dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1995, 1996, 2001 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,11831.006788/2002-71,202502,7218886,2025-02-26T00:00:00Z,1202-001.550,Decisao_11831006788200271.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,11831006788200271_7218886.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 697.904\,40; homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite.\n\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10827931,2025,2025-03-08T09:37:34.068Z,N,1826018213223202816,"Metadados => date: 2025-02-26T13:43:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:43:47Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:43:47Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:43:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:43:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:43:47Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:43:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:43:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:43:47Z; created: 2025-02-26T13:43:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; Creation-Date: 2025-02-26T13:43:47Z; pdf:charsPerPage: 1273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:43:47Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11831.006788/2002-71 ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1995, 1996, 2001 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 697.904,40; homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 939DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, que manteve a homologação apenas parcial em relação a procedimento de Compensação pretendido pela Contribuinte, nos mesmos termos que já havia decidido anteriormente a Delegacia de origem. Conta dos autos que a Interessada apresentou, em 13/11/2002, a Declaração de Compensação – DCOMP de fl. 1, acompanhada da petição de fls. 2 a 17, reivindicando créditos decorrentes de antecipações de IRPJ sobre Aplicações Financeiras (IRRF), para serem compensados com débitos de PIS e COFINS referentes a janeiro/2002, no montante de R$ 814.027,48. Esta Declaração de Compensação foi instruída com comprovantes anuais de rendimentos e IR fonte relativamente aos anos-calendário de 1995, 1996, 1999, 2000 e 2001, com os seguintes valores: Posteriormente, a Contribuinte apresentou planilha de atualização dos reivindicados créditos (fls. 71 a 81) e cópias de DARF (fls. 84 a 111). No contexto do presente processo, a Delegacia de origem, além de examinar a Declaração em papel acima mencionada, também analisou uma DCOMP eletrônica (fls. 112 e 129/133), por meio da qual a Contribuinte compensava saldo negativo de 2001, decorrente de Fl. 940DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 3 estimativas mensais recolhidas no montante de R$ 143.444,70, com outro débito de COFINS, referente a março/2004. Por meio do Despacho Decisório de fls. 117 a 122, a DERAT/São Paulo homologou parcialmente as compensações pretendidas, no limite dos créditos que restaram reconhecidos a título de saldo negativo de IRPJ: Na seqüência, a Contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade, questionando primeiramente o não acolhimento dos créditos referentes aos anos calendário de 1995 e 1996, para os quais defendeu a tese dos 10 anos (cinco mais cinco), que, segundo ela, deveria ser o prazo para a apresentação do pedido de restituição/compensação. Além disso, contestou o valor do crédito reconhecido para o ano de 2001, alegando que não foram considerados os informes de rendimentos juntados, que somam R$ 58.544,81. Em relação aos outros anos, mencionou expressamente concordância com o decidido pela Delegacia de origem. Como já mencionado, a DRJ São Paulo/SP I manteve a homologação apenas parcial das compensações, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O prazo para se pleitear a restituição de valores pagos indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, tendo ocorrido a decadência em relação aos créditos apurado nos anos-calendário de 1995 e 1996. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 DIREITO CREDITÓRIO. Tendo a Recorrente concordado com o decidido em relação aos créditos reconhecidos referentes aos anos-calendário de 1997 a 2000, e tendo sido Fl. 941DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 4 reconhecido integralmente o crédito de IRPJ informado na DIPJ em relação ao ano-calendário 2001, mantém-se a decisão recorrida. Solicitação Indeferida Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 14/08/2009, a Contribuinte apresentou em 28/08/2009 o recurso voluntário de fls. 204 a 216, onde reitera as mesmas razões de sua primeira manifestação, conforme descrito nos parágrafos anteriores, acrescentando, em relação ao ano-calendário de 2001, os seguintes argumentos: - existe um crédito relativo ao Imposto de Renda na Fonte no valor de R$ 58.544,81, sendo que esse valor foi reconhecido pelo Fiscal e pela 4ª Turma da DRJ/SPO I. Contudo, por um erro do Contribuinte na confecção da DIPJ, não constou esse valor no campo relativo às retenções de fonte; - negar o direito à Recorrente, quando a própria DRF reconhece o valor como sendo relativo à Imposto de Renda retido na fonte de aplicações financeiras, por um erro de preenchimento da DIPJ é um absurdo; - o mero erro de preenchimento de um documento não pode fazer com que o Contribuinte perca o direito que a legislação lhe assegura; - comprovado o direito da Recorrente, cabe o reconhecimento do crédito no valor de R$ 58.544,81 (valor nominal) a título de IRRF, o qual está devidamente comprovado e reconhecido pela Autoridade Fazendária. Ao examinar o recurso voluntário, na sessão de 29/03/2011, o colegiado converteu o processo em julgamento por meio da Resolução nº 1802-000.029 (fls. 218 a 224), objetivando esclarecer se as receitas financeiras correspondentes às retenções na fonte no valor de R$ 58.544,81, ocorridas em 2001, havia ou não sido computadas na apuração do imposto constante da DIPJ referente àquele ano-calendário. A Delegacia de origem (DERAT/SP) realizou com zelo a diligência solicitada, prestando