dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007 PEDIDO DE PERÍCIA / DILIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. É facultada à autoridade julgadora a determinação para realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias para a apreciação de provas. O simples fato do julgador indeferi-las por considerá-las prescindíveis, não acarreta em cerceamento de defesa. A realização de perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de perícia, ou mesmo de diligência, que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. Inexiste cerceamento de defesa NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. RESTITUIÇÃO. Somente podem ser restituídos os valores pagos ou recolhidos indevidamente ou a maior que o devido. A parcela do pedido de restituição alocada às contribuições devidas não pode ser objeto de devolução. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-02-26T00:00:00Z,11020.725028/2011-01,202502,7218789,2025-02-26T00:00:00Z,2402-012.947,Decisao_11020725028201101.PDF,2025,GREGORIO RECHMANN JUNIOR,11020725028201101_7218789.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nGregório Rechmann Junior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz\, Gregório Rechmann Junior\, João Ricardo Fahrion Nüske\, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano\, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.\n",2025-02-03T00:00:00Z,10826911,2025,2025-03-08T09:37:30.981Z,N,1826018213938331648,"Metadados => date: 2025-02-26T00:10:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T00:10:32Z; Last-Modified: 2025-02-26T00:10:32Z; dcterms:modified: 2025-02-26T00:10:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T00:10:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T00:10:32Z; meta:save-date: 2025-02-26T00:10:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T00:10:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T00:10:32Z; created: 2025-02-26T00:10:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-26T00:10:32Z; pdf:charsPerPage: 1826; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T00:10:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11020.725028/2011-01 ACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GENERE DECORACOES LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007 PEDIDO DE PERÍCIA / DILIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. É facultada à autoridade julgadora a determinação para realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias para a apreciação de provas. O simples fato do julgador indeferi-las por considerá-las prescindíveis, não acarreta em cerceamento de defesa. A realização de perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de perícia, ou mesmo de diligência, que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. Inexiste cerceamento de defesa NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. Fl. 492DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 2 RESTITUIÇÃO. Somente podem ser restituídos os valores pagos ou recolhidos indevidamente ou a maior que o devido. A parcela do pedido de restituição alocada às contribuições devidas não pode ser objeto de devolução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 6ª Turma da DRJ/POA, consubstanciada no Acórdão 10-51.762 (p. 471), que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo. Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: Trata-se de manifestação de inconformidade da empresa Genere Decorações Ltda contra o Despacho Decisório DRF/CXL nº 015, de 11/01/2013 (fls. 218 a 225 dos autos) que reconheceu parcialmente o seu direito creditório perante a Fazenda Pública da União. A manifestante, que foi optante pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte até 30/06/2007, informou em Per/Dcomps possuir direito creditório frente à RFB nas competências 05/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 10/2007 e 13/2007, decorrente de recolhimentos à Previdência Social com código Fl. 493DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 3 de pagamento 2100 – Empresas em Geral (08/2007, 09/2007 e 13/2007), 2119 – Empresas em Geral – Pagamento Exclusivo para Outras Entidades (07/2007 e 10/2007) e 2631 – Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço em todo o período. A empresa Genere Decorações Ltda foi cientificada em 22/08/2013 por meio da Intimação nº 2/243/13/ARF/Sorac/BGS tanto do Despacho Decisório DRF/CXL nº 015/2013 como de que, caso não se manifestasse no prazo de quinze dias, seria realizada compensação de ofício do crédito existente no processo com os débitos em nome da empresa Lazzari Móveis Ltda, por serem