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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento aos recursos voluntários apresentados pelas empresas Infornova Ambiental Ltda. e VS Brasil Segurança e Vigilância Ltda., para excluir a responsabilidade solidária.

Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:  Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16646.720005/2015-91  

ACÓRDÃO 2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 5 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IMPORT-SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.  

Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo 

necessário demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de 

interesses e atuação conjunta das empresas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento aos 

recursos voluntários apresentados pelas empresas Infornova Ambiental Ltda. e VS Brasil 

Segurança e Vigilância Ltda., para excluir a responsabilidade solidária. 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:  Jose Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). 

 
 

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ACÓRDÃO  2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16646.720005/2015-91 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira 

instância, que julgou a Impugnação Improcedente com manutenção das sujeições passivas 

solidárias, sendo que não havia crédito tributário em litígio. 

De acordo com os autos, foram apresentadas impugnações tempestivas de duas 

empresas caracterizadoras do Grupo Econômico, quais sejam: INFORNOVA AMBIENTAL LTDA 

(folhas 247 a 250) e VS BRASIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (fls. 261 a 272). 

O crédito tributário não foi objeto de contestação. 

As impugnantes, em suas peças recursais, limitaram-se a pedir o afastamento da 

caracterização da Formação de Grupo Econômico.  

As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no 

relatório do Acórdão 04-40.346 - 3ª Turma da DRJ/CGE (folhas 282 a 296), que teve a seguinte 

Ementa: 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. 

É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à 

orientação estabelecida para a administração direta e autárquica em atos de 

caráter normativo ordinário. 

CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. 

Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, 

personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou 

administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer 

outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação previdenciária, 

solidariamente responsáveis a empresa principal e a cada uma das subordinadas. 

Impugnação Improcedente  

Sem Crédito em Litígio 

Cientificada do acórdão, a V S BRASIL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA interpôs 

Recurso Voluntário (fls. 315 a 327). pedindo para que fosse reconhecida a nulidade do termo de 

sujeição passiva lavrado e que a empresa não deveria responder solidariamente pelas obrigações 

tributárias inadimplidas pela IMPORT SERVICE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. 

A empresa INFORNOVA AMBIENTAL LTDA também apresentou Recurso Voluntário 

(fls. 374 a 378), alegando insubsistência e improcedência total do julgamento fiscal por falta de 

elementos fáticos e de direito para justificar a inclusão da Recorrente.  

Alega também que a legislação exige que a autoridade fiscal aponte e apresente, no 

momento da autuação, todos os motivos, os documentos e as provas que tenham servido de base 

para a argumentação de que algum ato ilícito fora praticado. 

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 3 

Além disso, pelo fato de não ter participado do curso da Fiscalização, e nem poder 

questionar o mérito do referido lançamento, requer que seja provido o Recurso Voluntário, para 

anular o Acordão proferido por preterição de defesa, alternativamente, caso compreenda que é 

possível o julgamento do mérito, que seja excluída do Grupo Econômico de Fato. 

Este é o breve Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator  

Juízo de admissibilidade  

Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento deste Recurso Voluntário. 

Caracterização de Grupo Econômico 

As recorrentes alegam que a decisão de primeira instância deve ser reformada no 

que tange à caracterização de Grupo Econômico, sobretudo devido a inexistência de interesse 

comum nos fatos geradores que balizaram os autos de infração emitidos contra o sujeito passivo. 

Quanto à constituição e caracterização do grupo econômico, no presente caso, a 

Fiscalização fez o enquadramento baseada nas informações constantes no Relatório Fiscal (fls. 59 

a 66), que caracterizou a formação de grupo econômico e sujeição passiva diante das seguintes 

situações abaixo reproduzidas: 

a - Iralúcia Pereira Mendes (sócia da empresa SCMM e empregada nas empresas 

SCMM, Infornova e Locanty Serviços): a1) Sócia-Administradora da empresa 

SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda no período de 07/11/2003 a 

25/09/2009 e de 05/11/2012 até a presente data, conforme demonstrado nas 

primeiras, oitava e décima sétima alterações do Contrato Social (anexo VIII). a.2) 

Empregada da empresa SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, com 

admissão em 01/10/1997, sem registro de rescisão, conforme demonstrado no 

Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (anexo IX) e na DIRF (anexo X); 

a.3) Empregada da empresa Infornova Ambiental Ltda, com admissão em 

22/08/2008, sem registro de rescisão, conforme demonstrado no CNIS (anexo IX); 

a.4) Empregada da Empresa Locanty Serviços Ltda - ME, com admissão em 

01/10/2010 e rescisão em 25/12/2012, conforme demonstrado no CNIS (anexo IX) 

e na DIRF (anexo X). 

