dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2009 NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-03-10T00:00:00Z,12448.720002/2010-29,202503,7223584,2025-03-10T00:00:00Z,2102-003.585,Decisao_12448720002201029.PDF,2025,CARLOS MARNE DIAS ALVES,12448720002201029_7223584.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros José Márcio Bittes e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões.\n\n\nAssinado Digitalmente\nCarlos Marne Dias Alves – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes\, Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Yendis Rodrigues Costa\, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade\, Cleberson Alex Friess (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10839346,2025,2025-03-22T09:38:05.019Z,N,1827286623140708352,"Metadados => date: 2025-03-09T14:17:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T14:17:03Z; Last-Modified: 2025-03-09T14:17:03Z; dcterms:modified: 2025-03-09T14:17:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T14:17:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T14:17:03Z; meta:save-date: 2025-03-09T14:17:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T14:17:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T14:17:03Z; created: 2025-03-09T14:17:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-03-09T14:17:03Z; pdf:charsPerPage: 1218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T14:17:03Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.720002/2010-29 ACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE OPPORTUNITY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALOR MOBILIARIOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2009 NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros José Márcio Bittes e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Fl. 507DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira instância, que julgou a Impugnação IMPROCEDENTE e manteve o crédito tributário. A exigência é referente às contribuições destinadas aos Terceiros (FNDE e Incra) incidentes sobre a remuneração paga a empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006, 11/2006, 02/2007, 08/2007, 09/2007, 02/2008, 08/2008 e 02/2009. A autuação decorre basicamente dos seguintes fatos: 1) A Recorrente não teria demonstrado de forma clara e inequívoca que a eleição do representante dos empregados para composição do Comitê Executivo que elaborou o PLR teria decorrido de expressa manifestação de vontade dos seus empregados; 2) Ausência de participação de representante indicado pelo Sindicato da Categoria dos Empregados no Comitê Executivo que elaborou o PLR. As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no relatório do Acórdão nº 16-63.288 - 13ª Turma da DRJ/SPO (fls. 358 a 373), que teve a seguinte Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições a seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. A Constituição Federal de 1988, apesar de desvincular expressamente a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das verbas salariais, não teceu considerações acerca dos efeitos tributários decorrentes do pagamento de tal verba. Desta forma, não há que se entender que a parcela salarial em epígrafe esteja escudada pela imunidade tributária. Fl. 508DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 3 Nos termos da regra geral prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, as contribuições previdenciárias incidem sobre a remuneração paga pela empresa, a qualquer título, a seus empregados, sendo inatingíveis apenas as verbas expressamente discriminadas no § 9º do mesmo artigo, as quais devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, nunca analógica. Quando pagas em desacordo com a legislação de regência, por força da previsão constante do § 10, art. 214, do Decreto nº 3.048/99, as parcelas remuneratórias precariamente escudadas pela isenção, passam a integrar o salário de contribuição. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada do acórdão, a autuada interpôs Recurso Voluntário (fls. 376 a 399) tempestivo, alegando, em síntese, que houve a efetiva participação de representantes dos empregados na elaboração dos Programas de PLR da recorrente, bem como a efetiva participação dos Sindicatos da categoria que efetivamente homologaram tais programas, em atendimento às disposições do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, razão pela qual merece ser reformada a decisão de primeira instância. Ao final, a recorrente pugna para que seja dado provimento ao Recurso Voluntário para que seja reformada a decisão recorrida, cancelando-se o lançamento em questão, haja vista a comprovação de que os pagamentos a título de PLR foram efetuados em consonância com a Lei nº 10.101/2000. Este é o Relatório. VOTO Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator Juízo de admissibilidade Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. Da escolha do representante dos empregados A recorrente alega que o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000, não fixa exigência quanto à existência de processo eleitoral para comprovar a expressa manifestação de vontade dos empregados na escolha de seu representante. Eis o dispositivo legal em questão: Lei nº 10.101/2000 Fl. 509DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 4 Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. De acordo com os documentos anexados ao processo, em especial a “Lista de concordância dos empregados”, ficou demonstrado que os empregados registrados na matriz (Rio de Janeiro) expressamente aceitaram os termos do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PPR-2002 e reconheceram o Sr. Wilson Barcellos da Silva como seu representante perante a empresa. A Fiscalização entendeu que, embora não exista uma prova inequívoca de que esse reconhecimento tenha ocorrido antes da formação da comissão de negociação, os documentos acostados aos autos comprovam que o Sr. Wilson participou da comissão negociadora e, ainda que a posteriori, foi reconhecido como representante dos empregados e não houve irregularidade na sua participação (parcelas de PLR pagas nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006 e 11/2006). A Fiscalização também reconhece que assiste razão à autuada quanto a não haver previsão legal das formalidades necessárias para o procedimento de escolha dos representantes dos empregados nas comissões de negociação. As partes estariam livres para escolher o procedimento mais apropriada ao momento. A irregularidade teria ocorrido na substituição do Sr. Wilson Barcellos da Silva, em 12/06/2006, pela Sra. Cíntia Sant’ana de Oliveira como nova representante dos empregados, no período de junho de 2006 a fevereiro de 2009. A irregularidade seria