dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 31/10/2009 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Independentemente da retificação da DCOMP, não houve comprovação do erro alegado pelo Sujeito passivo, mormente porque os dados apresentados são insuficientes a justificar o indébito pleiteado. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,10880.923317/2012-53,202503,7223534,2025-03-10T00:00:00Z,1001-003.699,Decisao_10880923317201253.PDF,2025,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,10880923317201253_7223534.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Gustavo de Oliveira Machado\, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10839196,2025,2025-03-22T09:38:03.724Z,N,1827286623325257728,"Metadados => date: 2025-03-07T20:09:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:09:10Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:09:10Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:09:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:09:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:09:10Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:09:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:09:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:09:10Z; created: 2025-03-07T20:09:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-07T20:09:10Z; pdf:charsPerPage: 1147; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:09:10Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.923317/2012-53 ACÓRDÃO 1001-003.699 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SWISSPORT BRASIL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 31/10/2009 PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Independentemente da retificação da DCOMP, não houve comprovação do erro alegado pelo Sujeito passivo, mormente porque os dados apresentados são insuficientes a justificar o indébito pleiteado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Fl. 92DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.699 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.923317/2012-53 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão n.º 16-89.352 proferido pela 1ª Turma da DRJ/SPO, que julgou improcedente a Manifestação d Inconformidade apresentada. Os presentes autos têm como objeto DCOMP com demonstrativo de crédito nº 08017.33414.211209.1.3.04-2000, transmitida em 21/12/2009, cujo pedido de compensação a ela vinculado não foi homologado. Constou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: A análise do direito creditório está limitada ao valor do ""crédito original na data de transmissão"" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 65.813,36 A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. Diante desse cenário, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, os seguintes argumentos: a) diante de algumas atividades atinentes ao seu objeto social, a Recorrente, vem efetuando a auto retenção do IRRF, sendo que o valor recolhido é considerado antecipação do imposto devido ao final do exercício; b) em novembro de 2009 a Recorrente realizou o pagamento a maior do IRRF, uma vez que foi realizado um pagamento de R$ 141.043,28 (cento e quarenta e um mil, quarenta e três reais e vinte e oito centavos), quando o valor do débito efetivamente devido foi de R$ 73.122,20 (setenta e três mil, cento e vinte e dois e vinte centavos). Restando um valor de R$ 67.921,08 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e oito centavos); c) por um lapso, ocorreu um erro no preenchimento da DCTF, na qual constou, de forma equivocada, o valor de débito como R$ 141.043,28, ao invés de R$ 73.122,20; d) considerando o erro material contido na DCTF, em respeito ao Princípio da Verdade Material, a Recorrente ainda faz jus à compensação do valor pago a maior; e) O processo administrativo fiscal deve busca a verdade material e, desta forma, resta claro que o direito ao crédito da Recorrente não pode ser negado por conta de uma falha no preenchimento da DCTF, uma mera obrigação acessória; f) o Despacho Decisório deve ser reformado para que seja homologada a compensação pleiteada, tendo em vista a existência do crédito no valor de R$ Fl. 93DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.699 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.923317/2012-53 3 67.921,08, não restam dúvidas de que a Recorrente é detentora do direito creditório pleiteado. É o Relatório. VOTO Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 1. Da Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. Do mérito Segundo a recorrente, em novembro de 2009, a Recorrente realizou o pagamento a maior do IRRF, uma vez que foi realizado um pagamento de R$ 141.043,28 (cento e quarenta e um mil, quarenta e três reais e vinte e oito centavos), quando o valor do débito efetivamente devido foi de R$ 73.122,20 (setenta e três mil, cento e vinte e dois e vinte centavos). Restando um valor de R$ 67.921,08 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e oito centavos). Por outro lado, pelo que se extrai do Acórdão Recorrido, a improcedência da Manifestação de Inconformidade se deu sob os seguintes fundamentos: Tal débito consta da única DCTF transmitida a respeito desse período de apuração, a qual não foi retificada, conforme telas abaixo: (...). A manifestante apresenta como comprovante do recolhimento a maior Razão Analítico, porém o que se observa é que os valores coincidem com os declarados em DCTF, como se vê a seguir: (...). Independentemente da retificação da DCTF, os dados apresentados não seriam suficientes a justificar o indébito pleiteado, haja vista que os valores de IRRF constantes no Razão Analítico não coincidem com os constantes em DIRF, conforme demonstrado na tela abaixo: (...). Temos, portanto, pelo entendimento do Parecer Normativo COSIT nº 2/2015, que a retificação da DCTF pode ocorrer mesmo depois da ciência do despacho decisório, entretanto tal retificação (segundo o mesmo parecer) pode não ser suficiente para comprovar o direito pleiteado, com se lê abaixo: (...). Conforme o texto transcrito, é indispensável a comprovação do erro que fundamenta a retificação da DCTF, o que não ocorreu no presente caso. Nem houve retificação da DCTF (sob a alegação de a empresa se encontrar sob fiscalização), nem os valores contábeis justificariam tal retificação, nem há coincidência com as informações constantes em outro sistema da Receita Federal. Fl. 94DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.699 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.923317/2012-53 4 O que se conclui dos documentos juntados aos autos e das informações constantes nos sistemas é que o débito é devido, porque corretamente declarado pelo contribuinte, e não há liquidez e certeza de que o pagamento realizado tenha sido feito a maior. Não há, portanto, crédito passível de compensação. Nota-se que o acórdão recorrido, embora disponha que, em regra, há necessidade de retificação da DCTF, afirma que, independentemente de tal retificação, não houve comprovação do erro alegado pelo Sujeito passivo, mormente porque os dados apresentados não seriam suficientes a justificar o indébito pleiteado, haja vista que os valores de IRRF constantes no Razão Analítico não coincidem com os constantes em DIRF. Assim, houve apreciação da documentação apresentada pelo Contribuinte e restou consignado que os valores contábeis não justificariam a retificação da DCTF, inclusive não haveria coincidência com as informações constantes em outro sistema da Receita Federal. Contudo, em seu recurso voluntário, o Contribuinte não dialoga com a decisão recorrida, pois apenas insiste no erro no preenchimento da DCTF, mas não enfrenta as inconsistências apontadas no acórdão recorrido, que, de fato, são extraídas a partir da análise da documentação apresentada. Diante do exposto, entendo pela manutenção do acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. 3. Da conclusão Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ Fl. 95DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366