dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80. Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção na fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos termos da Súmula CARF 80. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-02-21T00:00:00Z,10880.908228/2011-04,202502,7215373,2025-02-21T00:00:00Z,1101-001.536,Decisao_10880908228201104.PDF,2025,JEFERSON TEODOROVICZ,10880908228201104_7215373.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator\, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil\, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte\, levando em consideração os documentos juntados aos autos\, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais\, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado\, retomando-se o rito processual.\n\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10824133,2025,2025-03-01T09:37:48.529Z,N,1825384052680556544,"Metadados => date: 2025-02-21T20:24:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-21T20:24:08Z; Last-Modified: 2025-02-21T20:24:08Z; dcterms:modified: 2025-02-21T20:24:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-21T20:24:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-21T20:24:08Z; meta:save-date: 2025-02-21T20:24:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-21T20:24:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-21T20:24:08Z; created: 2025-02-21T20:24:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-21T20:24:08Z; pdf:charsPerPage: 1529; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-21T20:24:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.908228/2011-04 ACÓRDÃO 1101-001.536 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE OPP STAR PESQUISA E CONSULTORIA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80. Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção na fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos termos da Súmula CARF 80. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Fl. 419DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.536 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.908228/2011-04 2 Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário, efls.402/408, contra acórdão da DRJ, efls. 392/398, que julgou improcedente manifestação de inconformidade, efls. 28/34. Para síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: Trata-se da Declaração de Compensação PER/DCOMP nº 10862.31565.150806.1.3.03-4935 (fls. 10 a 27), por meio da qual o contribuinte pretendeu compensar os débitos informados utilizando-se de suposto crédito de saldo negativo de CSLL referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, no valor original de R$ 116.492,17. Por meio do despacho decisório eletrônico de fl. 02, o direito creditório foi reconhecido parcialmente no valor de R$ 71.037,18, e as compensações foram homologadas em parte, sob o fundamento de que a parcela de composição do crédito informada no PER/DCOMP, referente a retenções na fonte foi confirmada parcialmente: Fl. 420DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.536 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.908228/2011-04 3 Cientificada do despacho decisório em 09/03/2011 (AR às fls. 09), a interessada apresentou em 01/04/2011 a manifestação de inconformidade de fls. 28 a 36, acompanhada dos documentos de fls. 37 a 389, onde alega, em síntese, que as retenções na fonte não foram confirmadas pela RFB em razão de que seus clientes não declararam as retenções e que a requerente não pode ser prejudicada. Diz que está anexando à manifestação de inconformidade planilha de conciliação demonstrando os valores informados no Per/Dcomp, planilha com as retenções sofridas em cada mês acompanhada das notas fiscais de prestação de serviços, razão contábil da conta antecipações e respectivos extratos bancários demonstrando o que foi recebido pela requerente. Cita Acórdãos do Conselho de Contribuintes no sentido de admissão de outros documentos para comprovar as retenções na fonte. Pede a realização de diligência, acaso reste dúvidas, para se determinar o montante do crédito a ser compensado, nos termos do art. 16, IV e 18 do Decreto n° 70.235/72. Ao final pede que seja declarada a insubsistência do despacho decisório, a homologação integral das compensações, bem como que os débitos não sejam inscritos em dívida ativa da União Federal até o julgamento final do presente processo. O acórdão recorrido, não obstante, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do voto do relator, que, além de afastar o pedido de diligência, assim se pronunciou: Portanto, ausentes os comprovantes de rendimentos e de retenção na fonte, não é possível validar qualquer retenção adicional, além daquelas já confirmadas em Dirf pelo despacho decisório. Cientificado, o contribuinte apresentou recurso voluntário, onde repisa e reforça os argumentos já expostos em manifestação de inconformidade, sobretudo no tocante à reanálise das provas já juntadas em manifestação de inconformidade em homenagem à verdade material e requerendo também, alternativamente, diligência. Informa-se que também foram juntados outros documentos comprobatórios junto ao recurso voluntário. Após, os autos foram encaminhados a este Tribunal Administrativo para apreciação e julgamento. É o Relatório. VOTO Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. O Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima. Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. Fl. 421DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.536 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.908228/2011-04 4 Conforme relatado, trata-se de pedido de compensa PER/DCOMP nº 10862.31565.150806.1.3.03-4935 (fls. 10 a 27), por meio da qual o contribuinte, ora recorrente, pretende compensar os débitos informados utilizando-se de suposto crédito de saldo negativo de CSLL referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, no valor original de R$ 116.492,17. Por meio do despacho decisório eletrônico de fl. 02, o direito creditório foi reconhecido parcialmente no valor de R$ 71.037,18, e as compensações foram homologadas em parte, sob o fundamento de que a parcela de composição do crédito informada no PER/DCOMP, referente a retenções na fonte foi confirmada parcialmente: Verifica-se ainda (fls. 5/6) que a razão do indeferimento parcial foi a não comprovação integral da retenção na fonte: Fl. 422DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.536 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.908228/2011-04 5 Fl. 423DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.536 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.908228/2011-04 