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NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros José Márcio Bittes e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões.


Assinado Digitalmente
Carlos Marne Dias Alves – Relator

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:  Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.720002/2010-29  

ACÓRDÃO 2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE OPPORTUNITY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALOR MOBILIARIOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2009 

NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas 

comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica 

descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência 

de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. Os conselheiros José Márcio Bittes e Vanessa Kaeda Bulara de Andrade 

acompanharam o voto do relator pelas suas conclusões. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Presidente 

 

Fl. 507DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.720002/2010-29 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:  Jose Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira 

instância, que julgou a Impugnação IMPROCEDENTE e manteve o crédito tributário. 

A exigência é referente às contribuições destinadas aos Terceiros (FNDE e Incra) 

incidentes sobre a remuneração paga a empregados a título de Participação nos Lucros ou 

Resultados (PLR) nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006, 11/2006, 02/2007, 08/2007, 

09/2007, 02/2008, 08/2008 e 02/2009. 

A autuação decorre basicamente dos seguintes fatos: 

1) A Recorrente não teria demonstrado de forma clara e inequívoca que a 

eleição do representante dos empregados para composição do Comitê 

Executivo que elaborou o PLR teria decorrido de expressa manifestação de 

vontade dos seus empregados; 

2) Ausência de participação de representante indicado pelo Sindicato da 

Categoria dos Empregados no Comitê Executivo que elaborou o PLR. 

As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no 

relatório do Acórdão nº 16-63.288 - 13ª Turma da DRJ/SPO (fls. 358 a 373), que teve a seguinte 

Ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/02/2006 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 30/04/2006, 01/08/2006 a 31/08/2006, 

01/11/2006 a 30/11/2006, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/08/2007 a 30/09/2007, 

01/02/2008 a 29/02/2008, 01/08/2008 a 31/08/2008, 01/02/2009 a 28/02/2009 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. 

A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições a 

seu cargo, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer 

título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes 

individuais a seu serviço. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 

A Constituição Federal de 1988, apesar de desvincular expressamente a 

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das verbas salariais, não teceu 

considerações acerca dos efeitos tributários decorrentes do pagamento de tal 

verba. Desta forma, não há que se entender que a parcela salarial em epígrafe 

esteja escudada pela imunidade tributária. 

Fl. 508DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.585 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.720002/2010-29 

 3 

Nos termos da regra geral prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, as contribuições 

previdenciárias incidem sobre a remuneração paga pela empresa, a qualquer 

título, a seus empregados, sendo inatingíveis apenas as verbas expressamente 

discriminadas no § 9º do mesmo artigo, as quais devem ser interpretadas de 

forma literal e restritiva, nunca analógica. 

Quando pagas em desacordo com a legislação de regência, por força da previsão 

constante do § 10, art. 214, do Decreto nº 3.048/99, as parcelas remuneratórias 

precariamente escudadas pela isenção, passam a integrar o salário de 

contribuição. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificada do acórdão, a autuada interpôs Recurso Voluntário (fls. 376 a 399) tempestivo, 

alegando, em síntese, que houve a efetiva participação de representantes dos empregados na 

elaboração dos Programas de PLR da recorrente, bem como a efetiva participação dos Sindicatos 

da categoria que efetivamente homologaram tais programas, em atendimento às disposições do 

artigo 2º da Lei nº 10.101/2000, razão pela qual merece ser reformada a decisão de primeira 

instância. 

Ao final, a recorrente pugna para que seja dado provimento ao Recurso Voluntário 

para que seja reformada a decisão recorrida, cancelando-se o lançamento em questão, haja vista a 

comprovação de que os pagamentos a título de PLR foram efetuados em consonância com a Lei nº 

10.101/2000. 

Este é o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Carlos Marne Dias Alves, Relator  

Juízo de admissibilidade  

Realizado o juízo de validade do procedimento e verificado que estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do presente Recurso Voluntário. 

Da escolha do representante dos empregados 

A recorrente alega que o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000, não fixa 

exigência quanto à existência de processo eleitoral para comprovar a expressa manifestação de 

vontade dos empregados na escolha de seu representante. 

Eis o dispositivo legal em questão: 

Lei nº 10.101/2000 

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 4 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um 

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

II - convenção ou acordo coletivo. 

