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INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.\nA ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.720002/2010-29", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223584", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.585", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448720002201029.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS MARNE DIAS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"12448720002201029_7223584.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. 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INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nA ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas \n\ncomissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica \n\ndescumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência \n\nde contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. Os conselheiros José Márcio Bittes e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade \n\nacompanharam o voto do relator pelas suas conclusões. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Presidente \n\n \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância, que julgou a Impugnação IMPROCEDENTE e manteve o crédito tributário. \n\nA exigência é referente às contribuições destinadas aos Terceiros (FNDE e Incra) \n\nincidentes sobre a remuneração paga a empregados a título de Participação nos Lucros ou \n\nResultados (PLR) nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006, 11/2006, 02/2007, 08/2007, \n\n09/2007, 02/2008, 08/2008 e 02/2009. \n\nA autuação decorre basicamente dos seguintes fatos: \n\n1) A Recorrente não teria demonstrado de forma clara e inequívoca que a \n\neleição do representante dos empregados para composição do Comitê \n\nExecutivo que elaborou o PLR teria decorrido de expressa manifestação de \n\nvontade dos seus empregados; \n\n2) Ausência de participação de representante indicado pelo Sindicato da \n\nCategoria dos Empregados no Comitê Executivo que elaborou o PLR. \n\nAs circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no \n\nrelatório do Acórdão nº 16-63.288 - 13ª Turma da DRJ/SPO (fls. 358 a 373), que teve a seguinte \n\nEmenta: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, \n\n01/11/2006 a 30/11/2006, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/08/2007 a 30/09/2007, \n\n01/02/2008 a 29/02/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. \n\nA empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições a \n\nseu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer \n\ntítulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes \n\nindividuais a seu serviço. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. \n\nA Constituição Federal de 1988, apesar de desvincular expressamente a \n\nParticipação nos Lucros ou Resultados (PLR) das verbas salariais, não teceu \n\nconsiderações acerca dos efeitos tributários decorrentes do pagamento de tal \n\nverba. Desta forma, não há que se entender que a parcela salarial em epígrafe \n\nesteja escudada pela imunidade tributária. \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 \n\n 3 \n\nNos termos da regra geral prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, as contribuições \n\nprevidenciárias incidem sobre a remuneração paga pela empresa, a qualquer \n\ntítulo, a seus empregados, sendo inatingíveis apenas as verbas expressamente \n\ndiscriminadas no § 9º do mesmo artigo, as quais devem ser interpretadas de \n\nforma literal e restritiva, nunca analógica. \n\nQuando pagas em desacordo com a legislação de regência, por força da previsão \n\nconstante do § 10, art. 214, do Decreto nº 3.048/99, as parcelas remuneratórias \n\nprecariamente escudadas pela isenção, passam a integrar o salário de \n\ncontribuição. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada do acórdão, a autuada interpôs Recurso Voluntário (fls. 376 a 399) tempestivo, \n\nalegando, em síntese, que houve a efetiva participação de representantes dos empregados na \n\nelaboração dos Programas de PLR da recorrente, bem como a efetiva participação dos Sindicatos \n\nda categoria que efetivamente homologaram tais programas, em atendimento às disposições do \n\nartigo 2º da Lei nº 10.101/2000, razão pela qual merece ser reformada a decisão de primeira \n\ninstância. \n\nAo final, a recorrente pugna para que seja dado provimento ao Recurso Voluntário \n\npara que seja reformada a decisão recorrida, cancelando-se o lançamento em questão, haja vista a \n\ncomprovação de que os pagamentos a título de PLR foram efetuados em consonância com a Lei nº \n\n10.101/2000. \n\nEste é o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\nRealizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. \n\nDa escolha do representante dos empregados \n\nA recorrente alega que o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000, não fixa \n\nexigência quanto à existência de processo eleitoral para comprovar a expressa manifestação de \n\nvontade dos empregados na escolha de seu representante. \n\nEis o dispositivo legal em questão: \n\nLei nº 10.101/2000 \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 \n\n 4 \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\nDe acordo com os documentos anexados ao processo, em especial a “Lista de \n\nconcordância dos empregados”, ficou demonstrado que os empregados registrados na matriz (Rio \n\nde Janeiro) expressamente aceitaram os termos do Programa de Participação nos Lucros ou \n\nResultados – PPR-2002 e reconheceram o Sr. Wilson Barcellos da Silva como seu representante \n\nperante a empresa. \n\nA Fiscalização entendeu que, embora não exista uma prova inequívoca de que esse \n\nreconhecimento tenha ocorrido antes da formação da comissão de negociação, os documentos \n\nacostados aos autos comprovam que o Sr. Wilson participou da comissão negociadora e, ainda \n\nque a posteriori, foi reconhecido como representante dos empregados e não houve irregularidade \n\nna sua participação (parcelas de PLR pagas nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006 e \n\n11/2006). \n\nA Fiscalização também reconhece que assiste razão à autuada quanto a não haver \n\nprevisão legal das formalidades necessárias para o procedimento de escolha dos representantes \n\ndos empregados nas comissões de negociação. As partes estariam livres para escolher o \n\nprocedimento mais apropriada ao momento. \n\nA irregularidade teria ocorrido na substituição do Sr. Wilson Barcellos da Silva, em \n\n12/06/2006, pela Sra. Cíntia Sant’ana de Oliveira como nova representante dos empregados, no \n\nperíodo de junho de 2006 a fevereiro de 2009. \n\nA irregularidade seria decorrente do fato de inexistir, no processo administrativo, \n\nqualquer documento assinado pelos demais empregados da autuada que ratifiquem a escolha da \n\nnova representante. \n\nEmbora o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 não faça previsão de qualquer formalidade \n\npara a escolha do representante dos empregados, fica claro que a comissão paritária deve ser \n\nescolhida pelas partes, mesmo que não tenho ficado estabelecida a forma como se dará o \n\nprocesso de escolha. \n\nA autuada alega que o processo seletivo da Sra. Cíntia foi o mesmo do Sr. Wilson, \n\nque foi considerado válido. \n\nFoi apresentado o Comunicado que convocou os trabalhadores interessados a se \n\ninscreverem para fazer parte da Comissão Executiva Negociadora (doc. 2), sendo que a única \n\nempregada que se manifestou foi a Sra. Cíntia (doc. 3) \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 \n\n 5 \n\nFoi aberto prazo para impugnação da indicação da Sra. Cíntia, em 18/05/2006, sem \n\nque houvesse impugnação. \n\nA Fiscalização também não mencionou a existência de qualquer denúncia quanto ao \n\nfato. \n\nA Sra. Cíntia participou ativamente da comissão de negociação como representante \n\ndos empregados nas parcelas de PLR pagas nas competências 02/2007, 08/2007, 09/2007, \n\n02/2008, 08/2008 e 02/2009. \n\nAnte o exposto e considerando que a Lei nº 10.101/2000 prevê: que o \n\nrepresentante da comissão será escolhido pelas partes, mas não faz menção a forma como se \n\ndaria o processo seletivo; que o processo seletivo da Sra. Cintia foi semelhante ao do Sr. Wilson, \n\nque foi considerado válido; e que não foi apresentada impugnação ou denúncia de irregularidade \n\nna seleção da Sra. Cíntia, entendo que não existem elementos para desqualificar a indicação da \n\nreferida representante. \n\nAssiste razão à recorrente. \n\nDa participação do representante do sindicato \n\nA recorrente alega que a participação sindical no processo de elaboração de PLR \n\nnão é uma exigência legal, seria mera faculdade das partes interessadas. O dispositivo legal \n\nimporia como requisito de validade do plano tão somente que a negociação seja feita com sua \n\ncomissão de empregados. \n\nEis o dispositivo legal em questão: \n\nLei nº 10.101/2000 \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um \n\nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\nA recorrente alega que seria prescindível a participação do sindicato dos \n\nempregados, ou de um representante, na comissão de negociação. \n\nPorém a Fiscalização entende que a participação do sindicato na comissão, por \n\nmeio de representante, é obrigatória e decorre de expressa imposição do dispositivo legal \n\nsupracitado. \n\nAssim, qualquer acordo de PLR firmado em decorrência de negociação realizada por \n\ncomissão escolhida pelas partes sem a comprovação da participação sindical, por intermédio de \n\num representante devidamente qualificado, não estará em conformidade com o disposto no inciso \n\nI do art. 2º da Lei nº 10.101/00. \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 \n\n 6 \n\nDe acordo com os autos, a Autoridade Fiscal solicitou