6 A DRJ entendeu por indeferir a impugnação, mantendo o despacho decisório, sob a premissa de que o contribuinte não teria comprovado o efetivo crédito via DIRF, tampouco adotado “medidas tempestivas” buscando obter provas junto às fontes pagadoras: As retenções na fonte que não foram comprovadas pelo despacho decisório, em decorrência de não constar em Dirf, estão detalhadas no quadro anexo ao despacho decisório às fls. 05/06. Para comprovar as retenções na fonte, a interessada apresentou planilhas, cópia de notas fiscais, e lançamentos contábeis do livro Razão (fls. 61/389). No entanto, por expressa disposição legal, o valor retido somente poderá ser deduzido daquele devido no ajuste se a contribuinte possuir o “Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados”, meio probatório adequado para comprovar a retenção, consoante o art. 55 da Lei nº 7.450/1985: Art 55 - O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. (grifei) Nesse sentido, cita-se também a jurisprudência do antigo Conselho de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF): “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997. Ementa: COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IRRF – A escrituração e os documentos subscritos pela própria pessoa, contra ela fazem prova; o contrário, porém, não é verdadeiro. Para o interessado constituir prova a seu favor, não basta carrear aos autos elementos por ele mesmo elaborados; deverá ratificá-los por outros meios probatórios cuja produção não decorra exclusivamente de seu próprio ato de vontade. No que se refere à comprovação do imposto de renda na fonte, o meio probatório adequado, por expressa disposição legal, é o ""comprovante de retenção” emitido pelo responsável por substituição. Meras notas fiscais da própria emissão do interessado não são documentos suficientes para o reconhecimento do imposto supostamente retido.” Publicado no D.O.U. nº 57, de 25/03/2008. [Acórdão 103-23022, de 23/05/2007] (grifo nosso) “IRRF - COMPROVANTE DE RETENÇÃO - Não é admitida como prova de retenção de imposto de renda na fonte a juntada de notas fiscais. O reconhecimento de tal retenção se faz através do valor registrado a título de IR - FONTE no documento fornecido pela fonte pagadora denominado de “Comprovante de Retenção de Imposto de Renda na Fonte”.[Acórdão 105- 14858, de 01/12/2004] Excepcionalmente, poderia a administração tributária apreciar outros elementos de prova das retenções na fonte, caso restasse evidenciado, no mínimo que, não tendo recebido os informes de rendimentos e retenções tributárias, a contribuinte teria feito regular gestão junto às fontes pagadoras para que elas os enviassem. Neste sentido, o voto condutor do Acórdão nº 1803-00.548, formalizado na 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, por sua 3ª Turma Especial, em sessão realizada no dia 05/08/2010, traz as seguintes razões de decidir: Fl. 424DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.536 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.908228/2011-04 7 O disposto no art. 55 da Lei nº 7.450, de 1985, no sentido de que “o imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos” deve ser interpretado no sentido de resguardar a Fazenda Pública de ser compelida à restituição ou compensação de valores supostamente retidos e não declarados como devidos. Assim, inexistindo o registro da suposta retenção sofrida pelo contribuinte nos sistemas da Receita Federal ou em documento da fonte pagadora, não há como admiti-la. Acrescente-se que é direito da pessoa jurídica que tenha sofrido a retenção do imposto o recebimento do correspondente comprovante, fornecido pela fonte pagadora (art. 942, e parágrafo único, do RIR/1999). Portanto, se a eventual falta de informação, pela fonte pagadora, não pode ser imputada ao contribuinte de fato, a inércia deste na obtenção daquele comprovante é de sua inteira responsabilidade, já que a ele incumbe o ônus da prova quanto à certeza e liquidez de alegado crédito contra a Fazenda Nacional. Não se trata, no caso, de “condicionar o direito de utilização de imposto retido na fonte ao cumprimento de uma obrigação de fazer imposta a um terceiro” (informar em Dirf a respectiva retenção). Na realidade, a recorrente tinha obrigação legal, em defesa de seus alegados direitos, de exigir da fonte pagadora, que teria supostamente retido o imposto, o competente Comprovante de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, não o tendo feito. A “punição”, pois, que estaria a recorrente a sofrer decorreu, unicamente, de sua inércia, já que se ela estivesse de posse do referido Comprovante, não teria qualquer relevância o fato de a fonte pagadora ter ou não apresentado Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). (destaques do original). Considerando que a manifestante não demonstrou ter tomado, em época própria, qualquer iniciativa para obter, junto às fontes pagadoras, os respectivos informes de rendimentos e de retenção de tributos e contribuições, deve suportar as conseqüências de sua omissão. Portanto, ausentes os comprovantes de rendimentos e de retenção na fonte, não é possível validar qualquer retenção adicional, além daquelas já confirmadas em Dirf pelo despacho decisório. Contudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: Súmula CARF nº 143 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Fl. 425DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.536 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.908228/2011-04 8 Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202- 006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). No caso concreto, verifica-se que a interessada apresentou planilha (fls.438/442) em que concilia as notas fiscais emitidas, respectivo lançamento no livro razão, e página do livro razão qual o IR-Fonte foi escriturado). Contudo, a Súmula 143 supra não pode ser aplicada sem que se considere o teor da Súmula CARF n. 80: Súmula CARF nº 80 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 10/12/2012 Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 1202-00.459, de 25/01/2011 Acórdão nº 1103-00.268, de 03/08/2010 Acórdão nº 1802-00.495, de 05/07/2010 Acórdão nº 1103-00.194, de 18/05/2010 Acórdão nº 105-17.403, de 04/02/2009 Acórdão nº 101-96.819, de 28/06/2008 Em outras palavras, não basta a mera comprovação da retenção, mas também a comprovação de que a receita foi submetida à tributação, o que deve ser analisado pela DRF, sob o risco de supressão de instância. Conclusão Diante do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz Fl. 426DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126