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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/04/2001
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PORTARIA MF N° 2 DE 2023. SÚMULA CARF Nº 103. NÃO CONHECIMENTO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
As decisões administrativas devem ser emitidas sempre em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que apenas na falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte é que devem ser consideradas nulas nos termos do que determina o artigo 59, inciso II do Decreto nº 70.235/72.
O julgador apreciará livremente a validade das alegações do sujeito passivo a partir do exame da consistência do conjunto dos elementos probatórios trazido aos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 29 do Decreto nº 70.235 de 1972.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12045.000653/2007-36  

ACÓRDÃO 2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS-CELG E 

       FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/1995 a 30/04/2001 

RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO VIGENTE NA DATA 

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PORTARIA MF N° 2 DE 2023. 

SÚMULA CARF Nº 103. NÃO CONHECIMENTO.  

Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada 

vigente na data de sua apreciação em segunda instância. 

NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.  

A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os 

preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo 

tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, 

despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do 

contraditório do contribuinte. 

ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE 

DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 

LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 

 As decisões administrativas devem ser emitidas sempre em respeito aos 

princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que apenas na 

falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte é que devem 

ser consideradas nulas nos termos do que determina o artigo 59, inciso II 

do Decreto nº 70.235/72.  

O julgador apreciará livremente a validade das alegações do sujeito passivo 

a partir do exame da consistência do conjunto dos elementos probatórios 

trazido aos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento 

motivado previsto no artigo 29 do Decreto nº 70.235 de 1972. 

Fl. 12047DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12045.000653/2007-36 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Acordam, ainda, 

por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício. 

 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de  recurso de oficio (fl. 11.999 e pág. PDF 1.132 da parte 5) e de recurso 

voluntário (fls. 12.018/12.030 e págs. PDF 1.151/1.163 da parte 5) interpostos contra decisão no 

acórdão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília  (DF) – 

(fls. 11.998/12.009 e págs. PDF 1.131/1.142 da parte 5), que julgou a impugnação procedente em 

parte, mantendo em parte o crédito tributário formalizado na NFLD (Notificação Fiscal de 

Lançamento de Débito) - DEBCAD 35.415.176-2, consolidada em 14/08/2001, no montante de R$ 

2.082.251,01, já  incluídos  multa e juros, relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social, 

incidentes sobre o valor dos serviços contratados, constantes em notas fiscais de cessão ou 

empreitada de mão de obra, a título de retenção, no percentual de 11% (fls. 02/21 da parte 1), 

acompanhada do Relatório Fiscal (fls. 29/30 da parte 1) e de demonstrativos de retenções (fls. 

31/135 da parte 1). 

Do Lançamento 

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ACÓRDÃO  2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12045.000653/2007-36 

 3 

Utilizo para compor o presente relatório o resumo constante no acórdão recorrido 

(fls. 11.999/12.000 e págs. PDF 1.132/1.133 da parte 5): 

(...) 

Ressalte-se,  inicialmente,  que  todas  as  referências  às  folhas  que  compõem  o 

presente  processo  utilizarão  a  numeração digitalizada  atribuída  pelo  sistema  

e- processo.   

Considere-

se,  também,  que,  em  razão  do  desentranhamento  constante  às  fls. 14.376, 

realizado devido à duplicidade de volumes digitalizados, ocorrida quando  

da digitalização do processo, o sistema numerou a primeira página do primeiro 

volume  como  sendo a folha de número 2.428.   

Assim, não existe, para o presente processo, a numeração digital correspondente 

às folhas de números 01 até 2.427.    

Feito este esclarecimento, passo à redação do relatório.  

Trata  o  presente processo de Notificação Fiscal de Lançamento  de  Débito  NFLD  

Debcad  nº  35.415.1762,  lavrado  contra  a  empresa  em  epígrafe,  no  valor  de 

R$ 2.082.251,01 (dois milhões, oitenta e dois mil duzentos e cinquenta e um reais 

e    um    centavo),    consolidada    em    14/08/2001,    relativo    às   contribuições 

previdenciárias   devidas  pela empresa à Seguridade Social, referente ao período 

de débito de 03/1999 a 12/2000.   

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,   fls. 2.456/2.457, os valores levantados  são  

relativos  às  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social,  incidentes  sobre  o  

valor   dos   serviços   contratados,  constantes   em   notas   fiscais  de  cessão  ou 

empreitada de mão  de obra, a título de retenção, no percentual de 11%.   

Segundo a autoridade lançadora a contratante não fez a retenção prevista no art. 

