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GRUPO ECONÔMICO. \n\nNão caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo \n\nnecessário demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de \n\ninteresses e atuação conjunta das empresas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento aos \n\nrecursos voluntários apresentados pelas empresas Infornova Ambiental Ltda. e VS Brasil \n\nSegurança e Vigilância Ltda., para excluir a responsabilidade solidária. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16646.720005/2015-91 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância, que julgou a Impugnação Improcedente com manutenção das sujeições passivas \n\nsolidárias, sendo que não havia crédito tributário em litígio. \n\nDe acordo com os autos, foram apresentadas impugnações tempestivas de duas \n\nempresas caracterizadoras do Grupo Econômico, quais sejam: INFORNOVA AMBIENTAL LTDA \n\n(folhas 247 a 250) e VS BRASIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (fls. 261 a 272). \n\nO crédito tributário não foi objeto de contestação. \n\nAs impugnantes, em suas peças recursais, limitaram-se a pedir o afastamento da \n\ncaracterização da Formação de Grupo Econômico. \n\nAs circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no \n\nrelatório do Acórdão 04-40.346 - 3ª Turma da DRJ/CGE (folhas 282 a 296), que teve a seguinte \n\nEmenta: \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. \n\nÉ vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à \n\norientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de \n\ncaráter normativo ordinário. \n\nCARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. \n\nSempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, \n\npersonalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou \n\nadministração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer \n\noutra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação previdenciária, \n\nsolidariamente responsáveis a empresa principal e a cada uma das subordinadas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nCientificada do acórdão, a V S BRASIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA interpôs \n\nRecurso Voluntário (fls. 315 a 327). pedindo para que fosse reconhecida a nulidade do termo de \n\nsujeição passiva lavrado e que a empresa não deveria responder solidariamente pelas obrigações \n\ntributárias inadimplidas pela IMPORT SERVICE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. \n\nA empresa INFORNOVA AMBIENTAL LTDA também apresentou Recurso Voluntário \n\n(fls. 374 a 378), alegando insubsistência e improcedência total do julgamento fiscal por falta de \n\nelementos fáticos e de direito para justificar a inclusão da Recorrente. \n\nAlega também que a legislação exige que a autoridade fiscal aponte e apresente, no \n\nmomento da autuação, todos os motivos, os documentos e as provas que tenham servido de base \n\npara a argumentação de que algum ato ilícito fora praticado. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16646.720005/2015-91 \n\n 3 \n\nAlém disso, pelo fato de não ter participado do curso da Fiscalização, e nem poder \n\nquestionar o mérito do referido lançamento, requer que seja provido o Recurso Voluntário, para \n\nanular o Acordão proferido por preterição de defesa, alternativamente, caso compreenda que é \n\npossível o julgamento do mérito, que seja excluída do Grupo Econômico de Fato. \n\nEste é o breve Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nRealizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade, tomo conhecimento deste Recurso Voluntário. \n\nCaracterização de Grupo Econômico \n\nAs recorrentes alegam que a decisão de primeira instância deve ser reformada no \n\nque tange à caracterização de Grupo Econômico, sobretudo devido a inexistência de interesse \n\ncomum nos fatos geradores que balizaram os autos de infração emitidos contra o sujeito passivo. \n\nQuanto à constituição e caracterização do grupo econômico, no presente caso, a \n\nFiscalização fez o enquadramento baseada nas informações constantes no Relatório Fiscal (fls. 59 \n\na 66), que caracterizou a formação de grupo econômico e sujeição passiva diante das seguintes \n\nsituações abaixo reproduzidas: \n\na - Iralúcia Pereira Mendes (sócia da empresa SCMM e empregada nas empresas \n\nSCMM, Infornova e Locanty Serviços): a1) Sócia-Administradora da empresa \n\nSCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda no período de 07/11/2003 a \n\n25/09/2009 e de 05/11/2012 até a presente data, conforme demonstrado nas \n\nprimeiras, oitava e décima sétima alterações do Contrato Social (anexo VIII). a.2) \n\nEmpregada da empresa SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, com \n\nadmissão em 01/10/1997, sem registro de rescisão, conforme demonstrado no \n\nCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (anexo IX) e na DIRF (anexo X); \n\na.3) Empregada da empresa Infornova Ambiental Ltda, com admissão em \n\n22/08/2008, sem registro de rescisão, conforme demonstrado no CNIS (anexo IX); \n\na.4) Empregada da Empresa Locanty Serviços Ltda - ME, com admissão em \n\n01/10/2010 e