os esclarecimentos com a Informação Fiscal às fls. 295. Na seqüência, o processo foi devolvido ao CARF para a retomada do julgamento do recurso voluntário. Em 05/03/2013, o colegiado encaminhou novamente o processo em diligência, por meio da Resolução nº 1802-000.159 (fls. 328 a 334). Essa segunda diligência foi motivada pelo fato de não mais se sustentar a negativa dos créditos de 1995 e 1996 fundamentada em prescrição, em razão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do RE 566.621/RS, com repercussão geral. Realizada a nova diligência, com o exame dos valores referentes à apuração de 1995 e 1996, a síntese da Resolução para apuração dos créditos de 1995 e 1996 foi a seguinte (e- fls. 377/380), in verbis: Fl. 942DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 5 Ao se analisar a DIPJ/1996 (fls.305 a 316) verificou-se que as receitas referentes às aplicações financeiras não integraram totalmente o lucro real, conforme DIRF e planilhas anexadas de fls. 318 a 328, motivo pelo qual foi aplicada a proporcionalidade para a utilização do IRFONTE. Cabe esclarecer que as receitas foram comprovadas através do sistema online DIRF (fls.318 a 324) e Informes de Rendimentos Financeiros do ano-calendário de 1995,anexado às fls. 34 , 44 , 46, 48 e 49. Os valores foram corrigidos, bem como, os recolhidos à título de estimativa de acordo com a legislação da época e conforme planilha de fls. 325 a 327. Assim sendo, conforme item acima, foi aplicada a proporcionalidade para a utilização da fonte, isto é, R$ 45.820,49 : R$1.810.802,20 (receita oferecida à tributação) / R$ 13.472.536,80 ( receita apurada na planilha de fl. 327) x R$ 340.908,71 (IRRF comprovado e corrigido, fl. 327). Em razão das diferenças apuradas na DIRF e documentos anexados pelo contribuinte com relação às receitas financeiras tributadas, foi refeita a Ficha 08 (fl. 308), apurando-se um saldo devedor para o exercício de 1996, ano-calendário de 1995 no valor de R$ 223.474,05. FICHA 08 - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - ANO-CALENDÁRIO 1995 (FL. Ao se analisar a DIPJ/1997 (fls. 328 a 343) verificou-se que as receitas referentes às aplicações financeiras integraram o lucro real, e foram devidamente comprovadas através do sistema online DIRF (fls.345) e Informes de Rendimentos de fls. 38, 39, 40 e 47. Quanto aos recolhimentos das estimativas, conforme fl. 344, os valores declarados na Ficha 08 foram maiores que os demonstrados no sistema online SINALO 8, f 1.344, motivo pelo qual foi refeita a Ficha 08 do anocalendário de 1996, apurando-se um saldo credor de R$ 130.638,08. FICHA 08 - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - ANO-CALENDAR10 1996 (FL. 332) Fl. 943DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 6 Conforme determina fl. 303, que seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte se manifestar e, após que o processo seja devolvido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Primeira Seção - CARF, para prosseguimento À consideração superior. O recorrente se insurgiu quanto a resultado da diligência, especificamente em relação ao ano-calendário de 1995 (não houve insurgência quanto ao resultado da diligência quanto ao ano-calendário de 1996) e, o processo foi devolvido ao CARF para a retomada do julgamento de Recurso Voluntário e, nessa oportunidade o processo foi novamente convertido em diligência nos termos da Resolução nº 1802000.558 – 2ª Turma Especial na sessão datada de 23 de setembro de 2014, pelos seguintes motivos aqui resumidos, in verbis: O crédito inicialmente indicado decorria de retenções de IR fonte sobre aplicações financeiras nos anos de 1995, 1996, 1999, 2000 e 2001. Posteriormente, para justificar os créditos reivindicados, a Contribuinte apresentou cópias de DARF. No presente processo, foram analisadas tanto a Declaração de Compensação de fl. 1, quanto uma DCOMP eletrônica que também tratava de créditos de IR no ano de 2001, abrangendo recolhimentos de estimativa mensal neste período. A Delegacia de origem examinou todo o direito creditório sob a ótica de saldo negativo e reconheceu parte do crédito (a título de saldo negativo em alguns anos), homologando parcialmente as compensações pretendidas. Esta decisão foi mantida pela Delegacia de Julgamento, o que motivou a apresentação do recurso voluntário sob exame. O litígio que remanesceu para apreciação do CARF envolvia apenas os anoscalendário de 1995, 1996 e 2001. Quanto a 1995 e 1996, a controvérsia dizia respeito ao prazo para a apresentação de pedido de restituição/compensação. Já para o ano de 2001, o questionamento recaia sobre retenções de IR-fonte no valor de R$ 58.544,81, que, segundo a Recorrente, também deveriam compor o saldo negativo daquele período, juntamente com a parte já reconhecida pela Receita Federal. Na sessão de 29/03/2011, este colegiado proferiu a Resolução nº 1802-000.029 (fls. 218 a 224), objetivando esclarecer se as receitas financeiras correspondentes às retenções na fonte no valor de R$ 58.544,81, ocorridas em 2001, haviam ou Fl. 944DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 7 não sido computadas na apuração do imposto constante da DIPJ referente àquele ano-calendário. Naquela ocasião, manifestou-se o entendimento de que não havia razão para indeferir o crédito de 2001 simplesmente porque as retenções na fonte não constaram da DIPJ; que caso os rendimentos correspondentes a estas retenções tivessem sido considerados na apuração do imposto, teria a Contribuinte o direito de as ver deduzidas; e que, nesse caso, elas também passariam a compor o indébito a ser restituído/compensado, na qualidade de saldo negativo do imposto. A Delegacia de origem (DERAT/SP) realizou com zelo a diligência solicitada, prestando os seguintes esclarecimentos, mediante a Informação Fiscal de fls. 295: (...) Quanto a 2001, a diligência deixou o processo pronto para julgamento. A solução do litígio em relação aos créditos de 1995 e 1996 não demandava qualquer instrução processual complementar. É que à época da diligência acima referida (29/03/2011), este colegiado não acolhia a tese