31 da Lei 8.212/91 e,  quando fez, não obedeceu às  diretrizes emanadas da 

Ordem  

de  Serviço  203,  de  29  de  janeiro  de  1999  (itens  14,  17  e  20),  que  vigorou  

para  o  período  de  01/02/1999  a  31/05/1999,  e  da Ordem de Serviço 209, de 

20/05/1999 (itens 17 e 18), para os  serviços prestados a partir de 01/06/1999.  

(...) 

Da Impugnação e Da Diligência Fiscal 

Cientificado pessoalmente do lançamento em 24/08/2001 (fl. 03 da parte 1), o 

contribuinte apresentou impugnação em 10/10/2009 (fls. 139/142 da parte 1), acompanhada de 

documentos (fls. 143/148 da parte 1) com os argumentos abaixo, consoante resumo no acórdão 

da DRJ (fls. 12.000/12.003 e págs. PDF 1.133/1.136 da parte 5): 

(...) 

DA IMPUGNAÇÃO   

Fl. 12049DF  CARF  MF

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 4 

No prazo regulamentar a notificada impugnou o lançamento, fls. 2.566/2.569, 

alegando, em síntese: 

- que é impossível se defender com todas as provas no ínfimo tempo que a lei lhe 

faculta, sendo curto o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, comparando-

se com a duração da fiscalização; 

-   que numa rápida leitura da Notificação podem-se constatar falhas na indicação 

do correto enquadramento dos dispositivos legais, bem como na apresentação 

dos valores  constantes  das  planilhas  apresentadas pela fiscalização, uma vez 

que, 

embora  a  impugnante  não  tenha  feito  tais  retenções, provará  que  os  valores 

foram    

devidamente    recolhidos   pelas   empresas   contratadas,   não    existindo 

nenhum débito a ser quitado.   

Protesta pela juntada posterior de maiores argumentações fáticas e jurídicas, bem 

como  pela  juntada  de  provas  documentais  que,  por  certo,  irão  ilidir  de vez 

todas   

as   argumentações   de   existência   de   fatos   geradores  de  contribuições 

lançadas nos autos. Requer, ainda, que seja declarada a insubsistência da 

presente notificação.   

DA DECISÃO-NOTIFICAÇÃO   

Em 14 de maio de 2003, foi emitida Decisão-Notificação (DN)  08.401.4/146/2003 

(fls. 2.583/2.585) julgando procedente o lançamento fiscal, contudo, 

considerando  que não foi analisada a impugnação complementar da Impugnante, 

fls.  2.589/2.599, apresentada 

em 05/02/2002 e, portanto, em data anterior à emissão da referida DN, foi 

emitida nova Decisão-Notificação (DN  08.401.410357/2003), em 

04/08/2003, fls. 4.462/4.468, reformando a DN anterior, porém, mantendo o 

crédito lançado.   

Na 

reforma  da  DN  foram  analisadas  as  demais  argumentações  da  defendente, 

apresentadas em  sua  impugnação  complementar,  quais  sejam:   

- que  de  acordo  com  art.  195, inciso I, alínea  "a"  da  Constituição  Federal,  a 

tributação   das    

contribuições    previdenciárias    deverá    ser    sobre   a   folha   de pagamento de 

salários. Assim, as antecipações exigidas sob a forma de retenção na  

fonte  estão  dissonantes  da  matriz constitucional. E, além disso, tal exigência, 

sem  a  análise  das  folhas  de salário, acabam  por exigir  uma  antecipação  muito 

superior  ao  valor  efetivamente  devido  pela  prestadora  de  serviços, de forma 

compulsória,  ilegal  e  contraditória, o que demonstra a inconstitucionalidade do 

art. 31 da Lei n.° 8.212/91;    

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 5 

-

 que,  além  da impropriedade da base de cálculo, há a retenção de valores muito 

acima daqueles efetivamente devidos ao INSS, caracterizando confisco;   

-

 que   algumas   notificações  e  lançamentos  de  débitos  passaram  a  exigir  do  c

ontribuinte uma alíquota em torno de 31% sobre o faturamento das prestadoras 

de serviço;  

- que está trazendo ao processo cópias de Notas Fiscais, além de partes de folhas 

de pagamento e guias de recolhimento, para comprovar que houve o correto 

recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados 

por parte das empresas prestadoras de serviços, visando elidir a responsabilidade 

solidária de acordo com o §30 1 (sic) do art. 31 da Lei 8.212/91 e do § 30 2  (sic) do 

art. 220 do Decreto 3.048/99 e, por isso, requer a exclusão das prestadoras de 

serviços das NFLD,  da  imputação  de  débitos e da responsabilidade solidária da 

tomadora de serviços.   

