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Ano-calendário: 1995, 1996, 2001
SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 697.904,40; homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite.


Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11831.006788/2002-71  

ACÓRDÃO 1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 1995, 1996, 2001 

SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o 

artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos 

próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, 

acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito 

que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua 

liquidez e certeza pela autoridade administrativa.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito adicional no montante de R$ 697.904,40; 

homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

Fl. 939DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.550 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11831.006788/2002-71 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão da Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em São Paulo/SP, que manteve a homologação apenas parcial em relação a 

procedimento de Compensação pretendido pela Contribuinte, nos mesmos termos que já havia 

decidido anteriormente a Delegacia de origem. 

Conta dos autos que a Interessada apresentou, em 13/11/2002, a Declaração de 

Compensação – DCOMP de fl. 1, acompanhada da petição de fls. 2 a 17, reivindicando créditos 

decorrentes de antecipações de IRPJ sobre Aplicações Financeiras (IRRF), para serem 

compensados com débitos de PIS e COFINS referentes a janeiro/2002, no montante de R$ 

814.027,48. 

Esta Declaração de Compensação foi instruída com comprovantes anuais de 

rendimentos e IR fonte relativamente aos anos-calendário de 1995, 1996, 1999, 2000 e 2001, com 

os seguintes valores: 

 

 

Posteriormente, a Contribuinte apresentou planilha de atualização dos 

reivindicados créditos (fls. 71 a 81) e cópias de DARF (fls. 84 a 111). 

No contexto do presente processo, a Delegacia de origem, além de examinar a 

Declaração em papel acima mencionada, também analisou uma DCOMP eletrônica (fls. 112 e 

129/133), por meio da qual a Contribuinte compensava saldo negativo de 2001, decorrente de 

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 3 

estimativas mensais recolhidas no montante de R$ 143.444,70, com outro débito de COFINS, 

referente a março/2004. 

Por meio do Despacho Decisório de fls. 117 a 122, a DERAT/São Paulo homologou 

parcialmente as compensações pretendidas, no limite dos créditos que restaram reconhecidos a 

título de saldo negativo de IRPJ: 

 

 

 

Na seqüência, a Contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade, 

questionando primeiramente o não acolhimento dos créditos referentes aos anos calendário de 

1995 e 1996, para os quais defendeu a tese dos 10 anos (cinco mais cinco), que, segundo ela, 

deveria ser o prazo para a apresentação do pedido de restituição/compensação. 

Além disso, contestou o valor do crédito reconhecido para o ano de 2001, alegando 

que não foram considerados os informes de rendimentos juntados, que somam R$ 58.544,81. Em 

relação aos outros anos, mencionou expressamente concordância com o decidido pela Delegacia 

de origem. 

Como já mencionado, a DRJ São Paulo/SP I manteve a homologação apenas parcial 

das compensações, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário   

Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001   

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. 

O prazo para se pleitear a restituição de valores pagos indevidamente, ou em 

valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) 

anos, contado da data da extinção do crédito tributário, tendo ocorrido a 

decadência em relação aos créditos apurado nos anos-calendário de 1995 e 1996. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

 Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001   

DIREITO CREDITÓRIO. 

Tendo a Recorrente concordado com o decidido em relação aos créditos 

reconhecidos referentes aos anos-calendário de 1997 a 2000, e tendo sido 

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 4 

reconhecido integralmente o crédito de IRPJ informado na DIPJ em relação ao 

ano-calendário 2001, mantém-se a decisão recorrida. 

Solicitação Indeferida  

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 14/08/2009, a 

Contribuinte apresentou em 28/08/2009 o recurso voluntário de fls. 204 a 216, onde reitera as 

mesmas razões de sua primeira manifestação, conforme descrito nos parágrafos anteriores, 

acrescentando, em relação ao ano-calendário de 2001, os seguintes argumentos: 

- existe um crédito relativo ao Imposto de Renda na Fonte no valor de R$ 58.544,81, 

sendo que esse valor foi reconhecido pelo Fiscal e pela 4ª Turma da DRJ/SPO I. 

Contudo, por um erro do Contribuinte na confecção da DIPJ, não constou esse valor 

no campo relativo às retenções de fonte;   

- negar o direito à Recorrente, quando a própria DRF reconhece o valor como sendo 

relativo à Imposto de Renda retido na fonte de aplicações financeiras, por um erro de 

preenchimento da DIPJ é um absurdo;  

 - o mero erro de preenchimento de um documento não pode fazer com que o 

Contribuinte perca o direito que a legislação lhe assegura;   

- comprovado o direito da Recorrente, cabe o reconhecimento do crédito no valor 

de R$ 58.544,81 (valor nominal) a título de IRRF, o qual está devidamente comprovado e 

reconhecido pela Autoridade Fazendária. 

Ao examinar o recurso voluntário, na sessão de 29/03/2011, o colegiado converteu 

o processo em julgamento por meio da Resolução nº 1802-000.029 (fls. 218 a 224), objetivando 

esclarecer se as receitas financeiras correspondentes às retenções na fonte no valor de R$ 

58.544,81, ocorridas em 2001, havia ou não sido computadas na apuração do imposto constante 

da DIPJ referente àquele ano-calendário. 

A Delegacia de origem (DERAT/SP) realizou com zelo a diligência solicitada, 

prestando os esclarecimentos com a Informação Fiscal às fls. 295. 

Na seqüência, o processo foi devolvido ao CARF para a retomada do julgamento do 

recurso voluntário. 

Em 05/03/2013, o colegiado encaminhou novamente o processo em diligência, por 

meio da Resolução nº 1802-000.159 (fls. 328 a 334). 

Essa segunda diligência foi motivada pelo fato de não mais se sustentar a negativa 

dos créditos de 1995 e 1996 fundamentada em prescrição, em razão do que decidiu o Supremo 

Tribunal Federal – STF no julgamento do RE 566.621/RS, com repercussão geral. 

Realizada a nova diligência, com o exame dos valores referentes à apuração de 

1995 e 1996, a síntese da Resolução para apuração dos créditos de 1995 e 1996 foi a seguinte (e-

fls. 377/380), in verbis: 

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 5 

Ao se analisar a DIPJ/1996 (fls.305 a 316) verificou-se que as receitas referentes 

às aplicações financeiras não integraram totalmente o lucro real, conforme DIRF e 

planilhas anexadas de fls. 318 a 328, motivo pelo qual foi aplicada a 

proporcionalidade para a utilização do IRFONTE. 

