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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007
PEDIDO DE PERÍCIA / DILIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
É facultada à autoridade julgadora a determinação para realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias para a apreciação de provas. O simples fato do julgador indeferi-las por considerá-las prescindíveis, não acarreta em cerceamento de defesa.
A realização de perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de perícia, ou mesmo de diligência, que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. Inexiste cerceamento de defesa
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF.

RESTITUIÇÃO.
Somente podem ser restituídos os valores pagos ou recolhidos indevidamente ou a maior que o devido. A parcela do pedido de restituição alocada às contribuições devidas não pode ser objeto de devolução.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11020.725028/2011-01  

ACÓRDÃO 2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 07 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GENERE DECORACOES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007 

PEDIDO DE PERÍCIA / DILIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE PROVAS. 

INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE 

E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 

É facultada à autoridade julgadora a determinação para realização de 

diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias para a apreciação 

de provas. O simples fato do julgador indeferi-las por considerá-las 

prescindíveis, não acarreta em cerceamento de defesa. 

A realização de perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser 

produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de 

conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do 

julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de 

perícia, ou mesmo de diligência, que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os elementos de 

convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por 

prescindível, o pedido de perícia. Inexiste cerceamento de defesa 

NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA 

INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda 

instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, 

nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 

1.634/2023 - RICARF. 

  

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 2 

RESTITUIÇÃO. 

Somente podem ser restituídos os valores pagos ou recolhidos 

indevidamente ou a maior que o devido. A parcela do pedido de restituição 

alocada às contribuições devidas não pode ser objeto de devolução. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório 

Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus 

Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 6ª Turma da 

DRJ/POA, consubstanciada no Acórdão 10-51.762 (p. 471), que julgou improcedente a 

manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo. 

Nos termos do relatório da r. decisão, tem-se que: 

Trata-se de manifestação de inconformidade da empresa Genere Decorações Ltda 

contra o Despacho Decisório DRF/CXL nº 015, de 11/01/2013 (fls. 218 a 225 dos 

autos) que reconheceu parcialmente o seu direito creditório perante a Fazenda 

Pública da União. 

A manifestante, que foi optante pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento 

de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno 

Porte até 30/06/2007, informou em Per/Dcomps possuir direito creditório frente 

à RFB nas competências 05/2005 a 12/2005, 01/2006 a 12/2006, 01/2007 a 

10/2007 e 13/2007, decorrente de recolhimentos à Previdência Social com código 

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ACÓRDÃO  2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.725028/2011-01 

 3 

de pagamento 2100 – Empresas em Geral (08/2007, 09/2007 e 13/2007), 2119 – 

Empresas em Geral – Pagamento Exclusivo para Outras Entidades (07/2007 e 

10/2007) e 2631 – Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora 

de Serviço em todo o período. 

A empresa Genere Decorações Ltda foi cientificada em 22/08/2013 por meio da 

Intimação nº 2/243/13/ARF/Sorac/BGS tanto do Despacho Decisório DRF/CXL nº 

015/2013 como de que, caso não se manifestasse no prazo de quinze dias, seria 

realizada compensação de ofício do crédito existente no processo com os débitos 

em nome da empresa Lazzari Móveis Ltda, por serem integrantes do mesmo 

grupo econômico, em razão da responsabilidade solidária. 

Em 06/09/2013 a empresa, por meio do documento de fls. 264, expressamente 

informou à RFB que não concordava com compensação de ofício proposta, 

requerendo a imediata restituição dos valores apontados como incontroversos no 

Despacho Decisório DRF/CXL nº 015/2013. 

Em 23/09/2013 o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade por 

meio do instrumento de fls. 283 a 295 dos autos, juntado também às fls. 343 a 

355, alegando em síntese que: 

a) o Despacho Decisório é nulo por carência de fundamentação, já que apenas 

julga improcedente o pedido em relação aos Per/Dcomp que menciona, sem 

justificar o porquê da decisão. Afirma que a fundamentação apresentada no 

despacho refere-se apenas à parte do crédito que foi parcialmente deferida; 

b) em razão da ausência de fundamentação do Despacho Decisório no que se 

refere ao indeferimento da restituição, houve prejuízo ao contraditório 

administrativo, à ampla defesa e ao devido processo legal; 

c) é legítimo o crédito objeto do pedido de restituição. Argumenta que os 

recolhimentos que realizou foram desconsiderados em face do Auto de Infração 

nº 37.269.768- 2, mas não houve a comprovação de que os valores postulados já 

foram alocados em pagamento de tributo, isto é, mediante apresentação de 

demonstrativo detalhando o destino dos valores; 

