dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessário demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-10T00:00:00Z,16646.720005/2015-91,202503,7223558,2025-03-10T00:00:00Z,2102-003.604,Decisao_16646720005201591.PDF,2025,CARLOS MARNE DIAS ALVES,16646720005201591_7223558.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento aos recursos voluntários apresentados pelas empresas Infornova Ambiental Ltda. e VS Brasil Segurança e Vigilância Ltda.\, para excluir a responsabilidade solidária.\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Marne Dias Alves – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes\, Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Yendis Rodrigues Costa\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Cleberson Alex Friess (Presidente).\n",2025-02-05T00:00:00Z,10839250,2025,2025-03-22T09:38:04.378Z,N,1827286623431163904,"Metadados => date: 2025-03-09T03:45:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T03:45:12Z; Last-Modified: 2025-03-09T03:45:12Z; dcterms:modified: 2025-03-09T03:45:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T03:45:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T03:45:12Z; meta:save-date: 2025-03-09T03:45:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T03:45:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T03:45:12Z; created: 2025-03-09T03:45:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-09T03:45:12Z; pdf:charsPerPage: 1300; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T03:45:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16646.720005/2015-91 ACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE IMPORT-SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessário demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento aos recursos voluntários apresentados pelas empresas Infornova Ambiental Ltda. e VS Brasil Segurança e Vigilância Ltda., para excluir a responsabilidade solidária. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). Fl. 389DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16646.720005/2015-91 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira instância, que julgou a Impugnação Improcedente com manutenção das sujeições passivas solidárias, sendo que não havia crédito tributário em litígio. De acordo com os autos, foram apresentadas impugnações tempestivas de duas empresas caracterizadoras do Grupo Econômico, quais sejam: INFORNOVA AMBIENTAL LTDA (folhas 247 a 250) e VS BRASIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (fls. 261 a 272). O crédito tributário não foi objeto de contestação. As impugnantes, em suas peças recursais, limitaram-se a pedir o afastamento da caracterização da Formação de Grupo Econômico. As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no relatório do Acórdão 04-40.346 - 3ª Turma da DRJ/CGE (folhas 282 a 296), que teve a seguinte Ementa: DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de caráter normativo ordinário. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação previdenciária, solidariamente responsáveis a empresa principal e a cada uma das subordinadas. Impugnação Improcedente Sem Crédito em Litígio Cientificada do acórdão, a V S BRASIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA interpôs Recurso Voluntário (fls. 315 a 327). pedindo para que fosse reconhecida a nulidade do termo de sujeição passiva lavrado e que a empresa não deveria responder solidariamente pelas obrigações tributárias inadimplidas pela IMPORT SERVICE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. A empresa INFORNOVA AMBIENTAL LTDA também apresentou Recurso Voluntário (fls. 374 a 378), alegando insubsistência e improcedência total do julgamento fiscal por falta de elementos fáticos e de direito para justificar a inclusão da Recorrente. Alega também que a legislação exige que a autoridade fiscal aponte e apresente, no momento da autuação, todos os motivos, os documentos e as provas que tenham servido de base para a argumentação de que algum ato ilícito fora praticado. Fl. 390DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16646.720005/2015-91 3 Além disso, pelo fato de não ter participado do curso da Fiscalização, e nem poder questionar o mérito do referido lançamento, requer que seja provido o Recurso Voluntário, para anular o Acordão proferido por preterição de defesa, alternativamente, caso compreenda que é possível o julgamento do mérito, que seja excluída do Grupo Econômico de Fato. Este é o breve Relatório. VOTO Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator Juízo de admissibilidade Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento deste Recurso Voluntário. Caracterização de Grupo Econômico As recorrentes alegam que a decisão de primeira instância deve ser reformada no que tange à caracterização de Grupo Econômico, sobretudo devido a inexistência de interesse comum nos fatos geradores que balizaram os autos de infração emitidos contra o sujeito passivo. Quanto à constituição e caracterização do grupo econômico, no