De acordo com os documentos anexados ao processo, em especial a “Lista de 

concordância dos empregados”, ficou demonstrado que os empregados registrados na matriz (Rio 

de Janeiro) expressamente aceitaram os termos do Programa de Participação nos Lucros ou 

Resultados – PPR-2002 e reconheceram o Sr. Wilson Barcellos da Silva como seu representante 

perante a empresa. 

A Fiscalização entendeu que, embora não exista uma prova inequívoca de que esse 

reconhecimento tenha ocorrido antes da formação da comissão de negociação, os documentos 

acostados aos autos comprovam que o Sr. Wilson participou da comissão negociadora e, ainda 

que a posteriori, foi reconhecido como representante dos empregados e não houve irregularidade 

na sua participação (parcelas de PLR pagas nas competências 02/2006, 04/2006, 08/2006 e 

11/2006). 

A Fiscalização também reconhece que assiste razão à autuada quanto a não haver 

previsão legal das formalidades necessárias para o procedimento de escolha dos representantes 

dos empregados nas comissões de negociação. As partes estariam livres para escolher o 

procedimento mais apropriada ao momento. 

A irregularidade teria ocorrido na substituição do Sr. Wilson Barcellos da Silva, em 

12/06/2006, pela Sra. Cíntia Sant’ana de Oliveira como nova representante dos empregados, no 

período de junho de 2006 a fevereiro de 2009. 

A irregularidade seria decorrente do fato de inexistir, no processo administrativo, 

qualquer documento assinado pelos demais empregados da autuada que ratifiquem a escolha da 

nova representante. 

Embora o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 não faça previsão de qualquer formalidade 

para a escolha do representante dos empregados, fica claro que a comissão paritária deve ser 

escolhida pelas partes, mesmo que não tenho ficado estabelecida a forma como se dará o 

processo de escolha. 

A autuada alega que o processo seletivo da Sra. Cíntia foi o mesmo do Sr. Wilson, 

que foi considerado válido. 

Foi apresentado o Comunicado que convocou os trabalhadores interessados a se 

inscreverem para fazer parte da Comissão Executiva Negociadora (doc. 2), sendo que a única 

empregada que se manifestou foi a Sra. Cíntia (doc. 3) 

Fl. 510DF  CARF  MF

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 5 

Foi aberto prazo para impugnação da indicação da Sra. Cíntia, em 18/05/2006, sem 

que houvesse impugnação.  

A Fiscalização também não mencionou a existência de qualquer denúncia quanto ao 

fato. 

A Sra. Cíntia participou ativamente da comissão de negociação como representante 

dos empregados nas parcelas de PLR pagas nas competências 02/2007, 08/2007, 09/2007, 

02/2008, 08/2008 e 02/2009. 

Ante o exposto e considerando que a Lei nº 10.101/2000 prevê: que o 

representante da comissão será escolhido pelas partes, mas não faz menção a forma como se 

daria o processo seletivo; que o processo seletivo da Sra. Cintia foi semelhante ao do Sr. Wilson, 

que foi considerado válido; e que não foi apresentada impugnação ou denúncia de irregularidade 

na seleção da Sra. Cíntia, entendo que não existem elementos para desqualificar a indicação da 

referida representante. 

Assiste razão à recorrente. 

Da participação do representante do sindicato 

A recorrente alega que a participação sindical no processo de elaboração de PLR 

não é uma exigência legal, seria mera faculdade das partes interessadas. O dispositivo legal 

imporia como requisito de validade do plano tão somente que a negociação seja feita com sua 

comissão de empregados. 

Eis o dispositivo legal em questão: 

Lei nº 10.101/2000 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um 

representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;  

II - convenção ou acordo coletivo. 

A recorrente alega que seria prescindível a participação do sindicato dos 

empregados, ou de um representante, na comissão de negociação. 

Porém a Fiscalização entende que a participação do sindicato na comissão, por 

meio de representante, é obrigatória e decorre de expressa imposição do dispositivo legal 

supracitado. 

Assim, qualquer acordo de PLR firmado em decorrência de negociação realizada por 

comissão escolhida pelas partes sem a comprovação da participação sindical, por intermédio de 

um representante devidamente qualificado, não estará em conformidade com o disposto no inciso 

I do art. 2º da Lei nº 10.101/00. 