d) entende que não se pode afirmar que os valores relativos às contribuições 

descontadas dos contribuintes individuais nos períodos de 05/2005 a 10/2006 e 

11/2006 a 06/2007 não foram incluídas no Auto de Infração nº 37.269.768-2. O 

fato de haverem sido relacionadas na planilha (coluna D) as contribuições 

descontadas dos contribuintes individuais (CI) não faz prova ou mesmo gera a 

presunção de que não estão presentes no Auto de Infração. Rechaça a alegação 

de que no período de 11/2006 a 01/2007 foram compensados cerca de R$ 

21.011,12, pois basta o exame dos resumos das GFIPs em questão, que anexa, 

para se constatar que não houve qualquer espécie de compensação no período; 

e) entende que é necessária a realização de perícia técnico contábil nos termos do 

artigo 16, IV do Decreto nº 70.235/1972, para esclarecer quais são os valores 

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 4 

efetivamente devidos ao contribuinte a título de restituição. Indica o perito e 

formula os quesitos. 

Da restituição da parte incontroversa 

Em decorrência da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5010973-

08.2014.404.7107/RS, que reconheceu o direito do contribuinte de ver afastada a 

compensação de ofício dos débitos tributários de titularidade da empresa Lazzari 

Móveis Ltda, incluídos em parcelamento fiscal, os valores reconhecidos no 

Despacho Decisório DRF/CXL 015/2013 foram atualizados e restituídos em 

03/07/2014 pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul (fls. 

439/441). 

A DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do 

susodito Acórdão nº 10-51.762 (p. 471), conforme ementa abaixo reproduzida: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007 

PEDIDO DE PERÍCIA. 

O pedido de perícia que tem por objeto o exame de questões que puderam ser 

respondidas com base nos elementos dos autos deve ser indeferido, por 

prescindível. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2007 

RESTITUIÇÃO. 

Somente podem ser restituídos os valores pagos ou recolhidos indevidamente ou 

a maior que o devido. A parcela do pedido de restituição alocada às contribuições 

devidas não pode ser objeto de devolução. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Cientificada dos termos da decisão de primeira instância, a Contribuinte apresentou 

o competente recurso voluntário (p. 480), defendendo, em síntese, a nulidade da decisão de 

primeira instância por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da realização 

de prova pericial para fins de mensuração do crédito a restituir. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 

 
 

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VOTO 

Conselheiro Gregório Rechmann Junior, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. 

Deve, portanto, ser conhecido. 

Conforme exposto no relatório supra, trata-se o presente caso de Pedido de 

Restituição de contribuição previdenciária que, de acordo com a Contribuinte, recolheu 

indevidamente nas competências de maio de 2005 a outubro de 2007, incluindo o décimo terceiro 

de 2007 (13º/2007), em decorrência da aplicação do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, por 

ter recolhido contribuições sociais previdenciárias indevidamente e que tais contribuições foram 

lançadas no CNPJ 01.754.164/0001-77. 

Por meio do Despacho Decisório de p. 218, o direito creditório pleiteado foi 

parcialmente reconhecido. Irresignada, a Contribuinte apresentou a competente manifestação de 

inconformidade (p. 283), defendendo, em síntese, (i) a nulidade do despacho decisório por 

ausência de fundamentação e (ii) a necessidade de realização de prova pericial para apuração dos 

valores efetivamente a serem restituídos. 

A DRJ julgou improcedente aquela defesa administrativa (Acórdão nº 10-51.762 – p. 

471), tendo a Contribuinte, então, apresentado o competente recurso voluntário, arguindo, em 

síntese, a nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento do direito de defesa em 

razão do indeferimento da realização de prova pericial para fins de mensuração do crédito a 

restituir. 

Vejamos, então, as razões de decidir do r. acórdão: 

A alegação de que o Despacho Decisório é nulo por carência de fundamentação, 

já que apenas julga improcedente o pedido em relação aos Per/Dcomp que 

menciona, sem justificar o porquê da decisão, não tem razão de ser. 

O artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 assegura ao contribuinte o direito à restituição 

quando houver pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, mas 

à Secretaria da Receita Federal do Brasil compete a verificação da efetiva 

existência do direito creditório. 

Verifica-se que o Despacho Decisório, acompanhado da planilha Cálculo do Saldo 

a Restituir (fls. 218 a 227), demonstra ao contribuinte o contexto em que foi 

analisado o pedido de restituição e as razões para o deferimento apenas parcial 

de seu pedido. 