integrantes do mesmo grupo econômico, em razão da responsabilidade solidária. Em 06/09/2013 a empresa, por meio do documento de fls. 264, expressamente informou à RFB que não concordava com compensação de ofício proposta, requerendo a imediata restituição dos valores apontados como incontroversos no Despacho Decisório DRF/CXL nº 015/2013. Em 23/09/2013 o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade por meio do instrumento de fls. 283 a 295 dos autos, juntado também às fls. 343 a 355, alegando em síntese que: a) o Despacho Decisório é nulo por carência de fundamentação, já que apenas julga improcedente o pedido em relação aos Per/Dcomp que menciona, sem justificar o porquê da decisão. Afirma que a fundamentação apresentada no despacho refere-se apenas à parte do crédito que foi parcialmente deferida; b) em razão da ausência de fundamentação do Despacho Decisório no que se refere ao indeferimento da restituição, houve prejuízo ao contraditório administrativo, à ampla defesa e ao devido processo legal; c) é legítimo o crédito objeto do pedido de restituição. Argumenta que os recolhimentos que realizou foram desconsiderados em face do Auto de Infração nº 37.269.768- 2, mas não houve a comprovação de que os valores postulados já foram alocados em pagamento de tributo, isto é, mediante apresentação de demonstrativo detalhando o destino dos valores; d) entende que não se pode afirmar que os valores relativos às contribuições descontadas dos contribuintes individuais nos períodos de 05/2005 a 10/2006 e 11/2006 a 06/2007 não foram incluídas no Auto de Infração nº 37.269.768-2. O fato de haverem sido relacionadas na planilha (coluna D) as contribuições descontadas dos contribuintes individuais (CI) não faz prova ou mesmo gera a presunção de que não estão presentes no Auto de Infração. Rechaça a alegação de que no período de 11/2006 a 01/2007 foram compensados cerca de R$ 21.011,12, pois basta o exame dos resumos das GFIPs em questão, que anexa, para se constatar que não houve qualquer espécie de compensação no período; e) entende que é necessária a realização de perícia técnico contábil nos termos do artigo 16, IV do Decreto nº 70.235/1972, para esclarecer quais são os valores Fl. 494DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 4 efetivamente devidos ao contribuinte a título de restituição. Indica o perito e formula os quesitos. Da restituição da parte incontroversa Em decorrência da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5010973- 08.2014.404.7107/RS, que reconheceu o direito do contribuinte de ver afastada a compensação de ofício dos débitos tributários de titularidade da empresa Lazzari Móveis Ltda, incluídos em parcelamento fiscal, os valores reconhecidos no Despacho Decisório DRF/CXL 015/2013 foram atualizados e restituídos em 03/07/2014 pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul (fls. 439/441). A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do susodito Acórdão nº 10-51.762 (p. 471), conforme ementa abaixo reproduzida: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007 PEDIDO DE PERÍCIA. O pedido de perícia que tem por objeto o exame de questões que puderam ser respondidas com base nos elementos dos autos deve ser indeferido, por prescindível. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007 RESTITUIÇÃO. Somente podem ser restituídos os valores pagos ou recolhidos indevidamente ou a maior que o devido. A parcela do pedido de restituição alocada às contribuições devidas não pode ser objeto de devolução. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Cientificada dos termos da decisão de primeira instância, a Contribuinte apresentou o competente recurso voluntário (p. 480), defendendo, em síntese, a nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial para fins de mensuração do crédito a restituir. Sem contrarrazões. É o relatório. Fl. 495DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 5 VOTO Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. Conforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de Pedido de Restituição de contribuição previdenciária que, de acordo com a Contribuinte, recolheu indevidamente nas competências de maio de 2005 a outubro de 2007, incluindo o décimo terceiro de 2007 (13º/2007), em decorrência da aplicação do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, por ter recolhido contribuições sociais previdenciárias indevidamente e que tais contribuições foram lançadas no CNPJ 01.754.164/0001-77. Por meio do Despacho Decisório de p. 218, o direito creditório pleiteado foi parcialmente reconhecido. Irresignada, a Contribuinte apresentou a competente manifestação