rescisão em 25/12/2012, conforme demonstrado no CNIS (anexo IX) \n\ne na DIRF (anexo X). \n\nb - Kelly Vieira de Melo (sócia da empresa SCMM e empregada na empresa \n\nImport Service): b1) Sócia-Administradora da empresa SCMM Serviços de \n\nLimpeza e Conservação Ltda, no período de 25/09/2009 a 29/09/2010, conforme \n\ndemonstrado nas oitava e décima alterações do Contrato Social (anexo VIII); b.2) \n\nEmpregada da empresa Import - Service Serviços de Limpeza LTDA -ME, com \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16646.720005/2015-91 \n\n 4 \n\nadmissão em 01/02/2011 e rescisão em 01/04/2013, conforme demonstrado no \n\nCNIS (anexo IX); \n\nc - Mauro Moreira dos Santos (sócio da empresa SCMM e empregado nas \n\nempresas Minelimp e Locanty Serviços): c.1) Sócio-quotista da empresa SCMM \n\nServiços de Limpeza e Conservação Ltda, no período de 01/02/2006 a \n\n25/09/2009, conforme demonstrado nas quinta e oitava alterações do Contrato \n\nSocial (anexo VIII); c.2) Trabalhador sem vínculo empregatício (contribuinte \n\nindividual) na empresa SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, no \n\nperíodo de 01/01/2010 a 31/10/2010, conforme demonstrado na DIRF (anexo X); \n\nc.3) Empregado da empresa Minelimp Comércio e Serviços Ambientais Ltda, no \n\nperíodo de 02/06/1997 a 05/11/1997 e de 01/12/1998 a 31/03/2005, conforme \n\ndemonstrado CNIS (anexo IX); c.4) Empregado da empresa Locanty Serviços Ltda - \n\nME, admissão em 01/11/2010, sem registro da rescisão, conforme demonstrado \n\nno CNIS (anexo IX) e na DIRF (anexo X); \n\nd - Pedro Ernesto Barreto (sócio das empresas SCMM, Locanty Comércio e \n\nMinelimp), Locanty Comércio e Minelimp): d.1) Sócio-quotista da empresa SCMM \n\nServiços de Limpeza e Conservação Ltda, no período de 20/09/2010 a \n\n06/09/2012, conforme demonstrado nas décima e décima quarta alterações do \n\nContrato Social (anexo VIII) e na DIRF (anexo X); d.2) Sócio-administrador da \n\nempresa Locanty Comércio Serviços Ltda (Infornova) no período desde \n\n17/10/2000, conforme demonstrado nas sexta e trigésima oitava alterações do \n\ncontrato social (anexo XI) e na DIRF (anexo XII); d.3) Sócio-quotista da empresa \n\nMinelimp Comércio e Serviços Ambientais Ltda no período de 03/11/1993 a \n\n17/12/1998, conforme demonstrado no Contrato Social e na décima alteração \n\ncontratual \n\ne - João Alberto Felippo Barreto (sócio das empresas SCMM, Locanty Comércio e \n\nMinelimp): e.l) Sócio-quotista da empresa SCMM Serviços de Limpeza e \n\nConservação Ltda no período de 25/09/2009 a 06/09/2012, conforme \n\ndemonstrado nas oitava e décima quarta alterações do Contrato Social (anexo \n\nVIII) e na DIRF (anexo X); e.2) Sócio-administrador da empresa Locanty Comércio \n\nServiços Ltda no período desde 17/10/2000, conforme demonstrado nas sexta e \n\ntrigésima oitava alterações do contrato social (anexo XI) e na DIRF (anexo XII); e.3) \n\nSócio-quotista da empresa Minelimp Comércio e Serviços Ambientais Ltda no \n\nperíodo de 03/11/1993 a 20/07/1999, conforme demonstrado no Contrato Social \n\ne na décima terceira alteração. \n\nf- Iolanda Felippo Barreto (sócia das empresas Minelimp e Import Service): f.l) \n\nSócia-quotista da empresa Minelimp Comércio e Serviços Ambientais Ltda no l \n\nnodo de 20/07/1999 a 19/12/2000, conforme demonstrado na décima terceira \n\nalteração do contrato social e na décima quinta alteração contratual; f.2) Sócia-\n\nquotista da empresa Import Service Serviços de Limpeza Ltda EPP desde \n\n28/10/2008, de acordo com o contrato social e a primeira alteração contratual \n\n(anexo XIV). \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16646.720005/2015-91 \n\n 5 \n\ng - Maria da Conceição Barbosa de Almeida Lessa - CPF 746.786.557-00, \n\ncontadora das empresas VS Brasil Segurança e Vigilância Ltda (antiga Mello \n\nCamargo e Araújo Cont. e Proteção Ltda), Locanty Serviços Ltda e SCMM Serviços, \n\nno período fiscalizado (anexo XV). \n\nh - Na contabilidade da empresa VS Brasil Segurança e Vigilância Ltda (Livro \n\nDiário, ano-base 2011) apuramos na conta sintética \"11551000000000005 - \n\nEmpréstimos a Terceiros\" e na conta analítica \"11510030000000006 - Locanty \n\nCom. Serviços Ltda\" lançamentos contábeis referentes a empréstimos à Locanty \n\nComércio e Serviços Ltda (anexo XVI). \n\nEm suma, o entendimento da fiscalização baseou-se nos seguintes fatos para \n\ncaracterizar o grupo econômico: \n\n1) Existência de sócio ou sócios em comum (em determinado período); \n\n2) Existência de pessoa que (em determinado período) foi sócia de uma das \n\nempresas supracitadas e, em outro período, foi empregada da mesma \n\nempresa ou de outra dessas empresas; \n\n3) Utilização por mais de uma das empresas de uma mesma pessoa física como \n\ncontadora; e \n\n4) Empréstimos entre as empresas. \n\nA partir dessas informações, a fiscalização entendeu ser possível afirmar que as \n\nempresas, embora, cada uma delas tivesse personalidade jurídica própria, estavam sob a direção, \n\ncontrole ou administração umas das outras, constituindo assim grupo econômico. \n\nO tema Grupo Econômico está previsto no art. 275 da Instrução Normativa RFB nº \n\n2110, de 17 de outubro de 2022 (Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de \n\n2024), que tem a seguinte redação: \n\nCAPÍTULO IV \n\nDO GRUPO ECONÔMICO \n\nArt. 275. No momento do lançamento de crédito previdenciário de \n\nresponsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais \n\nempresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das \n\nobrigações previdenciárias na forma do inciso I do caput do art. 136 serão \n\ncientificadas da ocorrência. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IX; e \n\nRegulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222) \n\n§ 1º Caracteriza-se grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem \n\nsob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo \n\nguardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de \n\nqualquer outra atividade econômica. (CLT, art. 2º, § 2º) \n\n§ 2º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo \n\nnecessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16646.720005/2015-91 \n\n 6 \n\nintegrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas \n\ndele integrantes. (CLT, art. 2º, § 3º) \n\nComo pode ser visto, de acordo com a norma supracitada, estará caracterizado o \n\ngrupo econômico quando existir controle, administração ou direção entre as sociedades \n\nenvolvidas. \n\nHá de ressaltar também que a mera identidade de sócios não é suficiente para \n\ncaracterizar a existência de grupo econômico. \n\nDe acordo com os autos, foram muito superficiais as indicações de uma contadora \n\nem comum e a existência de uma conta empréstimo. \n\nHá necessidade de ir além, ser mais específico e contundente nas alegações para \n\ncaracterizar o grupo econômico. Deve-se demonstrar a existência de interesse integrado, de \n\nefetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas. \n\nDe acordo com elementos trazidos no Relatório Fiscal, embora existissem alguns \n\nsócios e empregados em comuns, não foi possível afirmar que as empresas estavam sob a mesma \n\ndireção, que eram comandadas pelas mesmas pessoas, e que estas atuavam de forma integrada e \n\ncoordenada. \n\nO que caracteriza a existência de grupo econômico é fato de que uma das empresas \n\ncontrole ou interfira nas outras, o que não restou evidenciado nos autos diante do conjunto \n\nprobatório trazido. \n\nA demonstração da existência de grupo econômico depende também de prova \n\ncontábil, como empréstimos de uma sociedade a outra, assunção de despesas por uma das \n\nempresas, investimentos na coligada ou na controlada. Nada disso ficou demonstrado. \n\nExistem Acórdãos CARF precedentes que decidiram em não caracterizar a formação \n\nde Grupo Econômico diante da mera identidade de sócios ou desprovido de provas mais \n\ncontundentes. \n\nNúmero do processo: 15555.000079/2008-35 \n\nTurma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção \n\nAta da sessão: Feb 10 00:00:00 UTC 2011 \n\nEmenta: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/05/1996 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO \n\nDECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO \n\nANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I. DO CTN. O \n\nSupremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado. Súmula Vinculante \n\nde n 0 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a \n\ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991. Não tendo havido \n\npagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se \n\nobservar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. GRUPO ECONÔMICO. RELATÓRIO \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16646.720005/2015-91 \n\n 7 \n\nFISCAL INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO. O que caracteriza a existência de \n\ngrupo econômico é que uma das empresas controle a outra; fato que não restou \n\nevidenciado nos autos. A demonstração da existência de grupo econômico \n\ndepende de prova contábil, como empréstimos de uma sociedade a outra, \n\nassunção de despesas por uma das empresas, investimentos na coligada ou na \n\ncontrolada. Recurso Voluntário Provido em Parte. \n\nNúmero da decisão: 2302-000.845 \n\nO Relatório fiscal trouxe poucas provas de direção em comum entre as empresas, o \n\nque por si só não é suficiente para comprovar a existência de grupo econômico, conforme o § 2º \n\ndo art. 275 da IN RFB nº 2110, de 2022. \n\nAlém disso, a Fiscalização não foi capaz de demonstrar o interesse integrado, a \n\nefetiva comunhão de interesses e a atuação em conjunta das empresas. Limitou-se a citar a \n\nexistência de empréstimos entre as empresas. \n\nDiante do conjunto probatório constante nos autos e dos parcos argumentos \n\ntrazidos, entendo que não há como prosperar a decisão de primeira instância, não ficando \n\ncaracterizada a existência do grupo econômico. \n\nAssiste razão às recorrentes. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS MARNE DIAS ALVES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "ambiental",1, "andrade",1, "aos",1, "apresentados",1, "assinado",1, "autos",1, "bittes",1, "brasil",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}