A planilha Cálculo do Saldo a Restituir apresenta esmiuçadamente, competência a 

competência, todas as informações utilizadas para chegar ao saldo final a restituir 

ao contribuinte. Trata-se, exatamente, do demonstrativo detalhado requerido 

pela manifestante. Ao final da planilha existe o detalhamento do conteúdo de 

todas as colunas sob o título Observações, salientando-se que o saldo restituível 

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 6 

(coluna M) corresponde à seguinte fórmula: M = (G+I+K) – (H+J+L), e o saldo final 

a restituir (coluna P) diminui deste valor as compensações já efetuadas pelo 

contribuinte nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 

Social - GFIPs das competências 07/2007, 08/2007 e 09/2007. 

Observa-se que as colunas B a H da planilha apenas transcrevem informações 

extraídas das próprias GFIPs elaboradas e transmitidas pelo contribuinte. 

Portanto, não são informações por ele desconhecidas. 

Para chegar à soma das contribuições devidas em cada competência (coluna G), 

ponto de partida para identificar se havia de fato o valor a restituir, foram 

somadas a contribuição patronal - a partir de 07/2007 (coluna B), a contribuição 

descontada dos empregados (coluna C) e a contribuição descontada dos 

contribuintes individuais (coluna D), e deduzidos o salário-família e o salário-

maternidade (coluna E) e as compensações declaradas pelo contribuinte em GFIP 

– 07/2007, 08/2007, 09/2007 e 13/2007 (coluna F). 

A coluna H demonstra o valor das retenções decorrentes da Lei nº 9.711/1998, 

também declaradas em GFIP. 

Em razão da existência do processo de restituição nº 35257.000227/2005- 41, de 

14/01/2008, com decisão favorável à requerente, e que também continha as 

competências 05/2005 a 10/2005 aqui solicitadas novamente, os valores que já 

haviam sido restituídos foram deduzidos do saldo a restituir deste processo de 

restituição, evidentemente que para não haver devolução em duplicidade. Tais 

valores estão demonstrados na coluna I. 

A coluna J demonstra o valor das contribuições dos segurados empregados 

lançado no Auto de Infração nº 37.269.768-2. Conforme esclarece o Despacho 

Decisório, em procedimento de fiscalização na empresa Lazzari Móveis Ltda, CNPJ 

01.754.164/0001-77, a autoridade lançadora concluiu que a empresa Genere 

Decorações Ltda não passava de empresa comumente denominada de fachada, 

ou mero setor de produção da primeira, motivo pelo qual todos os seus 

empregados foram considerados, para fins de lançamento das contribuições 

previdenciárias, como empregados da empresa autuada. Em decorrência da ação 

fiscal foi emitido, entre outros, o Auto de Infração Debcad nº 37.269.768- 2, 

correspondente à parte devida pelos segurados empregados nas competências 

01/2005 a 06/2007, registrada nos levantamentos “E1 – Empregados Genere 

Decorações” (multa de 24%) e “E11 – Empregados Genere Decorações” (multa de 

75%). Este Auto de Infração foi incluído em parcelamento especial em 

21/06/2011. Foram juntadas a estes autos cópias dos extratos constantes do 

Sistema de Cobrança Dataprev/INSS, onde ficou demonstrado que os 

levantamentos E1 e E11 foram inclusos no Auto de Infração Debcad nº 

37.269.768-2. Portanto, considerando que o lançamento referia-se apenas aos 

segurados empregados, informação extraída daquele processo, não procede a 

alegação do manifestante de que não se poderia afirmar que os valores relativos 

às contribuições descontadas dos contribuintes individuais nos períodos de 

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 7 

05/2005 a 10/2006 e 11/2006 a 06/2007 não foram incluídas no Auto de Infração 

nº 37.269.768-2. Ademais, ainda que estivesse incluído, verifica-se que os valores 

lançados no Auto de Infração nº 37.269.768-2 são inferiores à contribuição 

descontada dos segurados. Na prática, pode-se colocar a questão de outra forma: 

o cálculo considerou a soma das contribuições descontadas dos segurados 

empregados e das contribuições descontadas dos contribuintes individuais, 

declaradas em GFIP pelo contribuinte, e diminuiu o valor lançado no Auto de 

Infração nº 37.269.768-2, que já estavam parcelados, para evitar a cobrança em 

duplicidade. Portanto, só está sendo considerada como contribuição ainda devida, 

para fins de cálculo da restituição, a diferença que não foi parcelada. Assim, ao 

contrário do entendimento da manifestante, os recolhimentos que realizou não 

foram desconsiderados em face do Auto de Infração nº 37.269.768-2. 