Cabe esclarecer que as receitas foram comprovadas através do sistema online 

DIRF (fls.318 a 324) e Informes de  Rendimentos Financeiros do ano-calendário de 

1995,anexado às  fls. 34 , 44 , 46, 48 e 49. Os valores foram corrigidos, bem como, 

os recolhidos à título de estimativa de acordo com a legislação da época e 

conforme planilha de fls. 325 a 327. 

Assim sendo, conforme item acima, foi aplicada a proporcionalidade para a 

utilização da fonte, isto é, R$ 45.820,49 : R$1.810.802,20 (receita oferecida à 

tributação) /  R$ 13.472.536,80 ( receita apurada na planilha de fl. 327) x  R$ 

340.908,71 (IRRF comprovado e corrigido, fl. 327). 

Em razão das diferenças apuradas na DIRF e documentos anexados pelo 

contribuinte com relação às receitas financeiras tributadas, foi refeita a Ficha 08 

(fl. 308), apurando-se um saldo devedor para o exercício de 1996, ano-calendário 

de 1995 no valor de R$ 223.474,05. 

FICHA 08 - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - ANO-CALENDÁRIO 1995 (FL.  

 

Ao se analisar a DIPJ/1997 (fls. 328 a 343) verificou-se que as receitas referentes 

às aplicações financeiras integraram o lucro real, e foram devidamente 

comprovadas através do sistema online DIRF (fls.345) e Informes de Rendimentos 

de fls. 38, 39, 40 e 47. 

Quanto aos recolhimentos das estimativas, conforme fl. 344, os valores declarados 

na Ficha 08 foram maiores que os demonstrados no sistema online SINALO 8, f 

1.344, motivo pelo qual foi refeita a Ficha 08 do anocalendário de 1996, 

apurando-se um saldo credor de R$ 130.638,08. 

FICHA 08 - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - ANO-CALENDAR10 1996 (FL. 

332) 

 

Fl. 943DF  CARF  MF

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 6 

 

Conforme determina fl. 303, que seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o 

contribuinte se manifestar e, após  que o processo seja devolvido ao Conselho 

Administrativo de  Recursos Fiscais, Primeira Seção - CARF, para prosseguimento  

À consideração superior.  

 

O recorrente se insurgiu quanto a resultado da diligência, especificamente em 

relação ao ano-calendário de 1995 (não houve insurgência quanto ao resultado da diligência 

quanto ao ano-calendário de 1996) e, o processo foi devolvido ao CARF para a retomada do 

julgamento de Recurso Voluntário e, nessa oportunidade o processo foi novamente convertido em 

diligência nos termos da Resolução nº 1802000.558 – 2ª Turma Especial na sessão datada 

de 23 de setembro de 2014, pelos seguintes motivos aqui resumidos, in verbis: 

 

O crédito inicialmente indicado decorria de retenções de IR fonte sobre aplicações 

financeiras nos anos de 1995, 1996, 1999, 2000 e 2001. Posteriormente, para 

justificar os créditos reivindicados, a Contribuinte apresentou cópias de DARF. 

No presente processo, foram analisadas tanto a Declaração de Compensação de 

fl. 1, quanto uma DCOMP eletrônica que também tratava de créditos de IR no ano 

de 2001, abrangendo recolhimentos de estimativa mensal neste período. 

A Delegacia de origem examinou todo o direito creditório sob a ótica de saldo 

negativo e reconheceu parte do crédito (a título de saldo negativo em alguns 

anos), homologando parcialmente as compensações pretendidas. Esta decisão foi 

mantida pela Delegacia de Julgamento, o que motivou a apresentação do recurso 

voluntário sob exame. 

O litígio que remanesceu para apreciação do CARF envolvia apenas os 

anoscalendário de 1995, 1996 e 2001. 

Quanto a 1995 e 1996, a controvérsia dizia respeito ao prazo para a apresentação 

de pedido de restituição/compensação. 

Já para o ano de 2001, o questionamento recaia sobre retenções de IR-fonte no 

valor de R$ 58.544,81, que, segundo a Recorrente, também deveriam compor o 

saldo negativo daquele período, juntamente com a parte já reconhecida pela 

Receita Federal. 

Na sessão de 29/03/2011, este colegiado proferiu a Resolução nº 1802-000.029 

(fls. 218 a 224), objetivando esclarecer se as receitas financeiras correspondentes 

às retenções na fonte no valor de R$ 58.544,81, ocorridas em 2001, haviam ou 

Fl. 944DF  CARF  MF

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 7 

não sido computadas na apuração do imposto constante da DIPJ referente àquele 

ano-calendário. 

Naquela ocasião, manifestou-se o entendimento de que não havia razão para 

indeferir o crédito de 2001 simplesmente porque as retenções na fonte não 

constaram da DIPJ;  que caso os rendimentos correspondentes a estas retenções 

tivessem sido considerados na apuração do imposto, teria a Contribuinte o direito 

de as ver deduzidas; e que, nesse caso, elas também passariam a compor o 

indébito a ser restituído/compensado, na qualidade de saldo negativo do 

imposto. 

A Delegacia de origem (DERAT/SP) realizou com zelo a diligência solicitada, 

prestando os seguintes esclarecimentos, mediante a Informação Fiscal de fls. 295:  

(...) 

Quanto a 2001, a diligência deixou o processo pronto para julgamento. 

A solução do litígio em relação aos créditos de 1995 e 1996 não demandava 

qualquer instrução processual complementar. É que à época da diligência acima 

referida (29/03/2011), este colegiado não acolhia a tese dos 10 anos (5+5) para 

apresentação de pedidos de restituição/ compensação. 

Ocorre que na Sessão Plenária de 04/08/2011, ao julgar o RE 566.621/RS,  

Relatora Min. Ellen Gracie, matéria de repercussão geral, o Supremo Tribunal 

Federal (STF) -  por maioria de votos - declarou a inconstitucionalidade da 

segunda parte do art. 4º da Lei  Complementar nº 118/2005, validando, deste 

modo, a chamada “tese 5+5” do STJ, a ser  aplicada aos procedimentos de 

repetição/compensação de indébito iniciados/realizados antes de  9 de junho de 

2005  Por força do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do Conselho  

Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 

22 de  junho de 2009, com alterações posteriores, esta decisão do STF deve ser 

reproduzida pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No caso, a Declaração de Compensação de fl. 1, que abrange os créditos de 1995 

e 1996, foi apresentado em 13/11/2002, portanto, antes de 09/06/2005. 

