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Data do fato gerador: 31/10/2009
PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.
Independentemente da retificação da DCOMP, não houve comprovação do erro alegado pelo Sujeito passivo, mormente porque os dados apresentados são insuficientes a justificar o indébito pleiteado.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.923317/2012-53  

ACÓRDÃO 1001-003.699 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SWISSPORT BRASIL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Data do fato gerador: 31/10/2009 

PER/DCOMP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.  

Independentemente da retificação da DCOMP, não houve comprovação do 

erro alegado pelo Sujeito passivo, mormente porque os dados 

apresentados são insuficientes a justificar o indébito pleiteado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen 

Ferreira Saraiva (Presidente). 

 
 

Fl. 92DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.699 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.923317/2012-53 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão 

n.º 16-89.352 proferido pela 1ª Turma da DRJ/SPO, que julgou improcedente a Manifestação d 

Inconformidade apresentada. 

Os presentes autos têm como objeto DCOMP com demonstrativo de crédito nº 

08017.33414.211209.1.3.04-2000, transmitida em 21/12/2009, cujo pedido de compensação a ela 

vinculado não foi homologado. 

Constou do Despacho Decisório a seguinte fundamentação: 

A análise do direito creditório está limitada ao valor do "crédito original na data 

de transmissão" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 65.813,36 A partir 

das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, 

foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas 

integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando 

crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP.  

Diante desse cenário, foi interposto Recurso Voluntário, no qual constam, em suma, 

os seguintes argumentos: 

a) diante de algumas atividades atinentes ao seu objeto social, a Recorrente, vem 

efetuando a auto retenção do IRRF, sendo que o valor recolhido é considerado 

antecipação do imposto devido ao final do exercício; 

b) em novembro de 2009 a Recorrente realizou o pagamento a maior do IRRF, uma 

vez que foi realizado um pagamento de R$ 141.043,28 (cento e quarenta e um 

mil, quarenta e três reais e vinte e oito centavos), quando o valor do débito 

efetivamente devido foi de R$ 73.122,20 (setenta e três mil, cento e vinte e dois 

e vinte centavos). Restando um valor de R$ 67.921,08 (sessenta e sete mil, 

novecentos e vinte e um reais e oito centavos); 

c) por um lapso, ocorreu um erro no preenchimento da DCTF, na qual constou, de 

forma equivocada, o valor de débito como R$ 141.043,28, ao invés de R$ 

73.122,20; 

d) considerando o erro material contido na DCTF, em respeito ao Princípio da 

Verdade Material, a Recorrente ainda faz jus à compensação do valor pago a 

maior; 

e) O processo administrativo fiscal deve busca a verdade material e, desta forma, 

resta claro que o direito ao crédito da Recorrente não pode ser negado por 

conta de uma falha no preenchimento da DCTF, uma mera obrigação acessória; 

f) o Despacho Decisório deve ser reformado para que seja homologada a 

compensação pleiteada, tendo em vista a existência do crédito no valor de R$ 

Fl. 93DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.699 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.923317/2012-53 

 3 

67.921,08, não restam dúvidas de que a Recorrente é detentora do direito 

creditório pleiteado. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Relatora 

1. Da Admissibilidade 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. 

2. Do mérito 

Segundo a recorrente, em novembro de 2009, a Recorrente realizou o pagamento a 

maior do IRRF, uma vez que foi realizado um pagamento de R$ 141.043,28 (cento e quarenta e um 

mil, quarenta e três reais e vinte e oito centavos), quando o valor do débito efetivamente devido 

foi de R$ 73.122,20 (setenta e três mil, cento e vinte e dois e vinte centavos). Restando um valor 

de R$ 67.921,08 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais e oito centavos). 

Por outro lado, pelo que se extrai do Acórdão Recorrido, a improcedência da 

Manifestação de Inconformidade se deu sob os seguintes fundamentos: 

Tal débito consta da única DCTF transmitida a respeito desse período de 

apuração, a qual não foi retificada, conforme telas abaixo: (...). 

A manifestante apresenta como comprovante do recolhimento a maior Razão 

Analítico, porém o que se observa é que os valores coincidem com os declarados 

em DCTF, como se vê a seguir: (...). 

Independentemente da retificação da DCTF, os dados apresentados não seriam 

suficientes a justificar o indébito pleiteado, haja vista que os valores de IRRF 

constantes no Razão Analítico não coincidem com os constantes em DIRF, 

conforme demonstrado na tela abaixo: (...). 

Temos, portanto, pelo entendimento do Parecer Normativo COSIT nº 2/2015, que 

a retificação da DCTF pode ocorrer mesmo depois da ciência do despacho 

decisório, entretanto tal retificação (segundo o mesmo parecer) pode não ser 

suficiente para comprovar o direito pleiteado, com se lê abaixo: (...). 

Conforme o texto transcrito, é indispensável a comprovação do erro que 

fundamenta a retificação da DCTF, o que não ocorreu no presente caso. Nem 

houve retificação da DCTF (sob a alegação de a empresa se encontrar sob 

fiscalização), nem os valores contábeis justificariam tal retificação, nem há 

coincidência com as informações constantes em outro sistema da Receita Federal. 

Fl. 94DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.699 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.923317/2012-53 

 4 

O que se conclui dos documentos juntados aos autos e das informações 

constantes nos sistemas é que o débito é devido, porque corretamente declarado 

pelo contribuinte, e não há liquidez e certeza de que o pagamento realizado tenha 

sido feito a maior. Não há, portanto, crédito passível de compensação. 

Nota-se que o acórdão recorrido, embora disponha que, em regra, há necessidade 

de retificação da DCTF, afirma que, independentemente de tal retificação, não houve 

comprovação do erro alegado pelo Sujeito passivo, mormente porque os dados apresentados não 

seriam suficientes a justificar o indébito pleiteado, haja vista que os valores de IRRF constantes no 

Razão Analítico não coincidem com os constantes em DIRF. 

Assim, houve apreciação da documentação apresentada pelo Contribuinte e restou 

consignado que os valores contábeis não justificariam a retificação da DCTF, inclusive não haveria 

coincidência com as informações constantes em outro sistema da Receita Federal. 

Contudo, em seu recurso voluntário, o Contribuinte não dialoga com a decisão 

recorrida, pois apenas insiste no erro no preenchimento da DCTF, mas não enfrenta as 

inconsistências apontadas no acórdão recorrido, que, de fato, são extraídas a partir da análise da 

documentação apresentada. 

Diante do exposto, entendo pela manutenção do acórdão recorrido por seus 

próprios fundamentos. 

3. Da conclusão 

Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em negar-

lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

Fl. 95DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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