Em face do exposto, torna-se desnecessária perícia para responder aos quesitos 1 

e 2 formulados pelo contribuinte, pois já abordados nesta decisão: 1) Auditar o 

Auto de Infração nº 37.269.768-2 em que incluídos os valores já pagos pela 

contribuinte Genere Decorações Ltda; e 2) Esclarecer, com base na análise do AI 

auditado, se foram incluídos no mesmo os valores relativos aos Contribuintes 

Individuais. 

A coluna K apresenta os valores devidos relativos às contribuições de terceiros, a 

partir de 07/2007, quando a empresa deixou de ser optante pelo Simples. 

A coluna L demonstra os recolhimentos efetuados a partir de 07/2007 nas Guias 

da Previdência Social – GPS com os códigos 2100 (empresas em geral) e 2119 

(contribuições para outras entidades e fundos). 

É necessário observar que as guias de recolhimento objeto dos Per/Dcomps de fls. 

2 a 112 podem conter tanto recolhimentos destinados à Previdência Social como 

recolhimentos destinados a outras entidades e fundos. As GPS código 2631 

destinam-se à Previdência Social. As GPS código 2119 são referentes a 

recolhimento a outras entidades e fundos. Já as GPS código 2100 podem conter 

tanto recolhimentos à Previdência Social como recolhimentos a outras entidades 

e fundos. A discriminação consta do campo próprio da guia. 

Passa-se a analisar a questão relativa às compensações nas competências 

11/2006 a 01/2007. 

Equivocadamente, o contribuinte entendeu que o Despacho Decisório informou 

que no período de 11/2006 a 01/2007 foram compensados cerca de R$ 21.011,12, 

supostamente declarados em GFIP, que juntou aos autos para demonstrar seu 

ponto de vista. Na realidade, a informação contida no Despacho Decisório é outra: 

no período de 11/2006 a 01/2007 os valores a restituir devem ser diminuídos de 

R$ 21.011,12, que é a soma do valor compensado pela requerente nas 

competências 07/2007 a 09/2007, conforme sua própria declaração em GFIP. Ou 

seja, o crédito existente nas competências 11/2006 a 01/2007 já foi utilizado pelo 

contribuinte nas competências 07/2007 a 09/2007 (e 13/2007, conforme consta 

da planilha), mediante compensação. Na competência 13/2006 não havia pedido 

Fl. 498DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2402-012.947 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11020.725028/2011-01 

 8 

de restituição formulado, mas o saldo restituível de R$ 4.000,12 foi requerido na 

competência 12/2006, por meio do Per/Dcomp nº 13458618482505101216-4639. 

Efetivamente, a planilha demonstra na coluna F que, além da utilização do valor 

da retenção decorrente da Lei nº 9.711/1998, as GFIPs do contribuinte 

registraram compensação de valores nas competências 07/2007 (R$ 9.815,07), 

08/2007 (R$ 5.586,52), 09/2007 (R$ 5.596,43) e 13/2007 (R$ 13,10), cuja soma é 

R$ 21.011,12. 

A mesma planilha demonstra na coluna O que os valores restituíveis de R$ 

4.105,37 (11/2006), R$ 2.981,98 (11/2006), R$ 4.000,12 (12/2006), R$ 6.969,91 

(12/2006) e, parcialmente, R$ 2.953,74 (01/2007), cuja soma é R$ 21.011,12, são 

os créditos utilizados na compensação com as contribuições devidas nas GFIPs de 

07/2007, 08/2007 e 09/2007, bem como 13/2007. 

Portanto, é inócua a apresentação pelo manifestante das GFIPs das competências 

11/2006 a 01/2007, pois ali, efetivamente, não consta o valor compensado, mas 

apenas o valor da retenção decorrente da Lei nº 9.711/1998. As GFIPs das 

competências 07/2007, 08/2007 e 09/2007, bem como 13/2007, onde 

efetivamente ocorreu a compensação, não foram trazidas aos autos. 

Tendo a questão sido elucidada neste voto, torna-se prescindível a perícia para 

responder aos quesitos 3 e 4 formulados pelo contribuinte: 3) Responder se é 

possível, da análise das GFIP’s da Contribuinte das competências de 11/2006 a 

01/2007, afirmar que houve qualquer espécie de compensação; e 4) Acaso 

afirmativa a resposta ao quesito anterior, mensurar qual o valor compensado a 

ser abatido do saldo a restituir da Requerente. 

