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Ano-calendário: 2007
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
De acordo com a SÚMULA CARF Nº 2, “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora

Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10283.721514/2012-79  

ACÓRDÃO 1002-003.744 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE BEVERLY HILLS DISTRIBUIDORA LTDA - EPP 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2007 

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. 

De acordo com a SÚMULA CARF Nº 2, “O CARF não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.  

RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA 

IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO 

ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA 

PORTARIA MF Nº 1.634 DE 2023 (RICARF).  

Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de 

defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno 

do CARF (RICARF) autoriza o relator a adotar a fundamentação da decisão 

recorrida mediante a declaração de concordância com os fundamentos da 

decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fl. 201DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1002-003.744 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.721514/2012-79 

 2 

Aílton Neves da Silva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, 

Luis Angelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita 

Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Adotando o relatório da DRJ, esclareço que se trata de autos de infração do Imposto 

sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, às fls. 16 a 24, da Contribuição Social sobre o Lucro 

Líquido – CSLL, às fls. 25 a 31, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, às fls. 

32 a 36, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, às fls. 37 a 41, 

lavrados para formalização e exigência de crédito tributário no montante de R$ 1.964.779,84.  

Consoante o Quadro da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal das fls. 18 e 19, 

o lançamento decorreu de omissão de receita, presumida em face da não comprovação da origem 

de recursos utilizados em depósitos bancários. Arbitrou-se o lucro.  

Impugnou-se o lançamento (fls. 131 a 138), contrapondo-se, em síntese: 1) O 

crédito relativo aos fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos da data ciência do 

lançamento teria decaído. 2) O sigilo bancário do impugnante teria sido quebrado de forma 

ilegítima, "com total violação dos seus direitos fundamentais, pois não houve autorização judicial". 

3) Requereu-se, por fim, fossem acatadas as "preliminares de nulidade do lançamento, por vício 

insanável", e, acaso eles prosperassem, fosse o lançamento declarado improcedente, "por quebra 

de direito fundamental insculpido da Constituição Federal". 

A Delegacia de Julgamento julgou procedente em parte a Impugnação para: a) 

exonerar o crédito do IRPJ e da CSLL dos três primeiros trimestres do ano objeto da autuação, em 

face de decadência, e manter o crédito relativo ao quarto trimestre, e b) exonerar a totalidade do 

crédito do PIS e da Cofins, por erro na identificação dos fatos geradores. 

O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2007  

ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. DELEGACIAS DE 

JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. APRECIAÇÃO.  

As Delegacias de Julgamento devem observar a legislação tributária vigente no 

País, sendo-lhes defeso apreciar arguições de inconstitucionalidade e de 

ilegalidade de normas regularmente editadas.  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2007  

Fl. 202DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.744 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.721514/2012-79 

 3 

OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. NÃO 

COMPROVAÇÃO.  

Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de 

depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos 

quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações.  

REPASSE DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE 

SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA.  

A Lei Complementar nº 105, de 2001, prevê, de forma expressa, que o repasse de 

informações solicitadas com suporte em seu art. 6º, pelas instituições financeiras, 

não configura violação ao dever de sigilo.  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano-calendário: 2007  

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. 

Havendo pagamento antecipado do tributo, decai em cinco anos, a partir da data 

do fato gerador, o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário.  

Constatados os pressupostos da decadência, exonera-se o respectivo crédito 

constituído.  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. Cofins. CSLL.  

A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se aos lançamentos 

decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.  

Impugnação Procedente em Parte 

Intimado do acórdão o contribuinte apresentou tempestivamente Recurso 

Voluntário onde argumenta, em síntese, que o lançamento em epígrafe deve ser declarado nulo, 

tendo em vista que houve quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, o que representa 

violação de direito fundamental insculpido na Constituição da República. 

Não foram apresentados novos documentos.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

1) Da Admissibilidade: 

Fl. 203DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.744 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.721514/2012-79 

 4 

O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela 

qual dele conheço. 

 

2) Do mérito – violação ao sigilo bancário. 

Conforme exposto estamos diante de lançamento para exigência de IRPJ e CSSL 

apurados a partir da caracterização da ocorrência de omissão de receitas decorrentes de 

depósitos bancários de origem não comprovada. Mesmo intimado o contribuinte não conseguiu 

comprovar a motivação para os valores que transitaram em suas contas bancárias. 

A Delegacia de Julgamento manteve em parte o lançamento, tendo o contribuinte 

devolvido para este Colegiado, exclusivamente, o debate acerca da inconstitucionalidade da 

quebra do sigilo bancário. 

Quanto a este ponto, por se trata de matéria sumulada neste Tribunal, são 

dispensados maiores esclarecimentos: 

Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de 

lei tributária. 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 

Acórdão nº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 

Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-09298, de 05/11/2003 

Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 

Acórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005 

No mais, em sede de Recurso Voluntário, o contribuinte se limita a reiterar os 

argumentos da defesa. Assim, e como argumento de reforço, nos termos do artigo 114, §12, I, da 

Portaria MF n.º 1.634/2023, transcrevo a decisão da DRJ: 

Da "Quebra" de Sigilo  

8. Consoante a impugnação, o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, e 

arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.724, de 2001, seriam inconstitucionais, pois que 

iriam de encontro ao art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Somente a 

"autoridade judiciária e as CPI's" poderiam "quebrar o sigilo bancário do cidadão 

brasileiro".  

9. Não há acordar com a defesa. Antes de tudo, impende esclarecer esta instância 

julgadora não tem competência para apreciar suscitação de 

inconstitucionalidade4, o que balda de antemão o inconformismo.  

10. Nada obstante, vale dizer o fornecimento de extratos bancários, solicitados 

com suporte no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, não caracteriza 

Fl. 204DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1002-003.744 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10283.721514/2012-79 

 5 

quebra de sigilo, consoante inciso VI do § 3º do art. 1º da mesma Lei. De há 

muito, o CARF posiciona-se nesse sentido, a exemplo dos Acórdãos nºs 195-

00029, 104-23205 e 104-21747.  

11. Nesse sentido também já se posicionou o STF. Decorridos aproximadamente 

seis anos do julgamento do RE 389.808/PR7, citado na peça impugnatória, a 

referida corte apreciou o tema, no bojo das ações diretas de inconstitucionalidade 

de nºs 2390/DF, 2386/DF, 2397/DF e 2859/DF, tendo assentado o entendimento 

de que as autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar informações sobre 

movimentações bancárias dos contribuintes às instituições financeiras.  

12. Com esta compreensão, o STF, em posição diametralmente oposta àquela 

estabelecida no julgamento do citado RE nº 389.808/PR, declarou a 

constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, ao 

fundamento de que a hipótese normativa nele encerrada não caracteriza quebra 

de sigilo bancário, mas sim “transferência de sigilo” das instituições financeiras ao 

fisco. 

 

3) Conclusão: 

Pelo exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
 

 

 

Fl. 205DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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