decorrente do fato de inexistir, no processo administrativo, qualquer documento assinado pelos demais empregados da autuada que ratifiquem a escolha da nova representante. Embora o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 não faça previsão de qualquer formalidade para a escolha do representante dos empregados, fica claro que a comissão paritária deve ser escolhida pelas partes, mesmo que não tenho ficado estabelecida a forma como se dará o processo de escolha. A autuada alega que o processo seletivo da Sra. Cíntia foi o mesmo do Sr. Wilson, que foi considerado válido. Foi apresentado o Comunicado que convocou os trabalhadores interessados a se inscreverem para fazer parte da Comissão Executiva Negociadora (doc. 2), sendo que a única empregada que se manifestou foi a Sra. Cíntia (doc. 3) Fl. 510DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 5 Foi aberto prazo para impugnação da indicação da Sra. Cíntia, em 18/05/2006, sem que houvesse impugnação. A Fiscalização também não mencionou a existência de qualquer denúncia quanto ao fato. A Sra. Cíntia participou ativamente da comissão de negociação como representante dos empregados nas parcelas de PLR pagas nas competências 02/2007, 08/2007, 09/2007, 02/2008, 08/2008 e 02/2009. Ante o exposto e considerando que a Lei nº 10.101/2000 prevê: que o representante da comissão será escolhido pelas partes, mas não faz menção a forma como se daria o processo seletivo; que o processo seletivo da Sra. Cintia foi semelhante ao do Sr. Wilson, que foi considerado válido; e que não foi apresentada impugnação ou denúncia de irregularidade na seleção da Sra. Cíntia, entendo que não existem elementos para desqualificar a indicação da referida representante. Assiste razão à recorrente. Da participação do representante do sindicato A recorrente alega que a participação sindical no processo de elaboração de PLR não é uma exigência legal, seria mera faculdade das partes interessadas. O dispositivo legal imporia como requisito de validade do plano tão somente que a negociação seja feita com sua comissão de empregados. Eis o dispositivo legal em questão: Lei nº 10.101/2000 Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. A recorrente alega que seria prescindível a participação do sindicato dos empregados, ou de um representante, na comissão de negociação. Porém a Fiscalização entende que a participação do sindicato na comissão, por meio de representante, é obrigatória e decorre de expressa imposição do dispositivo legal supracitado. Assim, qualquer acordo de PLR firmado em decorrência de negociação realizada por comissão escolhida pelas partes sem a comprovação da participação sindical, por intermédio de um representante devidamente qualificado, não estará em conformidade com o disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 10.101/00. Fl. 511DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 6 De acordo com os autos, a Autoridade Fiscal solicitou esclarecimentos ao Sindicato dos Empregados no Mercado de Capitais do Rio de Janeiro (SEMCRJ) e ao Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais do Estado de São Paulo (SIMC/SP) quanto à participação na comissão de negociação que antecedeu a assinatura do PPR-2002. O SEMCRJ informou, em 04/03/2010, que assinou o PPR-2002 depois de realizar visita à sede da autuada na qual teria confirmado que o referido programa atendia aos anseios de recebimento de PLR pelos trabalhadores. Porém, não se manifestou sobre sua efetiva participação na comissão de negociação. Em 08/04/2010, em resposta a intimação para complementar, o SEMCRJ confirmou que não participou da comissão de negociação prévia ao PPR-2002, o que caracteriza o descumprimento ao disposto em lei. O SIMC/SP esclareceu, que passou a representar os trabalhadores no mercado de capitais de São Paulo somente a partir de 2004 e que não consta em seus arquivos qualquer plano de participação nos lucros ou resultados da fiscalizada. Diante do exposto, ficou caracterizado que o PLR foi elaborado e assinado por comissão de negociação que não contou com a participação de um representante do sindicato dos trabalhadores, o que configura descumprimento de requisito essencial previsto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.101/00 A autuada apresentou documento comprobatório de ESCOLHA DA COMISSÃO, no qual indicou que a Comissão Executiva Negociadora seria composta por até 3 membros, sendo 2 cargos privativos por indicação do empregador e 1 cargo privativo por indicação dos funcionários. Ficou claro que não havia previsão de representante do sindicado. A recorrente alega que a participação dos sindicatos teria ocorrido somente como o registro e homologação dos referidos Programas de PLR, o que a meu ver seria insuficiente para cumprimento do dispositivo legal. Existem julgamentos precedentes da 2ª Câmara Superior de Recursos Fiscais no sentido de que a ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. Número do processo: 13609.720205/2012-50 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Nov 28 00:00:00 UTC 2018 Fl. 512DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 7 Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2009 a 31/07/2011 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. O Recurso Especial da Divergência deve ser conhecido se restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. RECUSA DO SINDICATO EM PARTICIPAR DAS NEGOCIAÇÕES PARA PAGAMENTO DA PLR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE COMUNICAR TAL SITUAÇÃO Á AUTORIDADE COMPETENTE. Tendo o ente sindical se recusado a participar das negociações para pagamento da participação nos lucros, deve o empregador comunicar tal recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego, para adoção das providências legais cabíveis. PLR. COMISSÕES PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. Número da decisão: 9202-007.364 Número do processo: 16327.720129/2009-31 Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS Câmara: 2ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data da sessão: Jan 28 00:00:00 UTC 2020 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/08/2008 PLR. COMISSÕES PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. Número da decisão: 9202-008.526 Destarte, entendo que ficou claro que houve descumprimento ao disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tendo em vista que a referida comissão não foi integrada por um representante do sindicato. Não assiste razão à recorrente. Conclusão Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário. É o voto. Fl. 513DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 8 Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves Fl. 514DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7123446