esclarecimentos ao Sindicato \n\ndos Empregados no Mercado de Capitais do Rio de Janeiro (SEMCRJ) e ao Sindicato dos \n\nTrabalhadores no Mercado de Capitais do Estado de São Paulo (SIMC/SP) quanto à participação na \n\ncomissão de negociação que antecedeu a assinatura do PPR-2002. \n\nO SEMCRJ informou, em 04/03/2010, que assinou o PPR-2002 depois de realizar \n\nvisita à sede da autuada na qual teria confirmado que o referido programa atendia aos anseios de \n\nrecebimento de PLR pelos trabalhadores. Porém, não se manifestou sobre sua efetiva participação \n\nna comissão de negociação. \n\nEm 08/04/2010, em resposta a intimação para complementar, o SEMCRJ confirmou \n\nque não participou da comissão de negociação prévia ao PPR-2002, o que caracteriza o \n\ndescumprimento ao disposto em lei. \n\nO SIMC/SP esclareceu, que passou a representar os trabalhadores no mercado de \n\ncapitais de São Paulo somente a partir de 2004 e que não consta em seus arquivos qualquer plano \n\nde participação nos lucros ou resultados da fiscalizada. \n\nDiante do exposto, ficou caracterizado que o PLR foi elaborado e assinado por \n\ncomissão de negociação que não contou com a participação de um representante do sindicato dos \n\ntrabalhadores, o que configura descumprimento de requisito essencial previsto no art. 2º, inciso I, \n\nda Lei nº 10.101/00 \n\nA autuada apresentou documento comprobatório de ESCOLHA DA COMISSÃO, no \n\nqual indicou que a Comissão Executiva Negociadora seria composta por até 3 membros, sendo 2 \n\ncargos privativos por indicação do empregador e 1 cargo privativo por indicação dos funcionários. \n\nFicou claro que não havia previsão de representante do sindicado. \n\nA recorrente alega que a participação dos sindicatos teria ocorrido somente como o \n\nregistro e homologação dos referidos Programas de PLR, o que a meu ver seria insuficiente para \n\ncumprimento do dispositivo legal. \n\nExistem julgamentos precedentes da 2ª Câmara Superior de Recursos Fiscais no \n\nsentido de que a ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões \n\nconstituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o \n\nbenefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse \n\ntítulo. \n\nNúmero do processo: 13609.720205/2012-50 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Nov 28 00:00:00 UTC 2018 \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 \n\n 7 \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/02/2009 a 31/07/2011 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SITUAÇÕES \n\nFÁTICAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. O Recurso Especial da \n\nDivergência deve ser conhecido se restar comprovado que, em face de situações \n\nequivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, \n\npor diferentes colegiados. RECUSA DO SINDICATO EM PARTICIPAR DAS \n\nNEGOCIAÇÕES PARA PAGAMENTO DA PLR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE \n\nCOMUNICAR TAL SITUAÇÃO Á AUTORIDADE COMPETENTE. Tendo o ente sindical \n\nse recusado a participar das negociações para pagamento da participação nos \n\nlucros, deve o empregador comunicar tal recusa ao Ministério do Trabalho e \n\nEmprego, para adoção das providências legais cabíveis. PLR. COMISSÕES \n\nPARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do \n\nsindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar \n\no pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o \n\nbenefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores \n\npagos a esse título. \n\nNúmero da decisão: 9202-007.364 \n\nNúmero do processo: 16327.720129/2009-31 \n\nTurma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 2ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Jan 28 00:00:00 UTC 2020 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/01/2005 a 31/08/2008 PLR. COMISSÕES PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE \n\nREPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do sindicato representativo da \n\ncategoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica \n\ndescumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de \n\ncontribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. \n\nNúmero da decisão: 9202-008.526 \n\nDestarte, entendo que ficou claro que houve descumprimento ao disposto no inciso \n\nI do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tendo em vista que a referida comissão não foi integrada por \n\num representante do sindicato. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário. \n\nÉ o voto. \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.720002/2010-29 \n\n 8 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarlos Marne Dias Alves \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS MARNE DIAS ALVES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acompanharam",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conclusões",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}