de inconformidade (p. 283), defendendo, em síntese, (i) a nulidade do despacho decisório por ausência de fundamentação e (ii) a necessidade de realização de prova pericial para apuração dos valores efetivamente a serem restituídos. A DRJ julgou improcedente aquela defesa administrativa (Acórdão nº 10-51.762 – p. 471), tendo a Contribuinte, então, apresentado o competente recurso voluntário, arguindo, em síntese, a nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial para fins de mensuração do crédito a restituir. Vejamos, então, as razões de decidir do r. acórdão: A alegação de que o Despacho Decisório é nulo por carência de fundamentação, já que apenas julga improcedente o pedido em relação aos Per/Dcomp que menciona, sem justificar o porquê da decisão, não tem razão de ser. O artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 assegura ao contribuinte o direito à restituição quando houver pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, mas à Secretaria da Receita Federal do Brasil compete a verificação da efetiva existência do direito creditório. Verifica-se que o Despacho Decisório, acompanhado da planilha Cálculo do Saldo a Restituir (fls. 218 a 227), demonstra ao contribuinte o contexto em que foi analisado o pedido de restituição e as razões para o deferimento apenas parcial de seu pedido. A planilha Cálculo do Saldo a Restituir apresenta esmiuçadamente, competência a competência, todas as informações utilizadas para chegar ao saldo final a restituir ao contribuinte. Trata-se, exatamente, do demonstrativo detalhado requerido pela manifestante. Ao final da planilha existe o detalhamento do conteúdo de todas as colunas sob o título Observações, salientando-se que o saldo restituível Fl. 496DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 6 (coluna M) corresponde à seguinte fórmula: M = (G+I+K) – (H+J+L), e o saldo final a restituir (coluna P) diminui deste valor as compensações já efetuadas pelo contribuinte nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIPs das competências 07/2007, 08/2007 e 09/2007. Observa-se que as colunas B a H da planilha apenas transcrevem informações extraídas das próprias GFIPs elaboradas e transmitidas pelo contribuinte. Portanto, não são informações por ele desconhecidas. Para chegar à soma das contribuições devidas em cada competência (coluna G), ponto de partida para identificar se havia de fato o valor a restituir, foram somadas a contribuição patronal - a partir de 07/2007 (coluna B), a contribuição descontada dos empregados (coluna C) e a contribuição descontada dos contribuintes individuais (coluna D), e deduzidos o salário-família e o salário- maternidade (coluna E) e as compensações declaradas pelo contribuinte em GFIP – 07/2007, 08/2007, 09/2007 e 13/2007 (coluna F). A coluna H demonstra o valor das retenções decorrentes da Lei nº 9.711/1998, também declaradas em GFIP. Em razão da existência do processo de restituição nº 35257.000227/2005- 41, de 14/01/2008, com decisão favorável à requerente, e que também continha as competências 05/2005 a 10/2005 aqui solicitadas novamente, os valores que já haviam sido restituídos foram deduzidos do saldo a restituir deste processo de restituição, evidentemente que para não haver devolução em duplicidade. Tais valores estão demonstrados na coluna I. A coluna J demonstra o valor das contribuições dos segurados empregados lançado no Auto de Infração nº 37.269.768-2. Conforme esclarece o Despacho Decisório, em procedimento de fiscalização na empresa Lazzari Móveis Ltda, CNPJ 01.754.164/0001-77, a autoridade lançadora concluiu que a empresa Genere Decorações Ltda não passava de empresa comumente denominada de fachada, ou mero setor de produção da primeira, motivo pelo qual todos os seus empregados foram considerados, para fins de lançamento das contribuições previdenciárias, como empregados da empresa autuada. Em decorrência da ação fiscal foi emitido, entre outros, o Auto de Infração Debcad nº 37.269.768- 2, correspondente à parte devida pelos segurados empregados nas competências 01/2005 a 06/2007, registrada nos levantamentos “E1 – Empregados Genere Decorações” (multa de 24%) e “E11 – Empregados Genere Decorações” (multa de 75%). Este Auto de Infração foi incluído em parcelamento especial em 21/06/2011. Foram juntadas a estes autos cópias dos extratos constantes do Sistema de Cobrança Dataprev/INSS, onde ficou demonstrado que os levantamentos E1 e E11 foram inclusos no Auto de Infração Debcad nº 37.269.768-2. Portanto, considerando que o lançamento referia-se apenas aos segurados empregados, informação extraída daquele processo, não procede a alegação do