Por fim, pediu a Impugnante a anulação da NFLD pela insubsistência da   

Fundamentação  legal  frente  à  Constituição  Federal,  e  que  fosse deferida a 

prorrogação de novos  prazos para a juntada de documentos complementares das 

demais prestadoras de serviços.   

Face  aos  efeitos  da  DN  08.401.410357/2003  que,  mesmo  reformando  a  DN  

08.401.4/146/2003,  decidiu  manter  o  crédito  lançado,  a  empresa  apresentou 

 

Recurso ao Conselho de  Recursos  da  Previdência  Social  (CRPS)  em  05/01/2004 

(fl.  4.479/4.485),  e   anexou  aos  autos  documentos  para  demonstrar  que,  nas 

notas  fiscais  de  prestação  de  serviços,  a fiscalização deixou considerar os   

materiais    e    equipamentos   utilizados   

e    devidamente   discriminados   nestes 

documentos,  fazendo  a  retenção  incidir  sobre  o  valor  bruto  das  notas fiscais, 

em  vez  de  fazê-la  incidir  apenas  sobre  o  valor  dos  serviços  constantes  nos 

documentos.  

A  Seção  de  Análise  de  Defesas  e  Recursos  da Gerência Executiva do INSS em 

Goiânia,  antes   de   enviar  o  recurso  para  o  CRPS,  solicitou  que  a  fiscalização 

informasse o  motivo  de  terem  sido  considerados  somente  os  valores  brutos  

das notas fiscais  (fls.  4.677/4.678), uma vez que, de acordo com diversas notas 

fiscais   apresentadas pela Impugnante, constava, no corpo destes documentos, a 

discriminação dos valores de materiais e equipamentos utilizados.    

A   Autoridade   Lançadora,   então,  apresentou   planilhas   corrigindo  os  valores 

lançados no Auto de Infração (fls. 4.692/4.801).   

                                                                 
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 Correto é § 3º. 

2
 Correto é § 3º. 

Fl. 12051DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12045.000653/2007-36 

 6 

Ante a apresentação das novas planilhas a Seção do Contencioso Administrativo 

da Delegacia da Receita Previdenciária em Goiânia emitiu a Reforma de Decisão 

Notificação  - RDN  nº 08.401.4/0160/2005  (fls. 4.805/4.818),  alterando  o   valor 

consolidado  em  14/08/2001  de  R$  2.082.251,01  para  R$  1.638.921,69  (sendo 

que  o  valor  originário – valor  sem  considerar  os  acréscimos  legais –-

 passou  de R$  1.497.896,89  para R$  1.177.799,33).   

A  empresa,  então,  apresentou  recurso  ao  CARF –

 Conselho  Administrativo  de Recursos Fiscais (fls. 4.847/4.851).  

Por  meio  do  Acórdão nº  240201.118  (fls. 4.852/4.858)  de  20  de  setembro de 

2010,  da  4ª  Câmara / 2ª  Turma  Ordinária,  foi  anulada  a   decisão  de  primeira 

instância,   uma   vez  que  não  constavam  nos  autos  provas  de  que  a  empresa 

tivesse    sido    notificada    do    resultado    da     diligência    fiscal,    acarretando, 

consequentemente, cerceamento do direito de defesa.   

Em  razão  disso,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Goiânia  reabriu  o  prazo 

para que a empresa se manifestasse a respeito da diligência fiscal.   

A  empresa  apresentou  manifestação,  fls.  4.867/4.880, alegando, em síntese:   

- que a fiscalização não se atentou para o fato de que os valores discriminados 

nas  notas  fiscais continham materiais e equipamentos,  sendo  que a Autoridade 

 

Lançadora fez incidir, indevidamente, a retenção sobre o valor bruto destas notas; 

- que a modalidade feita em relação às contratadas  foi de empreitada global, com 

previsão contratual para aquisição de materiais e uso de equipamentos e veículos; 

- que  a  retificação  feita  pela fiscalização levou em conta somente as notas  

fiscais 

apresentadas  pela  impugnante,  porém,  tais  notas  foram  anexadas  somente  a 

título  exemplificativo,  tendo  em  vista  a  quantidade  de  documentos  a  serem 

anexados (1.169 processos de pagamentos);   

