dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DO AGENTE MARÍTIMO/TRANSPORTADOR NA ATUALIZAÇÃO DA PREVISÃO DA ESCALA DE ATRACAMENTO. Esta conduta viola as obrigações previstas nas normas estabelecidas nos dispositivos 8º do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de março de 2003 c.c. 6º da IN 800/2007 e 107, IV, “e” do Decreto Lei nº 37/1966. O agente marítimo representa o transportador internacional e incorre nos mesmos direitos e deveres perante as autoridades aduaneiras do Brasil. Mesmo antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela IN 1473/2014 havia previsão do dever do transportador promover a atualização da escala em previsão até a efetiva atracação, momento em que a escala se torna operacional. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,11968.720353/2013-41,202503,7223587,2025-03-10T00:00:00Z,3401-013.853,Decisao_11968720353201341.PDF,2025,MATEUS SOARES DE OLIVEIRA,11968720353201341_7223587.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente e rejeitar os Embargos de Declaração\, nos termos do voto do relator.\nAssinado Digitalmente\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator\nAssinado Digitalmente\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, George da Silva Santos\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Mateus Soares de Oliveira (Relator)\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10839352,2025,2025-03-22T09:38:05.147Z,N,1827286623399706624,"Metadados => date: 2025-03-08T00:50:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-08T00:50:21Z; Last-Modified: 2025-03-08T00:50:21Z; dcterms:modified: 2025-03-08T00:50:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-08T00:50:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-08T00:50:21Z; meta:save-date: 2025-03-08T00:50:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-08T00:50:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-08T00:50:21Z; created: 2025-03-08T00:50:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-08T00:50:21Z; pdf:charsPerPage: 1643; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-08T00:50:21Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11968.720353/2013-41 ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE DRF E OUTROS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E FERTIMPORT S/A Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DO AGENTE MARÍTIMO/TRANSPORTADOR NA ATUALIZAÇÃO DA PREVISÃO DA ESCALA DE ATRACAMENTO. Esta conduta viola as obrigações previstas nas normas estabelecidas nos dispositivos 8º do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de março de 2003 c.c. 6º da IN 800/2007 e 107, IV, “e” do Decreto Lei nº 37/1966. O agente marítimo representa o transportador internacional e incorre nos mesmos direitos e deveres perante as autoridades aduaneiras do Brasil. Mesmo antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela IN 1473/2014 havia previsão do dever do transportador promover a atualização da escala em previsão até a efetiva atracação, momento em que a escala se torna operacional. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Fl. 161DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 2 RELATÓRIO Trata-se de Embargos Inominados admitidos por Conselheiro em face da r. decisão (Acórdão nº 3401-010.265) em razão do despacho de encaminhamento promovido pela unidade de origem que solicitou esclarecimentos sobre os termos do julgado em epígrafe nos termos que se seguem: 5. O ACÓRDÃO está claramente referindo-se à inclusão de CONHECIMENTO ELETRÔNICO DE CARGA (CE) após o prazo previsto na legislação e sua posterior retificação no sistema SISCOMEX CARGA e a OCORRÊNCIA citada é matéria estranha ao presente AUTO DE INFRAÇÃO. 6. Considerando que o valor do AUTO DE INFRAÇÃO é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e o ACÓRDÃO faz referência explícita ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não foi possível vislumbrar com clareza o valor do “PARCIAL PROVIMENTO” e o verdadeiro teor do ACÓRDÃO, dessa forma, proponho que o presente PAF seja encaminhado ao CARF para que esclareça as divergências citadas. Consoante o r. despacho de admissibilidade, com razão a unidade de origem posto que realmente o teor da decisão recorrida não se amolda aos fatos e fundamentos presentes neste processo, fato que caracterizou o lapso manifesto. Neste sentido o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles assim dispôs: Contudo, todas as infrações aqui são da mesma espécie, ou seja, atualização da data e hora de atracação, de modo que não há a possibilidade de provimento parcial, mas sim de provimento total ou negativa de provimento, conforme as situações fáticas sejam tratadas como retificação, ou não. De qualquer forma, o resultado proferido é incompatível com a situação