento de \n\nsalários. Assim, as antecipações exigidas sob a forma de retenção na \n\nfonte estão dissonantes da matriz constitucional. E, além disso, tal exigência, \n\nsem a análise das folhas de salário, acabam por exigir uma antecipação muito \n\nsuperior ao valor efetivamente devido pela prestadora de serviços, de forma \n\ncompulsória, ilegal e contraditória, o que demonstra a inconstitucionalidade do \n\nart. 31 da Lei n.° 8.212/91; \n\nFl. 12050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 5 \n\n-\n\n que, além da impropriedade da base de cálculo, há a retenção de valores muito \n\nacima daqueles efetivamente devidos ao INSS, caracterizando confisco; \n\n-\n\n que algumas notificações e lançamentos de débitos passaram a exigir do c\n\nontribuinte uma alíquota em torno de 31% sobre o faturamento das prestadoras \n\nde serviço; \n\n- que está trazendo ao processo cópias de Notas Fiscais, além de partes de folhas \n\nde pagamento e guias de recolhimento, para comprovar que houve o correto \n\nrecolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados \n\npor parte das empresas prestadoras de serviços, visando elidir a responsabilidade \n\nsolidária de acordo com o §30 1 (sic) do art. 31 da Lei 8.212/91 e do § 30 2 (sic) do \n\nart. 220 do Decreto 3.048/99 e, por isso, requer a exclusão das prestadoras de \n\nserviços das NFLD, da imputação de débitos e da responsabilidade solidária da \n\ntomadora de serviços. \n\nPor fim, pediu a Impugnante a anulação da NFLD pela insubsistência da \n\nFundamentação legal frente à Constituição Federal, e que fosse deferida a \n\nprorrogação de novos prazos para a juntada de documentos complementares das \n\ndemais prestadoras de serviços. \n\nFace aos efeitos da DN 08.401.410357/2003 que, mesmo reformando a DN \n\n08.401.4/146/2003, decidiu manter o crédito lançado, a empresa apresentou \n\n \n\nRecurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 05/01/2004 \n\n(fl. 4.479/4.485), e anexou aos autos documentos para demonstrar que, nas \n\nnotas fiscais de prestação de serviços, a fiscalização deixou considerar os \n\nmateriais e equipamentos utilizados \n\ne devidamente discriminados nestes \n\ndocumentos, fazendo a retenção incidir sobre o valor bruto das notas fiscais, \n\nem vez de fazê-la incidir apenas sobre o valor dos serviços constantes nos \n\ndocumentos. \n\nA Seção de Análise de Defesas e Recursos da Gerência Executiva do INSS em \n\nGoiânia, antes de enviar o recurso para o CRPS, solicitou que a fiscalização \n\ninformasse o motivo de terem sido considerados somente os valores brutos \n\ndas notas fiscais (fls. 4.677/4.678), uma vez que, de acordo com diversas notas \n\nfiscais apresentadas pela Impugnante, constava, no corpo destes documentos, a \n\ndiscriminação dos valores de materiais e equipamentos utilizados. \n\nA Autoridade Lançadora, então, apresentou planilhas corrigindo os valores \n\nlançados no Auto de Infração (fls. 4.692/4.801). \n\n \n1\n Correto é § 3º. \n\n2\n Correto é § 3º. \n\nFl. 12051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 6 \n\nAnte a apresentação das novas planilhas a Seção do Contencioso Administrativo \n\nda Delegacia da Receita Previdenciária em Goiânia emitiu a Reforma de Decisão \n\nNotificação - RDN nº 08.401.4/0160/2005 (fls. 4.805/4.818), alterando o valor \n\nconsolidado em 14/08/2001 de R$ 2.082.251,01 para R$ 1.638.921,69 (sendo \n\nque o valor originário – valor sem considerar os acréscimos legais –-\n\n passou de R$ 1.497.896,89 para R$ 1.177.799,33). \n\nA empresa, então, apresentou recurso ao CARF –\n\n Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (fls. 4.847/4.851). \n\nPor meio do Acórdão nº 240201.118 (fls. 4.852/4.858) de 20 de setembro de \n\n2010, da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, foi anulada a decisão de primeira \n\ninstância, uma vez que não constavam nos autos provas de que a empresa \n\ntivesse sido