dos 10 anos (5+5) para apresentação de pedidos de restituição/ compensação. Ocorre que na Sessão Plenária de 04/08/2011, ao julgar o RE 566.621/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, matéria de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) - por maioria de votos - declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, validando, deste modo, a chamada “tese 5+5” do STJ, a ser aplicada aos procedimentos de repetição/compensação de indébito iniciados/realizados antes de 9 de junho de 2005 Por força do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com alterações posteriores, esta decisão do STF deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No caso, a Declaração de Compensação de fl. 1, que abrange os créditos de 1995 e 1996, foi apresentado em 13/11/2002, portanto, antes de 09/06/2005. Desse modo, a prescrição não servia mais como fundamento para a negativa dos alegados créditos de 1995 e 1996, e a DRF de origem não havia feito qualquer análise de mérito sobre sua existência, porque os considerou de antemão prescritos. Esse contexto ensejou uma segunda diligência, determinada pela Resolução nº 1802-000.159 (fls. 328 a 334), exarada em 05/03/2013, nos seguintes termos: (...) A realização da diligência fiscal objetivou buscar elementos necessários ao julgamento do presente processo. Fl. 945DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 8 Destaco que o prazo para prestar informações e esclarecimentos no contexto de uma diligência é passível de prorrogação pela Autoridade Administrativa, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o prazo para apresentação de impugnação ou recurso. Nesse contexto, observo que as informações prestadas pela Contribuinte apontam aspectos relevantes que devem ser examinados. O fato é que os valores constantes como rendimentos auferidos junto ao Banco de Boston (Informe de Rendimentos Financeiros às e-fls. 46) correspondem a valores pagos pela Recorrente àquela instituição financeira, no contexto dos contratos de assunção de dívida. A indicação é de que tais valores configuram custos/despesas da Recorrente e não receitas financeiras por ela auferidas. Os Informes de Rendimentos e a planilha que sintetizou os valores neles contidos (e-fls. 356) já permitiam vislumbrar o problema suscitado pela Recorrente, uma vez que a proporção entre os rendimentos e o IR-fonte no Informe emitido pelo Banco de Boston destoa bastante da proporção entre estas rubricas nos Informes emitidos por outras fontes pagadoras, também instituições financeiras, cujas retenções se referiam igualmente a contratos de assunção de dívida. Diante das informações apresentadas pela Contribuinte, não há como manter a proporcionalização do IR–fonte em 1995, eis que há dúvidas sobre as receitas financeiras que balizaram esse cálculo. É necessário que a DERAT/SP, à vista dos documentos apresentados pela Contribuinte e de outros que entender relevantes, efetue nova diligência para reexaminar o saldo negativo do ano-calendário de 1995, prestando informações detalhadas sobre o valor dos rendimentos financeiros efetivamente auferidos junto às instituições financeiras, e apresentando um demonstrativo das retenções relativas a esses rendimentos. Essas novas informações sobre o saldo negativo do ano-calendário de 1995 devem ser prestadas em relatório circunstanciado. Antes de o processo retornar ao CARF, a Contribuinte deve ser intimada para se manifestar sobre o resultado do procedimento aqui demandado. Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para que a DERAT/SP atenda a solicitação acima. O resultado da diligência reconheceu um crédito adicional por meio da Informação Fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 285/2024 (e-fls. 923/932), nos seguintes termos, in verbis: (...) Quanto às retenções na fonte 11. Na DIPJ 1996, Ficha 08 – Cálculo do imposto de renda, o contribuinte deduziu R$ 333.083,39 a título de retenções na fonte do Fl. 946DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 9 imposto devido (fl. 339), resultando no saldo negativo de IRPJ pleiteado de R$ 510.741,46. 12. Conforme consta da Informação Fiscal apresentada em resposta à diligência anterior (fl. 379), “(...) as receitas foram comprovadas através do sistema online DIRF (fls. 318 a 324) e informes de rendimentos financeiros do ano calendário 1995, anexado às fls. 34, 44, 46, 48 e 49.”. Estes mesmos documentos também foram utilizados como base para os valores de retenção na fonte considerados como comprovados, concluindo-se pela confirmação de R$ 340.908,71 a título de IRRF corrigido (fl. 358). 13. Embora não haja relevante implicação, entendo necessárias as seguintes retificações quanto aos valores considerados de IRRF na informação anterior (fl.356): 13.1. A adição dos valores de retenção na fonte que constam do informe emitido pelo Bank Boston nos meses de setembro, outubro e novembro, promovidos pelo CNPJ 43.458.421/0001-73, BOSTON EXPORTADORA IMPORTADORA LTDA, corroborados pelos instrumentos de assunção de obrigações apresentados (fls. 762, 799 e 880, operações indicadas pelo contribuinte como 09-B, 10-A, 11-C); 13.2. A desconsideração do informe de rendimentos que consta à fl. 65 (fl. 44, segundo numeração manual) para o ano base 1995, uma vez que esse documento se refere ao ano base 1996, conforme consta à fl. 68 e confirmado em DIRF apresentada pela fonte pagadora no ano seguinte (DIRF anexada à fl. 921). 14. Com isso, os valores de IRRF trimestrais corrigidos pelos coeficientes utilizados na Informação fiscal anterior passam a ser de: 15. Constata-se que o valor corrigido (R$ 333.049,41) é bem próximo daquele deduzido na DIPJ pelo contribuinte (R$ 333.083,39). Fl. 947DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 10 16. Já segundo a planilha apresentada pelo contribuinte à fl. 401, o total de retenções na fonte sobre as operações de assunção de dívida foi de R$ 292.075,81. Além disso, conforme informado na petição (fl. 398), sobre outras receitas financeiras houve retenção na fonte de R$ 14.050,29, totalizando R$ 306.125,90. Aplicando-se a correção a este valor de IRRF conforme coeficientes utilizados anteriormente, tem-se o montante de R$ 334.762,57, também um valor muito próximo daquele deduzido na DIPJ. Quanto às receitas financeiras 17. Na DIPJ 1996, Ficha 06 – Demonstração do Lucro Líquido (fl. 338), o contribuinte informou o montante de R$ 1.810.802,20 a título de receitas financeiras. 