fática, revelando propriamente um erro procedimental quanto à sistemática de recursos repetitivos, uma vez que a situação fática aqui julgada não corresponde à situação fática julgada no acórdão paradigma. De fato o colegiado não apreciou os fatos aqui postos em julgamento, posto não serem correspondentes aos fatos postos em julgamento no processo paradigma. Destarte, avoco o presente pedido de esclarecimento como embargos inominados destinados a corrigir lapso manifesto quanto ao resultado do julgamento, por ser incompatível com o provimento parcial decidido no processo paradigma. Em razão do exposto, o processo retornou a esta Egrégia Corte para fins de processamento, nova distribuição e para o respectivo julgamento. Fl. 162DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 3 VOTO Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 1 DO CONHECIMENTO O recurso dos Embargos Inominados encontra sua previsão no artigo 117 do Regimento Interno do RICARF: As alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou de erro de escrita ou de cálculo existentes na decisão, suscitadas pelos legitimados a opor embargos, deverão ser recebidas como embargos, mediante a prolação de um novo acórdão. Referida alegação de inexatidão foi devidamente apresentada pelo Sr. Auditor Fiscal e admitida em sede do juízo de admissibilidade, motivo pelo qual se conhece do recurso e o processa como Embargos. Portanto, conheço dos Embargos. 2 DO MÉRITO De início é necessário consignar assistir plena razão aos fundamentos presentes nos Embargos Inominados apresentados pela unidade de origem por meio do pedido de esclarecimento e admitidos pelo Conselheiro Diefenthaeler Dornelles. Em obediência ao disposto no § 1º do artigo 117, o erro manifesto entre o que foi julgado e o objeto deste processo pode ser constatado claramente por meio do confronto e transcrição de alguns trechos dos autos a saber: Objeto da Decisão Recorrida: De saída, esta Casa sumulou entendimento no sentido de ser inaplicável a DENÚNCIA ESPONTÂNEA (Súmula 126) ao caso em voga (a qual, acolho por obrigação regimental) e da LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO (Súmula 185) (a qual, acolho por concordar com seu conteúdo, em especial ante o disposto no artigo 95 do Decreto-Lei 37/66). Inaplicável ao presente caso o instituto da RETROATIVIDADE BENIGNA uma vez que a sanção é (era, e continua a ser) imposta por Lei (art. 107, inciso III, alínea e do Decreto-Lei 37/66), sendo indiferente alterações em instruções normativas. Por fim, por força de outra Súmula CARF (186) – com a qual concordo em absoluto – afasto a aplicação da sanção por retificação de informação; retificação esta constatada pela própria fiscalização, diga-se: Fl. 163DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 4 Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário e a ele dou parcial provimento para afastar a multa por retificação de carga após a atracação. Observa-se que adotou-se como fundamento para fins do provimento parcial a Súmula 186 que não considera como infração a retificação de informações prestadas tempestivamente. Mas o caso em tela não comporta o cenário de intempestividade de informações, especialmente aquelas de desconsolidação. O objeto deste processo e limite da discussão no feito reside na FALTA DE ATUALIZAÇÃO, pelo transportador e seu representante em solo nacional, das informações de ESCALA. Não se ignora que houve inclusão da escala em períodos anteriores aos 05 (cinco) dias que precederam o atracamento. Todavia, a partir do momento em que houve a inclusão em escala, naturalmente insere-se a DATA PREVISTA para o atracamento. Eventuais atrasos para com aquela da efetiva atracação devem ser atualizados pelos respectivos responsáveis para que a fiscalização aduaneira tenha condições de exercer o controle aduaneiro. A fim de ilustrar a referida contradição, apresentam-se prints e a transcrição de determinados trechos dos autos: AUTO DE INFRAÇÃO: Ao contrário do Auto de Infração e seu respectivo relatório, a decisão da DRJ passou longe de ser clara o necessário para delimitação do julgado, incluindo diversas matérias que não Fl. 164DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 5 fazem parte do presente processo. Contudo, mesmo que superficialmente, abordou o objeto do Auto de Infração. Em sede do Recurso Voluntário a empresa trouxe inúmeros pontos a serem enfrentados a seguir descritos e individualizados. No entanto, delimitou novamente o objeto deste processo: A redação do artigo 17 do Decreto 70.235/1972 estabelece a aplicação da preclusão em relação as matérias não impugnadas, nos termos da redação assim posta: Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Observa-se que o contribuinte impugnou e recorreu de dois temas centrais, existência da infração