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CONTRIBUINTE.\nCompete ao sujeito passivo instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15463.720083/2020-39", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216430", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.271", "nome_arquivo_s":"Decisao_15463720083202039.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL", "nome_arquivo_pdf_s":"15463720083202039_7216430.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10825312", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:27.386Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213646827520, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:28Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:28Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:28Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:28Z; created: 2025-02-24T18:54:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:28Z; pdf:charsPerPage: 1368; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:28Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15463.720083/2020-39 \n\nACÓRDÃO 2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE RICARDO MIRANDA DA SILVA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2017 \n\nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA E DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE DE \n\nALIMENTANDO. PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO \n\nJUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. \n\nPodem ser deduzidos na declaração de ajuste anual os pagamentos \n\nrealizados a título de pensão alimentícia e os pagamentos com despesas \n\ncom plano de saúde, se restar comprovado que os mesmos decorrem de \n\ndecisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, e \n\nque atendam aos requisitos para dedutibilidade dos valores pagos. \n\nÔNUS PROBATÓRIO. CONTRIBUINTE. \n\nCompete ao sujeito passivo instruir os autos com elementos de prova que \n\nfundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida \n\nsobre o que se pretende demonstrar. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15463.720083/2020-39 \n\n 2 \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente das apurações \n\nassim descriminadas pela fiscalização: \n\nDedução Indevida de Despesas Médicas \n\nGlosa do valor de R$ 17.274,49, indevidamente deduzido a título de Despesas \n\nMédicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua \n\ndedução, conforme abaixo discriminado. \n\nGlosa por falta da devida comprovação que o ônus a esse título com a \n\nalimentanda é do declarante. Não fez prova com Sentença e/ou Acordo \n\nhomologados). \n\nDedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública \n\nGlosa do valor de R$ 10.277,57, indevidamente deduzido a título de Pensão \n\nAlimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública, por falta de comprovação, ou por \n\nfalta de previsão legal para sua dedução. \n\nAlteração de acordo com a documentação apresentada e informações da fonte \n\npagadora. \n\nA DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, entendeu pela \n\nmanutenção do crédito tributário na integralidade pelos seguintes fundamentos: \n\na) DA DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL: \n\nContudo, o impugnante não anexou aos autos a determinação judicial na qual \n\nteria sido estabelecida a referida pensão alimentícia. \n\nDestaca-se que o documento de fl. 12, por si só, não é suficiente para tal \n\ncomprovação, uma vez que não está acompanhado de homologação por sentença \n\njudicial. \n\nCumpre ressaltar que, no dossiê de malha nº 13031.105197/2019-75, consta \n\nofício (fl. 11) para que seja cancelado o desconto em folha da pensão alimentícia. \n\nDessa forma, não é possível concluir que a obrigação de alimentos existia no ano-\n\ncalendário em análise. \n\nb) DA DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS: \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15463.720083/2020-39 \n\n 3 \n\nNo caso em tela, verifica-se que o documento de fl. 11 comprova a despesa com \n\nplano de saúde de Nelcy Bizarelo da Silva, declarada como alimentanda do \n\ncontribuinte, no valor de R$17.237,01. \n\nAs despesas médicas de alimentandos, quando pagas em virtude de cumprimento \n\nde decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura \n\npública a que se refere o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, art. 733), \n\npodem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do \n\nimposto de renda na declaração anual (Lei nº 9.250/1995, art. 8º, §3º). \n\nContudo, não foi apresentada determinação judicial estabelecendo o pagamento \n\ndas despesas médicas da alimentanda do contribuinte. Registra-se, novamente, \n\nque o documento de fl. 12 não é suficiente para tal comprovação, pois não consta \n\nnos autos sua homologação judicial. \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova \n\ndocumentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nO litígio recai sobre glosa de dedução de pensão alimentícia fixada judicialmente e \n\nglosa de despesas com plano de saúde de alimentanda, ambas mantidas por falta de documento \n\nhábil a comprovar a separação e fixação das obrigações do alimentante. \n\nVerificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, \n\niguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece \n\nreparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os \n\nfundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. \n\nNos termos da Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inciso II, alínea \"f\", são dedutíveis da \n\nbase de cálculo mensal e na declaração de ajuste as importâncias pagas a título de \n\npensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, inclusive a \n\nprestação de alimentos provisionais, quando em cumprimento de decisão judicial, \n\nde acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. \n\n1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15463.720083/2020-39 \n\n 4 \n\nO comprovante de rendimentos de fls. 9/10 demonstra o pagamento da pensão \n\nalimentícia glosada, no valor de R$ 10.247,57, em benefício de Nelcy Bizarelo da \n\nSilva. \n\nContudo, o impugnante não anexou aos autos a determinação judicial na qual \n\nteria sido estabelecida a referida pensão alimentícia. \n\nDestaca-se que o documento de fl. 12, por si só, não é suficiente para tal \n\ncomprovação, uma vez que não está acompanhado de homologação por sentença \n\njudicial. \n\n(...) \n\nNo caso em tela, verifica-se que o documento de fl. 11 comprova a despesa com \n\nplano de saúde de Nelcy Bizarelo da Silva, declarada como alimentanda do \n\ncontribuinte, no valor de R$17.237,01. \n\nAs despesas médicas de alimentandos, quando pagas em virtude de cumprimento \n\nde decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura \n\npública a que se refere o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, art. 733), \n\npodem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do \n\nimposto de renda na declaração anual (Lei nº 9.250/1995, art. 8º, §3º). \n\nContudo, não foi apresentada determinação judicial estabelecendo o pagamento \n\ndas despesas médicas da alimentanda do contribuinte. Registra-se, novamente, \n\nque o documento de fl. 12 não é suficiente para tal comprovação, pois não consta \n\nnos autos sua homologação judicial. \n\nQuanto à glosa do valor pago a título de pensão alimentícia, com o intuito de \n\ncomplementar a documentação anteriormente apresentada e contrapor argumento trazido na \n\ndecisão recorrida, o sujeito passivo apresenta nova documentação juntamento com o recurso. \n\nContudo tal documentação, ao meu sentir, não é hábil a comprovar, em especial, o \n\nvalor da pensão alimentícia. À fl. 53, há ofício, emanado pela Poder Judiciário, tendo como \n\ndestinatário apenas uma das fontes pagadoras, estabelecendo um percentual sobre os ganhos a \n\ntítulo de pensão alimentícia, não tendo como comprovar valores devidos. \n\nE o documento seguinte é uma petição apenas do contribuinte, sem qualquer ato \n\ndo judiciário homologatório. \n\nDesta feita, entendo que a decisão recorrida não deve ser reformada. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15463.720083/2020-39 \n\n 5 \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}