18. Conforme consta da Informação Fiscal apresentada em resposta à diligência anterior (fl. 379 e 356), que concluiu pelo oferecimento parcial à tributação das receitas financeiras, foram considerados os valores de receitas informados pelas fontes pagadoras em DIRF e informes de rendimentos anexos ao processo, totalizando R$ 12.333.101,65 (fl. 356). Registre-se que, de acordo com as retificações apontadas nesta análise no item 13, este valor montaria a R$ 15.231.207,77 (Cálculos detalhados no arquivo não paginável “Receitas_financeiras_IRRF_11831006788200271”, aba Planilha Inf. Fiscal Retificada). 19. No entanto, os documentos apresentados pelo contribuinte comprovam equívoco nessa consideração. 20. Os valores constantes do informe emitido pelo Bank Boston (fl. 46), informados a título de receitas financeiras, correspondem, na verdade, aos valores pagos pelo contribuinte nas operações financeiras, conforme evidenciam os instrumentos de assunção de obrigações e os extratos de movimentação de conta corrente relativos a cada operação. 21. Como exemplo, as operações do mês de novembro identificadas como 11-B e 11-C: Fl. 948DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 11 Fl. 949DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 12 22. Assim sendo, devem ser desconsiderados os valores de receita financeira apurados pela Informação Fiscal anterior para fins de verificação do oferecimento à tributação. 23. Segundo a planilha apresentada pelo contribuinte à fl. 401, o total de receita financeira auferido nas operações de assunção de dívida foi de R$ 1.594.330,66. Somado este valor a outras receitas financeiras (R$ 74.920,05 + R$ 141.551,49), tem-se o montante de R$ 1.810.802,20, que corresponde ao oferecido à tributação em DIPJ. 24. Da análise dos documentos apresentados, constata-se que o valor considerado pelo contribuinte como receita nas operações de assunção de dívida corresponde ao prêmio bruto, convertido em reais, indicado nos demonstrativos de financiamento de importação. Sendo que: Prêmio bruto (USD) * Taxa câmbio = Prêmio bruto (R$) Prêmio bruto (R$) = Prêmio líquido (R$) + IRRF Prêmio líquido (R$) = Valor financiado (R$) - Valor pago (R$) Valor financiado (R$) = Valor financiado (USD) * taxa de câmbio 25. Os valores indicados nos demonstrativos de financiamento de importação foram consolidados no arquivo não paginável “Receitas_financeiras_IRRF_11831006788200271”. Fl. 950DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 13 26. O valor oferecido à tributação em DIPJ relativo às operações de assunção de dívida corresponde, portanto, ao prêmio bruto auferido em cada uma das operações. Deduzido o IRRF, tem-se o prêmio líquido, que corresponde à diferença positiva entre o valor financiado e o valor pago, ou seja, o ganho auferido na operação. 27. Ressalta-se, apenas, que, em relação ao registro da operação 01-A, o montante oferecido à tributação corresponde ao prêmio líquido do IRRF (R$ 15.946,76) e não ao bruto (R$ 28.664,36). Além disso, nas operações 05-B e 05-C, foram considerados os valores de retenção na fonte em moeda estrangeira, e não em reais (fl. 615), com reflexos no montante do prêmio bruto apurado. 28. Corrigidas essas informações, apura-se uma receita financeira total de R$ 1.821.825,80, sendo R$ 1.605.350,26 relativo à receita auferida nas operações de assunção de dívida, e R$ 216.475,54 (R$ 74.920,05 + R$ 141.551,49) relativo a outras receitas financeiras. 29. Dado que na DIPJ consta o valor de R$ 1.810.802,20, tem-se uma diferença de R$ 11.023,60 a título de receita financeira não oferecida à tributação (cálculos detalhados no arquivo não paginável “Receitas_financeiras_IRRF_11831006788200271”, aba Demonstrativos de Financiamento). 30. Aplicando-se a proporcionalização para dedução do IRRF, obtém-se o montante passível de dedução de R$ 331.067,95: R$1.810.802,20 (receita oferecida à tributação em DIPJ) x R$ 333.083,39 (IRRF deduzido em DIPJ) / R$ 1.821.825,80 (total de receita financeira apurada). 31. Refeito o cálculo do imposto a pagar na Ficha 08 da DIPJ (fl.339), apura-se um saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 508.721,51. 32. Estas são as constatações decorrentes do exame realizado, acompanhadas das devidas referências aos documentos constantes dos autos analisados. 33. Prestadas as devidas informações, notifique-se a interessada do inteiro teor do resultado da diligência para, se assim o desejar, manifestar-se a respeito do trabalho fiscal no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 35, parágrafo único, do Decreto nº 7.574/2011, findo o qual o processo será devolvido para continuidade do julgamento. Fl. 951DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 14 Nesse contexto, o recorrente foi intimado a se manifestar a respeito do resultado da diligência (e-fls. 933), mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, oportunidade em que o processo foi distribuído para este relator para o julgamento de mérito. É o relatório. VOTO Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Conselheiro ADMISSIBILIDADE Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023 (Regimento Interno do CARF). Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. MÉRITO Inicialmente, conforme relatado, a presente demanda trata de Declaração de Compensação apresentada em formulário à fl. 111, acompanhada da petição de fls. 12 a 28, referente a créditos decorrentes de antecipações de IRPJ sobre Aplicações Financeiras (IRRF), para serem compensados com débitos de PIS e COFINS referentes a janeiro/2002, no montante de R$ 814.027,48. Por bem resumir os contornos da lide transcrevo parte do relatório, in verbis: (...) O crédito inicialmente indicado decorria de retenções de IR fonte sobre aplicações financeiras nos anos de 1995, 1996, 1999, 2000 e 2001. Posteriormente, para justificar os créditos reivindicados, a Contribuinte apresentou cópias de DARF. No presente processo, foram analisadas tanto a Declaração de Compensação de fl. 1, quanto uma DCOMP eletrônica que também tratava de créditos de IR no ano de 2001, abrangendo recolhimentos de estimativa mensal neste período. A Delegacia de origem examinou todo o direito creditório sob a ótica de saldo negativo e reconheceu parte do crédito (a título de saldo negativo em alguns Fl. 952DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 15 anos), homologando parcialmente as compensações pretendidas. Esta decisão foi mantida pela Delegacia de Julgamento, o que motivou a apresentação do recurso voluntário sob exame. O litígio que remanesceu para apreciação do CARF envolvia apenas os anos- calendário de 1995, 1996 e 2001. Quanto a 1995 e 1996, a controvérsia dizia respeito ao prazo para a apresentação de pedido de restituição/compensação. Já para o ano de 2001, o questionamento recaia sobre retenções de IR-fonte no valor de R$ 58.544,81, que, segundo a Recorrente, também deveriam compor o saldo negativo daquele período, juntamente com a parte já reconhecida pela Receita Federal. Na sessão de 29/03/2011, este colegiado proferiu a Resolução nº 1802-000.029 (fls. 218 a 224), objetivando esclarecer se as receitas financeiras correspondentes às retenções na fonte no valor de R$ 58.544,81, ocorridas em 2001, haviam ou não sido computadas na apuração do imposto constante da DIPJ referente àquele ano-calendário. Naquela ocasião, manifestou-se o entendimento de que não havia razão para indeferir o crédito de 2001 simplesmente porque as retenções na fonte não constaram da DIPJ; que caso os rendimentos correspondentes a estas retenções tivessem sido considerados na apuração do imposto, teria a Contribuinte o direito de as ver deduzidas; e que, nesse caso, elas também passariam a compor o indébito a ser restituído/compensado, na qualidade de saldo negativo do imposto. Os presentes autos, às fls. 60/61, contém relatórios de DIRF que discriminam, tanto global, quanto individualmente (por fonte pagadora), os valores de R$ 292.724,24 e R$ 58.544,81 a título de receitas financeiras e retenções na fonte em 2001, respectivamente. Quanto a 2001, a diligência deixou o processo pronto para julgamento. A solução do litígio em relação aos créditos de 1995 e 1996 não demandava qualquer instrução processual complementar. É que à época da diligência acima referida (29/03/2011), este colegiado não acolhia a tese dos 10 anos (5+5) para apresentação de pedidos de restituição/ compensação. Ocorre que na Sessão Plenária de 04/08/2011, ao julgar o RE 566.621/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, matéria de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) - por maioria de votos - declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, validando, deste modo, a chamada “tese 5+5” do STJ, a ser aplicada aos procedimentos de repetição/compensação de indébito iniciados/realizados antes de 9 de junho de 2005 Por força do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de Fl. 953DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 16 22 de junho de 2009, com alterações posteriores, esta decisão do STF deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No caso, a Declaração de Compensação de fl. 1, que abrange os créditos de 1995 e 1996, foi apresentado em 13/11/2002, portanto, antes de 09/06/2005. Desse modo, a prescrição não servia mais como fundamento para a negativa dos alegados créditos de 1995 e 1996, e a DRF de origem não havia feito qualquer análise de mérito sobre sua existência, porque os considerou de antemão prescritos. Esse contexto ensejou uma segunda diligência, determinada pela Resolução nº 1802-000.159 (fls. 328 a 334), exarada em 05/03/2013, nos seguintes termos: (...) Nesse contexto, observo que as informações prestadas pela Contribuinte apontam aspectos relevantes que devem ser examinados. O fato é que os valores constantes como rendimentos auferidos junto ao Banco de Boston (Informe de Rendimentos Financeiros às e-fls. 46) correspondem a valores pagos pela Recorrente àquela instituição financeira, no contexto dos contratos de assunção de dívida. A indicação é de que tais valores configuram custos/despesas da Recorrente e não receitas financeiras por ela auferidas. Os Informes de Rendimentos e a planilha que sintetizou os valores neles contidos (e-fls. 356) já permitiam vislumbrar o problema suscitado pela Recorrente, uma vez que a proporção entre os rendimentos e o IR-fonte no Informe emitido pelo Banco de Boston destoa bastante da proporção entre estas rubricas nos Informes emitidos por outras fontes pagadoras, também instituições financeiras, cujas retenções se referiam igualmente a contratos de assunção de dívida. Diante das informações apresentadas pela Contribuinte, não há como manter a proporcionalização do IR–fonte em 1995, eis que há dúvidas sobre as receitas financeiras que balizaram esse cálculo. É necessário que a DERAT/SP, à vista dos documentos apresentados pela Contribuinte e de outros que entender relevantes, efetue nova diligência para reexaminar o saldo negativo do ano-calendário de 1995, prestando informações detalhadas sobre o valor dos rendimentos financeiros efetivamente auferidos junto às instituições financeiras, e apresentando um demonstrativo das retenções relativas a esses rendimentos. Essas novas informações sobre o saldo negativo do ano-calendário de 1995 devem ser prestadas em relatório circunstanciado. Fl. 954DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 17 Assim, resta claro que este Colegiado precisa se manifestar sobre o saldo negativo dos anos anos-calendário de 1995, 1996 e 2001. De forma que, quanto aos anos de 1995 e 1996, a controvérsia diz respeito ao prazo para a apresentação de pedido de restituição/compensação. E, em relação ao ano de 2001, o questionamento recai sobre retenções de IR-fonte no valor de R$ 58.544,81, que, segundo a Recorrente, também deveria compor o saldo negativo daquele