b - Kelly Vieira de Melo (sócia da empresa SCMM e empregada na empresa 

Import Service): b1) Sócia-Administradora da empresa SCMM Serviços de 

Limpeza e Conservação Ltda, no período de 25/09/2009 a 29/09/2010, conforme 

demonstrado nas oitava e décima alterações do Contrato Social (anexo VIII); b.2) 

Empregada da empresa Import - Service Serviços de Limpeza LTDA -ME, com 

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 4 

admissão em 01/02/2011 e rescisão em 01/04/2013, conforme demonstrado no 

CNIS (anexo IX);  

c - Mauro Moreira dos Santos (sócio da empresa SCMM e empregado nas 

empresas Minelimp e Locanty Serviços): c.1) Sócio-quotista da empresa SCMM 

Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, no período de 01/02/2006 a 

25/09/2009, conforme demonstrado nas quinta e oitava alterações do Contrato 

Social (anexo VIII); c.2) Trabalhador sem vínculo empregatício (contribuinte 

individual) na empresa SCMM Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, no 

período de 01/01/2010 a 31/10/2010, conforme demonstrado na DIRF (anexo X); 

c.3) Empregado da empresa Minelimp Comércio e Serviços Ambientais Ltda, no 

período de 02/06/1997 a 05/11/1997 e de 01/12/1998 a 31/03/2005, conforme 

demonstrado CNIS (anexo IX); c.4) Empregado da empresa Locanty Serviços Ltda - 

ME, admissão em 01/11/2010, sem registro da rescisão, conforme demonstrado 

no CNIS (anexo IX) e na DIRF (anexo X); 

d - Pedro Ernesto Barreto (sócio das empresas SCMM, Locanty Comércio e 

Minelimp), Locanty Comércio e Minelimp): d.1) Sócio-quotista da empresa SCMM 

Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, no período de 20/09/2010 a 

06/09/2012, conforme demonstrado nas décima e décima quarta alterações do 

Contrato Social (anexo VIII) e na DIRF (anexo X); d.2) Sócio-administrador da 

empresa Locanty Comércio Serviços Ltda (Infornova) no período desde 

17/10/2000, conforme demonstrado nas sexta e trigésima oitava alterações do 

contrato social (anexo XI) e na DIRF (anexo XII); d.3) Sócio-quotista da empresa 

Minelimp Comércio e Serviços Ambientais Ltda no período de 03/11/1993 a 

17/12/1998, conforme demonstrado no Contrato Social e na décima alteração 

contratual  

e - João Alberto Felippo Barreto (sócio das empresas SCMM, Locanty Comércio e 

Minelimp): e.l) Sócio-quotista da empresa SCMM Serviços de Limpeza e 

Conservação Ltda no período de 25/09/2009 a 06/09/2012, conforme 

demonstrado nas oitava e décima quarta alterações do Contrato Social (anexo 

VIII) e na DIRF (anexo X); e.2) Sócio-administrador da empresa Locanty Comércio 

Serviços Ltda no período desde 17/10/2000, conforme demonstrado nas sexta e 

trigésima oitava alterações do contrato social (anexo XI) e na DIRF (anexo XII); e.3) 

Sócio-quotista da empresa Minelimp Comércio e Serviços Ambientais Ltda no 

período de 03/11/1993 a 20/07/1999, conforme demonstrado no Contrato Social 

e na décima terceira alteração.  

f- Iolanda Felippo Barreto (sócia das empresas Minelimp e Import Service): f.l) 

Sócia-quotista da empresa Minelimp Comércio e Serviços Ambientais Ltda no l 

nodo de 20/07/1999 a 19/12/2000, conforme demonstrado na décima terceira 

alteração do contrato social e na décima quinta alteração contratual; f.2) Sócia-

quotista da empresa Import Service Serviços de Limpeza Ltda EPP desde 

28/10/2008, de acordo com o contrato social e a primeira alteração contratual 

(anexo XIV).  

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 5 

g - Maria da Conceição Barbosa de Almeida Lessa - CPF 746.786.557-00, 

contadora das empresas VS Brasil Segurança e Vigilância Ltda (antiga Mello 

Camargo e Araújo Cont. e Proteção Ltda), Locanty Serviços Ltda e SCMM Serviços, 

no período fiscalizado (anexo XV).  

h - Na contabilidade da empresa VS Brasil Segurança e Vigilância Ltda (Livro 

Diário, ano-base 2011) apuramos na conta sintética "11551000000000005 - 

Empréstimos a Terceiros" e na conta analítica "11510030000000006 - Locanty 

Com. Serviços Ltda" lançamentos contábeis referentes a empréstimos à Locanty 

Comércio e Serviços Ltda (anexo XVI). 