- que a diligência é  necessária  para  que  se  busque  a verdade dos fatos, pois  a 

verdade  material 

é  um  dos  princípios  que  norteiam  o  Processo  Administrativo Fiscal;   

- que a Ordem de Serviço nº 209, no item 17.3, ressalta que, quando há o uso de 

equipamentos  mecânicos, mesmo que não haja previsão contratual, o percentual 

relativo aos serviços não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do 

valor bruto da nota fiscal;  

- que   

os  contratos  não  prevêem  valores  exatos  com  gastos  de  equipamentos, 

veículos  e materiais,  haja  vista  a impossibilidade  de tal  previsão,  pois  não  há  

como calcular o  estrago  que  uma  rede  elétrica  sofrerá,  pois  os  danos  podem 

ser decorrentes desde atos de vandalismos a estragos da própria natureza (chuvas

 e temporais);   

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 7 

Requer, em razão do exposto, a realização de diligência fiscal para comprovar o 

alegado    e,   também,    a    revisão    dos    valores   apurados    pela    fiscalização, 

considerando os valores discriminados nas notas fiscais, em consonância com o 

item 17.3 da  Ordem  de  Serviço  209/1999,  aplicando-se  o  percentual  mínimo 

de 35% para incidência da retenção dos 11%.    

DA DILIGÊNCIA FISCAL   

Tendo em vista as alegações da Impugnante e os milhares de documentos 

comprobatórios que foram anexados  pelo contribuinte para comprovar  suas 

alegações (fls.  6.635/17.211), e levando-se em 

consideração a retificação efetuada pela fiscalização   na   diligência   anterior, 

o   que   comprovou a  necessidade  de revisão  

dos  valores  lançados,  e em  obediência ao princípio da verdade material, 

os autos foram baixados novamente em diligência (fls. 17.213/17.217) para que o 

Auditor Fiscal autuante analisasse todas as provas juntadas pela Impugnante.  

Em atendimento à diligência solicitada a fiscalização elaborou Informação Fiscal, 

constante às fls. 17.223/17.224, onde informa os valores que deverão ser 

retificados 

As planilhas detalhadas elaboradas pela fiscalização, e que ensejaram a retificação 

acima, encontram-se às fls. 17.227/17.253.   

A fiscalização abriu prazo para manifestação do contribuinte, conforme fls. 17.224

tendo o contribuinte  sido  cientificado  por  meio  de  Aviso  de  Recebimento  (fls. 

17.225/17.226), mas não se manifestou. 

(...) 

Da Decisão da DRJ  

A 5ª Turma da DRJ/BSB, em sessão de 18 de março de 2014, no acórdão nº 03-

59.704, julgou a impugnação procedente em parte (fls. 11.998/12.009 e págs. PDF 1.131/1.142 da 

parte 5), conforme ementa abaixo reproduzida (fls. 11.998 e pág. PDF 1131 da parte 5): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1995 a 30/04/2001   

CONTENCIOSO    ADMINISTRATIVO.   ILEGALIDADE   E    INCONSTITUCIONALIDADE. 

APRECIAÇÃO  

À esfera administrativa não cabe conhecer de arguições de inconstitucionalidade 

ou  ilegalidade de lei  ou  ato  normativo, matéria de  competência  do  Poder 

Judiciário. 

CONFISCO. INEXISTÊNCIA.  

A vedação  ao  confisco, como  limitação  ao  poder  de  tributar,  é  dirigida  ao 

legislador, não cabendo à autoridade administrativa afastar a incidência da  lei.   

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 8 

ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM COMPROVAÇÃO.   

As    

alegações    genéricas   e   desacompanhadas   de   provas   são   incapazes   de 

desconstituir lançamento regularmente  efetuado  em  conformidade  com a 

legislação.  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO.   

O contratante de serviços  executados  mediante  cessão  de mão  de obra 

deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e 

recolher a   importância  retida,  nos  termos  da  legislação  previdenciária. O 

recolhimento    sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a 

isso    obrigada,   não    sendo    lícito    alegar   omissão   para    se    eximir    desta  

responsabilidade,  ficando  diretamente  responsável  pela importância que deixo

u de arrecadar.   

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Por se tratar de exoneração de tributo e encargos de multa em valor total 

superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), houve a interposição de recurso de ofício, nos 

termos do artigo 1º da Portaria MF nº 03 de 03 de janeiro de 2008, DOU de 07/01/2008  (fl. 

11.999 e pág. PDF 1.132 da parte 5).  