período, juntamente com a parte já reconhecida pela Receita Federal, e a primeira diligência, conforme acima transcrito pontuou que “Os presentes autos, às fls. 60/61, contém relatórios de DIRF que discriminam, tanto global, quanto individualmente (por fonte pagadora), os valores de R$ 292.724,24 e R$ 58.544,81 a título de receitas financeiras e retenções na fonte em 2001, respectivamente.” Nesse contexto, passo a analisar separadamente as questões de mérito. ANO CALENDÁRIO DE 2001 Em relação ao ano 2001, conforme mencionado, a matéria já estava pronta para julgamento, em face das conclusões do voto da Resolução n° 1802-000.029 — 2 Turma Especial na datada de 29 de março de 2011 (e-fls.253) já que restou confirmado que as retenções de IR-fonte no valor de R$ 58.544,81, deveriam compor o saldo negativo daquele período. Isso porque a negativa parcial do crédito em relação a 2001 deve-se ao fato de a linha 13 da Ficha 12A da DIPJ, destinada às deduções a título de retenção, indicar valor zero, fazendo com que as reivindicadas retenções na fonte não compusessem o saldo negativo apurado naquela declaração. Na ocasião, a turma converteu o processo em diligência porque entendeu que não havia razão para indeferir o crédito simplesmente porque as retenções na fonte não constaram da DIPJ e pontuaram que: “Caso os rendimentos a elas correspondentes tenham sido considerados na apuração do imposto, tem a Contribuinte o direito de as ver deduzidas, e, nesse caso, elas também passam a compor o indébito a ser restituído/compensado, na qualidade de saldo negativo do imposto. Contudo, não há nos autos elementos capazes de esclarecer essa questão.” Assim, o processo foi convertido em diligência e o recorrente foi intimado para comprovar com documentos e lançamentos contábeis o oferecimento das receitas a tributação, correspondentes as retenções na fonte (R$ 58.544,81) ocorridas no ano-calendário de 2001, relativo as aplicações financeiras e, o resultado da diligência foi o seguinte, in verbis: Em atendimento à intimação, o contribuinte apresentou planilhas do Banco Unibanco (fls. 230 a 247), do Banco Citibank (fls. 248 a 285) e do Banco Santander (fls.286 a 290), com respectivos informes de rendimentos e lançamentos no Livro Diário referentes as aplicações financeiras do ano calendário de 2001. Em resumo, Fl. 955DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 18 verificou-se que as receitas referentes as aplicações financeiras no valor de R$ 292.724,24 foram oferecidas à tributação conforme lançamentos contábeis apresentados pelo contribuinte. (e-fls. 235 e fls. 195 no registro manual) Sendo assim, na forma como apresentada no Recurso Voluntário, ao cotejar os documentos e fundamentos, constato que os argumentos aventados demonstram a liquidez e certeza do crédito pretendido para o ano calendário de 2001, uma vez que restou comprovado tanto o oferecimento a tributação quanto a respectiva retenção, atendendo, portanto, os pressupostos de liquidez e certeza insculpidos no artigo 170 do CTN e em observância as Súmulas CARF nº 80 e 143, que tratam, exatamente, acerca dos meios de prova e exigências para a compensação de retenções na fonte foram atendidos: Súmula CARF nº 80 Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Súmula CARF nº 143 Vale salientar ainda que é indiscutível que o imposto de renda retido na fonte sobre as receitas pode ser deduzido da apuração no encerramento do período, conforme disciplinado nos parágrafos 3º e 4º do artigo 64 da Lei 9430 de 1996. É certo também que o artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei 9430 de 1996 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Pelo exposto, resta evidente que a documentação trazida pela recorrente justifica o reconhecimento do crédito adicional no valor de R$ 58.544,81 referente ao ano calendário de 2001 em face da verificação de que as receitas referentes as aplicações financeiras no valor de R$ 292.724,24 foram oferecidas à tributação conforme lançamentos contábeis apresentados pelo contribuinte, constatação esta, feita pela diligência acima mencionada. Pelo exposto, o provimento para este ponto é medida que se impõe. ANO CALENDÁRIO DE 1995 E DE 1996 Nos anos-calendário de 1995 e 1996, cumpre esta Turma se manifestar sobre o prazo para que o contribuinte pudesse pleitear os respectivos saldos negativos nos pedidos de Fl. 956DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 19 compensação/restituição, bem como aferir a liquidez e certeza de cada um deles para viabilidade de ser utilizado o referido crédito. Em relação ao prazo para que o contribuinte pudesse pleitear os respectivos saldos negativos nos pedidos de compensação/restituição, bem como a liquidez e certeza de cada um deles para viabilidade de ser utilizado o referido crédito, o relatório apontou o seguinte, in verbis: A solução do litígio em relação aos créditos de 1995 e 1996 não demandava qualquer instrução processual complementar. É que à época da diligência acima referida (29/03/2011), este colegiado não acolhia a tese dos 10 anos (5+5) para apresentação de pedidos de restituição/ compensação. Ocorre que na Sessão Plenária de 04/08/2011, ao julgar o RE 566.621/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, matéria de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) - por maioria de votos - declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, validando, deste modo, a chamada “tese 5+5” do STJ, a ser aplicada aos procedimentos de repetição/compensação de indébito iniciados/realizados antes de 9 de junho de 2005 Por força do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com alterações posteriores, esta decisão do STF deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No caso, a Declaração de Compensação de fl. 1, que abrange os créditos de 1995 e 1996, foi apresentado em 13/11/2002, portanto, antes de 09/06/2005. Desse modo, a prescrição não servia mais como fundamento para a negativa dos alegados créditos de 1995 e 1996, e a DRF de origem não havia feito qualquer análise de mérito sobre sua existência, porque os considerou de antemão