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Ano-calendário: 2017
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA E DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE DE ALIMENTANDO. PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia e os pagamentos com despesas com plano de saúde, se restar comprovado que os mesmos decorrem de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, e que atendam aos requisitos para dedutibilidade dos valores pagos.
ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRIBUINTE.
Compete ao sujeito passivo instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15463.720083/2020-39  

ACÓRDÃO 2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RICARDO MIRANDA DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2017 

DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA E DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE DE 

ALIMENTANDO. PREVISÃO EM DECISÃO OU ACORDO HOMOLOGADO 

JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.  

Podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual os pagamentos 

realizados a título de pensão alimentícia e os pagamentos com despesas 

com plano de saúde, se restar comprovado que os mesmos decorrem de 

decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, e 

que atendam aos requisitos para dedutibilidade dos valores pagos. 

ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRIBUINTE. 

Compete ao sujeito passivo instruir os autos com elementos de prova que 

fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida 

sobre o que se pretende demonstrar. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 63DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15463.720083/2020-39 

 2 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de notificação de lançamento de IRPF decorrente das apurações 

assim descriminadas pela fiscalização: 

Dedução Indevida de Despesas Médicas 

Glosa do valor de R$ 17.274,49, indevidamente deduzido a título de Despesas 

Médicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua 

dedução, conforme abaixo discriminado. 

Glosa por falta da devida comprovação que o ônus a esse título com a 

alimentanda é do declarante. Não fez prova com Sentença e/ou Acordo 

homologados). 

Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública  

Glosa do valor de R$ 10.277,57, indevidamente deduzido a título de Pensão 

Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública, por falta de comprovação, ou por 

falta de previsão legal para sua dedução. 

Alteração de acordo com a documentação apresentada e informações da fonte 

pagadora. 

A DRJ, ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo, entendeu pela 

manutenção do crédito tributário na integralidade pelos seguintes fundamentos: 

a) DA DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL: 

Contudo, o impugnante não anexou aos autos a determinação judicial na qual 

teria sido estabelecida a referida pensão alimentícia. 

Destaca-se que o documento de fl. 12, por si só, não é suficiente para tal 

comprovação, uma vez que não está acompanhado de homologação por sentença 

judicial. 

Cumpre ressaltar que, no dossiê de malha nº 13031.105197/2019-75, consta 

ofício (fl. 11) para que seja cancelado o desconto em folha da pensão alimentícia. 

Dessa forma, não é possível concluir que a obrigação de alimentos existia no ano-

calendário em análise. 

b)  DA DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS: 

Fl. 64DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15463.720083/2020-39 

 3 

No caso em tela, verifica-se que o documento de fl. 11 comprova a despesa com 

plano de saúde de Nelcy Bizarelo da Silva, declarada como alimentanda do 

contribuinte, no valor de R$17.237,01. 

As despesas médicas de alimentandos, quando pagas em virtude de cumprimento 

de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura 

pública a que se refere o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, art. 733), 

podem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do 

imposto de renda na declaração anual (Lei nº 9.250/1995, art. 8º, §3º). 

Contudo, não foi apresentada determinação judicial estabelecendo o pagamento 

das despesas médicas da alimentanda do contribuinte. Registra-se, novamente, 

que o documento de fl. 12 não é suficiente para tal comprovação, pois não consta 

nos autos sua homologação judicial. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário colacionando nova 

documentação e requerendo a reformar da decisão recorrida. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

O litígio recai sobre glosa de dedução de pensão alimentícia fixada judicialmente e 

glosa de despesas com plano de saúde de alimentanda, ambas mantidas por falta de documento 

hábil a comprovar a separação e fixação das obrigações do alimentante. 

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

Nos termos da Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inciso II, alínea "f", são dedutíveis da 

base de cálculo mensal e na declaração de ajuste as importâncias pagas a título de 

pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, inclusive a 

prestação de alimentos provisionais, quando em cumprimento de decisão judicial, 

de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 

1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

Fl. 65DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15463.720083/2020-39 

 4 

O comprovante de rendimentos de fls. 9/10 demonstra o pagamento da pensão 

alimentícia glosada, no valor de R$ 10.247,57, em benefício de Nelcy Bizarelo da 

Silva. 

Contudo, o impugnante não anexou aos autos a determinação judicial na qual 

teria sido estabelecida a referida pensão alimentícia. 

Destaca-se que o documento de fl. 12, por si só, não é suficiente para tal 

comprovação, uma vez que não está acompanhado de homologação por sentença 

judicial. 

(...) 

No caso em tela, verifica-se que o documento de fl. 11 comprova a despesa com 

plano de saúde de Nelcy Bizarelo da Silva, declarada como alimentanda do 

contribuinte, no valor de R$17.237,01. 

As despesas médicas de alimentandos, quando pagas em virtude de cumprimento 

de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura 

pública a que se refere o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, art. 733), 

podem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do 

imposto de renda na declaração anual (Lei nº 9.250/1995, art. 8º, §3º). 

Contudo, não foi apresentada determinação judicial estabelecendo o pagamento 

das despesas médicas da alimentanda do contribuinte. Registra-se, novamente, 

que o documento de fl. 12 não é suficiente para tal comprovação, pois não consta 

nos autos sua homologação judicial. 

Quanto à glosa do valor pago a título de pensão alimentícia, com o intuito de 

complementar a documentação anteriormente apresentada e contrapor argumento trazido na 

decisão recorrida, o sujeito passivo apresenta nova documentação juntamento com o recurso. 

Contudo tal documentação, ao meu sentir, não é hábil a comprovar, em especial, o 

valor da pensão alimentícia. À fl. 53, há ofício, emanado pela Poder Judiciário, tendo como 

destinatário apenas uma das fontes pagadoras, estabelecendo um percentual sobre os ganhos a 

título de pensão alimentícia, não tendo como comprovar valores devidos. 

E o documento seguinte é uma petição apenas do contribuinte, sem qualquer ato 

do judiciário homologatório. 

Desta feita, entendo que a decisão recorrida não deve ser reformada. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 66DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.271 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15463.720083/2020-39 

 5 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 67DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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