dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. De acordo com a SÚMULA CARF Nº 2, “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. ",Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,10283.721514/2012-79,202503,7222663,2025-03-07T00:00:00Z,1002-003.744,Decisao_10283721514201279.PDF,2025,RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI,10283721514201279_7222663.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nAílton Neves da Silva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto\, Luis Angelo Carneiro Baptista\, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo\, Ricardo Pezzuto Rufino\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Ailton Neves da Silva (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10837391,2025,2025-03-15T09:37:33.883Z,N,1826652393928916992,"Metadados => date: 2025-03-07T15:39:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T15:39:42Z; Last-Modified: 2025-03-07T15:39:42Z; dcterms:modified: 2025-03-07T15:39:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T15:39:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T15:39:42Z; meta:save-date: 2025-03-07T15:39:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T15:39:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T15:39:42Z; created: 2025-03-07T15:39:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-07T15:39:42Z; pdf:charsPerPage: 1395; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T15:39:42Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10283.721514/2012-79 ACÓRDÃO 1002-003.744 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE BEVERLY HILLS DISTRIBUIDORA LTDA - EPP INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. De acordo com a SÚMULA CARF Nº 2, “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Fl. 201DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.744 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.721514/2012-79 2 Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente). RELATÓRIO Adotando o relatório da DRJ, esclareço que se trata de autos de infração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, às fls. 16 a 24, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, às fls. 25 a 31, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, às fls. 32 a 36, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, às fls. 37 a 41, lavrados para formalização e exigência de crédito tributário no montante de R$ 1.964.779,84. Consoante o Quadro da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal das fls. 18 e 19, o lançamento decorreu de omissão de receita, presumida em face da não comprovação da origem de recursos utilizados em depósitos bancários. Arbitrou-se o lucro. Impugnou-se o lançamento (fls. 131 a 138), contrapondo-se, em síntese: 1) O crédito relativo aos fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos da data ciência do lançamento teria decaído. 2) O sigilo bancário do impugnante teria sido quebrado de forma ilegítima, ""com total violação dos seus direitos fundamentais, pois não houve autorização judicial"". 3) Requereu-se, por fim, fossem acatadas as ""preliminares de nulidade do lançamento, por vício insanável"", e, acaso eles prosperassem, fosse o lançamento declarado improcedente, ""por quebra de direito fundamental insculpido da Constituição Federal"". A Delegacia de Julgamento julgou procedente em parte a Impugnação para: a) exonerar o crédito do IRPJ e da CSLL dos três primeiros trimestres do ano objeto da autuação, em face de decadência, e manter o crédito relativo ao quarto trimestre, e b) exonerar a totalidade do crédito do PIS e da Cofins, por erro na identificação dos fatos geradores. O acórdão recebeu a seguinte ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. DELEGACIAS DE JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. APRECIAÇÃO. As Delegacias de Julgamento devem observar a legislação tributária vigente no País, sendo-lhes defeso apreciar arguições de inconstitucionalidade e de ilegalidade de normas regularmente editadas. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2007 Fl. 202DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.744 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.721514/2012-79 3 OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. REPASSE DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. A Lei Complementar nº 105, de 2001, prevê, de forma expressa, que o repasse de informações solicitadas com suporte em seu art. 6º, pelas instituições financeiras, não configura violação ao dever de sigilo. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2007 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. Havendo pagamento antecipado do tributo, decai em cinco anos, a partir da data do fato gerador, o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário. Constatados os pressupostos da decadência, exonera-se o respectivo crédito constituído. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. Cofins. CSLL. A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Impugnação Procedente em Parte Intimado do acórdão o contribuinte apresentou tempestivamente Recurso Voluntário onde argumenta, em síntese, que o lançamento em epígrafe deve ser declarado nulo, tendo em vista que houve quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, o que representa violação de direito fundamental insculpido na Constituição da República. Não foram apresentados novos documentos. É o relatório. VOTO Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 1) Da Admissibilidade: Fl. 203DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.744 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.721514/2012-79 4 O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2) Do mérito – violação ao sigilo bancário. Conforme exposto estamos diante de lançamento para exigência de IRPJ e CSSL apurados a partir da caracterização da ocorrência de omissão de receitas decorrentes de depósitos bancários de origem não comprovada. Mesmo intimado o contribuinte não conseguiu comprovar a motivação para os valores que transitaram em suas contas bancárias. A Delegacia de Julgamento manteve em parte o lançamento, tendo o contribuinte devolvido para este Colegiado, exclusivamente, o debate acerca da inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário. Quanto a este ponto, por se trata de matéria sumulada neste Tribunal, são dispensados maiores esclarecimentos: Súmula CARF nº 2 Aprovada pelo Pleno em 2006 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 Acórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005 No mais, em sede de Recurso Voluntário, o contribuinte se limita a reiterar os argumentos da defesa. Assim, e como argumento de reforço, nos termos do artigo 114, §12, I, da Portaria MF n.º 1.634/2023, transcrevo a decisão da DRJ: Da ""Quebra"" de Sigilo 8. Consoante a impugnação, o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, e arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.724, de 2001, seriam inconstitucionais, pois que iriam de encontro ao art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Somente a ""autoridade judiciária e as CPI's"" poderiam ""quebrar o sigilo bancário do cidadão brasileiro"". 9. Não há acordar com a defesa. Antes de tudo, impende esclarecer esta instância julgadora não tem competência para apreciar suscitação de inconstitucionalidade4, o que balda de antemão o inconformismo. 10. Nada obstante, vale dizer o fornecimento de extratos bancários, solicitados com suporte no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, não caracteriza Fl. 204DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.744 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10283.721514/2012-79 5 quebra de sigilo, consoante inciso VI do § 3º do art. 1º da mesma Lei. De há muito, o CARF posiciona-se nesse sentido, a exemplo dos Acórdãos nºs 195- 00029, 104-23205 e 104-21747. 11. Nesse sentido também já se posicionou o STF. Decorridos aproximadamente seis anos do julgamento do RE 389.808/PR7, citado na peça impugnatória, a referida corte apreciou o tema, no bojo das ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 2390/DF, 2386/DF, 2397/DF e 2859/DF, tendo assentado o entendimento de que as autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar informações sobre movimentações bancárias dos contribuintes às instituições financeiras. 12. Com esta compreensão, o STF, em posição diametralmente oposta àquela estabelecida no julgamento do citado RE nº 389.808/PR, declarou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, ao fundamento de que a hipótese normativa nele encerrada não caracteriza quebra de sigilo bancário, mas sim “transferência de sigilo” das instituições financeiras ao fisco. 3) Conclusão: Pelo exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri Fl. 205DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295