Desse modo, a prescrição não servia mais como fundamento para a negativa dos 

alegados créditos de 1995 e 1996, e a DRF de origem não havia feito qualquer 

análise de mérito sobre sua existência, porque os considerou de antemão 

prescritos. 

Esse contexto ensejou uma segunda diligência, determinada pela Resolução nº 

1802-000.159 (fls. 328 a 334), exarada em 05/03/2013, nos seguintes termos:  

(...) 

A realização da diligência fiscal objetivou buscar elementos necessários ao 

julgamento do presente processo. 

Fl. 945DF  CARF  MF

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 8 

Destaco que o prazo para prestar informações e esclarecimentos no contexto de 

uma diligência é passível de prorrogação pela Autoridade Administrativa, 

diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o prazo para apresentação de 

impugnação ou recurso. 

Nesse contexto, observo que as informações prestadas pela Contribuinte 

apontam aspectos relevantes que devem ser examinados. 

O fato é que os valores constantes como rendimentos auferidos junto ao Banco 

de Boston (Informe de Rendimentos Financeiros às e-fls. 46) correspondem a 

valores pagos pela Recorrente àquela instituição financeira, no contexto dos 

contratos de assunção de dívida. 

A indicação é de que tais valores configuram custos/despesas da Recorrente e não 

receitas financeiras por ela auferidas. 

Os Informes de Rendimentos e a planilha que sintetizou os valores neles contidos 

(e-fls. 356) já permitiam vislumbrar o problema suscitado pela Recorrente, uma 

vez que a proporção entre os rendimentos e o IR-fonte no Informe emitido pelo 

Banco de Boston destoa bastante da proporção entre estas rubricas nos Informes 

emitidos por outras fontes pagadoras, também instituições financeiras, cujas 

retenções se referiam igualmente a contratos de assunção de dívida. 

Diante das informações apresentadas pela Contribuinte, não há como manter a  

proporcionalização do IR–fonte em 1995, eis que há dúvidas sobre as receitas 

financeiras que  balizaram esse cálculo. 

É necessário que a DERAT/SP, à vista dos documentos apresentados pela 

Contribuinte e de outros que entender relevantes, efetue nova diligência para 

reexaminar o saldo negativo do ano-calendário de 1995, prestando informações 

detalhadas sobre o valor dos rendimentos financeiros efetivamente auferidos 

junto às instituições financeiras, e apresentando um demonstrativo das retenções 

relativas a esses rendimentos. 

Essas novas informações sobre o saldo negativo do ano-calendário de 1995 

devem ser prestadas em relatório circunstanciado. 

 Antes de o processo retornar ao CARF, a Contribuinte deve ser intimada para se 

manifestar sobre o resultado do procedimento aqui demandado. 

Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para 

que a DERAT/SP atenda a solicitação acima.  

 

O resultado da diligência reconheceu um crédito adicional por meio da Informação 

Fiscal EQAUD IRPJCSLL 8RF nº 285/2024 (e-fls. 923/932), nos seguintes termos, in verbis: 

 

(...) Quanto às retenções na fonte 11. Na DIPJ 1996, Ficha 08 – Cálculo do imposto 

de renda, o contribuinte deduziu R$ 333.083,39 a título de retenções na fonte do 

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 9 

imposto devido (fl. 339), resultando no saldo negativo de IRPJ pleiteado de R$ 

510.741,46. 

12. Conforme consta da Informação Fiscal apresentada em resposta à diligência 

anterior (fl. 379), “(...) as receitas foram comprovadas através do sistema online 

DIRF (fls. 318 a 324) e informes de rendimentos financeiros do ano calendário 

1995, anexado às fls. 34, 44, 46, 48 e 49.”. Estes mesmos documentos também 

foram utilizados como base para os valores de retenção na fonte considerados 

como comprovados, concluindo-se pela confirmação de R$ 340.908,71 a título de 

IRRF corrigido (fl. 358).  

13. Embora não haja relevante implicação, entendo necessárias as seguintes 

retificações quanto aos valores considerados de IRRF na informação anterior 

(fl.356):  

13.1. A adição dos valores de retenção na fonte que constam do informe emitido 

pelo Bank Boston nos meses de setembro, outubro e novembro, promovidos pelo 

CNPJ 43.458.421/0001-73, BOSTON EXPORTADORA IMPORTADORA LTDA, 

corroborados pelos instrumentos de assunção de obrigações apresentados (fls. 

762, 799 e 880, operações indicadas pelo contribuinte como 09-B, 10-A, 11-C); 

 

 

13.2. A desconsideração do informe de rendimentos que consta à fl. 65 (fl. 44, 

segundo numeração manual) para o ano base 1995, uma vez que esse documento 

se refere ao ano base 1996, conforme consta à fl. 68 e confirmado em DIRF 

apresentada pela fonte pagadora no ano seguinte (DIRF anexada à fl. 921). 

14. Com isso, os valores de IRRF trimestrais corrigidos pelos coeficientes utilizados 

na Informação fiscal anterior passam a ser de:  

 

 

15. Constata-se que o valor corrigido (R$ 333.049,41) é bem próximo daquele 

deduzido na DIPJ pelo contribuinte (R$ 333.083,39). 

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 10 

16. Já segundo a planilha apresentada pelo contribuinte à fl. 401, o total de 

retenções na fonte sobre as operações de assunção de dívida foi de R$ 

292.075,81. Além disso, conforme informado na petição (fl. 398), sobre outras 

receitas financeiras houve retenção na fonte de R$ 14.050,29, totalizando R$ 

306.125,90. Aplicando-se a correção a este valor de IRRF conforme coeficientes 

utilizados anteriormente, tem-se o montante de R$ 334.762,57, também um valor 

muito próximo daquele deduzido na DIPJ. 

Quanto às receitas financeiras  

17. Na DIPJ 1996, Ficha 06 – Demonstração do Lucro Líquido (fl. 338), o 

contribuinte informou o montante de R$ 1.810.802,20 a título de receitas 

financeiras. 