e respectiva responsabilidade. Para tanto estruturou seu recurso voluntário com as seguintes rubricas/teses: a- Ausência de responsabilidade (responsabilidade do Operador Portuário); b- FATO NOVO (2) – infração prejudicada - Revogação dos arts. 45 a 48 da IN/RFB 800/07pela IN-RFB N. 1.473/2014; c- FATO NOVO (2) – COSIT - SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA N. 2 – 04.02.2016 – EFEITO VINCULANTE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO (declara sem nenhum sentido tratar-se de retificação de informações). Fl. 165DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 6 d- DA OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADA A DATA E A HORA DE PREVISÃO DE ATRACAÇÃO - responsabilidade do transportador (DA OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADA A DATA E A HORA DE PREVISÃO DE ATRACAÇÃO - responsabilidade do transportador (art. 8º, do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de março de 2003); e- DENÚNCIA ESPONTÂNEA Lei 12.350/2010 alterou o parágrafo 2º, do art. 102, do Decreto-Lei 37/66. Considerando o descompasso entre a decisão recorrida e o objeto deste feito, aliado ao fato de que todo o processo encontra-se centrado em duas questões, far-se-ão as respectivas abordagens nos termos que se seguem: 2.1 DA EQUIPARAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO AO TRANSPORTADOR INTERNACIONAL Esta questão já encontra-se mais do que pacificada nesta Egrégia Corte e no Poder Judiciário. A Instrução Normativa nº 800/2007, mesmo antes da sua alteração por meio da IN 1.473/2014, já estabelecia a equiparação entre o Transportador Internacional e o seu representante no Brasil. Redação Original da IN 800/2007 Art. 4o A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima. § 1o Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País. § 2o A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. § 3o Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência de navegação, a qual poderá representar mais de um transportador. Os fatos geradores ocorreram no ano de 2009. A intimação do julgado se deu no ano de 2013. Fl. 166DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 7 Conclui-se que na época dos fatos geradores já havia previsão expressa da equiparação de responsabilidades entre o transportador marítimo e o agente marítimo nos termos da redação do artigo em epígrafe, cuja disposição em nada foi alterada para com as atualizações e adendos promovidas pela IN 1.473/2014. Consequência natural desta equiparação, é a atração da regra da solidariedade prevista no artigo 95, I do Decreto Lei 37/1966: Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;e” Há claro e inequívoco interesse comum e econômico entre o Transportador e o Agente Marítimo na operação, até mesmo em razão de previsão normativa, sem prejuízo das contratuais. Com efeito, todas as rubricas apresentadas em sede do Recurso Voluntário que buscam afastar a equiparação do transportador e da sua responsabilidade já são, desde já, afastadas por absoluta falta de amparo legal, motivo pelo qual se nega provimento. 2.2 DA INFRAÇÃO O relatório fiscal constante no Auto de Infração foi preciso e muito bem redigido, cuja descrição de toda a evolução normativa sobre a capitulação legal e a respectiva subsunção dos fatos a norma ocorreu com uma riqueza impar de detalhes. Fl. 167DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 8 Não procede a tese de que a infração prevista no artigo 107, IV, “e” do Decreto Lei 37/1966 seria inaplicável e, portanto, haveria falta de tipicidade na conduta perpetrada pelo recorrente. Primeiro porque o legislador equiparou transportador ao agente marítimo. Segundo porque no mundo inteiro é totalmente impossível descolar para a fiscalização o dever de fiscalizar cada uma das unidades de carga e seus respectivos volumes que chegam aos portos. A redação do dispositivo merece ser transcrita, posto que ela prega respeito a prazos e formas de prestação de informações, estabelecidos pela SRFB. Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a- porta, ou ao agente de carga; e Não por acaso a SRFB sempre buscou desenvolver ferramentas tecnológicas voltadas a integração entre o contribuinte e a fiscalização no tocante ao intercâmbio de informações para fins de despacho aduaneiro, de modo a se ganhar tempo, economizar custos e fortalecer o controle aduaneiro, privilegiando os bons contribuintes e a própria sociedade. Fruto deste intercambio são os prazos que foram estabelecidos pela SRFB por meio da IN 800/2007, com especial destaque ao inciso I do artigo 22 na versão vigente a época dos fatos e que, novamente, não foi alterada no ano de 2014 no tocante ao prazo: Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e Da leitura dos extratos de Escalas que acompanham o Auto