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Exercício: 2012
EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. CORREÇÃO.
Consoante regra estabelecida pelo artigo 117 do RICARF aprovado pela Portaria MF no 1.634/2023 é cabível a propositura dos Embargos Inominados quando se constatar erro material ou lapso manifesto. Faz-se necessária a correção do equívoco. Procedência.

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(documento assinado digitalmente)
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10907.722521/2013-94  

ACÓRDÃO 3401-013.951 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE CONSELHEIRO MARCOS ROBERTO DA SILVA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS 
LTDA 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2012 

EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. CORREÇÃO. 

Consoante regra estabelecida pelo artigo 117 do RICARF aprovado pela 

Portaria MF no 1.634/2023 é cabível a propositura dos Embargos 

Inominados quando se constatar erro material ou lapso manifesto. Faz-se 

necessária a correção do equívoco. Procedência.  

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

aos Embargos de Declaração, para sanar o lapso manifesto nos termos apontados. 

(documento assinado digitalmente)  

Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente  

(documento assinado digitalmente)  

Mateus Soares de Oliveira – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira (Relator), 

George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos Inominados interpostos pelo Conselheiro MARCOS ROBERTO 

DA SILVA por entender ter havido equívoco no acórdão recorrido ao se fazer constar na parte do 

Fl. 242DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.951 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10907.722521/2013-94 

 2 

Acórdão que consta o resultado do julgamento a informação de que o Conselheiro Renan Gomes 

Rego faria o voto vencedor. 

Na medida em que não houve voto vencedor, o próprio Relator propôs o presente 

recurso com fundamento no artigo 117 do RICARF.  

Eis o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 

1 DO CONHECIMENTO. 

O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, motivo 

pelo qual dele tomo conhecimento. 

2 DO MÉRITO. 

Com razão o embargante. Realmente na Ata de Julgamento não constou a 

informação da elaboração de voto vencedor por nenhum conselheiro. O Acórdão recorrido 

contempla esta equivocada informação. 

De tão claro que se em encontra o recurso, far-se-á a transcrição do r. despacho de 

admissibilidade para fundamentar o provimento: 

Em sessão plenária de 17 de abril de 2024, foi julgado o Recurso Voluntário 

interposto pela pessoa jurídica SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES 

INTERNACIONAIS LTDA, proferindo-se a decisão consubstanciada no Acórdão nº 

3401- 012.950, assim ementado... 

A parte dispositiva do acórdão foi assim registrada na Ata de Julgamento... 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer em 

parte das alegações suscitadas, não conhecendo dos argumentos relacionados a 

ofensas a princípios constitucionais. Na parte conhecida, voto por dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário para reverter a cinco penalidades aplicadas em 

virtude das retificações procedidas pela Recorrente em relação aos CEs nos 

160905081010733, 160905081033350, 1690505121146991, 161105070575098 e 

161205066544816. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que deu 

provimento em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o 

Conselheiro Renan Gomes Rego. Entretanto, verifica-se inexatidão material 

devida a lapso manifesto na parte dispositiva do acórdão, tendo em vista que não 

há que se falar em redação de voto vencedor por qualquer outro conselheiro do 

Fl. 243DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.951 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10907.722521/2013-94 

 3 

colegiado. Neste sentido, a parte dispositiva do Acórdão n o 3401-012.950 deve 

constar a seguinte redação: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade 

de votos, por conhecer em parte das alegações suscitadas, não conhecendo dos 

argumentos relacionados a ofensas a princípios constitucionais. Na parte 

conhecida, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a 

cinco penalidades aplicadas em virtude das retificações procedidas pela 

Recorrente em relação aos CEs nos 160905081010733, 160905081033350, 

1690505121146991, 161105070575098 e 161205066544816. Vencida a 

Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que deu provimento em maior extensão. 

Diante do exposto, tendo em vista tratar-se de inexatidão material devida a lapso 

manifesto, oponho os presentes Embargos, com fundamento no art. 117 do 

RICARF aprovado pela Portaria MF no 1.634/2023 e proponho a devolução do 

processo à DIPRO de modo a providenciar o sorteio do presente Embargos dentre 

os Conselheiros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento.  

Portanto, merece provimento o presente recurso para que conste a seguinte 

redação no resultado do Acórdão nº 3401-012.949: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer em 

parte das alegações suscitadas, não conhecendo dos argumentos relacionados a 

ofensas a princípios constitucionais. Na parte conhecida, voto por dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário para reverter a cinco penalidades aplicadas em 

virtude das retificações procedidas pela Recorrente em relação aos CEs nos 

160905081010733, 160905081033350, 1690505121146991, 161105070575098 e 

161205066544816. Vencida a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que deu 

provimento em maior extensão. 

3 DO DISPOSITIVO. 

Isto posto, conheço do recurso e dou provimento para sanar o lapso manifesto nos 

termos apontados. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 
 

 

 

Fl. 244DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 do conhecimento.
	2 do mérito.
	3 do dispositivo.

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