Do Recurso Voluntário 

O contribuinte tomou ciência do acórdão por meio de sua Caixa Postal, considerada 

seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), perante a RFB, por decurso de prazo, em 24/04/2014 (fl. 

12.016 e pág. PDF 1.149 da parte 5) e interpôs recurso voluntário em 12/05/2014 (fls. 

12.018/12.030 e págs. PDF 1.151/1.163 da parte 5), acompanhado de documentos (fls. 

12.031/12.040 e págs. PDF 1.164/1.173 da parte 5), com os argumentos sintetizados nos tópicos 

abaixo:  

I- PRELIMINARMENTE - Da Tempestividade 

II— DOS FATOS 

III — DO DIREITO - Da Nulidade da Autuação — Cerceamento de Defesa e 

Insegurança Jurídica 

IV - DO PEDIDO  

Ante todas as alegações apresentadas a Vossa Senhoria, requer-se a apreciação 

pormenorizada do presente Recurso, culminando com o consequente julgamento 

de insubsistência da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ora guerreada, 

ficando a Recorrente isenta da aplicação de qualquer penalidade, determinando-

se, ainda, o arquivamento deste processo administrativo. 

O presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. 

Fl. 12054DF  CARF  MF

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 9 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. 

Da Admissibilidade do Recurso de Ofício.  

A Portaria MF n° 2 de 17 de janeiro de 2023 revogou a Portaria MF n° 63 de 9 de 

fevereiro de 2017 e majorou o limite da alçada para a interposição de Recurso de Ofício para R$ 

15.000.000,00 (quinze milhões de reais).  

A verificação do "limite de alçada" em face de decisão da DRJ favorável ao 

contribuinte ocorre em dois momentos: primeiro na Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento (DRJ) para fins de interposição de Recurso de Ofício, no momento da prolação de 

decisão favorável ao contribuinte, observando-se a legislação da época e, o segundo, no Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), para fins de conhecimento do Recurso de Ofício, 

aplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que está sedimentado pela Súmula CARF nº 103, 

assim ementada:  

Súmula CARF nº 103 

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2014 

Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada 

vigente na data de sua apreciação em segunda instância. 

Inicialmente convém reproduzir o seguinte excerto do acórdão recorrido 

(fls.12.007/12.008 e págs. PDF 1.140/1.141 da parte 5): 

(...) 

Das Retificações dos Valores Lançados   

Alega  a  Impugnante  que  a  fiscalização  não  se  atentou  para  o  fato  de  que o

s 

valores discriminados  nas  notas  fiscais  continham  materiais  e  equipamentos,  

sendo  que  a  Autoridade Lançadora fez incidir, indevidamente, a retenção sobre 

o valor bruto dessas notas.   

Em razão desta alegação, e das provas trazidas aos autos, foi solicitada diligência à 

fiscalização, para que se manifestasse sobre as alegações e provas aduzidas.   

A  Autoridade  Lançadora,  então,  apresentou  planilhas  corrigindo  os  valores 

lançados no Auto de Infração (fls. 4.692/4.801)3.   

Ante  a  apresentação  das  novas  planilhas a Seção do Contencioso 

Administrativo da Delegacia da Receita Previdenciária em Goiânia 

                                                                 
3
 Fls. 2.265/2.374 da parte 1. 

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 10 

emitiu a Reforma de Decisão Notificação  - 

RDN   nº  08.401.4/0160/2005  (fls.  4.805/4.818)4, alterando o valor consolidado 

em 14/08/2001 de R$ 2.082.251,01 para R$ 1.638.921,69 (sendo que o 

valor originário - valor sem  considerar  os  acréscimos legais  passou  de R$  

1.497.896,89  para R$  1.177.799,33)5.   

O contribuinte apresentou manifestação, fls. 4.867/4.880 6 , discordando dos 

valores   retificados,  e  apresentando  milhares   de  notas  fiscais  e  de  guias   de 

recolhimento.   

Tendo  em  vista  as  alegações  da  Impugnante  e  dos  milhares  de  documentos 

 

comprobatórios  que  foram  anexados  pelo  contribuinte  para  comprovar  suas  

alegações   (fls.  6.635/17.211),   e    levando-se    em    consideração   a  retificação 

efetuada pela fiscalização na diligência anterior, o que comprovou a necessidade 

de revisão dos valores lançados, e em obediência ao princípio da verdade 

material, os 

autos foram baixados novamente em diligência  (fls. 17.213/17.217) 7  para que o 

Auditor Fiscal autuante analisasse todas as provas juntadas pela  Impugnante.   