de Infração, salienta-se que este prazo mínimo foi devidamente observado pelo contribuinte, como se nota pela data da inclusão da previsão de escala. No entanto, a infração ocorreu entre a data da inclusão de escala e a data da efetiva atracação no primeiro porto do conhecimento master, ocasião em que a escala deixa de estar no status de prevista e passa para operacional. A falta de atualização das informações dos atrasos ocorridos neste meio tempo é que configurou a infração e violação ao disposto no artigo 8ª do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de março de 2003: Art. 8º O transportador que informou a escala deverá manter atualizada a data e a hora de previsão de atracação, auxiliando os demais intervenientes no Fl. 168DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 9 cumprimento dos prazos determinados na Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, para prestação de informações Portanto, conjugando-se os dispositivos 8º do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de março de 2003 e o 107, IV, “e” do Decreto Lei 37/1966, conclui-se pela violação da norma e, por conseguinte, materialização da infração e sujeição a respectiva sanção. A prova das infrações encontra-se nos respectivos Extratos de Escalas dos Navios que acompanham o Auto de Infração, onde constam datas diferentes entre aquelas previstas e das efetivas atracações. Caberia ao recorrente trazer aos autos o motivo pelo qual houve a diferença de datas de modo a tentar ilidir a ocorrência da infração. Não o fez. Preocupou-se em tentar ilidir sua reponsabilidade, fato que a legislação não permite nos termos já apontados. Sendo assim, inquestionável a existência das infrações, cujos fatos geradores se concretizaram a cada registro nas datas apontadas no Auto de Infração. 2.3 DEMAIS MATÉRIAS Considerando que a responsabilidade e a existência da infração já esta mais do que demonstrada nos autos, as demais matérias, como os fatos novos apontados em sede do Recurso Voluntário e a denúncia espontânea serão analisados neste tópico. Em relação ao fato novo referente a tratar-se de retificação de informações, não há como conhecer desta matéria posto que não consta na respectiva impugnação, muito menos no Auto de Infração e, com fulcro no artigo 17 do Decreto Lei 70.235/1972, não se conhece desta matéria. No tocante ao suposto fato novo decorrente da alteração normativa introduzida pela IN 1.473/2014 que, ao excluir a redação original dos artigos 45 a 48 da versão original da IN 800/2007, teria o condão de atrair as regras da retroatividade benigna, também não merece melhor sorte a tese do contribuinte. Explica-se: A Versão original, aplicável a época dos fatos, continha a seguinte redação dos respectivos dispositivos: CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas ""e"" ou ""f"" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. § 1o Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo Fl. 169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 10 mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação da embarcação. § 2o Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos manifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou vinculados a LCE ou BCE. Art. 46. O depositário que dificultar ou impedir a ação da fiscalização aduaneira por inobservância do disposto no artigo 36 desta Instrução Normativa está sujeito à penalidade prevista na alínea ""c"" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966. Art. 47. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria: I - sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de manifesto eletrônico vinculado à escala, com fundamento no inciso IV do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 1966; II - carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico ou em desobediência a bloqueio registrado no sistema, com fundamento no inciso I do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 1966. Art. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta norma não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a imposição de outras penalidades previstas na legislação e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a aplicação de penalidades será motivo para bloqueio da carga, exceto nos casos de aplicação da pena de perdimento da mercadoria ou veículo. Ao excluir os respectivos artigos mediante revogação da norma prevista na IN , a versão atual contém a seguinte redação: CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO IV DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ELETRÔNICO (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2044, de 19 de agosto de 2021) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2044, de 19 de agosto de 2021) Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas ""e"" ou ""f"" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) § 1o Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo Fl. 170DF CARF MF Original http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119999#2286162 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119999#2286162 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119999#2286172 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119999#2286172 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 11 mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação da embarcação. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) § 2o Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos manifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou vinculados a LCE ou BCE. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) Art. 46. O depositário que dificultar ou impedir a ação da fiscalização aduaneira por inobservância do disposto no artigo 36 desta Instrução Normativa está sujeito à penalidade prevista na alínea ""c"" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 1966. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) Art. 47. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria: (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) I - sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de manifesto eletrônico vinculado à escala, com fundamento no inciso IV do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 1966; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) II - carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico ou em desobediência a bloqueio registrado no sistema, com fundamento no inciso I do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 1966. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) Art. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta norma não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a imposição de outras penalidades previstas na legislação e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a aplicação de penalidades será motivo para bloqueio da carga, exceto nos casos de aplicação da pena de perdimento da mercadoria ou veículo. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) Não prospera o argumento de que referidas revogações retiraram do Transportador a obrigatoriedade pela prestação adequada das informações, de modo que sejam atualizadas a cada alteração no status da escala. E os fundamentos não são poucos. Inobstante todos já constarem neste voto, reitera-se que o Decreto Lei 37/1966 foi recepcionado por força de lei. Portanto e, somente por este motivo, a infração já estaria prevista na lei que, não é demais lembrar, não pode ser revogada por Instrução Normativa. Fl. 171DF CARF MF Original http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141 D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 12 Mas não é só. A própria IN 800/2007, em sua versão original, já previa expressamente a obrigação do transportador de prestar as informações tempestivamente. E mais: o Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2008 tem por finalidade básica estabelecer as diretrizes sobre as ações operacionais e em sistemas informatizados quanto à utilização do Siscomex Carga. E logo o seu primeiro artigo assim dispõe em relação a IN 800/2007: Art. 1º As orientações de utilização do Siscomex Carga, instituído pela Instrução Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007, e as ações necessárias ao controle de cargas são as descritas neste Ato Declaratório Executivo. Ato contínuo seu artigo 8º prevê que: Art. 8º O transportador que informou a escala deverá manter atualizada a data e a hora de previsão de atracação, auxiliando os demais intervenientes no cumprimento dos prazos determinados na Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, para prestação de informações. Portanto, não há como prosperar a tese de fato novo que visse a resultar na aplicação do instituto da retroatividade benigna ao processo. Por fim, entende-se que inexiste razão no tocante a denúncia espontânea. Primeiramente há Súmula 126 CARF: A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Na medida em que o contribuinte não manteve atualizadas as informações e alterações nos prazos da escala do navio, naturalmente promoveu prestação intempestiva de informações, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso. 3 DO DISPOSITIVO Isto posto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, rejeito os embargos. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA Fl. 172DF CARF MF Original http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf Acórdão Relatório Voto 1 do conhecimento 2 do mérito 2.1 DA EQUIPARAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO AO TRANSPORTADOR INTERNACIONAL 2.2 da infração 2.3 DEMAIS MATÉRIAS 3 do dispositivo ",4.7152896