prescritos. Nesse sentido, convém esclarecer que a jurisprudência do CARF é consolidada no sentido de que nos tributos objeto de lançamento por homologação, o prazo somente começa a contar após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, pois nesse momento é que se considera extinto o crédito tributário. Assim, haveria a possibilidade de dez anos de prazo para a repetição, cinco dos quais relativos à homologação tácita e cinco de prazo decadencial propriamente dito. Para melhor ilustrar reproduzo a ementa do acórdão 9900-000.624, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Conselho: TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Fl. 957DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 20 Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). De fato, há muito restou consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1002932/SP, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, a denominada tese dos “cinco mais cinco”. São inúmeros os precedentes deste Conselho decidindo pela tese dos cinco mais cinco, veja-se mais recentemente o julgamento do acórdão nº 1401-006.793, em sessão de 18/10/2023: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. CONFIGURAÇÃO. Conforme julgado pelo STJ em regime de recursos repetitivos (REsp 1102577/DF) e pela súmula CARF nº 91, aos pedidos de restituição pleiteados administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos (tese dos “cinco mais cinco”), contado do fato gerador. A Súmula CARF nº 91, cujos efeitos são vinculantes, dispõe expressamente que “Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador”. No caso em questão, a Declaração de Compensação de fl. 1, que abrange os créditos de 1995 e 1996, foi apresentado em 13/11/2002, portanto, antes de 09/06/2005. No que diz a liquidez e certeza dos créditos analisados para o período do ano- calendário de 1995, adoto como razão de decidir os termos insertos na Informação Fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 285/2024 (e-fls. 923/932), nos seguintes termos, in verbis: Fl. 958DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 21 (...) Quanto às retenções na fonte 11. Na DIPJ 1996, Ficha 08 – Cálculo do imposto de renda, o contribuinte deduziu R$ 333.083,39 a título de retenções na fonte do imposto devido (fl. 339), resultando no saldo negativo de IRPJ pleiteado de R$ 510.741,46. 12. Conforme consta da Informação Fiscal apresentada em resposta à diligência anterior (fl. 379), “(...) as receitas foram comprovadas através do sistema online DIRF (fls. 318 a 324) e informes de rendimentos financeiros do ano calendário 1995, anexado às fls. 34, 44, 46, 48 e 49.”. Estes mesmos documentos também foram utilizados como base para os valores de retenção na fonte considerados como comprovados, concluindo-se pela confirmação de R$ 340.908,71 a título de IRRF corrigido (fl. 358). 13. Embora não haja relevante implicação, entendo necessárias as seguintes retificações quanto aos valores considerados de IRRF na informação anterior (fl.356): 13.1. A adição dos valores de retenção na fonte que constam do informe emitido pelo Bank Boston nos meses de setembro, outubro e novembro, promovidos pelo CNPJ 43.458.421/0001-73, BOSTON EXPORTADORA IMPORTADORA LTDA, corroborados pelos instrumentos de assunção de obrigações apresentados (fls. 762, 799 e 880, operações indicadas pelo contribuinte como 09-B, 10-A, 11-C); 13.2. A desconsideração do informe de rendimentos que consta à fl. 65 (fl. 44, segundo numeração manual) para o ano base 1995, uma vez que esse documento se refere ao ano base 1996, conforme consta à fl. 68 e confirmado em DIRF apresentada pela fonte pagadora no ano seguinte (DIRF anexada à fl. 921). 14. Com isso, os valores de IRRF trimestrais corrigidos pelos coeficientes utilizados na Informação fiscal anterior passam a ser de: Fl. 959DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 22 15. Constata-se que o valor corrigido (R$ 333.049,41) é bem próximo daquele deduzido na DIPJ pelo contribuinte (R$ 333.083,39). 16. Já segundo a planilha apresentada pelo contribuinte à fl. 401, o total de retenções na fonte sobre as operações de assunção de dívida foi de R$ 292.075,81. Além disso, conforme informado na petição (fl. 398), sobre outras receitas financeiras houve retenção na fonte de R$ 14.050,29, totalizando R$ 306.125,90. Aplicando-se a correção a este valor de IRRF conforme coeficientes utilizados anteriormente, tem-se o montante de R$ 334.762,57, também um valor muito próximo daquele deduzido na DIPJ. Quanto às receitas financeiras 17. Na DIPJ 1996, Ficha 06 – Demonstração do Lucro Líquido (fl. 338), o contribuinte informou o montante de R$ 1.810.802,20 a título de receitas financeiras. 18. Conforme consta da Informação Fiscal apresentada em resposta à diligência anterior (fl. 379 e 356), que concluiu pelo oferecimento parcial à tributação das receitas financeiras, foram considerados os valores de receitas informados pelas fontes pagadoras em DIRF e informes de rendimentos anexos ao processo, totalizando R$ 12.333.101,65 (fl. 356). Registre-se que, de acordo com as retificações apontadas nesta análise no item 13, este valor montaria a R$ 15.231.207,77 (Cálculos detalhados no arquivo não paginável “Receitas_financeiras_IRRF_11831006788200271”, aba Planilha Inf. Fiscal Retificada). 19. No entanto, os documentos apresentados pelo contribuinte comprovam equívoco nessa consideração. 20. Os valores constantes do informe emitido pelo Bank Boston (fl. 46), informados a título de receitas financeiras, correspondem, na verdade, aos valores pagos pelo contribuinte nas operações financeiras, conforme evidenciam os instrumentos de assunção de obrigações e os extratos de movimentação de conta corrente relativos a cada operação. 21. Como exemplo, as operações do mês de novembro identificadas como 11-B e 11-C: Fl. 960DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 23 Fl. 961DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 24 22. Assim sendo, devem ser desconsiderados os valores de receita financeira apurados pela Informação Fiscal anterior para fins de verificação do oferecimento à tributação. 