Em suma, o entendimento da fiscalização baseou-se nos seguintes fatos para 

caracterizar o grupo econômico: 

1) Existência de sócio ou sócios em comum (em determinado período);  

2) Existência de pessoa que (em determinado período) foi sócia de uma das 

empresas supracitadas e, em outro período, foi empregada da mesma 

empresa ou de outra dessas empresas; 

3) Utilização por mais de uma das empresas de uma mesma pessoa física como 

contadora; e 

4) Empréstimos entre as empresas. 

A partir dessas informações, a fiscalização entendeu ser possível afirmar que as 

empresas, embora, cada uma delas tivesse personalidade jurídica própria, estavam sob a direção, 

controle ou administração umas das outras, constituindo assim grupo econômico. 

O tema Grupo Econômico está previsto no art. 275 da Instrução Normativa RFB nº 

2110, de 17 de outubro de 2022 (Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de 

2024), que tem a seguinte redação: 

CAPÍTULO IV  

DO GRUPO ECONÔMICO  

Art. 275. No momento do lançamento de crédito previdenciário de 

responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais 

empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das 

obrigações previdenciárias na forma do inciso I do caput do art. 136 serão 

cientificadas da ocorrência. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IX; e 

Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222) 

§ 1º Caracteriza-se grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem 

sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando, mesmo 

guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de 

qualquer outra atividade econômica. (CLT, art. 2º, § 2º) 

§ 2º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo 

necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse 

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 6 

integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas 

dele integrantes. (CLT, art. 2º, § 3º) 

Como pode ser visto, de acordo com a norma supracitada, estará caracterizado o 

grupo econômico quando existir controle, administração ou direção entre as sociedades 

envolvidas. 

Há de ressaltar também que a mera identidade de sócios não é suficiente para 

caracterizar a existência de grupo econômico.  

De acordo com os autos, foram muito superficiais as indicações de uma contadora 

em comum e a existência de uma conta empréstimo. 

Há necessidade de ir além, ser mais específico e contundente nas alegações para 

caracterizar o grupo econômico. Deve-se demonstrar a existência de interesse integrado, de 

efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas. 

De acordo com elementos trazidos no Relatório Fiscal, embora existissem alguns 

sócios e empregados em comuns, não foi possível afirmar que as empresas estavam sob a mesma 

direção, que eram comandadas pelas mesmas pessoas, e que estas atuavam de forma integrada e 

coordenada. 

O que caracteriza a existência de grupo econômico é fato de que uma das empresas 

controle ou interfira nas outras, o que não restou evidenciado nos autos diante do conjunto 

probatório trazido. 

A demonstração da existência de grupo econômico depende também de prova 

contábil, como empréstimos de uma sociedade a outra, assunção de despesas por uma das 

empresas, investimentos na coligada ou na controlada. Nada disso ficou demonstrado.  

Existem Acórdãos CARF precedentes que decidiram em não caracterizar a formação 

de Grupo Econômico diante da mera identidade de sócios ou desprovido de provas mais 

contundentes. 

Número do processo: 15555.000079/2008-35  

Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção 

Ata da sessão: Feb 10 00:00:00 UTC 2011  

Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/05/1996 a 31/12/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO 

DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO 

ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I. DO CTN. O 

Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado. Súmula Vinculante 

de n 0 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a 

inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991. Não tendo havido 

pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se 

observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. GRUPO ECONÔMICO. RELATÓRIO 

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ACÓRDÃO  2102-003.604 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16646.720005/2015-91 

 7 

FISCAL INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO. O que caracteriza a existência de 

grupo econômico é que uma das empresas controle a outra; fato que não restou 

evidenciado nos autos. A demonstração da existência de grupo econômico 

depende de prova contábil, como empréstimos de uma sociedade a outra, 

assunção de despesas por uma das empresas, investimentos na coligada ou na 

controlada. Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Número da decisão: 2302-000.845 

O Relatório fiscal trouxe poucas provas de direção em comum entre as empresas, o 

que por si só não é suficiente para comprovar a existência de grupo econômico, conforme o § 2º 

do art. 275 da IN RFB nº 2110, de 2022. 

Além disso, a Fiscalização não foi capaz de demonstrar o interesse integrado, a 

efetiva comunhão de interesses e a atuação em conjunta das empresas. Limitou-se a citar a 

existência de empréstimos entre as empresas. 

Diante do conjunto probatório constante nos autos e dos parcos argumentos 

trazidos, entendo que não há como prosperar a decisão de primeira instância, não ficando 

caracterizada a existência do grupo econômico. 

Assiste razão às recorrentes. 

Conclusão  

Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário. 

É o voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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