18. Conforme consta da Informação Fiscal apresentada em resposta à diligência 

anterior (fl. 379 e 356), que concluiu pelo oferecimento parcial à tributação das 

receitas financeiras, foram considerados os valores de receitas informados pelas 

fontes pagadoras em DIRF e informes de rendimentos anexos ao processo, 

totalizando R$ 12.333.101,65 (fl. 356). Registre-se que, de acordo com as 

retificações apontadas nesta análise no item 13, este valor montaria a R$ 

15.231.207,77  

(Cálculos detalhados no arquivo não paginável 

“Receitas_financeiras_IRRF_11831006788200271”, aba Planilha Inf. Fiscal 

Retificada). 

19. No entanto, os documentos apresentados pelo contribuinte comprovam 

equívoco nessa consideração. 

20. Os valores constantes do informe emitido pelo Bank Boston (fl. 46), 

informados a título de receitas financeiras, correspondem, na verdade, aos 

valores pagos pelo contribuinte nas operações financeiras, conforme evidenciam 

os instrumentos de assunção de obrigações e os extratos de movimentação de 

conta corrente relativos a cada operação. 

21. Como exemplo, as operações do mês de novembro identificadas como 11-B e 

11-C:  

 

 

 

 

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Fl. 949DF  CARF  MF

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 12 

  

 

22. Assim sendo, devem ser desconsiderados os valores de receita financeira 

apurados pela Informação Fiscal anterior para fins de verificação do oferecimento 

à tributação. 

23. Segundo a planilha apresentada pelo contribuinte à fl. 401, o total de receita 

financeira auferido nas operações de assunção de dívida foi de R$ 1.594.330,66. 

Somado este valor a outras receitas financeiras (R$ 74.920,05 + R$ 141.551,49), 

tem-se o montante de R$ 1.810.802,20, que corresponde ao oferecido à 

tributação em DIPJ.  

 

24. Da análise dos documentos apresentados, constata-se que o valor 

considerado pelo contribuinte como receita nas operações de assunção de dívida 

corresponde ao prêmio bruto, convertido em reais, indicado nos demonstrativos 

de financiamento de importação. Sendo que: 

Prêmio bruto (USD) * Taxa câmbio = Prêmio bruto (R$) 

Prêmio bruto (R$) = Prêmio líquido (R$) + IRRF Prêmio líquido (R$) = Valor 

financiado (R$) - Valor pago (R$) 

Valor financiado (R$) = Valor financiado (USD) * taxa de câmbio  

25. Os valores indicados nos demonstrativos de financiamento de importação 

foram consolidados no arquivo não paginável 

“Receitas_financeiras_IRRF_11831006788200271”. 

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 13 

26. O valor oferecido à tributação em DIPJ relativo às operações de assunção de 

dívida corresponde, portanto, ao prêmio bruto auferido em cada uma das 

operações. Deduzido o IRRF, tem-se o prêmio líquido, que corresponde à 

diferença positiva entre o valor financiado e o valor pago, ou seja, o ganho 

auferido na operação. 

27. Ressalta-se, apenas, que, em relação ao registro da operação 01-A, o 

montante oferecido à tributação corresponde ao prêmio líquido do IRRF (R$ 

15.946,76) e não ao bruto (R$ 28.664,36). 

Além disso, nas operações 05-B e 05-C, foram considerados os valores de 

retenção na fonte em moeda estrangeira, e não em reais (fl. 615), com reflexos no 

montante do prêmio bruto apurado. 

28. Corrigidas essas informações, apura-se uma receita financeira total de R$ 

1.821.825,80, sendo R$ 1.605.350,26 relativo à receita auferida nas operações de 

assunção de dívida, e R$ 216.475,54 (R$ 74.920,05 + R$ 141.551,49) relativo a 

outras receitas financeiras. 

29. Dado que na DIPJ consta o valor de R$ 1.810.802,20, tem-se uma diferença de 

R$ 11.023,60 a título de receita financeira não oferecida à tributação (cálculos 

detalhados no arquivo não paginável 

“Receitas_financeiras_IRRF_11831006788200271”, aba Demonstrativos de 

Financiamento). 

30. Aplicando-se a proporcionalização para dedução do IRRF, obtém-se o 

montante passível de dedução de R$ 331.067,95: R$1.810.802,20 (receita 

oferecida à tributação em DIPJ) x R$ 333.083,39 (IRRF deduzido em DIPJ) / R$ 

1.821.825,80 (total de receita financeira apurada). 

31. Refeito o cálculo do imposto a pagar na Ficha 08 da DIPJ (fl.339), apura-se um 

saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 508.721,51.  

 

 

32. Estas são as constatações decorrentes do exame realizado, acompanhadas das 

devidas referências aos documentos constantes dos autos analisados. 

33. Prestadas as devidas informações, notifique-se a interessada do inteiro teor 

do resultado da diligência para, se assim o desejar, manifestar-se a respeito do 

trabalho fiscal no prazo legal de 30  

(trinta) dias, nos termos do art. 35, parágrafo único, do Decreto nº 7.574/2011, 

findo o qual o processo será devolvido para continuidade do julgamento. 

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 14 

 

Nesse contexto, o recorrente foi intimado a se manifestar a respeito do resultado 

da diligência (e-fls. 933), mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, 

oportunidade em que o processo foi distribuído para este relator para o julgamento de mérito. 

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Conselheiro 

 

ADMISSIBILIDADE   

 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023 (Regimento Interno do CARF). 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

MÉRITO 

Inicialmente, conforme relatado, a presente demanda trata de Declaração de 

Compensação apresentada em formulário à fl. 111, acompanhada da petição de fls. 12 a 28, 

referente a créditos decorrentes de antecipações de IRPJ sobre Aplicações Financeiras (IRRF), para 

serem compensados com débitos de PIS e COFINS referentes a janeiro/2002, no montante de R$ 

814.027,48. 

Por bem resumir os contornos da lide transcrevo parte do relatório, in verbis: 

(...) O crédito inicialmente indicado decorria de retenções de IR fonte sobre 

aplicações financeiras nos anos de 1995, 1996, 1999, 2000 e 2001. 

Posteriormente, para justificar os créditos reivindicados, a Contribuinte 

apresentou cópias de DARF. 

No presente processo, foram analisadas tanto a Declaração de Compensação de 

fl. 1, quanto uma DCOMP eletrônica que também tratava de créditos de IR no ano 

de 2001, abrangendo recolhimentos de estimativa mensal neste período. 

A Delegacia de origem examinou todo o direito creditório sob a ótica de saldo 

negativo e reconheceu parte do crédito (a título de saldo negativo em alguns 

Fl. 952DF  CARF  MF

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 15 

anos), homologando parcialmente as compensações pretendidas. Esta decisão foi 

mantida pela Delegacia de Julgamento, o que motivou a apresentação do recurso 

voluntário sob exame. 

