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AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.\nIndependentemente da retificação da DCOMP, não houve comprovação do erro alegado pelo Sujeito passivo, mormente porque os dados apresentados são insuficientes a justificar o indébito pleiteado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.923317/2012-53", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223534", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.699", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880923317201253.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10880923317201253_7223534.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10839196", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:03.724Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623325257728, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T20:09:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:09:10Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:09:10Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:09:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:09:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:09:10Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:09:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:09:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:09:10Z; created: 2025-03-07T20:09:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-07T20:09:10Z; pdf:charsPerPage: 1147; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:09:10Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.923317/2012-53 \n\nACÓRDÃO 1001-003.699 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SWISSPORT BRASIL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nData do fato gerador: 31/10/2009 \n\nPER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nIndependentemente da retificação da DCOMP, não houve comprovação do \n\nerro alegado pelo Sujeito passivo, mormente porque os dados \n\napresentados são insuficientes a justificar o indébito pleiteado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen \n\nFerreira Saraiva (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.699 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.923317/2012-53 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão \n\nn.º 16-89.352 proferido pela 1ª Turma da DRJ/SPO, que julgou improcedente a Manifestação d \n\nInconformidade apresentada. \n\nOs presentes autos têm como objeto DCOMP com demonstrativo de crédito nº \n\n08017.33414.211209.1.3.04-2000, transmitida em 21/12/2009, cujo pedido de compensação a ela \n\nvinculado não foi homologado. \n\nConstou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: \n\nA análise do direito creditório está limitada ao valor do \"crédito original na data \n\nde transmissão\" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 65.813,36 A partir \n\ndas características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, \n\nforam localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nDiante desse cenário, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, \n\nos seguintes argumentos: \n\na) diante de algumas atividades atinentes ao seu objeto social, a Recorrente, vem \n\nefetuando a auto retenção do IRRF, sendo que o valor recolhido é considerado \n\nantecipação do imposto devido ao final do exercício; \n\nb) em novembro de 2009 a Recorrente realizou o pagamento a maior do IRRF, uma \n\nvez que foi realizado um pagamento de R$ 141.043,28 (cento e quarenta e um \n\nmil, quarenta e três reais e vinte e oito centavos), quando o valor do débito \n\nefetivamente devido foi de R$ 73.122,20 (setenta e três mil, cento e vinte e dois \n\ne vinte centavos). Restando um valor de R$ 67.921,08 (sessenta e sete mil, \n\nnovecentos e vinte e um reais e oito centavos); \n\nc) por um lapso, ocorreu um erro no preenchimento da DCTF, na qual constou, de \n\nforma equivocada, o valor de débito como R$ 141.043,28, ao invés de R$ \n\n73.122,20; \n\nd) considerando o erro material contido na DCTF, em respeito ao Princípio da \n\nVerdade Material, a Recorrente ainda faz jus à compensação do valor pago a \n\nmaior; \n\ne) O processo administrativo fiscal deve busca a verdade material e, desta forma, \n\nresta claro que o direito ao crédito da Recorrente não pode ser negado por \n\nconta de uma falha no preenchimento da DCTF, uma mera obrigação acessória; \n\nf) o Despacho Decisório deve ser reformado para que seja homologada a \n\ncompensação pleiteada, tendo em vista a existência do crédito no valor de R$ \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.699 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.923317/2012-53 \n\n 3 \n\n67.921,08, não restam dúvidas de que a Recorrente é detentora do direito \n\ncreditório pleiteado. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora \n\n1. Da Admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. \n\n2. Do mérito \n\nSegundo a recorrente, em novembro de 2009, a Recorrente realizou o pagamento a \n\nmaior do IRRF, uma vez que foi realizado um pagamento de R$ 141.043,28 (cento e quarenta e um \n\nmil, quarenta e três reais e vinte e oito centavos), quando o valor do débito efetivamente devido \n\nfoi de R$ 73.122,20 (setenta e três mil, cento e vinte e dois e vinte centavos). Restando um valor \n\nde R$ 67.921,08 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e oito centavos). \n\nPor outro lado, pelo que se extrai do Acórdão Recorrido, a improcedência da \n\nManifestação de Inconformidade se deu sob os seguintes fundamentos: \n\nTal débito consta da única DCTF transmitida a respeito desse período de \n\napuração, a qual não foi retificada, conforme telas abaixo: (...). \n\nA manifestante apresenta como comprovante do recolhimento a maior Razão \n\nAnalítico, porém o que se observa é que os valores coincidem com os declarados \n\nem DCTF, como se vê a seguir: (...). \n\nIndependentemente da retificação da DCTF, os dados apresentados não seriam \n\nsuficientes a justificar o indébito pleiteado, haja vista que os valores de IRRF \n\nconstantes no Razão Analítico não coincidem com os constantes em DIRF, \n\nconforme demonstrado na tela abaixo: (...). \n\nTemos, portanto, pelo entendimento do Parecer Normativo COSIT nº 2/2015, que \n\na retificação da DCTF pode ocorrer mesmo depois da ciência do despacho \n\ndecisório, entretanto tal retificação (segundo o mesmo parecer) pode não ser \n\nsuficiente para comprovar o direito pleiteado, com se lê abaixo: (...). \n\nConforme o texto transcrito, é indispensável a comprovação do erro que \n\nfundamenta a retificação da DCTF, o que não ocorreu no presente caso. Nem \n\nhouve retificação da DCTF (sob a alegação de a empresa se encontrar sob \n\nfiscalização), nem os valores contábeis justificariam tal retificação, nem há \n\ncoincidência com as informações constantes em outro sistema da Receita Federal. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.699 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.923317/2012-53 \n\n 4 \n\nO que se conclui dos documentos juntados aos autos e das informações \n\nconstantes nos sistemas é que o débito é devido, porque corretamente declarado \n\npelo contribuinte, e não há liquidez e certeza de que o pagamento realizado tenha \n\nsido feito a maior. Não há, portanto, crédito passível de compensação. \n\nNota-se que o acórdão recorrido, embora disponha que, em regra, há necessidade \n\nde retificação da DCTF, afirma que, independentemente de tal retificação, não houve \n\ncomprovação do erro alegado pelo Sujeito passivo, mormente porque os dados apresentados não \n\nseriam suficientes a justificar o indébito pleiteado, haja vista que os valores de IRRF constantes no \n\nRazão Analítico não coincidem com os constantes em DIRF. \n\nAssim, houve apreciação da documentação apresentada pelo Contribuinte e restou \n\nconsignado que os valores contábeis não justificariam a retificação da DCTF, inclusive não haveria \n\ncoincidência com as informações constantes em outro sistema da Receita Federal. \n\nContudo, em seu recurso voluntário, o Contribuinte não dialoga com a decisão \n\nrecorrida, pois apenas insiste no erro no preenchimento da DCTF, mas não enfrenta as \n\ninconsistências apontadas no acórdão recorrido, que, de fato, são extraídas a partir da análise da \n\ndocumentação apresentada. \n\nDiante do exposto, entendo pela manutenção do acórdão recorrido por seus \n\npróprios fundamentos. \n\n3. Da conclusão \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecilia",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "cruz",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}