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O simples fato do julgador indeferi-las por considerá-las prescindíveis, não acarreta em cerceamento de defesa.\nA realização de perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de perícia, ou mesmo de diligência, que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. Inexiste cerceamento de defesa\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.\n\nRESTITUIÇÃO.\nSomente podem ser restituídos os valores pagos ou recolhidos indevidamente ou a maior que o devido. 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MOTIVAÇÃO SUFICIENTE \n\nE ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. \n\nÉ facultada à autoridade julgadora a determinação para realização de \n\ndiligências ou perícias, quando entendê-las necessárias para a apreciação \n\nde provas. O simples fato do julgador indeferi-las por considerá-las \n\nprescindíveis, não acarreta em cerceamento de defesa. \n\nA realização de perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser \n\nproduzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de \n\nconhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do \n\njulgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de \n\nperícia, ou mesmo de diligência, que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de \n\nconvicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por \n\nprescindível, o pedido de perícia. Inexiste cerceamento de defesa \n\nNÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA \n\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \n\nNão tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda \n\ninstância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, \n\nnos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634/2023 - RICARF. \n\n \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 \n\n 2 \n\nRESTITUIÇÃO. \n\nSomente podem ser restituídos os valores pagos ou recolhidos \n\nindevidamente ou a maior que o devido. A parcela do pedido de restituição \n\nalocada às contribuições devidas não pode ser objeto de devolução. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\nsuscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório \n\nRechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus \n\nGaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 6ª Turma da \n\nDRJ/POA, consubstanciada no Acórdão 10-51.762 (p. 471), que julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: \n\nTrata-se de manifestação de inconformidade da empresa Genere Decorações Ltda \n\ncontra o Despacho Decisório DRF/CXL nº 015, de 11/01/2013 (fls. 218 a 225 dos \n\nautos) que reconheceu parcialmente o seu direito creditório perante a Fazenda \n\nPública da União. \n\nA manifestante, que foi optante pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento \n\nde Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno \n\nPorte até 30/06/2007, informou em Per/Dcomps possuir direito creditório frente \n\nà RFB nas competências 05/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a \n\n10/2007 e 13/2007, decorrente de recolhimentos à Previdência Social com código \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 \n\n 3 \n\nde pagamento 2100 – Empresas em Geral (08/2007, 09/2007 e 13/2007), 2119 – \n\nEmpresas em Geral – Pagamento Exclusivo para Outras Entidades (07/2007 e \n\n10/2007) e 2631 – Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora \n\nde Serviço em todo o período. \n\nA empresa Genere Decorações Ltda foi cientificada em 22/08/2013 por meio da \n\nIntimação nº 2/243/13/ARF/Sorac/BGS tanto do Despacho Decisório DRF/CXL nº \n\n015/2013 como de que, caso não se manifestasse no prazo de quinze dias, seria \n\nrealizada compensação de ofício do crédito existente no processo com os débitos \n\nem nome da empresa Lazzari Móveis Ltda, por serem integrantes do mesmo \n\ngrupo econômico, em razão da responsabilidade solidária. \n\nEm 06/09/2013 a empresa, por meio do documento de fls. 264, expressamente \n\ninformou à RFB que não concordava com compensação de ofício proposta, \n\nrequerendo a imediata restituição dos valores apontados como incontroversos no \n\nDespacho Decisório DRF/CXL nº 015/2013. \n\nEm 23/09/2013 o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade por \n\nmeio do instrumento de fls. 283 a 295 dos autos, juntado também às fls. 343 a \n\n355, alegando em síntese que: \n\na) o Despacho Decisório é nulo por carência de fundamentação, já que apenas \n\njulga improcedente o pedido em relação aos Per/Dcomp que menciona, sem \n\njustificar o porquê da decisão. Afirma que a fundamentação apresentada no \n\ndespacho refere-se apenas à parte do crédito que foi parcialmente deferida; \n\nb) em razão da ausência de fundamentação do Despacho Decisório no que se \n\nrefere ao indeferimento da restituição, houve prejuízo ao contraditório \n\nadministrativo, à ampla defesa e ao devido processo legal; \n\nc) é legítimo o crédito objeto do pedido de restituição. Argumenta que os \n\nrecolhimentos que realizou foram desconsiderados em face do Auto de Infração \n\nnº 37.269.768- 2, mas não houve a comprovação de que os valores postulados já \n\nforam alocados em pagamento de tributo, isto é, mediante apresentação de \n\ndemonstrativo detalhando o destino dos valores; \n\nd) entende que não se pode afirmar que os valores relativos às contribuições \n\ndescontadas dos contribuintes individuais nos períodos de 05/2005 a 10/2006 e \n\n11/2006 a 06/2007 não foram incluídas no Auto de Infração nº 37.269.768-2. O \n\nfato de haverem sido relacionadas na planilha (coluna D) as contribuições \n\ndescontadas dos contribuintes individuais (CI) não faz prova ou mesmo gera a \n\npresunção de que não estão presentes no Auto de Infração. Rechaça a alegação \n\nde que no período de 11/2006 a 01/2007 foram compensados cerca de R$ \n\n21.011,12, pois basta o exame dos resumos das GFIPs em questão, que anexa, \n\npara se constatar que não houve qualquer espécie de compensação no período; \n\ne) entende que é necessária a realização de perícia técnico contábil nos termos do \n\nartigo 16, IV do Decreto nº 70.235/1972, para esclarecer quais são os valores \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 \n\n 4 \n\nefetivamente devidos ao contribuinte a título de restituição. Indica o perito e \n\nformula os quesitos. \n\nDa restituição da parte incontroversa \n\nEm decorrência da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5010973-\n\n08.2014.404.7107/RS, que reconheceu o direito do contribuinte de ver afastada a \n\ncompensação de ofício dos débitos tributários de titularidade da empresa Lazzari \n\nMóveis Ltda, incluídos em parcelamento fiscal, os valores reconhecidos no \n\nDespacho Decisório DRF/CXL 015/2013 foram atualizados e restituídos em \n\n03/07/2014 pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul (fls. \n\n439/441). \n\nA DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do \n\nsusodito Acórdão nº 10-51.762 (p. 471), conforme ementa abaixo reproduzida: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007 \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. \n\nO pedido de perícia que tem por objeto o exame de questões que puderam ser \n\nrespondidas com base nos elementos dos autos deve ser indeferido, por \n\nprescindível. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007 \n\nRESTITUIÇÃO. \n\nSomente podem ser restituídos os valores pagos ou recolhidos indevidamente ou \n\na maior que o devido. A parcela do pedido de restituição alocada às contribuições \n\ndevidas não pode ser objeto de devolução. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada dos termos da decisão de primeira instância, a Contribuinte apresentou \n\no competente recurso voluntário (p. 480), defendendo, em síntese, a nulidade da decisão de \n\nprimeira instância por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da realização \n\nde prova pericial para fins de mensuração do crédito a restituir. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. \n\nDeve, portanto, ser conhecido. \n\nConforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de Pedido de \n\nRestituição de contribuição previdenciária que, de acordo com a Contribuinte, recolheu \n\nindevidamente nas competências de maio de 2005 a outubro de 2007, incluindo o décimo terceiro \n\nde 2007 (13º/2007), em decorrência da aplicação do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, por \n\nter recolhido contribuições sociais previdenciárias indevidamente e que tais contribuições foram \n\nlançadas no CNPJ 01.754.164/0001-77. \n\nPor meio do Despacho Decisório de p. 218, o direito creditório pleiteado foi \n\nparcialmente reconhecido. Irresignada, a Contribuinte apresentou a competente manifestação de \n\ninconformidade (p. 283), defendendo, em síntese, (i) a nulidade do despacho decisório por \n\nausência de fundamentação e (ii) a necessidade de realização de prova pericial para apuração dos \n\nvalores efetivamente a serem restituídos. \n\nA DRJ julgou improcedente aquela defesa administrativa (Acórdão nº 10-51.762 – p. \n\n471), tendo a Contribuinte, então, apresentado o competente recurso voluntário, arguindo, em \n\nsíntese, a nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento do direito de defesa em \n\nrazão do indeferimento da realização de prova pericial para fins de mensuração do crédito a \n\nrestituir. \n\nVejamos, então, as razões de decidir do r. acórdão: \n\nA alegação de que o Despacho Decisório é nulo por carência de fundamentação, \n\njá que apenas julga improcedente o pedido em relação aos Per/Dcomp que \n\nmenciona, sem justificar o porquê da decisão, não tem razão de ser. \n\nO artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 assegura ao contribuinte o direito à restituição \n\nquando houver pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, mas \n\nà Secretaria da Receita Federal do Brasil compete a verificação da efetiva \n\nexistência do direito creditório. \n\nVerifica-se que o Despacho Decisório, acompanhado da planilha Cálculo do Saldo \n\na Restituir (fls. 218 a 227), demonstra ao contribuinte o contexto em que foi \n\nanalisado o pedido de restituição e as razões para o deferimento apenas parcial \n\nde seu pedido. \n\nA planilha Cálculo do Saldo a Restituir apresenta esmiuçadamente, competência a \n\ncompetência, todas as informações utilizadas para chegar ao saldo final a restituir \n\nao contribuinte. Trata-se, exatamente, do demonstrativo detalhado requerido \n\npela manifestante. Ao final da planilha existe o detalhamento do conteúdo de \n\ntodas as colunas sob o título Observações, salientando-se que o saldo restituível \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 \n\n 6 \n\n(coluna M) corresponde à seguinte fórmula: M = (G+I+K) – (H+J+L), e o saldo final \n\na restituir (coluna P) diminui deste valor as compensações já efetuadas pelo \n\ncontribuinte nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial - GFIPs das competências 07/2007, 08/2007 e 09/2007. \n\nObserva-se que as colunas B a H da planilha apenas transcrevem informações \n\nextraídas das próprias GFIPs elaboradas e transmitidas pelo contribuinte. \n\nPortanto, não são informações por ele desconhecidas. \n\nPara chegar à soma das contribuições devidas em cada competência (coluna G), \n\nponto de partida para identificar se havia de fato o valor a restituir, foram \n\nsomadas a contribuição patronal - a partir de 07/2007 (coluna B), a contribuição \n\ndescontada dos empregados (coluna C) e a contribuição descontada dos \n\ncontribuintes individuais (coluna D), e deduzidos o salário-família e o salário-\n\nmaternidade (coluna E) e as compensações declaradas pelo contribuinte em GFIP \n\n– 07/2007, 08/2007, 09/2007 e 13/2007 (coluna F). \n\nA coluna H demonstra o valor das retenções decorrentes da Lei nº 9.711/1998, \n\ntambém declaradas em GFIP. \n\nEm razão da existência do processo de restituição nº 35257.000227/2005- 41, de \n\n14/01/2008, com decisão