O litígio que remanesceu para apreciação do CARF envolvia apenas os anos-

calendário de 1995, 1996 e 2001. 

Quanto a 1995 e 1996, a controvérsia dizia respeito ao prazo para a apresentação 

de pedido de restituição/compensação. 

Já para o ano de 2001, o questionamento recaia sobre retenções de IR-fonte no 

valor de R$ 58.544,81, que, segundo a Recorrente, também deveriam compor o 

saldo negativo daquele período, juntamente com a parte já reconhecida pela 

Receita Federal. 

Na sessão de 29/03/2011, este colegiado proferiu a Resolução nº 1802-000.029 

(fls. 218 a 224), objetivando esclarecer se as receitas financeiras correspondentes 

às retenções na fonte no valor de R$ 58.544,81, ocorridas em 2001, haviam ou 

não sido computadas na apuração do imposto constante da DIPJ referente àquele 

ano-calendário. 

Naquela ocasião, manifestou-se o entendimento de que não havia razão para 

indeferir o crédito de 2001 simplesmente porque as retenções na fonte não 

constaram da DIPJ;  que caso os rendimentos correspondentes a estas retenções 

tivessem sido considerados na apuração do imposto, teria a Contribuinte o direito 

de as ver deduzidas; e que, nesse caso, elas também passariam a compor o 

indébito a ser restituído/compensado, na qualidade de saldo negativo do 

imposto.  

Os presentes autos, às fls. 60/61, contém relatórios de DIRF que discriminam, 

tanto global, quanto individualmente (por fonte pagadora), os valores de R$ 

292.724,24 e R$ 58.544,81 a título de receitas financeiras e retenções na fonte em 

2001, respectivamente. 

Quanto a 2001, a diligência deixou o processo pronto para julgamento. 

A solução do litígio em relação aos créditos de 1995 e 1996 não demandava 

qualquer instrução processual complementar. É que à época da diligência acima 

referida (29/03/2011), este colegiado não acolhia a tese dos 10 anos (5+5) para 

apresentação de pedidos de restituição/ compensação. 

Ocorre que na Sessão Plenária de 04/08/2011, ao julgar o RE 566.621/RS,  

Relatora Min. Ellen Gracie, matéria de repercussão geral, o Supremo Tribunal 

Federal (STF) -  por maioria de votos - declarou a inconstitucionalidade da 

segunda parte do art. 4º da Lei  Complementar nº 118/2005, validando, deste 

modo, a chamada “tese 5+5” do STJ, a ser  aplicada aos procedimentos de 

repetição/compensação de indébito iniciados/realizados antes de  9 de junho de 

2005  Por força do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do Conselho  

Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 

Fl. 953DF  CARF  MF

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 16 

22 de  junho de 2009, com alterações posteriores, esta decisão do STF deve ser 

reproduzida pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No caso, a Declaração de Compensação de fl. 1, que abrange os créditos de 1995 

e 1996, foi apresentado em 13/11/2002, portanto, antes de 09/06/2005. 

Desse modo, a prescrição não servia mais como fundamento para a negativa dos 

alegados créditos de 1995 e 1996, e a DRF de origem não havia feito qualquer 

análise de  mérito sobre sua existência, porque os considerou de antemão 

prescritos. 

Esse contexto ensejou uma segunda diligência, determinada pela Resolução nº 

1802-000.159 (fls. 328 a 334), exarada em 05/03/2013, nos seguintes termos:  

(...) 

Nesse contexto, observo que as informações prestadas pela Contribuinte 

apontam aspectos relevantes que devem ser examinados. 

O fato é que os valores constantes como rendimentos auferidos junto ao Banco 

de Boston (Informe de Rendimentos Financeiros às e-fls. 46) correspondem a 

valores pagos pela Recorrente àquela instituição financeira, no contexto dos 

contratos de assunção de dívida. 

A indicação é de que tais valores configuram custos/despesas da Recorrente e não 

receitas financeiras por ela auferidas. 

Os Informes de Rendimentos e a planilha que sintetizou os valores neles contidos 

(e-fls. 356) já permitiam vislumbrar o problema suscitado pela Recorrente, uma 

vez que a proporção entre os rendimentos e o IR-fonte no Informe emitido pelo 

Banco de Boston destoa bastante da proporção entre estas rubricas nos Informes 

emitidos por outras fontes pagadoras, também instituições financeiras, cujas 

retenções se referiam igualmente a contratos  de assunção de dívida. 

Diante das informações apresentadas pela Contribuinte, não há como manter a  

proporcionalização do IR–fonte em 1995, eis que há dúvidas sobre as receitas 

financeiras que  balizaram esse cálculo. 

É necessário que a DERAT/SP, à vista dos documentos apresentados pela 

Contribuinte e de outros que entender relevantes, efetue nova diligência para 

reexaminar o saldo negativo do ano-calendário de 1995, prestando informações 

detalhadas sobre o valor dos rendimentos financeiros efetivamente auferidos 

junto às instituições financeiras, e apresentando um demonstrativo das retenções 

relativas a esses rendimentos. 

Essas novas informações sobre o saldo negativo do ano-calendário de 1995 

devem ser prestadas em relatório circunstanciado.  

 

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 17 

Assim, resta claro que este Colegiado precisa se manifestar sobre o saldo negativo 

dos anos anos-calendário de 1995, 1996 e 2001. De forma que, quanto aos anos de 1995 e 1996, a 

controvérsia diz respeito ao prazo para a apresentação de pedido de restituição/compensação.  

E, em relação ao ano de 2001, o questionamento recai sobre retenções de IR-fonte 

no valor de R$ 58.544,81, que, segundo a Recorrente, também deveria compor o saldo negativo 

daquele período, juntamente com a parte já reconhecida pela Receita Federal, e a primeira 

diligência, conforme acima transcrito pontuou que “Os presentes autos, às fls. 60/61, contém 

relatórios de DIRF que discriminam, tanto global, quanto individualmente (por fonte pagadora), os 

valores de R$ 292.724,24 e R$ 58.544,81 a título de receitas financeiras e retenções na fonte em 

2001, respectivamente.” 

Nesse contexto, passo a analisar separadamente as questões de mérito. 