Em  atendimento à diligência solicitada a fiscalização elaborou Informação  Fiscal, 

constante   às   fls. 17.223/17.2248,   onde   informa  os  valores  que  deverão  ser 

 retificados.   

De acordo com a fiscalização, os valores a serem alterados são:   

Competência           Valor após 1ª Retificação      Valor retificado  

(...) 

Total                                          1.177.799,33                  56.784,03 

Foi aberto prazo para que a empresa se manifestasse quando às alterações acima, 

mas não houve manifestação por parte da Impugnante.  

Assim, consideram-se corretos os novos valores apresentados  pela  Autoridade 

Lançadora, uma vez que não houve discordância por parte da Impugnante. 

(...) 

Da reprodução acima extrai-se que, no caso em apreço, o valor total do crédito 

tributário exonerado, no montante de R$ 1.658.983,30, correspondente à soma do principal e da 

multa, conforme demonstrado na tabela abaixo, é inferior ao estabelecido no artigo 1º da referida 

Portaria MF nº 2 de 2023, impondo-se o não conhecimento do Recurso de Ofício:  

Instrumento  Data  Valor 

                                                                 
4
 Fls. 2.378/2.387 da parte 1. 

5
 Fls. 2.388/2.391 da parte 1. 

6
 Fls. 2.440/2.453 da parte 1. 

7
 Fls. 11.952/11.956 e págs. PDF 1.085/1.089 da parte 5. 

8
 Fls. 11.962/11.963 e págs. PDF 1.095/1.096 da parte 5. 

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 11 

Principal Multa  
Excluído (Principal + 

Multa) 

NFLD - DEBCAD 35.415.176-2 14/08/2001 R$ 1.497.896,89 R$ 224.684,54   

Reforma de Decisão Notificação- RDN   nº 08.401.4/0160/2005 28/04/2005 R$ 1.177.799,33 R$ 176.669,93 R$ 368.112,17 

Acórdão 0359.704  5ª Turma da DRJ/BS 18/03/2014 R$ 56.784,03 R$ 6.814,10 R$ 1.290.871,13 

Total Excluído (Principal + Multa) R$ 1.658.983,30 

Em vista dessas considerações, conclui-se que o recurso de ofício não deve ser 

conhecido tendo em vista ser o valor exonerado inferior ao novo limite de alçada. 

Requisitos de Admissibilidade do Recurso Voluntário. 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, 

razão pela qual deve ser conhecido. 

Em suas razões recursais pretende o Recorrente o cancelamento da Notificação de 

Lançamento Fiscal de Débito, reformando-se a decisão recorrida que manteve parte da exigência 

fiscal relativa à apuração de contribuições destinadas à Seguridade Social, incidentes sobre o valor 

dos serviços contratados, constantes em notas fiscais de cessão ou empreitada de mão de obra, a 

título de retenção, no percentual de 11%. 

A defesa está consubstanciada na alegação de que a decisão de 1ª instância não 

merece prosperar, com a consequente anulação da autuação, por cerceamento de defesa e 

insegurança jurídica, em razão: (i) do órgão administrativo não ter  verificado adequadamente a 

existência do crédito reclamado, não ter apontado com precisão a infração do contribuinte, não 

ter agido com o cuidado e o zelo a que está condicionada a administração pública, o que, sem 

sobra dúvidas, fez nascer insegurança jurídica tamanha, capaz de ensejar na nulidade da 

mencionada Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. Prova disto foi a retificação, por duas 

vezes, dos valores apontados na Notificação Fiscal de Lançamento de Débitos - de R$ 2.082.251,01 

para R$ 1.177.799,33 e de R$ 1.177.799,33 para R$ 56.784,03 - reduzindo-se o lançamento para 

um percentual de 2,72% do seu valor originário da NFLD e (ii) da negativa do ente público, após 

reiterados pedidos de diligência na empresa para que toda a documentação disponível — e capaz 

de comprovar a realização da retenção em comento da forma devida — fosse cuidadosamente 

analisada. 

Inicialmente, mostra-se sem razão a alegação da nulidade do ato produzido pela 

autoridade que a seu ver seria irregular, posto não trazer a clareza necessária para sua validade.  

É certo que a constituição do crédito tributário, por meio do lançamento de ofício, 

como atividade administrativa vinculada, nos termos do artigo 142 da Lei nº 5.172 de 1966 (CTN)9, 

                                                                 
9
 Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.  Denominado Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário 

Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. 
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim 
entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo 
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.  
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade 
funcional.  