23. Segundo a planilha apresentada pelo contribuinte à fl. 401, o total de receita financeira auferido nas operações de assunção de dívida foi de R$ 1.594.330,66. Somado este valor a outras receitas financeiras (R$ 74.920,05 + R$ 141.551,49), tem-se o montante de R$ 1.810.802,20, que corresponde ao oferecido à tributação em DIPJ. 24. Da análise dos documentos apresentados, constata-se que o valor considerado pelo contribuinte como receita nas operações de assunção de dívida corresponde ao prêmio bruto, convertido em reais, indicado nos demonstrativos de financiamento de importação. Sendo que: Prêmio bruto (USD) * Taxa câmbio = Prêmio bruto (R$) Prêmio bruto (R$) = Prêmio líquido (R$) + IRRF Prêmio líquido (R$) = Valor financiado (R$) - Valor pago (R$) Valor financiado (R$) = Valor financiado (USD) * taxa de câmbio 25. Os valores indicados nos demonstrativos de financiamento de importação foram consolidados no arquivo não paginável “Receitas_financeiras_IRRF_11831006788200271”. Fl. 962DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 25 26. O valor oferecido à tributação em DIPJ relativo às operações de assunção de dívida corresponde, portanto, ao prêmio bruto auferido em cada uma das operações. Deduzido o IRRF, temse o prêmio líquido, que corresponde à diferença positiva entre o valor financiado e o valor pago, ou seja, o ganho auferido na operação. 27. Ressalta-se, apenas, que, em relação ao registro da operação 01-A, o montante oferecido à tributação corresponde ao prêmio líquido do IRRF (R$ 15.946,76) e não ao bruto (R$ 28.664,36). Além disso, nas operações 05-B e 05-C, foram considerados os valores de retenção na fonte em moeda estrangeira, e não em reais (fl. 615), com reflexos no montante do prêmio bruto apurado. 28. Corrigidas essas informações, apura-se uma receita financeira total de R$ 1.821.825,80, sendo R$ 1.605.350,26 relativo à receita auferida nas operações de assunção de dívida, e R$ 216.475,54 (R$ 74.920,05 + R$ 141.551,49) relativo a outras receitas financeiras. 29. Dado que na DIPJ consta o valor de R$ 1.810.802,20, tem-se uma diferença deR$ 11.023,60 a título de receita financeira não oferecida à tributação (cálculos detalhados no arquivo não paginável “Receitas_financeiras_IRRF_11831006788200271”, aba Demonstrativos de Financiamento). 30. Aplicando-se a proporcionalização para dedução do IRRF, obtém-se o montante passível de dedução de R$ 331.067,95: R$1.810.802,20 (receita oferecida à tributação em DIPJ) x R$ 333.083,39 (IRRF deduzido em DIPJ) / R$ 1.821.825,80 (total de receita financeira apurada). 31. Refeito o cálculo do imposto a pagar na Ficha 08 da DIPJ (fl.339), apura-se um saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 508.721,51. 32. Estas são as constatações decorrentes do exame realizado, acompanhadas das devidas referências aos documentos constantes dos autos analisados. 33. Prestadas as devidas informações, notifique-se a interessada do inteiro teor do resultado da diligência para, se assim o desejar, manifestar-se a respeito do trabalho fiscal no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 35, parágrafo único, do Decreto nº 7.574/2011, findo o qual o processo será devolvido para continuidade do julgamento. Fl. 963DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 26 Portanto, no caso do ano-calendário de 1995, o Recurso Voluntário deve ser parcialmente provido para que seja reconhecido o saldo negativo no montante de R$ 508.721,51 dos R$ 510.741,46 e homologar as compensações até o limite do crédito disponível. E, no que diz respeito ao ano-calendário de 1996, adoto como razão de decidir os termos insertos na Informação Fiscal de fls. 377 a 380 com o seguinte conteúdo, in verbis: (...)Ao se analisar a DIPJ/1997 (fls.328 a 343), verificou-se que as receitas referente às aplicações financeiras integraram o lucro real, e foram devidamente comprovadas através do sistema online DIRF (fls.345) e Informes de Rendimentos de fls. 38, 39, 40 e 47 . Quanto aos recolhimentos das estimativas, conforme fl. 344, os valores declarados na Ficha 08 foram maiores que os demonstrados no sistema online SINAL 08, f1.344, motivo pelo qual foi refeita a Ficha 08 do ano-calendário de 1996, apurando-se um saldo credor de R$ 130.638,08. FICHA 08 - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - ANOCALENDÁRIO 1996 (FL. 332) Assim, a Delegacia de origem examinou as deduções que a Contribuinte tinha o direito de computar na apuração do IRPJ do ano calendário de 1996, a título de antecipação de imposto, e concluiu que havia saldo negativo de IRPJ para este período no valor R$ 130.638,08 em face dos R$ 133.577, 43 inicialmente pretendido. Nesse sentido, no caso do ano-calendário de 1996, o Recurso Voluntário deve ser parcialmente provido para que seja reconhecido o saldo negativo no montante de R$ 130.638,08 dos R$ R$ 133.577, 43 e homologar as compensações até o limite do crédito disponível. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar parcial provimento para reconhecer o crédito complementar no valor de R$ 697.904,40 assim distribuídos: Fl. 964DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11831.006788/2002-71 27 1) Dar-lhe provimento para reconhecer o crédito adicional no valor de R$ 58.544,81 referente ao ano calendário de 2001 em face da verificação de que as receitas referentes as aplicações financeiras no valor de R$ 292.724,24 foram oferecidas à tributação conforme lançamentos contábeis apresentados pelo contribuinte, constatação feita pela diligência acima mencionada. 2) Dar-lhe provimento parcial no caso do ano-calendário de 1995, para que seja reconhecido o saldo negativo no montante de R$ 508.721,51 dos R$ 510.741,46 e homologar as compensações até o limite do crédito disponível. 3) Dar-lhe provimento parcial no caso do ano-calendário de 1996, para que seja reconhecido o saldo negativo no montante de R$ 130.638,08 dos R$ R$ 133.577, 43 e homologar as compensações até o limite do crédito disponível. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 965DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778