dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA E DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE DE ALIMENTANDO. PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia e os pagamentos com despesas com plano de saúde, se restar comprovado que os mesmos decorrem de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, e que atendam aos requisitos para dedutibilidade dos valores pagos. ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRIBUINTE. Compete ao sujeito passivo instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,15463.720083/2020-39,202502,7216430,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.271,Decisao_15463720083202039.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,15463720083202039_7216430.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825312,2025,2025-03-08T09:37:27.386Z,N,1826018213646827520,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:28Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:28Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:28Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:28Z; created: 2025-02-24T18:54:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:28Z; pdf:charsPerPage: 1368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:28Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15463.720083/2020-39 ACÓRDÃO 2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RICARDO MIRANDA DA SILVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA E DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE DE ALIMENTANDO. PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia e os pagamentos com despesas com plano de saúde, se restar comprovado que os mesmos decorrem de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, e que atendam aos requisitos para dedutibilidade dos valores pagos. ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRIBUINTE. Compete ao sujeito passivo instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente Fl. 63DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15463.720083/2020-39 2 MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente das apurações assim descriminadas pela fiscalização: Dedução Indevida de Despesas Médicas Glosa do valor de R$ 17.274,49, indevidamente deduzido a título de Despesas Médicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução, conforme abaixo discriminado. Glosa por falta da devida comprovação que o ônus a esse título com a alimentanda é do declarante. Não fez prova com Sentença e/ou Acordo homologados). Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública Glosa do valor de R$ 10.277,57, indevidamente deduzido a título de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. Alteração de acordo com a documentação apresentada e informações da fonte pagadora. A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, entendeu pela manutenção do crédito tributário na integralidade pelos seguintes fundamentos: a) DA DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL: Contudo, o impugnante não anexou aos autos a determinação judicial na qual teria sido estabelecida a referida pensão alimentícia. Destaca-se que o documento de fl. 12, por si só, não é suficiente para tal comprovação, uma vez que não está acompanhado de homologação por sentença judicial. Cumpre ressaltar que, no dossiê de malha nº 13031.105197/2019-75, consta ofício (fl. 11) para que seja cancelado o desconto em folha da pensão alimentícia. Dessa forma, não é possível concluir que a obrigação de alimentos existia no ano- calendário em análise. b) DA DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS: Fl. 64DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15463.720083/2020-39 3 No caso em tela, verifica-se que o documento de fl. 11 comprova a despesa com plano de saúde de Nelcy Bizarelo da Silva, declarada como alimentanda do contribuinte, no valor de R$17.237,01. As despesas médicas de alimentandos, quando pagas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, art. 733), podem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual (Lei nº 9.250/1995, art. 8º, §3º). Contudo, não foi apresentada determinação judicial estabelecendo o pagamento das despesas médicas da alimentanda do contribuinte. Registra-se, novamente, que o documento de fl. 12 não é suficiente para tal comprovação, pois não consta nos autos sua homologação judicial. Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova documentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. O litígio recai sobre glosa de dedução de pensão alimentícia fixada judicialmente e glosa de despesas com plano de saúde de alimentanda, ambas mantidas por falta de documento hábil a comprovar a separação e fixação das obrigações do alimentante. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. Nos termos da Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inciso II, alínea ""f"", são dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, inclusive a prestação de alimentos provisionais, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Fl. 65DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15463.720083/2020-39 4 O comprovante de rendimentos de fls. 9/10 demonstra o pagamento da pensão alimentícia glosada, no valor de R$ 10.247,57, em benefício de Nelcy Bizarelo da Silva. Contudo, o impugnante não anexou aos autos a determinação judicial na qual teria sido estabelecida a referida pensão alimentícia. Destaca-se que o documento de fl. 12, por si só, não é suficiente para tal comprovação, uma vez que não está acompanhado de homologação por sentença judicial. (...) No caso em tela, verifica-se que o documento de fl. 11 comprova a despesa com plano de saúde de Nelcy Bizarelo da Silva, declarada como alimentanda do contribuinte, no valor de R$17.237,01. As despesas médicas de alimentandos, quando pagas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, art. 733), podem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual (Lei nº 9.250/1995, art. 8º, §3º). Contudo, não foi apresentada determinação judicial estabelecendo o pagamento das despesas médicas da alimentanda do contribuinte. Registra-se, novamente, que o documento de fl. 12 não é suficiente para tal comprovação, pois não consta nos autos sua homologação judicial. Quanto à glosa do valor pago a título de pensão alimentícia, com o intuito de complementar a documentação anteriormente apresentada e contrapor argumento trazido na decisão recorrida, o sujeito passivo apresenta nova documentação juntamento com o recurso. Contudo tal documentação, ao meu sentir, não é hábil a comprovar, em especial, o valor da pensão alimentícia. À fl. 53, há ofício, emanado pela Poder Judiciário, tendo como destinatário apenas uma das fontes pagadoras, estabelecendo um percentual sobre os ganhos a título de pensão alimentícia, não tendo como comprovar valores devidos. E o documento seguinte é uma petição apenas do contribuinte, sem qualquer ato do judiciário homologatório. Desta feita, entendo que a decisão recorrida não deve ser reformada. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fl. 66DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15463.720083/2020-39 5 CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 67DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999