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 12 

exige do Fisco a estreita observância à legislação de regência, de forma que todo o procedimento 

fiscal instaurado abarque os requisitos legais exigidos. Não é menos certo, que a inobservância a 

legislação que rege o lançamento fiscal, ou ainda de seus requisitos, implica invariavelmente em 

nulidade do procedimento administrativo, eis que na maioria das vezes sugere cerceamento do 

direito de defesa, impondo o seu reconhecimento pela própria Administração.  

Ocorre que não é o caso do lançamento em análise, já que se reveste de todas as 

formalidades legais. A ampla defesa não se mostra agredida, na medida em que o procedimento 

fiscal traz em seu bojo todos os elementos necessários para a perfeita compreensão do débito, 

sua origem e seus fundamentos legais. Os anexos que constam dos autos, mostram os percentuais 

adotados para efeito dos cálculos e indicam o caminho e o critérios seguidos pela fiscalização, 

bastando para se confrontar e afastar as arguições recursais.  

Em verdade, o lançamento encontra-se satisfatória e exaustivamente 

fundamentado, tanto pelos motivos fálicos quanto de direito, conforme se pode aferir do anexo 

denominado Fundamentos Legais do Débito, que traz toda a legislação que apoia e autoriza a 

postura da fiscalização, não restando omisso em nenhum ponto. De outra ótica, a memória de 

cálculos e as origens do débito estão perfeitamente detalhadas nos autos, não havendo qualquer 

imprecisão ou inexatidão a ser reconhecida.  

No âmbito do processo administrativo fiscal são tidos como nulos os atos lavrados 

por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos do artigo 59 do 

Decreto nº 70.235 de 1972: 

Art. 59. São nulos:  

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa.  

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam consequência.  

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo.  

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993)  

Pelo que se observa, enquanto a regra constante do inciso I se refere a pressuposto 

subjetivo (agente competente) de atos processuais (atos, termos, despachos e decisões), a regra 

                                                                                                                                                                                                                     
 

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 13 

insculpida no inciso II atende a pressuposto processual de ato decisório, porquanto a obediência 

ao princípio constitucional da ampla defesa é mandatória em todo o processo administrativo fiscal 

O que interessa efetivamente para o deslinde da questão que ora se analisa é 

verificar que o inciso II cuida da nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa, que, no 

âmbito do processo administrativo fiscal, é garantido pela Constituição Federal, sendo essa a razão 

pela qual as decisões administrativas devem sempre ser proferidas em respeito aos princípios do 

contraditório e ampla defesa, sob pena de serem consideradas nulas em decorrência da falta de 

elemento essencial à sua formação. 

A nulidade prevista no artigo 59, inciso II do Decreto nº 70.235 de 1972 

consubstancia-se na falta de apreciação de argumento defesa do contribuinte, sendo que, no caso 

concreto, a autoridade julgadora de 1ª instância bem analisou os argumentos e documentos 

trazidos pelo ora Recorrente, razão pela qual o crédito tributário formalizado  originalmente na 

Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), com as duas retificações efetuadas em 

decorrência  da análise da documentação apresentada pelo contribuinte, foi reduzido 

substancialmente, como foi mencionado pelo Recorrente – de R$ 2.082.251,01 para R$ 

1.177.799,33 e de R$ 1.177.799,33 para R$ 56.784,03. 

Convém ressaltar que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, na impugnação o 

contribuinte não fez o alegado pedido de diligência, mas apenas solicitou “a prorrogação de novos 

prazos para juntada de documentos complementares das demais prestadoras de serviços, até na 

fase recursal, se necessário for, bem como protesta por todos os meios de provas em direito 

permitidos” (fl. 172 da parte 1). 

Por sua vez, em razão das alegações e documentos apresentados pelo contribuinte 

em sede de impugnação, por meio do Despacho nº 61, de 14/07/2011 (fls. 11.952/11.955 e págs. 

1.085/1.088 da parte 5), a autoridade julgadora de primeira instância resolveu baixar os autos em 

diligência, conforme se depreende do excerto abaixo reproduzido (fl. 11.955 e pág. PDF 1.088 da 

parte 5):  

(...) 

DA DILIGÊNCIA FISCAL  

Tendo em vista as alegações da Impugnante, bem como a retificação efetuada 

pela  fiscalização  na  diligência anterior, o que comprova a necessidade de revisão 

dos  valores lançados, e  em obediência  ao  princípio  da  verdade material, sugiro 

sejam os   autos  baixados  em  diligência  para  que  o Auditor  Fiscal autuante 

analise as  notas  fiscais  objeto  do  lançamento  e  apresente  parecer conclusivo 

quanto à procedência das alegações; e, caso seja necessária a alteração do crédito 

lançado, efetue a devida planilha de retificação.   