notificada do resultado da diligência fiscal, acarretando, \n\nconsequentemente, cerceamento do direito de defesa. \n\nEm razão disso, a Delegacia da Receita Federal em Goiânia reabriu o prazo \n\npara que a empresa se manifestasse a respeito da diligência fiscal. \n\nA empresa apresentou manifestação, fls. 4.867/4.880, alegando, em síntese: \n\n- que a fiscalização não se atentou para o fato de que os valores discriminados \n\nnas notas fiscais continham materiais e equipamentos, sendo que a Autoridade \n\n \n\nLançadora fez incidir, indevidamente, a retenção sobre o valor bruto destas notas; \n\n- que a modalidade feita em relação às contratadas foi de empreitada global, com \n\nprevisão contratual para aquisição de materiais e uso de equipamentos e veículos; \n\n- que a retificação feita pela fiscalização levou em conta somente as notas \n\nfiscais \n\napresentadas pela impugnante, porém, tais notas foram anexadas somente a \n\ntítulo exemplificativo, tendo em vista a quantidade de documentos a serem \n\nanexados (1.169 processos de pagamentos); \n\n- que a diligência é necessária para que se busque a verdade dos fatos, pois a \n\nverdade material \n\né um dos princípios que norteiam o Processo Administrativo Fiscal; \n\n- que a Ordem de Serviço nº 209, no item 17.3, ressalta que, quando há o uso de \n\nequipamentos mecânicos, mesmo que não haja previsão contratual, o percentual \n\nrelativo aos serviços não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do \n\nvalor bruto da nota fiscal; \n\n- que \n\nos contratos não prevêem valores exatos com gastos de equipamentos, \n\nveículos e materiais, haja vista a impossibilidade de tal previsão, pois não há \n\ncomo calcular o estrago que uma rede elétrica sofrerá, pois os danos podem \n\nser decorrentes desde atos de vandalismos a estragos da própria natureza (chuvas\n\n e temporais); \n\nFl. 12052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 7 \n\nRequer, em razão do exposto, a realização de diligência fiscal para comprovar o \n\nalegado e, também, a revisão dos valores apurados pela fiscalização, \n\nconsiderando os valores discriminados nas notas fiscais, em consonância com o \n\nitem 17.3 da Ordem de Serviço 209/1999, aplicando-se o percentual mínimo \n\nde 35% para incidência da retenção dos 11%. \n\nDA DILIGÊNCIA FISCAL \n\nTendo em vista as alegações da Impugnante e os milhares de documentos \n\ncomprobatórios que foram anexados pelo contribuinte para comprovar suas \n\nalegações (fls. 6.635/17.211), e levando-se em \n\nconsideração a retificação efetuada pela fiscalização na diligência anterior, \n\no que comprovou a necessidade de revisão \n\ndos valores lançados, e em obediência ao princípio da verdade material, \n\nos autos foram baixados novamente em diligência (fls. 17.213/17.217) para que o \n\nAuditor Fiscal autuante analisasse todas as provas juntadas pela Impugnante. \n\nEm atendimento à diligência solicitada a fiscalização elaborou Informação Fiscal, \n\nconstante às fls. 17.223/17.224, onde informa os valores que deverão ser \n\nretificados \n\nAs planilhas detalhadas elaboradas pela fiscalização, e que ensejaram a retificação \n\nacima, encontram-se às fls. 17.227/17.253. \n\nA fiscalização abriu prazo para manifestação do contribuinte, conforme fls. 17.224\n\ntendo o contribuinte sido cientificado por meio de Aviso de Recebimento (fls. \n\n17.225/17.226), mas não se manifestou. \n\n(...) \n\nDa Decisão da DRJ \n\nA 5ª Turma da DRJ/BSB, em sessão de 18 de março de 2014, no acórdão nº 03-\n\n59.704, julgou a impugnação procedente em parte (fls. 11.998/12.009 e págs. PDF 1.131/1.142 da \n\nparte 5), conforme ementa abaixo reproduzida (fls. 11.998 e pág. PDF 1131 da parte 5): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 30/04/2001 \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nAPRECIAÇÃO \n\nÀ esfera administrativa não cabe conhecer de arguições de inconstitucionalidade \n\nou ilegalidade de lei ou ato normativo, matéria de competência do Poder \n\nJudiciário. \n\nCONFISCO. INEXISTÊNCIA. \n\nA vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, é dirigida ao \n\nlegislador, não cabendo à autoridade administrativa afastar a incidência da lei. \n\nFl. 12053DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 8 \n\nALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM COMPROVAÇÃO. \n\nAs \n\nalegações genéricas e desacompanhadas de provas são incapazes de \n\ndesconstituir lançamento regularmente efetuado em conformidade com a \n\nlegislação. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. \n\nO contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra \n\ndeverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e \n\nrecolher a importância retida, nos termos da legislação previdenciária. O \n\nrecolhimento sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a \n\nisso obrigada, não sendo lícito alegar omissão para se eximir desta \n\nresponsabilidade, ficando diretamente responsável pela importância que deixo\n\nu de arrecadar. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nPor se tratar de exoneração de tributo e encargos de multa em valor total \n\nsuperior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), houve a interposição de recurso de ofício, nos \n\ntermos do artigo 1º da Portaria MF nº 03 de 03 de janeiro de 2008, DOU de 07/01/2008 (fl. \n\n11.999 e pág. PDF 1.132 da parte 5). \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO contribuinte tomou ciência do acórdão por meio de sua Caixa Postal, considerada \n\nseu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), perante a RFB, por decurso de prazo, em 24/04/2014 (fl. \n\n12.016 e pág. PDF 1.149 da parte 5) e interpôs recurso voluntário em 12/05/2014 (fls. \n\n12.018/12.030 e págs. PDF 1.151/1.163 da parte 5), acompanhado de documentos (fls. \n\n12.031/12.040 e págs. PDF 1.164/1.173 da parte 5), com os argumentos sintetizados nos tópicos \n\nabaixo: \n\nI- PRELIMINARMENTE - Da Tempestividade \n\nII— DOS FATOS \n\nIII — DO DIREITO - Da Nulidade da Autuação — Cerceamento de Defesa e \n\nInsegurança Jurídica \n\nIV - DO PEDIDO \n\nAnte todas as alegações apresentadas a Vossa Senhoria, requer-se a apreciação \n\npormenorizada do presente Recurso, culminando com o consequente julgamento \n\nde insubsistência da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ora guerreada, \n\nficando a Recorrente isenta da aplicação de qualquer penalidade, determinando-\n\nse, ainda, o arquivamento deste processo administrativo. \n\nO presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. \n\nFl. 12054DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 9 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nDa Admissibilidade do Recurso de Ofício. \n\nA Portaria MF n° 2 de 17 de janeiro de 2023 revogou a Portaria MF n° 63 de 9 de \n\nfevereiro de 2017 e majorou o limite da alçada para a interposição de Recurso de Ofício para R$ \n\n15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\nA verificação do \"limite de alçada\" em face de decisão da DRJ favorável ao \n\ncontribuinte ocorre em dois momentos: primeiro na Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento (DRJ) para fins de interposição de Recurso de Ofício, no momento da prolação de \n\ndecisão favorável ao contribuinte, observando-se a legislação da época e, o segundo, no Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), para fins de conhecimento do Recurso de Ofício, \n\naplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que está sedimentado pela Súmula CARF nº 103, \n\nassim ementada: \n\nSúmula CARF nº 103 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2014 \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada \n\nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\nInicialmente convém reproduzir o seguinte excerto do acórdão recorrido \n\n(fls.12.007/12.008 e págs. PDF 1.140/1.141 da parte 5): \n\n(...) \n\nDas Retificações dos Valores Lançados \n\nAlega a Impugnante que a fiscalização não se atentou para o fato de que o\n\ns \n\nvalores discriminados nas notas fiscais continham materiais e equipamentos, \n\nsendo que a Autoridade Lançadora fez incidir, indevidamente, a retenção sobre \n\no valor bruto dessas notas. \n\nEm razão desta alegação, e das provas trazidas aos autos, foi solicitada diligência à \n\nfiscalização, para que se manifestasse sobre as alegações e provas aduzidas. \n\nA Autoridade Lançadora, então, apresentou planilhas corrigindo os valores \n\nlançados no Auto de Infração (fls. 4.692/4.801)3. \n\nAnte a apresentação das novas planilhas a Seção do Contencioso \n\nAdministrativo da Delegacia da Receita Previdenciária em Goiânia \n\n \n3\n Fls. 2.265/2.374 da parte 1. \n\nFl. 12055DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 10 \n\nemitiu a Reforma de Decisão Notificação - \n\nRDN nº 08.401.4/0160/2005 (fls. 4.805/4.818)4, alterando o valor consolidado \n\nem 14/08/2001 de R$ 2.082.251,01 para R$ 1.638.921,69 (sendo que o \n\nvalor originário - valor sem considerar os acréscimos legais passou de R$ \n\n1.497.896,89 para R$ 1.177.799,33)5. \n\nO contribuinte apresentou manifestação, fls. 4.867/4.880 6 , discordando dos \n\nvalores retificados, e apresentando milhares de notas fiscais e de guias de \n\nrecolhimento. \n\nTendo em vista as alegações da Impugnante e dos milhares de documentos \n\n \n\ncomprobatórios que foram anexados pelo contribuinte para comprovar suas \n\nalegações (fls. 6.635/17.211), e levando-se em consideração a retificação \n\nefetuada pela fiscalização na diligência anterior, o que comprovou a necessidade \n\nde revisão dos valores lançados, e em obediência ao princípio da verdade \n\nmaterial, os \n\nautos foram baixados novamente em diligência (fls. 17.213/17.217) 7 para que o \n\nAuditor Fiscal autuante analisasse todas as provas juntadas pela Impugnante. \n\nEm atendimento à diligência solicitada a fiscalização elaborou Informação Fiscal, \n\nconstante às fls. 17.223/17.2248, onde informa os valores que deverão ser \n\n retificados. \n\nDe acordo com a fiscalização, os valores a serem alterados são: \n\nCompetência Valor após 1ª Retificação Valor retificado \n\n(...) \n\nTotal 1.177.799,33 56.784,03 \n\nFoi aberto prazo para que a empresa se manifestasse quando às alterações acima, \n\nmas não houve manifestação por parte da Impugnante. \n\nAssim, consideram-se corretos os novos valores apresentados pela Autoridade \n\nLançadora, uma vez que não houve discordância por parte da Impugnante. \n\n(...) \n\nDa reprodução acima extrai-se que, no caso em apreço, o valor total do crédito \n\ntributário exonerado, no montante de R$ 1.658.983,30, correspondente à soma do principal e da \n\nmulta, conforme demonstrado na tabela abaixo, é inferior ao estabelecido no artigo 1º da referida \n\nPortaria MF nº 2 de 2023, impondo-se o não conhecimento do Recurso de Ofício: \n\nInstrumento Data Valor \n\n \n4\n Fls. 2.378/2.387 da parte 1. \n\n5\n Fls. 2.388/2.391 da parte 1. \n\n6\n Fls. 2.440/2.453 da parte 1. \n\n7\n Fls. 11.952/11.956 e págs. PDF 1.085/1.089 da parte 5. \n\n8\n Fls. 11.962/11.963 e págs. PDF 1.095/1.096 da parte 5. \n\nFl. 12056DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 11 \n\nPrincipal Multa \nExcluído (Principal + \n\nMulta) \n\nNFLD - DEBCAD 35.415.176-2 14/08/2001 R$ 1.497.896,89 R$ 224.684,54 \n\nReforma de Decisão Notificação- RDN nº 08.401.4/0160/2005 28/04/2005 R$ 1.177.799,33 R$ 176.669,93 R$ 368.112,17 \n\nAcórdão 0359.704 5ª Turma da DRJ/BS 18/03/2014 R$ 56.784,03 R$ 6.814,10 R$ 1.290.871,13 \n\nTotal Excluído (Principal + Multa) R$ 1.658.983,30 \n\nEm vista dessas considerações, conclui-se que o recurso de ofício não deve ser \n\nconhecido tendo em vista ser o valor exonerado inferior ao novo limite de alçada. \n\nRequisitos de Admissibilidade do Recurso Voluntário. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, \n\nrazão pela qual deve ser conhecido. \n\nEm suas razões recursais pretende o Recorrente o cancelamento da Notificação de \n\nLançamento Fiscal de Débito, reformando-se a decisão recorrida que manteve parte da exigência \n\nfiscal relativa à apuração de contribuições destinadas à Seguridade Social, incidentes sobre o valor \n\ndos serviços contratados, constantes em notas fiscais de cessão ou empreitada de mão de obra, a \n\ntítulo de retenção, no percentual de 11%. \n\nA defesa está consubstanciada na alegação de que a decisão de 1ª instância não \n\nmerece prosperar, com a consequente anulação da autuação, por cerceamento de defesa e \n\ninsegurança jurídica, em razão: (i) do órgão administrativo não ter verificado adequadamente a \n\nexistência do crédito reclamado, não ter apontado com precisão a infração do contribuinte, não \n\nter agido com o cuidado e o zelo a que está condicionada a administração pública, o que, sem \n\nsobra dúvidas, fez nascer insegurança jurídica tamanha, capaz de ensejar na nulidade da \n\nmencionada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. Prova disto foi a retificação, por duas \n\nvezes, dos valores apontados na Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos - de R$ 2.082.251,01 \n\npara R$ 1.177.799,33 e de R$ 1.177.799,33 para R$ 56.784,03 - reduzindo-se o lançamento para \n\num percentual de 2,72% do seu valor originário da NFLD e (ii) da negativa do ente público, após \n\nreiterados pedidos de diligência na empresa para que toda a documentação disponível — e capaz \n\nde comprovar a realização da retenção em comento da forma devida — fosse cuidadosamente \n\nanalisada. \n\nInicialmente, mostra-se sem razão a alegação da nulidade do ato produzido pela \n\nautoridade que a seu ver seria irregular, posto não trazer a clareza necessária para sua validade. \n\nÉ certo que a constituição do crédito tributário, por meio do lançamento de ofício, \n\ncomo atividade administrativa vinculada, nos termos do artigo 142 da Lei nº 5.172 de 1966 (CTN)9, \n\n \n9\n Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Denominado Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário \n\nNacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. \nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \nfuncional. \n\nFl. 12057DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 12 \n\nexige do Fisco a estreita observância à legislação de regência, de forma que todo o procedimento \n\nfiscal instaurado abarque os requisitos legais exigidos. Não é menos certo, que a inobservância a \n\nlegislação que rege o lançamento fiscal, ou ainda de seus requisitos, implica invariavelmente em \n\nnulidade do procedimento administrativo, eis que na maioria das vezes sugere cerceamento do \n\ndireito de defesa, impondo o seu reconhecimento pela própria Administração. \n\nOcorre que não é o caso do lançamento em análise, já que se reveste de todas as \n\nformalidades legais. A ampla defesa não se mostra agredida, na medida em que o procedimento \n\nfiscal traz em seu bojo todos os elementos necessários para a perfeita compreensão do débito, \n\nsua origem e seus fundamentos legais. Os anexos que constam dos autos, mostram os percentuais \n\nadotados para efeito dos cálculos e indicam o caminho e o critérios seguidos pela fiscalização, \n\nbastando para se confrontar e afastar as arguições recursais. \n\nEm verdade, o lançamento encontra-se satisfatória e exaustivamente \n\nfundamentado, tanto pelos motivos fálicos quanto de direito, conforme se pode aferir do anexo \n\ndenominado Fundamentos Legais do Débito, que traz toda a legislação que apoia e autoriza a \n\npostura da fiscalização, não restando omisso em nenhum ponto. De outra ótica, a memória de \n\ncálculos e as origens do débito estão perfeitamente detalhadas nos autos, não havendo qualquer \n\nimprecisão ou inexatidão a ser reconhecida. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal são tidos como nulos os atos lavrados \n\npor pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos do artigo 59 do \n\nDecreto nº 70.235 de 1972: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nPelo que se observa, enquanto a regra constante do inciso I se refere a pressuposto \n\nsubjetivo (agente competente) de atos processuais (atos, termos, despachos e decisões), a regra \n\n \n \n\nFl. 12058DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 13 \n\ninsculpida no inciso II atende a pressuposto processual de ato decisório, porquanto a obediência \n\nao princípio constitucional da ampla defesa é mandatória em todo o processo administrativo fiscal \n\nO que interessa efetivamente para o deslinde da questão que ora se analisa é \n\nverificar que o inciso II cuida da nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa, que, no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, é garantido pela Constituição Federal, sendo essa a razão \n\npela qual as decisões administrativas devem sempre ser proferidas em respeito aos princípios do \n\ncontraditório e ampla defesa, sob pena de serem consideradas nulas em decorrência da falta de \n\nelemento essencial à sua formação. \n\nA nulidade prevista no artigo 59, inciso II do Decreto nº 70.235 de 1972 \n\nconsubstancia-se na falta de apreciação de argumento defesa do contribuinte, sendo que, no caso \n\nconcreto, a autoridade julgadora de 1ª instância bem analisou os argumentos e documentos \n\ntrazidos pelo ora Recorrente, razão pela qual o crédito tributário formalizado originalmente na \n\nNotificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), com as duas retificações efetuadas em \n\ndecorrência da análise da documentação apresentada pelo contribuinte, foi reduzido \n\nsubstancialmente, como foi mencionado pelo Recorrente – de R$ 2.082.251,01 para R$ \n\n1.177.799,33 e de R$ 1.177.799,33 para R$ 56.784,03. \n\nConvém ressaltar que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, na impugnação o \n\ncontribuinte não fez o alegado pedido de diligência, mas apenas solicitou “a prorrogação de novos \n\nprazos para juntada de documentos complementares das demais prestadoras de serviços, até na \n\nfase recursal, se necessário for, bem como protesta por todos os meios de provas em direito \n\npermitidos” (fl. 172 da parte 1). \n\nPor sua vez, em razão das alegações e documentos apresentados pelo contribuinte \n\nem sede de impugnação, por meio do Despacho nº 61, de 14/07/2011 (fls. 11.952/11.955 e págs. \n\n1.085/1.088 da parte 5), a autoridade julgadora de primeira instância resolveu baixar os autos em \n\ndiligência, conforme se depreende do excerto abaixo reproduzido (fl. 11.955 e pág. PDF 1.088 da \n\nparte 5): \n\n(...) \n\nDA DILIGÊNCIA FISCAL \n\nTendo em vista as alegações da Impugnante, bem como a retificação efetuada \n\npela fiscalização na diligência anterior, o que comprova a necessidade de revisão \n\ndos valores lançados, e em obediência ao princípio da verdade material, sugiro \n\nsejam os autos baixados em diligência para que o Auditor Fiscal autuante \n\nanalise as notas fiscais objeto do lançamento e apresente parecer conclusivo \n\nquanto à procedência das alegações; e, caso seja necessária a alteração do crédito \n\nlançado, efetue a devida planilha de retificação. \n\nRessalte-se que, no plano jurídico, o contraditório traduz-se na faculdade de a \n\nparte \n\nmanifestar sua posição sobre fatos ou documentos trazidos ao processo pela \n\nFl. 12059DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 14 \n\noutra parte. É o sistema pelo qual a parte tem a garantia de tomar \n\nconhecimento dos atos processuais e de reagir contra esses. \n\nAssim, após a impugnação, tendo sido dada oportunidade para a autoridade \n\nlançadora manifestarse a respeito dos documentos trazidos aos autos, bem como \n\nde retificar o lançamento, é inafastável a necessidade de o sujeito passivo ter \n\nigual oportunidade para contra-argumentar a informação prestada pelo agente \n\npúblico. \n\nPor sua vez, a decisão administrativa proferida sem respeito ao contraditório e \n\nà ampla defesa é considerada nula por falta de elemento essencial à \n\nsua formação. É o que \n\ndetermina o art. 27, inciso II, da Portaria RFB 14.875, de 200711-07. \n\nArt. 27. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou \n\ncom preterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nEm relação a essa diligência fiscal solicitada pela autoridade julgadora, constou do \n\nacórdão recorrido a seguinte informação (fl. 12.008 e pág. PDF 1.141): \n\n(...) \n\nFoi aberto prazo para que a empresa se manifestasse quando às alterações acima, \n\nmas não houve manifestação por parte da Impugnante. \n\nAssim, consideram-se corretos os novos valores apresentados pela Autoridade \n\nLançadora, uma vez que não houve discordância por parte da Impugnante. \n\n(...) \n\nPelo que se observa, a autoridade julgadora de piso concluiu que, com base nos \n\ndocumentos apresentados, os quais, frise-se, foram devidamente analisados, não foram \n\nsuficientes para o cancelamento da NFLD, como pretendido pelo Recorrente. \n\nAssim, cabia ao contribuinte em sede recursal apresentar documentos que \n\npudessem atestar a regularidade de todas as retenções constantes em notas fiscais de cessão ou \n\nempreitada de mão de obra, objeto do lançamento discutido nos presentes autos. \n\nA propósito, note-se que o julgador apreciará a validade das alegações a partir do \n\nexame da consistência do conjunto de relatos linguísticos trazidos para sua comprovação, sendo \n\nque a versão dos fatos acolhida pelo julgador, no entanto, em razão das inevitáveis limitações que \n\no conhecimento dos fatos padece no momento em que se quer verificar o que efetivamente \n\nsucedeu, dificilmente terá atingido a verdade absoluta, aquela que tem a pretensão de ser \n\nuniversal. Em síntese, a conclusão baseada apenas nas provas trazidas aos autos retrata tão \n\nsomente um juízo de probabilidade sobre o que ocorreu. \n\nFl. 12060DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12045.000653/2007-36 \n\n 15 \n\nÉ nesse sentido que o artigo 29 do Decreto nº 70.235 de 1972 dispõe que a \n\nautoridade julgadora formará livremente sua convicção quando da apreciação da prova e poderá \n\ndeterminar as diligências que entender necessárias: \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. \n\n Trata-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador segundo o qual \n\na valoração dos fatos e circunstâncias constantes dos autos deve ser realizada de forma livre, não \n\nse cogitando da existência de critérios prefixados de hierarquia de provas, os quais, aliás, \n\npoderiam acabar determinando quais provas apresentariam maior ou menor peso no julgamento \n\nda lide. \n\nCom base em tais fundamentos, entendo por rejeitar a preliminar de cerceamento \n\nao direito de defesa, uma vez que não houve no acórdão recorrido, a preterição ao direito de \n\ndefesa nos termos do artigo 59, inciso II do Decreto nº 70.235 de 1972, porquanto a autoridade \n\njulgadora de 1ª instância não deixou de apreciar quaisquer argumentos de defesa do contribuinte \n\ne, além do mais, bem analisou as provas trazidas aos autos com base no livre convencimento \n\nmotivado do julgador insculpido no artigo 29 do referido Decreto nº 70.235 de 1972. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de não \n\nconhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada. Quanto ao recurso voluntário, em não \n\nacolher a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 12061DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "31",1, "a",1, "acordam",1, "ainda",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}