manifestante de que não se poderia afirmar que os valores relativos às contribuições descontadas dos contribuintes individuais nos períodos de Fl. 497DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 7 05/2005 a 10/2006 e 11/2006 a 06/2007 não foram incluídas no Auto de Infração nº 37.269.768-2. Ademais, ainda que estivesse incluído, verifica-se que os valores lançados no Auto de Infração nº 37.269.768-2 são inferiores à contribuição descontada dos segurados. Na prática, pode-se colocar a questão de outra forma: o cálculo considerou a soma das contribuições descontadas dos segurados empregados e das contribuições descontadas dos contribuintes individuais, declaradas em GFIP pelo contribuinte, e diminuiu o valor lançado no Auto de Infração nº 37.269.768-2, que já estavam parcelados, para evitar a cobrança em duplicidade. Portanto, só está sendo considerada como contribuição ainda devida, para fins de cálculo da restituição, a diferença que não foi parcelada. Assim, ao contrário do entendimento da manifestante, os recolhimentos que realizou não foram desconsiderados em face do Auto de Infração nº 37.269.768-2. Em face do exposto, torna-se desnecessária perícia para responder aos quesitos 1 e 2 formulados pelo contribuinte, pois já abordados nesta decisão: 1) Auditar o Auto de Infração nº 37.269.768-2 em que incluídos os valores já pagos pela contribuinte Genere Decorações Ltda; e 2) Esclarecer, com base na análise do AI auditado, se foram incluídos no mesmo os valores relativos aos Contribuintes Individuais. A coluna K apresenta os valores devidos relativos às contribuições de terceiros, a partir de 07/2007, quando a empresa deixou de ser optante pelo Simples. A coluna L demonstra os recolhimentos efetuados a partir de 07/2007 nas Guias da Previdência Social – GPS com os códigos 2100 (empresas em geral) e 2119 (contribuições para outras entidades e fundos). É necessário observar que as guias de recolhimento objeto dos Per/Dcomps de fls. 2 a 112 podem conter tanto recolhimentos destinados à Previdência Social como recolhimentos destinados a outras entidades e fundos. As GPS código 2631 destinam-se à Previdência Social. As GPS código 2119 são referentes a recolhimento a outras entidades e fundos. Já as GPS código 2100 podem conter tanto recolhimentos à Previdência Social como recolhimentos a outras entidades e fundos. A discriminação consta do campo próprio da guia. Passa-se a analisar a questão relativa às compensações nas competências 11/2006 a 01/2007. Equivocadamente, o contribuinte entendeu que o Despacho Decisório informou que no período de 11/2006 a 01/2007 foram compensados cerca de R$ 21.011,12, supostamente declarados em GFIP, que juntou aos autos para demonstrar seu ponto de vista. Na realidade, a informação contida no Despacho Decisório é outra: no período de 11/2006 a 01/2007 os valores a restituir devem ser diminuídos de R$ 21.011,12, que é a soma do valor compensado pela requerente nas competências 07/2007 a 09/2007, conforme sua própria declaração em GFIP. Ou seja, o crédito existente nas competências 11/2006 a 01/2007 já foi utilizado pelo contribuinte nas competências 07/2007 a 09/2007 (e 13/2007, conforme consta da planilha), mediante compensação. Na competência 13/2006 não havia pedido Fl. 498DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 8 de restituição formulado, mas o saldo restituível de R$ 4.000,12 foi requerido na competência 12/2006, por meio do Per/Dcomp nº 13458618482505101216-4639. Efetivamente, a planilha demonstra na coluna F que, além da utilização do valor da retenção decorrente da Lei nº 9.711/1998, as GFIPs do contribuinte registraram compensação de valores nas competências 07/2007 (R$ 9.815,07), 08/2007 (R$ 5.586,52), 09/2007 (R$ 5.596,43) e 13/2007 (R$ 13,10), cuja soma é R$ 21.011,12. A mesma planilha demonstra na coluna O que os valores restituíveis de R$ 4.105,37 (11/2006), R$ 2.981,98 (11/2006), R$ 4.000,12 (12/2006), R$ 6.969,91 (12/2006) e, parcialmente, R$ 2.953,74 (01/2007), cuja soma é R$ 21.011,12, são os créditos utilizados na compensação com as contribuições devidas nas GFIPs de 07/2007, 08/2007 e 09/2007, bem como 13/2007. Portanto, é inócua a apresentação pelo manifestante das GFIPs das competências 11/2006 a 01/2007, pois ali, efetivamente, não consta o valor compensado, mas apenas o valor da retenção decorrente da Lei nº 9.711/1998. As GFIPs das competências 07/2007, 08/2007 e 09/2007, bem como 13/2007, onde efetivamente ocorreu a compensação, não foram trazidas aos autos. Tendo a questão sido elucidada neste voto, torna-se prescindível a perícia para responder aos quesitos 3 e 4 formulados pelo contribuinte: 