presente caso, a Fiscalização fez o enquadramento baseada nas informações constantes no Relatório Fiscal (fls. 59 a 66), que caracterizou a formação de grupo econômico e sujeição passiva diante das seguintes situações abaixo reproduzidas: a - Iralúcia Pereira Mendes (sócia da empresa SCMM e empregada nas empresas SCMM, Infornova e Locanty Serviços): a1) Sócia-Administradora da empresa SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda no período de 07/11/2003 a 25/09/2009 e de 05/11/2012 até a presente data, conforme demonstrado nas primeiras, oitava e décima sétima alterações do Contrato Social (anexo VIII). a.2) Empregada da empresa SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, com admissão em 01/10/1997, sem registro de rescisão, conforme demonstrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (anexo IX) e na DIRF (anexo X); a.3) Empregada da empresa Infornova Ambiental Ltda, com admissão em 22/08/2008, sem registro de rescisão, conforme demonstrado no CNIS (anexo IX); a.4) Empregada da Empresa Locanty Serviços Ltda - ME, com admissão em 01/10/2010 e rescisão em 25/12/2012, conforme demonstrado no CNIS (anexo IX) e na DIRF (anexo X). b - Kelly Vieira de Melo (sócia da empresa SCMM e empregada na empresa Import Service): b1) Sócia-Administradora da empresa SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, no período de 25/09/2009 a 29/09/2010, conforme demonstrado nas oitava e décima alterações do Contrato Social (anexo VIII); b.2) Empregada da empresa Import - Service Serviços de Limpeza LTDA -ME, com Fl. 391DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16646.720005/2015-91 4 admissão em 01/02/2011 e rescisão em 01/04/2013, conforme demonstrado no CNIS (anexo IX); c - Mauro Moreira dos Santos (sócio da empresa SCMM e empregado nas empresas Minelimp e Locanty Serviços): c.1) Sócio-quotista da empresa SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, no período de 01/02/2006 a 25/09/2009, conforme demonstrado nas quinta e oitava alterações do Contrato Social (anexo VIII); c.2) Trabalhador sem vínculo empregatício (contribuinte individual) na empresa SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, no período de 01/01/2010 a 31/10/2010, conforme demonstrado na DIRF (anexo X); c.3) Empregado da empresa Minelimp Comércio e Serviços Ambientais Ltda, no período de 02/06/1997 a 05/11/1997 e de 01/12/1998 a 31/03/2005, conforme demonstrado CNIS (anexo IX); c.4) Empregado da empresa Locanty Serviços Ltda - ME, admissão em 01/11/2010, sem registro da rescisão, conforme demonstrado no CNIS (anexo IX) e na DIRF (anexo X); d - Pedro Ernesto Barreto (sócio das empresas SCMM, Locanty Comércio e Minelimp), Locanty Comércio e Minelimp): d.1) Sócio-quotista da empresa SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, no período de 20/09/2010 a 06/09/2012, conforme demonstrado nas décima e décima quarta alterações do Contrato Social (anexo VIII) e na DIRF (anexo X); d.2) Sócio-administrador da empresa Locanty Comércio Serviços Ltda (Infornova) no período desde 17/10/2000, conforme demonstrado nas sexta e trigésima oitava alterações do contrato social (anexo XI) e na DIRF (anexo XII); d.3) Sócio-quotista da empresa Minelimp Comércio e Serviços Ambientais Ltda no período de 03/11/1993 a 17/12/1998, conforme demonstrado no Contrato Social e na décima alteração contratual e - João Alberto Felippo Barreto (sócio das empresas SCMM, Locanty Comércio e Minelimp): e.l) Sócio-quotista da empresa SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda no período de 25/09/2009 a 06/09/2012, conforme demonstrado nas oitava e décima quarta alterações do Contrato Social (anexo VIII) e na DIRF (anexo X); e.2) Sócio-administrador da empresa Locanty Comércio Serviços Ltda no período desde 17/10/2000, conforme demonstrado nas sexta e trigésima oitava alterações do contrato social (anexo XI) e na DIRF (anexo XII); e.3) Sócio-quotista da empresa Minelimp Comércio e Serviços Ambientais Ltda no período de 03/11/1993 a 20/07/1999, conforme demonstrado no Contrato Social e na décima terceira alteração. f- Iolanda Felippo Barreto (sócia das empresas Minelimp e Import Service): f.l) Sócia-quotista da empresa Minelimp Comércio e Serviços Ambientais Ltda no l nodo de 20/07/1999 a 19/12/2000, conforme demonstrado na décima terceira alteração do contrato social e na décima quinta alteração contratual; f.2) Sócia- quotista da empresa Import Service Serviços de Limpeza Ltda EPP desde 28/10/2008, de acordo com o contrato social e a primeira alteração contratual (anexo XIV). Fl. 392DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16646.720005/2015-91 5 g - Maria da Conceição Barbosa de Almeida Lessa - CPF 746.786.557-00, contadora das empresas VS Brasil Segurança e Vigilância Ltda (antiga Mello Camargo e Araújo Cont. e Proteção Ltda), Locanty Serviços Ltda e SCMM Serviços, no período fiscalizado (anexo XV). h - Na contabilidade da empresa VS Brasil Segurança e Vigilância Ltda (Livro Diário, ano-base 2011) apuramos na conta sintética ""11551000000000005 - Empréstimos a Terceiros"" e na conta analítica ""11510030000000006 - Locanty Com. Serviços Ltda"" lançamentos contábeis referentes a empréstimos à Locanty Comércio e Serviços Ltda (anexo XVI). Em suma, o entendimento da fiscalização baseou-se nos seguintes fatos para caracterizar o grupo econômico: 1) Existência de sócio ou sócios em comum (em determinado período); 2) Existência de pessoa que (em determinado período) foi sócia de uma das empresas supracitadas e, em outro período, foi empregada da mesma empresa ou de outra dessas empresas; 3) Utilização por mais de uma das empresas de uma mesma pessoa física como contadora; e 4) Empréstimos entre as empresas. A partir dessas informações, a fiscalização entendeu ser possível afirmar que as empresas, embora, cada uma delas tivesse personalidade jurídica própria, estavam sob a direção, controle ou administração umas das outras, constituindo assim grupo econômico. O tema Grupo Econômico está previsto no art. 275 da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022 (Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de 2024), que tem a seguinte redação: CAPÍTULO IV DO GRUPO ECONÔMICO Art. 275. No momento do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso I do caput do art. 136 serão cientificadas da ocorrência. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IX; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222) § 1º Caracteriza-se grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (CLT, art. 2º, § 2º) § 2º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse Fl. 393DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16646.720005/2015-91 6 integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (CLT, art. 2º, § 3º) Como pode ser visto, de acordo com a norma supracitada, estará caracterizado o grupo econômico quando existir controle, administração ou direção entre as sociedades envolvidas. Há de ressaltar também que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar a existência de grupo econômico. De acordo com os autos, foram muito superficiais as indicações de uma contadora em comum e a existência de uma conta empréstimo. Há necessidade de ir além, ser mais específico e contundente nas alegações para caracterizar o grupo econômico. Deve-se demonstrar a existência de interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas. De acordo com elementos trazidos no Relatório Fiscal, embora existissem alguns sócios e empregados em comuns, não foi possível afirmar que as empresas estavam sob a mesma direção, que eram comandadas pelas mesmas pessoas, e que estas atuavam de forma integrada e coordenada. O que caracteriza a existência de grupo econômico é fato de que uma das empresas controle ou interfira nas outras, o que não restou evidenciado nos autos diante do conjunto probatório trazido. A demonstração da existência de grupo econômico depende também de prova contábil, como empréstimos de uma sociedade a outra, assunção de despesas por uma das empresas, investimentos na coligada ou na controlada. Nada disso ficou demonstrado. Existem Acórdãos CARF precedentes que decidiram em não caracterizar a formação de Grupo Econômico diante da mera identidade de sócios ou desprovido de provas mais contundentes. Número do processo: 15555.000079/2008-35 Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção Ata da sessão: Feb 10 00:00:00 UTC 2011 Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I. DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado. Súmula Vinculante de n 0 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. GRUPO ECONÔMICO. RELATÓRIO Fl. 394DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16646.720005/2015-91 7 FISCAL INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO. O que caracteriza a existência de grupo econômico é que uma das empresas controle a outra; fato que não restou evidenciado nos autos. A demonstração da existência de grupo econômico depende de prova contábil, como empréstimos de uma sociedade a outra, assunção de despesas por uma das empresas, investimentos na coligada ou na controlada. Recurso Voluntário Provido em Parte. Número da decisão: 2302-000.845 O Relatório fiscal trouxe poucas provas de direção em comum entre as empresas, o que por si só não é suficiente para comprovar a existência de grupo econômico, conforme o § 2º do art. 275 da IN RFB nº 2110, de 2022. Além disso, a Fiscalização não foi capaz de demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação em conjunta das empresas. Limitou-se a citar a existência de empréstimos entre as empresas. Diante do conjunto probatório constante nos autos e dos parcos argumentos trazidos, entendo que não há como prosperar a decisão de primeira instância, não ficando caracterizada a existência do grupo econômico. Assiste razão às recorrentes. Conclusão Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário. É o voto. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves Fl. 395DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485