Ressalte-se  que,  no  plano jurídico,  o contraditório traduz-se na faculdade de a 

parte 

manifestar  sua  posição  sobre  fatos  ou  documentos  trazidos  ao  processo pela   

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 14 

outra   parte. É    o   sistema   pelo   qual   a   parte   tem   a  garantia  de  tomar 

conhecimento dos atos processuais e de reagir contra esses.    

Assim,  após  a  impugnação,  tendo  sido  dada  oportunidade  para  a  autoridade 

lançadora manifestarse a respeito dos documentos trazidos aos autos, bem como 

de  retificar  o  lançamento,  é  inafastável  a  necessidade  de o sujeito passivo ter 

igual  oportunidade  para  contra-argumentar a informação prestada pelo agente 

público.    

Por sua vez, a decisão  administrativa  proferida  sem  respeito ao contraditório e 

à ampla defesa é considerada nula por falta de elemento essencial à 

sua formação. É o que 

determina o art. 27, inciso II, da Portaria RFB 14.875, de 200711-07.   

Art. 27. São nulos:   

I  - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;   

II  - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou 

com  preterição do direito de defesa. 

(...) 

Em relação a essa diligência fiscal solicitada pela autoridade julgadora, constou do 

acórdão recorrido a seguinte informação (fl. 12.008 e pág. PDF 1.141): 

(...) 

Foi aberto prazo para que a empresa se manifestasse quando às alterações acima, 

mas não houve manifestação por parte da Impugnante.   

Assim, consideram-se corretos os novos valores apresentados pela Autoridade 

Lançadora, uma vez que não houve discordância por parte da Impugnante. 

(...) 

Pelo que se observa, a autoridade julgadora de piso concluiu que, com base nos 

documentos apresentados, os quais, frise-se, foram devidamente analisados, não foram 

suficientes para o cancelamento da NFLD, como pretendido pelo Recorrente.  

Assim, cabia ao contribuinte em sede recursal apresentar documentos que 

pudessem atestar a regularidade de todas as retenções constantes em notas fiscais de cessão ou 

empreitada de mão de obra, objeto do lançamento discutido nos presentes autos. 

A propósito, note-se que o julgador apreciará a validade das alegações a partir do 

exame da consistência do conjunto de relatos linguísticos trazidos para sua comprovação, sendo 

que a versão dos fatos acolhida pelo julgador, no entanto, em razão das inevitáveis limitações que 

o conhecimento dos fatos padece no momento em que se quer verificar o que efetivamente 

sucedeu, dificilmente terá atingido a verdade absoluta, aquela que tem a pretensão de ser 

universal. Em síntese, a conclusão baseada apenas nas provas trazidas aos autos retrata tão 

somente um juízo de probabilidade sobre o que ocorreu.  

Fl. 12060DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2201-011.978 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12045.000653/2007-36 

 15 

É nesse sentido que o artigo 29 do Decreto nº 70.235 de 1972 dispõe que a 

autoridade julgadora formará livremente sua convicção quando da apreciação da prova e poderá 

determinar as diligências que entender necessárias:  

Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 

convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. 

 Trata-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador segundo o qual 

a valoração dos fatos e circunstâncias constantes dos autos deve ser realizada de forma livre, não 

se cogitando da existência de critérios prefixados de hierarquia de provas, os quais, aliás, 

poderiam acabar determinando quais provas apresentariam maior ou menor peso no julgamento 

da lide. 

Com base em tais fundamentos, entendo por rejeitar a preliminar de cerceamento 

ao direito de defesa, uma vez que não houve no acórdão recorrido, a preterição ao direito de 

defesa nos termos do artigo 59, inciso II do Decreto nº 70.235 de 1972, porquanto a autoridade 

julgadora de 1ª instância não deixou de apreciar quaisquer argumentos de defesa do contribuinte 

e, além do mais, bem analisou as provas trazidas aos autos com base no livre convencimento 

motivado do julgador insculpido no artigo 29 do referido Decreto nº 70.235 de 1972. 

Conclusão  

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de não 

conhecer do recurso de ofício em razão do limite de alçada. Quanto ao recurso voluntário, em não 

acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, em negar-lhe provimento.  

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 

 
 

 

 

Fl. 12061DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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