Fl. 511DF  CARF  MF

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 6 

De acordo com os autos, a Autoridade Fiscal solicitou esclarecimentos ao Sindicato 

dos Empregados no Mercado de Capitais do Rio de Janeiro (SEMCRJ) e ao Sindicato dos 

Trabalhadores no Mercado de Capitais do Estado de São Paulo (SIMC/SP) quanto à participação na 

comissão de negociação que antecedeu a assinatura do PPR-2002. 

O SEMCRJ informou, em 04/03/2010, que assinou o PPR-2002 depois de realizar 

visita à sede da autuada na qual teria confirmado que o referido programa atendia aos anseios de 

recebimento de PLR pelos trabalhadores. Porém, não se manifestou sobre sua efetiva participação 

na comissão de negociação. 

Em 08/04/2010, em resposta a intimação para complementar, o SEMCRJ confirmou 

que não participou da comissão de negociação prévia ao PPR-2002, o que caracteriza o 

descumprimento ao disposto em lei.  

O SIMC/SP esclareceu, que passou a representar os trabalhadores no mercado de 

capitais de São Paulo somente a partir de 2004 e que não consta em seus arquivos qualquer plano 

de participação nos lucros ou resultados da fiscalizada. 

Diante do exposto, ficou caracterizado que o PLR foi elaborado e assinado por 

comissão de negociação que não contou com a participação de um representante do sindicato dos 

trabalhadores, o que configura descumprimento de requisito essencial previsto no art. 2º, inciso I, 

da Lei nº 10.101/00 

A autuada apresentou documento comprobatório de ESCOLHA DA COMISSÃO, no 

qual indicou que a Comissão Executiva Negociadora seria composta por até 3 membros, sendo 2 

cargos privativos por indicação do empregador e 1 cargo privativo por indicação dos funcionários. 

Ficou claro que não havia previsão de representante do sindicado. 

A recorrente alega que a participação dos sindicatos teria ocorrido somente como o 

registro e homologação dos referidos Programas de PLR, o que a meu ver seria insuficiente para 

cumprimento do dispositivo legal. 

Existem julgamentos precedentes da 2ª Câmara Superior de Recursos Fiscais no 

sentido de que a ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões 

constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o 

benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse 

título. 

Número do processo: 13609.720205/2012-50  

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 2ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Nov 28 00:00:00 UTC 2018  

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 7 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/02/2009 a 31/07/2011 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SITUAÇÕES 

FÁTICAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. O Recurso Especial da 

Divergência deve ser conhecido se restar comprovado que, em face de situações 

equivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, 

por diferentes colegiados. RECUSA DO SINDICATO EM PARTICIPAR DAS 

NEGOCIAÇÕES PARA PAGAMENTO DA PLR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE 

COMUNICAR TAL SITUAÇÃO Á AUTORIDADE COMPETENTE. Tendo o ente sindical 

se recusado a participar das negociações para pagamento da participação nos 

lucros, deve o empregador comunicar tal recusa ao Ministério do Trabalho e 

Emprego, para adoção das providências legais cabíveis. PLR. COMISSÕES 

PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO SINDICATO. 

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do 

sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar 

o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que regulamenta o 

benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores 

pagos a esse título. 

Número da decisão: 9202-007.364  

Número do processo: 16327.720129/2009-31  

Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 2ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Jan 28 00:00:00 UTC 2020  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/01/2005 a 31/08/2008 PLR. COMISSÕES PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE 

REPRESENTANTE DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS. A ausência de membro do sindicato representativo da 

categoria nas comissões constituídas para negociar o pagamento de PLR implica 

descumprimento da lei que regulamenta o benefício e impõe a incidência de 

contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a esse título. 

Número da decisão: 9202-008.526  

Destarte, entendo que ficou claro que houve descumprimento ao disposto no inciso 

I do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tendo em vista que a referida comissão não foi integrada por 

um representante do sindicato. 

Não assiste razão à recorrente. 

Conclusão  

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Voluntário. 

É o voto. 

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 8 

 

Assinado Digitalmente 

Carlos Marne Dias Alves 

 
 

 

 

Fl. 514DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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