favorável à requerente, e que também continha as \n\ncompetências 05/2005 a 10/2005 aqui solicitadas novamente, os valores que já \n\nhaviam sido restituídos foram deduzidos do saldo a restituir deste processo de \n\nrestituição, evidentemente que para não haver devolução em duplicidade. Tais \n\nvalores estão demonstrados na coluna I. \n\nA coluna J demonstra o valor das contribuições dos segurados empregados \n\nlançado no Auto de Infração nº 37.269.768-2. Conforme esclarece o Despacho \n\nDecisório, em procedimento de fiscalização na empresa Lazzari Móveis Ltda, CNPJ \n\n01.754.164/0001-77, a autoridade lançadora concluiu que a empresa Genere \n\nDecorações Ltda não passava de empresa comumente denominada de fachada, \n\nou mero setor de produção da primeira, motivo pelo qual todos os seus \n\nempregados foram considerados, para fins de lançamento das contribuições \n\nprevidenciárias, como empregados da empresa autuada. Em decorrência da ação \n\nfiscal foi emitido, entre outros, o Auto de Infração Debcad nº 37.269.768- 2, \n\ncorrespondente à parte devida pelos segurados empregados nas competências \n\n01/2005 a 06/2007, registrada nos levantamentos “E1 – Empregados Genere \n\nDecorações” (multa de 24%) e “E11 – Empregados Genere Decorações” (multa de \n\n75%). Este Auto de Infração foi incluído em parcelamento especial em \n\n21/06/2011. Foram juntadas a estes autos cópias dos extratos constantes do \n\nSistema de Cobrança Dataprev/INSS, onde ficou demonstrado que os \n\nlevantamentos E1 e E11 foram inclusos no Auto de Infração Debcad nº \n\n37.269.768-2. Portanto, considerando que o lançamento referia-se apenas aos \n\nsegurados empregados, informação extraída daquele processo, não procede a \n\nalegação do manifestante de que não se poderia afirmar que os valores relativos \n\nàs contribuições descontadas dos contribuintes individuais nos períodos de \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 \n\n 7 \n\n05/2005 a 10/2006 e 11/2006 a 06/2007 não foram incluídas no Auto de Infração \n\nnº 37.269.768-2. Ademais, ainda que estivesse incluído, verifica-se que os valores \n\nlançados no Auto de Infração nº 37.269.768-2 são inferiores à contribuição \n\ndescontada dos segurados. Na prática, pode-se colocar a questão de outra forma: \n\no cálculo considerou a soma das contribuições descontadas dos segurados \n\nempregados e das contribuições descontadas dos contribuintes individuais, \n\ndeclaradas em GFIP pelo contribuinte, e diminuiu o valor lançado no Auto de \n\nInfração nº 37.269.768-2, que já estavam parcelados, para evitar a cobrança em \n\nduplicidade. Portanto, só está sendo considerada como contribuição ainda devida, \n\npara fins de cálculo da restituição, a diferença que não foi parcelada. Assim, ao \n\ncontrário do entendimento da manifestante, os recolhimentos que realizou não \n\nforam desconsiderados em face do Auto de Infração nº 37.269.768-2. \n\nEm face do exposto, torna-se desnecessária perícia para responder aos quesitos 1 \n\ne 2 formulados pelo contribuinte, pois já abordados nesta decisão: 1) Auditar o \n\nAuto de Infração nº 37.269.768-2 em que incluídos os valores já pagos pela \n\ncontribuinte Genere Decorações Ltda; e 2) Esclarecer, com base na análise do AI \n\nauditado, se foram incluídos no mesmo os valores relativos aos Contribuintes \n\nIndividuais. \n\nA coluna K apresenta os valores devidos relativos às contribuições de terceiros, a \n\npartir de 07/2007, quando a empresa deixou de ser optante pelo Simples. \n\nA coluna L demonstra os recolhimentos efetuados a partir de 07/2007 nas Guias \n\nda Previdência Social – GPS com os códigos 2100 (empresas em geral) e 2119 \n\n(contribuições para outras entidades e fundos). \n\nÉ necessário observar que as guias de recolhimento objeto dos Per/Dcomps de fls. \n\n2 a 112 podem conter tanto recolhimentos destinados à Previdência Social como \n\nrecolhimentos destinados a outras entidades e fundos. As GPS código 2631 \n\ndestinam-se à Previdência Social. As