 

ANO CALENDÁRIO DE 2001 

 

Em relação ao ano 2001, conforme mencionado, a matéria já estava pronta para 

julgamento, em face das conclusões do voto da Resolução n° 1802-000.029 — 2 Turma Especial na 

datada de 29 de março de 2011 (e-fls.253) já que restou confirmado que as retenções de IR-fonte 

no valor de R$ 58.544,81, deveriam compor o saldo negativo daquele período. 

Isso porque a negativa parcial do crédito em relação a 2001 deve-se ao fato de a 

linha 13 da Ficha 12A da DIPJ, destinada às deduções a título de retenção, indicar valor zero, 

fazendo com que as reivindicadas retenções na fonte não compusessem o saldo negativo apurado 

naquela declaração. 

Na ocasião, a turma converteu o processo em diligência porque entendeu que não 

havia razão para indeferir o crédito simplesmente porque as retenções na fonte não constaram da 

DIPJ e pontuaram que: “Caso os rendimentos a elas correspondentes tenham sido considerados na 

apuração do imposto, tem a Contribuinte o direito de as ver deduzidas, e, nesse caso, elas também 

passam a compor o indébito a ser restituído/compensado, na qualidade de saldo negativo do 

imposto. Contudo, não há nos autos elementos capazes de esclarecer essa questão.” 

Assim, o processo foi convertido em diligência e o recorrente foi intimado para 

comprovar com documentos e lançamentos contábeis o oferecimento das receitas a tributação, 

correspondentes as retenções na fonte (R$ 58.544,81) ocorridas no ano-calendário de 2001, 

relativo as aplicações financeiras e, o resultado da diligência foi o seguinte, in verbis: 

 

Em atendimento à intimação, o contribuinte apresentou planilhas do Banco 

Unibanco (fls. 230 a 247), do Banco Citibank (fls. 248 a 285) e do Banco Santander 

(fls.286 a 290), com respectivos informes de rendimentos e lançamentos no Livro 

Diário referentes as aplicações financeiras do ano calendário de 2001. Em resumo, 

Fl. 955DF  CARF  MF

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 18 

verificou-se que as receitas referentes as aplicações financeiras no valor de R$ 

292.724,24 foram oferecidas à tributação conforme lançamentos contábeis 

apresentados pelo contribuinte. (e-fls. 235 e fls. 195 no registro manual) 

 

Sendo assim, na forma como apresentada no Recurso Voluntário, ao cotejar os 

documentos e fundamentos, constato que os argumentos aventados demonstram a liquidez e 

certeza do crédito pretendido para o ano calendário de 2001, uma vez que restou comprovado 

tanto o oferecimento a tributação quanto a respectiva retenção, atendendo, portanto, os 

pressupostos de liquidez e certeza insculpidos no artigo 170 do CTN e em observância as Súmulas 

CARF nº 80 e 143, que tratam, exatamente, acerca dos meios de prova e exigências para a 

compensação de retenções na fonte foram atendidos:  

Súmula CARF nº 80 

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor 

do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o 

cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Súmula CARF nº 143  

 

Vale salientar ainda que é indiscutível que o imposto de renda retido na fonte sobre 

as receitas pode ser deduzido da apuração no encerramento do período, conforme disciplinado 

nos parágrafos 3º e 4º do artigo 64 da Lei 9430 de 1996. É certo também que o artigo 165 do CTN 

autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei 9430 de 1996 permite a sua 

compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, 

acompanhada das provas hábeis da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a 

Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.  

Pelo exposto, resta evidente que a documentação trazida pela recorrente justifica o 

reconhecimento do crédito adicional no valor de R$ 58.544,81 referente ao ano calendário de 

2001 em face da verificação de que as receitas referentes as aplicações financeiras no valor de R$ 

292.724,24 foram oferecidas à tributação conforme lançamentos contábeis apresentados pelo 

contribuinte, constatação esta, feita pela diligência acima mencionada. 

Pelo exposto, o provimento para este ponto é medida que se impõe.  

 

 

ANO CALENDÁRIO DE 1995 E DE 1996 

 

Nos anos-calendário de 1995 e 1996, cumpre esta Turma se manifestar sobre o 

prazo para que o contribuinte pudesse pleitear os respectivos saldos negativos nos pedidos de 

Fl. 956DF  CARF  MF

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 19 

compensação/restituição, bem como aferir a liquidez e certeza de cada um deles para viabilidade 

de ser utilizado o referido crédito. 

Em relação ao prazo para que o contribuinte pudesse pleitear os respectivos saldos 

negativos nos pedidos de compensação/restituição, bem como a liquidez e certeza de cada um 

deles para viabilidade de ser utilizado o referido crédito, o relatório apontou o seguinte, in verbis: 

 

A solução do litígio em relação aos créditos de 1995 e 1996 não demandava 

qualquer instrução processual complementar. É que à época da diligência acima 

referida (29/03/2011), este colegiado não acolhia a tese dos 10 anos (5+5) para 

apresentação de pedidos de restituição/ compensação. 

Ocorre que na Sessão Plenária de 04/08/2011, ao julgar o RE 566.621/RS, Relatora 

Min. Ellen Gracie, matéria de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) 

- por maioria de votos - declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 

4º da Lei Complementar nº 118/2005, validando, deste modo, a chamada “tese 

5+5” do STJ, a ser aplicada aos procedimentos de repetição/compensação de 

indébito iniciados/realizados antes de 9 de junho de 2005 Por força do art. 62-A 

do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

– CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com 

alterações posteriores, esta decisão do STF deve ser reproduzida pelos 

conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No caso, a Declaração de Compensação de fl. 1, que abrange os créditos de 1995 

e 1996, foi apresentado em 13/11/2002, portanto, antes de 09/06/2005. 

Desse modo, a prescrição não servia mais como fundamento para a negativa 

dos alegados créditos de 1995 e 1996, e a DRF de origem não havia feito 

qualquer análise de mérito sobre sua existência, porque os considerou de 

antemão prescritos. 

 

Nesse sentido, convém esclarecer que a jurisprudência do CARF é consolidada no 

sentido de que nos tributos objeto de lançamento por homologação, o prazo somente começa a 

contar após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, pois nesse momento é que se 

considera extinto o crédito tributário. 

Assim, haveria a possibilidade de dez anos de prazo para a repetição, cinco dos 

quais relativos à homologação tácita e cinco de prazo decadencial propriamente dito. 

Para melhor ilustrar reproduzo a ementa do acórdão 9900-000.624, proferido pela 

Câmara Superior de Recursos Fiscais deste Conselho: 

 

TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. 

MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. 

Fl. 957DF  CARF  MF

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 20 

Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas 

de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de 

Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B 

e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 

deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no 

âmbito do CARF.No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento 

realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, 

quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados 

antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional 

para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos 

sujeitos a lançamento por homologação continua observando a chamada tese 

dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, 

julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

 

De fato, há muito restou consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no 

julgamento do REsp nº 1002932/SP, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, a denominada tese dos 

“cinco mais cinco”. 

São inúmeros os precedentes deste Conselho decidindo pela tese dos cinco mais 

cinco, veja-se mais recentemente o julgamento do acórdão nº 1401-006.793, em sessão de 

18/10/2023: 

 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS 

CINCO”. CONFIGURAÇÃO. 

Conforme julgado pelo STJ em regime de recursos repetitivos (REsp 1102577/DF) 

e pela súmula CARF nº 91, aos pedidos de restituição pleiteados 

administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a 

lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos 

(tese dos “cinco mais cinco”), contado do fato gerador. 

 

A Súmula CARF nº 91, cujos efeitos são vinculantes, dispõe expressamente que “Ao 

pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de 

tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, 

contado do fato gerador”. 

No caso em questão, a Declaração de Compensação de fl. 1, que abrange os 

créditos de 1995 e 1996, foi apresentado em 13/11/2002, portanto, antes de 09/06/2005. 

No que diz a liquidez e certeza dos créditos analisados para o período do ano-

calendário de 1995, adoto como razão de decidir os termos insertos na Informação Fiscal EQAUD 

IRPJCSLL 8RF nº 285/2024 (e-fls. 923/932), nos seguintes termos, in verbis: 

Fl. 958DF  CARF  MF

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 21 

 

(...) Quanto às retenções na fonte   

11. Na DIPJ 1996, Ficha 08 – Cálculo do imposto de renda, o contribuinte deduziu  

R$ 333.083,39 a título de retenções na fonte do imposto devido (fl. 339), 

resultando no saldo negativo de IRPJ pleiteado de R$ 510.741,46. 

12. Conforme consta da Informação Fiscal apresentada em resposta à diligência 

anterior (fl. 379), “(...) as receitas foram comprovadas através do sistema online 

DIRF (fls. 318 a 324) e informes de rendimentos financeiros do ano calendário 

1995, anexado às fls. 34, 44, 46, 48 e 49.”. Estes mesmos documentos também 

foram utilizados como base para os valores de retenção na fonte considerados 

como comprovados, concluindo-se pela confirmação de R$ 340.908,71 a título de 

IRRF corrigido (fl. 358).  

13. Embora não haja relevante implicação, entendo necessárias as seguintes 

retificações quanto aos valores considerados de IRRF na informação anterior 

(fl.356):  

13.1. A adição dos valores de retenção na fonte que constam do informe emitido 

pelo Bank Boston nos meses de setembro, outubro e novembro, promovidos pelo 

CNPJ 43.458.421/0001-73, BOSTON EXPORTADORA IMPORTADORA LTDA, 

corroborados pelos instrumentos de assunção de obrigações apresentados (fls. 

762, 799 e 880, operações indicadas pelo contribuinte como 09-B, 10-A, 11-C); 

 

 

13.2. A desconsideração do informe de rendimentos que consta à fl. 65 (fl. 44, 

segundo numeração manual) para o ano base 1995, uma vez que esse documento 

se refere ao ano base 1996, conforme consta à fl. 68 e confirmado em DIRF 

apresentada pela fonte pagadora no ano seguinte (DIRF anexada à fl. 921). 

14. Com isso, os valores de IRRF trimestrais corrigidos pelos coeficientes utilizados 

na Informação fiscal anterior passam a ser de:  

 

 

Fl. 959DF  CARF  MF

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15. Constata-se que o valor corrigido (R$ 333.049,41) é bem próximo daquele 

deduzido na DIPJ pelo contribuinte (R$ 333.083,39). 

16. Já segundo a planilha apresentada pelo contribuinte à fl. 401, o total de 

retenções na fonte sobre as operações de assunção de dívida foi de R$ 

292.075,81. Além disso, conforme informado na petição (fl. 398), sobre outras 

receitas financeiras houve retenção na fonte de R$ 14.050,29, totalizando R$ 

306.125,90. Aplicando-se a correção a este valor de IRRF conforme coeficientes 

utilizados anteriormente, tem-se o montante de R$ 334.762,57, também um valor 

muito próximo daquele deduzido na DIPJ. 

Quanto às receitas financeiras  

17. Na DIPJ 1996, Ficha 06 – Demonstração do Lucro Líquido (fl. 338), o 

contribuinte informou o montante de R$ 1.810.802,20 a título de receitas 

financeiras. 

18. Conforme consta da Informação Fiscal apresentada em resposta à diligência 

anterior (fl. 379 e 356), que concluiu pelo oferecimento parcial à tributação das 

receitas financeiras, foram considerados os valores de receitas informados pelas 

fontes pagadoras em DIRF e informes de rendimentos anexos ao processo, 

totalizando R$ 12.333.101,65 (fl. 356). Registre-se que, de acordo com as 

retificações apontadas nesta análise no item 13, este valor montaria a R$ 

15.231.207,77 (Cálculos detalhados no arquivo não paginável 

“Receitas_financeiras_IRRF_11831006788200271”, aba Planilha Inf. Fiscal 

Retificada). 

19. No entanto, os documentos apresentados pelo contribuinte comprovam 

equívoco nessa consideração. 

20. Os valores constantes do informe emitido pelo Bank Boston (fl. 46), 

informados a título de receitas financeiras, correspondem, na verdade, aos 

valores pagos pelo contribuinte nas operações financeiras, conforme evidenciam 

os instrumentos de assunção de obrigações e os extratos de movimentação de 

conta corrente relativos a cada operação. 

21. Como exemplo, as operações do mês de novembro identificadas como 11-B e 

11-C:  

Fl. 960DF  CARF  MF

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Fl. 961DF  CARF  MF

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 24 

  

 

22. Assim sendo, devem ser desconsiderados os valores de receita financeira 

apurados pela Informação Fiscal anterior para fins de verificação do oferecimento 

à tributação. 

23. Segundo a planilha apresentada pelo contribuinte à fl. 401, o total de receita 

financeira auferido nas operações de assunção de dívida foi de R$ 1.594.330,66. 