Por fim, a alegação do contribuinte de que inexiste justificativa para a 

improcedência do pedido de restituição das competências 11/2006, 12/2006, 

07/2007 a 10/2007 e 13/2007 não se sustenta. O Despacho Decisório é 

suficientemente claro ao demonstrar que o valor total da restituição pleiteada 

não poderia ser devolvido em razão de fatores não considerados pelo 

contribuinte quando de seu pedido, tais como a existência de contribuições não 

recolhidas, a existência de valores já restituídos anteriormente em outro processo 

de restituição e a existência de compensações em algumas competências. O 

exame dos dados informados na planilha anexa ao Despacho Decisório demonstra 

que, após a apropriação às contribuições devidas, todo o valor recolhido/retido 

nas competências 11/2006, 12/2006, 07/2007 a 09/2007 e 13/2007 foi utilizado, 

bem como parcialmente na competência 10/2007, não existindo saldo a restituir. 

E este constitui o motivo do indeferimento da restituição nestas competências. 

O contribuinte estava de posse de todos estes dados e não demonstrou 

concretamente a existência de alguma inconsistência nos cálculos para fins de 

alteração da restituição dos valores recolhidos a maior. 

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 9 

A teor do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972, cabe ao manifestante, dentro do 

prazo de defesa, apresentar a manifestação com os motivos de fato e de direito 

em que se fundamenta, bem como trazer aos autos as provas que possuir. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993) 

Dessa forma, é ineficaz a simples manifestação de discordância sem a 

apresentação de documentos hábeis a comprovar a existência das alegadas 

inconsistências no Despacho Decisório. 

Pelos motivos expostos, conclui-se que não é possível a restituição da totalidade 

dos valores requeridos pelo contribuinte nos Per/Dcomp, em razão de que parte 

já foi alocada às contribuições devidas, não havendo alteração a fazer no 

Despacho Decisório DRF/CXL nº 15/2013. 

A exemplo dos demais quesitos à perícia, também o de nº 5 deve ser indeferido, 

eis que já elucidado neste voto: 5) Esclarecer se da análise das planilhas anexadas 

pelo Agente Fiscal responsável, é possível identificar alguma causa ao 

indeferimento dos Per/Dcomp’s nº 20158528102505101216-5874, 

23607775482505101216-6800, 13458618482505101216-4639, 

13815699282505101216-5065, 16518544672505101216-2615, 

23409210512505101216-2739, 35343581602505101216-0182, 

08767048142505101216-7839, 31073165082505101216-9506, 

03268934302505101216-2256, 19747402332505101216-1876 e 

35342832172505101216-0121, relativos ao período de apuração de 11/2006, 

12/2006, 07 a 10/2007 e 13º/2007. 

O indeferimento do pedido de perícia formulado pelo sujeito passivo, por 

prescindível para a solução do litígio, encontra amparo no artigo 18 do Decreto nº 

70.235/1972. 

Como se vê, a decisão de primeira instância, de forma fundamentada e embasada, 

negou provimento à manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte. Impõe-se, 

assim, a sua manutenção pelos seus próprios fundamentos. 

Observe-se pela sua importância que, conforme destacado pela DRJ, a Contribuinte 

não logrou demonstrar concretamente a existência de alguma inconsistência nos cálculos 

efetuados pela Unidade de Origem, para fins de alteração da restituição dos valores recolhidos a 

maior. 

Neste espeque, resta ineficaz a simples manifestação de discordância sem a 

apresentação de documentos hábeis a comprovar a existência das alegadas inconsistências no 

Despacho Decisório. 

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 10 

Especificamente em relação ao pedido de realização de perícia, conforme 

destacado pela DRJ, o pedido de perícia contábil é totalmente prescindível, por estarem acostados 

aos autos os elementos necessários e suficientes à formação da convicção do julgador para a 

decisão do presente processo. 

A realização de perícia pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida 

por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, 

fora do campo de atuação do julgador. 

Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de perícia, ou mesmo 

de diligência, que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Estando presentes nos autos todos os 

elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o 

pedido de perícia. 

Destaque-se, outrossim, que, na forma do art. 18 do Decreto n.º 70.235, de 1972, a 

autoridade julgadora de primeira instância determinará ou deferirá a realização de diligências, 

quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de 

primeira instância suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Gregório Rechmann Junior 
 

 

 

Fl. 501DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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