GPS código 2119 são referentes a \n\nrecolhimento a outras entidades e fundos. Já as GPS código 2100 podem conter \n\ntanto recolhimentos à Previdência Social como recolhimentos a outras entidades \n\ne fundos. A discriminação consta do campo próprio da guia. \n\nPassa-se a analisar a questão relativa às compensações nas competências \n\n11/2006 a 01/2007. \n\nEquivocadamente, o contribuinte entendeu que o Despacho Decisório informou \n\nque no período de 11/2006 a 01/2007 foram compensados cerca de R$ 21.011,12, \n\nsupostamente declarados em GFIP, que juntou aos autos para demonstrar seu \n\nponto de vista. Na realidade, a informação contida no Despacho Decisório é outra: \n\nno período de 11/2006 a 01/2007 os valores a restituir devem ser diminuídos de \n\nR$ 21.011,12, que é a soma do valor compensado pela requerente nas \n\ncompetências 07/2007 a 09/2007, conforme sua própria declaração em GFIP. Ou \n\nseja, o crédito existente nas competências 11/2006 a 01/2007 já foi utilizado pelo \n\ncontribuinte nas competências 07/2007 a 09/2007 (e 13/2007, conforme consta \n\nda planilha), mediante compensação. Na competência 13/2006 não havia pedido \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 \n\n 8 \n\nde restituição formulado, mas o saldo restituível de R$ 4.000,12 foi requerido na \n\ncompetência 12/2006, por meio do Per/Dcomp nº 13458618482505101216-4639. \n\nEfetivamente, a planilha demonstra na coluna F que, além da utilização do valor \n\nda retenção decorrente da Lei nº 9.711/1998, as GFIPs do contribuinte \n\nregistraram compensação de valores nas competências 07/2007 (R$ 9.815,07), \n\n08/2007 (R$ 5.586,52), 09/2007 (R$ 5.596,43) e 13/2007 (R$ 13,10), cuja soma é \n\nR$ 21.011,12. \n\nA mesma planilha demonstra na coluna O que os valores restituíveis de R$ \n\n4.105,37 (11/2006), R$ 2.981,98 (11/2006), R$ 4.000,12 (12/2006), R$ 6.969,91 \n\n(12/2006) e, parcialmente, R$ 2.953,74 (01/2007), cuja soma é R$ 21.011,12, são \n\nos créditos utilizados na compensação com as contribuições devidas nas GFIPs de \n\n07/2007, 08/2007 e 09/2007, bem como 13/2007. \n\nPortanto, é inócua a apresentação pelo manifestante das GFIPs das competências \n\n11/2006 a 01/2007, pois ali, efetivamente, não consta o valor compensado, mas \n\napenas o valor da retenção decorrente da Lei nº 9.711/1998. As GFIPs das \n\ncompetências 07/2007, 08/2007 e 09/2007, bem como 13/2007, onde \n\nefetivamente ocorreu a compensação, não foram trazidas aos autos. \n\nTendo a questão sido elucidada neste voto, torna-se prescindível a perícia para \n\nresponder aos quesitos 3 e 4 formulados pelo contribuinte: 3) Responder se é \n\npossível, da análise das GFIP’s da Contribuinte das competências de 11/2006 a \n\n01/2007, afirmar que houve qualquer espécie de compensação; e 4) Acaso \n\nafirmativa a resposta ao quesito anterior, mensurar qual o valor compensado a \n\nser abatido do saldo a restituir da Requerente. \n\nPor fim, a alegação do contribuinte de que inexiste justificativa para a \n\nimprocedência do pedido de restituição das competências 11/2006, 12/2006, \n\n07/2007 a 10/2007 e 13/2007 não se sustenta. O Despacho Decisório é \n\nsuficientemente claro ao demonstrar que o valor total da restituição pleiteada \n\nnão poderia ser devolvido em razão de fatores não considerados pelo \n\ncontribuinte quando de seu pedido, tais como a existência de contribuições não \n\nrecolhidas, a existência de valores já restituídos anteriormente em outro processo \n\nde restituição e a existência de compensações em algumas competências. O \n\nexame dos dados informados na planilha anexa ao Despacho Decisório demonstra \n\nque, após a apropriação às contribuições devidas, todo o valor recolhido/retido \n\nnas competências 11/2006, 12/2006, 07/2007 a 09/2007 e 13/2007 foi utilizado, \n\nbem como parcialmente na competência 10/2007, não existindo saldo a restituir. \n\nE este constitui o motivo do indeferimento da restituição nestas competências. \n\nO contribuinte estava de posse de todos estes dados e não demonstrou \n\nconcretamente a existência de alguma inconsistência nos cálculos para fins de \n\nalteração da restituição dos valores recolhidos a maior. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 \n\n 9 \n\nA teor do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972, cabe ao manifestante, dentro do \n\nprazo de defesa, apresentar a manifestação com os motivos de fato e de direito \n\nem que se fundamenta, bem como trazer aos autos as provas que possuir. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nDessa forma, é ineficaz a simples manifestação de discordância sem a \n\napresentação de documentos hábeis a comprovar a existência das alegadas \n\ninconsistências no Despacho Decisório. \n\nPelos motivos expostos, conclui-se que não é possível a restituição da totalidade \n\ndos valores requeridos pelo contribuinte nos Per/Dcomp, em razão de que parte \n\njá foi alocada às contribuições devidas, não havendo alteração a fazer no \n\nDespacho Decisório DRF/CXL nº 15/2013. \n\nA exemplo dos demais quesitos à perícia, também o de nº 5 deve ser indeferido, \n\neis que já elucidado neste voto: 5) Esclarecer se da análise das planilhas anexadas \n\npelo Agente Fiscal responsável, é possível identificar alguma causa ao \n\nindeferimento dos Per/Dcomp’s nº 20158528102505101216-5874, \n\n23607775482505101216-6800, 13458618482505101216-4639, \n\n13815699282505101216-5065, 16518544672505101216-2615, \n\n23409210512505101216-2739, 35343581602505101216-0182, \n\n08767048142505101216-7839, 31073165082505101216-9506, \n\n03268934302505101216-2256, 19747402332505101216-1876 e \n\n35342832172505101216-0121, relativos ao período de apuração de 11/2006, \n\n12/2006, 07 a 10/2007 e 13º/2007. \n\nO indeferimento do pedido de perícia formulado pelo sujeito passivo, por \n\nprescindível para a solução do litígio, encontra amparo no artigo 18 do Decreto nº \n\n70.235/1972. \n\nComo se vê, a decisão de primeira instância, de forma fundamentada e embasada, \n\nnegou provimento à manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte. Impõe-se, \n\nassim, a sua manutenção pelos seus próprios fundamentos. \n\nObserve-se pela sua importância que, conforme destacado pela DRJ, a Contribuinte \n\nnão logrou demonstrar concretamente a existência de alguma inconsistência nos cálculos \n\nefetuados pela Unidade de Origem, para fins de alteração da restituição dos valores recolhidos a \n\nmaior. \n\nNeste espeque, resta ineficaz a simples manifestação de discordância sem a \n\napresentação de documentos hábeis a comprovar a existência das alegadas inconsistências no \n\nDespacho Decisório. \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11020.725028/2011-01 \n\n 10 \n\nEspecificamente em relação ao pedido de realização de perícia, conforme \n\ndestacado pela DRJ, o pedido de perícia contábil é totalmente prescindível, por estarem acostados \n\naos autos os elementos necessários e suficientes à formação da convicção do julgador para a \n\ndecisão do presente processo. \n\nA realização de perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida \n\npor uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, \n\nfora do campo de atuação do julgador. \n\nNeste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de perícia, ou mesmo \n\nde diligência, que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os \n\nelementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o \n\npedido de perícia. \n\nDestaque-se, outrossim, que, na forma do art. 18 do Decreto n.º 70.235, de 1972, a \n\nautoridade julgadora de primeira instância determinará ou deferirá a realização de diligências, \n\nquando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de \n\nprimeira instância suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nGregório Rechmann Junior \n \n\n \n\n \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1, "e",1, "fahrion",1, "faria",1, "firmino",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}