dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2012 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. CORREÇÃO. Consoante regra estabelecida pelo artigo 117 do RICARF aprovado pela Portaria MF no 1.634/2023 é cabível a propositura dos Embargos Inominados quando se constatar erro material ou lapso manifesto. Faz-se necessária a correção do equívoco. Procedência. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,10907.722521/2013-94,202503,7223526,2025-03-10T00:00:00Z,3401-013.951,Decisao_10907722521201394.PDF,2025,MATEUS SOARES DE OLIVEIRA,10907722521201394_7223526.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento aos Embargos de Declaração\, para sanar o lapso manifesto nos termos apontados.\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo Correia Lima Macedo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMateus Soares de Oliveira – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, Mateus Soares de Oliveira (Relator)\, George da Silva Santos\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-02-13T00:00:00Z,10839176,2025,2025-03-22T09:38:03.214Z,N,1827286624365445120,"Metadados => date: 2025-03-08T00:50:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-08T00:50:43Z; Last-Modified: 2025-03-08T00:50:43Z; dcterms:modified: 2025-03-08T00:50:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-08T00:50:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-08T00:50:43Z; meta:save-date: 2025-03-08T00:50:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-08T00:50:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-08T00:50:43Z; created: 2025-03-08T00:50:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-03-08T00:50:43Z; pdf:charsPerPage: 1483; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-08T00:50:43Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10907.722521/2013-94 ACÓRDÃO 3401-013.951 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE CONSELHEIRO MARCOS ROBERTO DA SILVA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2012 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. CORREÇÃO. Consoante regra estabelecida pelo artigo 117 do RICARF aprovado pela Portaria MF no 1.634/2023 é cabível a propositura dos Embargos Inominados quando se constatar erro material ou lapso manifesto. Faz-se necessária a correção do equívoco. Procedência. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos Embargos de Declaração, para sanar o lapso manifesto nos termos apontados. (documento assinado digitalmente) Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira – Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos Inominados interpostos pelo Conselheiro MARCOS ROBERTO DA SILVA por entender ter havido equívoco no acórdão recorrido ao se fazer constar na parte do Fl. 242DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.951 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10907.722521/2013-94 2 Acórdão que consta o resultado do julgamento a informação de que o Conselheiro Renan Gomes Rego faria o voto vencedor. Na medida em que não houve voto vencedor, o próprio Relator propôs o presente recurso com fundamento no artigo 117 do RICARF. Eis o relatório. VOTO Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 1 DO CONHECIMENTO. O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 2 DO MÉRITO. Com razão o embargante. Realmente na Ata de Julgamento não constou a informação da elaboração de voto vencedor por nenhum conselheiro. O Acórdão recorrido contempla esta equivocada informação. De tão claro que se em encontra o recurso, far-se-á a transcrição do r. despacho de admissibilidade para fundamentar o provimento: Em sessão plenária de 17 de abril de 2024, foi julgado o Recurso Voluntário interposto pela pessoa jurídica SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, proferindo-se a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3401- 012.950, assim ementado... A parte dispositiva do acórdão foi assim registrada na Ata de Julgamento... Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer em parte das alegações suscitadas, não conhecendo dos argumentos relacionados a ofensas a princípios constitucionais. Na parte conhecida, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a cinco penalidades aplicadas em virtude das retificações procedidas pela Recorrente em relação aos CEs nos 160905081010733, 160905081033350, 1690505121146991, 161105070575098 e 161205066544816. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que deu provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Renan Gomes Rego. Entretanto, verifica-se inexatidão material devida a lapso manifesto na parte dispositiva do acórdão, tendo em vista que não há que se falar em redação de voto vencedor por qualquer outro conselheiro do Fl. 243DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.951 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10907.722521/2013-94 3 colegiado. Neste sentido, a parte dispositiva do Acórdão n o 3401-012.950 deve constar a seguinte redação: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer em parte das alegações suscitadas, não conhecendo dos argumentos relacionados a ofensas a princípios constitucionais. Na parte conhecida, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a cinco penalidades aplicadas em virtude das retificações procedidas pela Recorrente em relação aos CEs nos 160905081010733, 160905081033350, 1690505121146991, 161105070575098 e 161205066544816. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que deu provimento em maior extensão. Diante do exposto, tendo em vista tratar-se de inexatidão material devida a lapso manifesto, oponho os presentes Embargos, com fundamento no art. 117 do RICARF aprovado pela Portaria MF no 1.634/2023 e proponho a devolução do processo à DIPRO de modo a providenciar o sorteio do presente Embargos dentre os Conselheiros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento. Portanto, merece provimento o presente recurso para que conste a seguinte redação no resultado do Acórdão nº 3401-012.949: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer em parte das alegações suscitadas, não conhecendo dos argumentos relacionados a ofensas a princípios constitucionais. Na parte conhecida, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a cinco penalidades aplicadas em virtude das retificações procedidas pela Recorrente em relação aos CEs nos 160905081010733, 160905081033350, 1690505121146991, 161105070575098 e 161205066544816. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que deu provimento em maior extensão. 3 DO DISPOSITIVO. Isto posto, conheço do recurso e dou provimento para sanar o lapso manifesto nos termos apontados. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA Fl. 244DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 do conhecimento. 2 do mérito. 3 do dispositivo. ",4.6477227