3) Responder se é possível, da análise das GFIP’s da Contribuinte das competências de 11/2006 a 01/2007, afirmar que houve qualquer espécie de compensação; e 4) Acaso afirmativa a resposta ao quesito anterior, mensurar qual o valor compensado a ser abatido do saldo a restituir da Requerente. Por fim, a alegação do contribuinte de que inexiste justificativa para a improcedência do pedido de restituição das competências 11/2006, 12/2006, 07/2007 a 10/2007 e 13/2007 não se sustenta. O Despacho Decisório é suficientemente claro ao demonstrar que o valor total da restituição pleiteada não poderia ser devolvido em razão de fatores não considerados pelo contribuinte quando de seu pedido, tais como a existência de contribuições não recolhidas, a existência de valores já restituídos anteriormente em outro processo de restituição e a existência de compensações em algumas competências. O exame dos dados informados na planilha anexa ao Despacho Decisório demonstra que, após a apropriação às contribuições devidas, todo o valor recolhido/retido nas competências 11/2006, 12/2006, 07/2007 a 09/2007 e 13/2007 foi utilizado, bem como parcialmente na competência 10/2007, não existindo saldo a restituir. E este constitui o motivo do indeferimento da restituição nestas competências. O contribuinte estava de posse de todos estes dados e não demonstrou concretamente a existência de alguma inconsistência nos cálculos para fins de alteração da restituição dos valores recolhidos a maior. Fl. 499DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 9 A teor do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972, cabe ao manifestante, dentro do prazo de defesa, apresentar a manifestação com os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, bem como trazer aos autos as provas que possuir. Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Dessa forma, é ineficaz a simples manifestação de discordância sem a apresentação de documentos hábeis a comprovar a existência das alegadas inconsistências no Despacho Decisório. Pelos motivos expostos, conclui-se que não é possível a restituição da totalidade dos valores requeridos pelo contribuinte nos Per/Dcomp, em razão de que parte já foi alocada às contribuições devidas, não havendo alteração a fazer no Despacho Decisório DRF/CXL nº 15/2013. A exemplo dos demais quesitos à perícia, também o de nº 5 deve ser indeferido, eis que já elucidado neste voto: 5) Esclarecer se da análise das planilhas anexadas pelo Agente Fiscal responsável, é possível identificar alguma causa ao indeferimento dos Per/Dcomp’s nº 20158528102505101216-5874, 23607775482505101216-6800, 13458618482505101216-4639, 13815699282505101216-5065, 16518544672505101216-2615, 23409210512505101216-2739, 35343581602505101216-0182, 08767048142505101216-7839, 31073165082505101216-9506, 03268934302505101216-2256, 19747402332505101216-1876 e 35342832172505101216-0121, relativos ao período de apuração de 11/2006, 12/2006, 07 a 10/2007 e 13º/2007. O indeferimento do pedido de perícia formulado pelo sujeito passivo, por prescindível para a solução do litígio, encontra amparo no artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972. Como se vê, a decisão de primeira instância, de forma fundamentada e embasada, negou provimento à manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte. Impõe-se, assim, a sua manutenção pelos seus próprios fundamentos. Observe-se pela sua importância que, conforme destacado pela DRJ, a Contribuinte não logrou demonstrar concretamente a existência de alguma inconsistência nos cálculos efetuados pela Unidade de Origem, para fins de alteração da restituição dos valores recolhidos a maior. Neste espeque, resta ineficaz a simples manifestação de discordância sem a apresentação de documentos hábeis a comprovar a existência das alegadas inconsistências no Despacho Decisório. Fl. 500DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 10 Especificamente em relação ao pedido de realização de perícia, conforme destacado pela DRJ, o pedido de perícia contábil é totalmente prescindível, por estarem acostados aos autos os elementos necessários e suficientes à formação da convicção do julgador para a decisão do presente processo. A realização de perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de perícia, ou mesmo de diligência, que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. Destaque-se, outrossim, que, na forma do art. 18 do Decreto n.º 70.235, de 1972, a autoridade julgadora de primeira instância determinará ou deferirá a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior Fl. 501DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71999