Somado este valor a outras receitas financeiras (R$ 74.920,05 + R$ 141.551,49), 

tem-se o montante de R$ 1.810.802,20, que corresponde ao oferecido à 

tributação em DIPJ.  

 

24. Da análise dos documentos apresentados, constata-se que o valor 

considerado pelo contribuinte como receita nas operações de assunção de dívida 

corresponde ao prêmio bruto, convertido em reais, indicado nos demonstrativos 

de financiamento de importação. Sendo que: 

Prêmio bruto (USD) * Taxa câmbio = Prêmio bruto (R$) 

Prêmio bruto (R$) = Prêmio líquido (R$) + IRRF Prêmio líquido (R$) = Valor 

financiado (R$) - Valor pago (R$) 

Valor financiado (R$) = Valor financiado (USD) * taxa de câmbio  

25. Os valores indicados nos demonstrativos de financiamento de importação 

foram consolidados no arquivo não paginável 

“Receitas_financeiras_IRRF_11831006788200271”. 

Fl. 962DF  CARF  MF

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 25 

26. O valor oferecido à tributação em DIPJ relativo às operações de assunção de 

dívida corresponde, portanto, ao prêmio bruto auferido em cada uma das 

operações. Deduzido o IRRF, temse o prêmio líquido, que corresponde à diferença 

positiva entre o valor financiado e o valor pago, ou seja, o ganho auferido na 

operação. 

27. Ressalta-se, apenas, que, em relação ao registro da operação 01-A, o 

montante oferecido à tributação corresponde ao prêmio líquido do IRRF (R$ 

15.946,76) e não ao bruto (R$ 28.664,36). 

Além disso, nas operações 05-B e 05-C, foram considerados os valores de 

retenção na fonte em moeda estrangeira, e não em reais (fl. 615), com reflexos no 

montante do prêmio bruto apurado. 

28. Corrigidas essas informações, apura-se uma receita financeira total de R$ 

1.821.825,80, sendo R$ 1.605.350,26 relativo à receita auferida nas operações de 

assunção de dívida, e R$ 216.475,54 (R$ 74.920,05 + R$ 141.551,49) relativo a 

outras receitas financeiras. 

29. Dado que na DIPJ consta o valor de R$ 1.810.802,20, tem-se uma diferença 

deR$ 11.023,60 a título de receita financeira não oferecida à tributação (cálculos 

detalhados no arquivo não paginável 

“Receitas_financeiras_IRRF_11831006788200271”, aba Demonstrativos de 

Financiamento). 

30. Aplicando-se a proporcionalização para dedução do IRRF, obtém-se o 

montante passível de dedução de R$ 331.067,95: R$1.810.802,20 (receita 

oferecida à tributação em DIPJ) x R$ 333.083,39 (IRRF deduzido em DIPJ) / R$ 

1.821.825,80 (total de receita financeira apurada). 

31. Refeito o cálculo do imposto a pagar na Ficha 08 da DIPJ (fl.339), apura-se um 

saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 508.721,51.  

 

 

32. Estas são as constatações decorrentes do exame realizado, acompanhadas das 

devidas referências aos documentos constantes dos autos analisados. 

33. Prestadas as devidas informações, notifique-se a interessada do inteiro teor 

do resultado da diligência para, se assim o desejar, manifestar-se a respeito do 

trabalho fiscal no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 35, parágrafo 

único, do Decreto nº 7.574/2011, findo o qual o processo será devolvido para 

continuidade do julgamento. 

Fl. 963DF  CARF  MF

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 26 

 

Portanto, no caso do ano-calendário de 1995, o Recurso Voluntário deve ser 

parcialmente provido para que seja reconhecido o saldo negativo no montante de R$ 508.721,51 

dos R$ 510.741,46 e homologar as compensações até o limite do crédito disponível. 

E, no que diz respeito ao ano-calendário de 1996, adoto como razão de decidir os 

termos insertos na Informação Fiscal de fls. 377 a 380 com o seguinte conteúdo, in verbis: 

 

(...)Ao se analisar a DIPJ/1997 (fls.328 a 343), verificou-se que as receitas 

referente às aplicações financeiras integraram o lucro real, e foram devidamente 

comprovadas através do sistema online DIRF (fls.345) e Informes de Rendimentos 

de fls. 38, 39, 40 e 47 . 

Quanto aos recolhimentos das estimativas, conforme fl. 344, os valores 

declarados na Ficha 08 foram maiores que os demonstrados no sistema online 

SINAL 08, f1.344, motivo pelo qual foi refeita a Ficha 08 do ano-calendário de 

1996, apurando-se um saldo credor de R$ 130.638,08.  

 

FICHA 08 - CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - ANOCALENDÁRIO 1996 (FL. 332) 

 

 

Assim, a Delegacia de origem examinou as deduções que a Contribuinte tinha o 

direito de computar na apuração do IRPJ do ano calendário de 1996, a título de antecipação de 

imposto, e concluiu que havia saldo negativo de IRPJ para este período no valor R$ 130.638,08 em 

face dos R$ 133.577, 43 inicialmente pretendido. 

Nesse sentido, no caso do ano-calendário de 1996, o Recurso Voluntário deve ser 

parcialmente provido para que seja reconhecido o saldo negativo no montante de R$ 130.638,08 

dos R$ R$ 133.577, 43 e homologar as compensações até o limite do crédito disponível. 

 

CONCLUSÃO  

 

 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar 

parcial provimento para reconhecer o crédito complementar no valor de R$ 697.904,40 assim 

distribuídos: 

Fl. 964DF  CARF  MF

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 27 

1) Dar-lhe provimento para reconhecer o crédito adicional no valor de R$ 

58.544,81 referente ao ano calendário de 2001 em face da verificação de que as 

receitas referentes as aplicações financeiras no valor de R$ 292.724,24 foram 

oferecidas à tributação conforme lançamentos contábeis apresentados pelo 

contribuinte, constatação feita pela diligência acima mencionada. 

2) Dar-lhe provimento parcial no caso do ano-calendário de 1995, para que seja 

reconhecido o saldo negativo no montante de R$ 508.721,51 dos R$ 510.741,46 

e homologar as compensações até o limite do crédito disponível. 

3) Dar-lhe provimento parcial no caso do ano-calendário de 1996, para que seja 

reconhecido o saldo negativo no montante de R$ 130.638,08 dos R$ R$ 

133.577, 43 e homologar as compensações até o limite do crédito disponível. 

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 965DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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