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OMISSÃO DO AGENTE MARÍTIMO/TRANSPORTADOR NA ATUALIZAÇÃO DA PREVISÃO DA ESCALA DE ATRACAMENTO.\nEsta conduta viola as obrigações previstas nas normas estabelecidas nos dispositivos 8º do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de março de 2003 c.c. 6º da IN 800/2007 e 107, IV, “e” do Decreto Lei nº 37/1966.\nO agente marítimo representa o transportador internacional e incorre nos mesmos direitos e deveres perante as autoridades aduaneiras do Brasil.\nMesmo antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela IN 1473/2014 havia previsão do dever do transportador promover a atualização da escala em previsão até a efetiva atracação, momento em que a escala se torna operacional.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11968.720353/2013-41", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223587", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.853", "nome_arquivo_s":"Decisao_11968720353201341.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MATEUS SOARES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11968720353201341_7223587.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.\nAssinado Digitalmente\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator\nAssinado Digitalmente\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10839352", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:05.147Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623399706624, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-08T00:50:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-08T00:50:21Z; Last-Modified: 2025-03-08T00:50:21Z; dcterms:modified: 2025-03-08T00:50:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-08T00:50:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-08T00:50:21Z; meta:save-date: 2025-03-08T00:50:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-08T00:50:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-08T00:50:21Z; created: 2025-03-08T00:50:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-08T00:50:21Z; pdf:charsPerPage: 1643; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-08T00:50:21Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11968.720353/2013-41 \n\nACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE DRF E OUTROS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL E FERTIMPORT S/A \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DO AGENTE \n\nMARÍTIMO/TRANSPORTADOR NA ATUALIZAÇÃO DA PREVISÃO DA ESCALA \n\nDE ATRACAMENTO. \n\nEsta conduta viola as obrigações previstas nas normas estabelecidas nos \n\ndispositivos 8º do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de março \n\nde 2003 c.c. 6º da IN 800/2007 e 107, IV, “e” do Decreto Lei nº 37/1966. \n\nO agente marítimo representa o transportador internacional e incorre nos \n\nmesmos direitos e deveres perante as autoridades aduaneiras do Brasil. \n\nMesmo antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela IN \n\n1473/2014 havia previsão do dever do transportador promover a \n\natualização da escala em previsão até a efetiva atracação, momento em \n\nque a escala se torna operacional. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nLEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso \n\nJose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de \n\nOliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos Inominados admitidos por Conselheiro em face da r. decisão \n\n(Acórdão nº 3401-010.265) em razão do despacho de encaminhamento promovido pela unidade \n\nde origem que solicitou esclarecimentos sobre os termos do julgado em epígrafe nos termos que \n\nse seguem: \n\n5. O ACÓRDÃO está claramente referindo-se à inclusão de CONHECIMENTO \n\nELETRÔNICO DE CARGA (CE) após o prazo previsto na legislação e sua posterior \n\nretificação no sistema SISCOMEX CARGA e a OCORRÊNCIA citada é matéria \n\nestranha ao presente AUTO DE INFRAÇÃO. \n\n6. Considerando que o valor do AUTO DE INFRAÇÃO é de R$ 60.000,00 (sessenta \n\nmil reais) e o ACÓRDÃO faz referência explícita ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil \n\nreais) não foi possível vislumbrar com clareza o valor do “PARCIAL PROVIMENTO” \n\ne o verdadeiro teor do ACÓRDÃO, dessa forma, proponho que o presente PAF seja \n\nencaminhado ao CARF para que esclareça as divergências citadas. \n\nConsoante o r. despacho de admissibilidade, com razão a unidade de origem posto \n\nque realmente o teor da decisão recorrida não se amolda aos fatos e fundamentos presentes \n\nneste processo, fato que caracterizou o lapso manifesto. Neste sentido o Conselheiro Arnaldo \n\nDiefenthaeler Dornelles assim dispôs: \n\nContudo, todas as infrações aqui são da mesma espécie, ou seja, atualização da \n\ndata e hora de atracação, de modo que não há a possibilidade de provimento \n\nparcial, mas sim de provimento total ou negativa de provimento, conforme as \n\nsituações fáticas sejam tratadas como retificação, ou não. De qualquer forma, o \n\nresultado proferido é incompatível com a situação fática, revelando propriamente \n\num erro procedimental quanto à sistemática de recursos repetitivos, uma vez que \n\na situação fática aqui julgada não corresponde à situação fática julgada no \n\nacórdão paradigma. De fato o colegiado não apreciou os fatos aqui postos em \n\njulgamento, posto não serem correspondentes aos fatos postos em julgamento \n\nno processo paradigma. \n\nDestarte, avoco o presente pedido de esclarecimento como embargos inominados \n\ndestinados a corrigir lapso manifesto quanto ao resultado do julgamento, por ser \n\nincompatível com o provimento parcial decidido no processo paradigma. \n\nEm razão do exposto, o processo retornou a esta Egrégia Corte para fins de \n\nprocessamento, nova distribuição e para o respectivo julgamento. \n \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 \n\n 3 \n\nVOTO \n\nConselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. \n\n1 DO CONHECIMENTO \n\nO recurso dos Embargos Inominados encontra sua previsão no artigo 117 do \n\nRegimento Interno do RICARF: \n\nAs alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou de erro de \n\nescrita ou de cálculo existentes na decisão, suscitadas pelos legitimados a opor \n\nembargos, deverão ser recebidas como embargos, mediante a prolação de um \n\nnovo acórdão. \n\nReferida alegação de inexatidão foi devidamente apresentada pelo Sr. Auditor Fiscal \n\ne admitida em sede do juízo de admissibilidade, motivo pelo qual se conhece do recurso e o \n\nprocessa como Embargos. \n\nPortanto, conheço dos Embargos. \n\n2 DO MÉRITO \n\nDe início é necessário consignar assistir plena razão aos fundamentos presentes nos \n\nEmbargos Inominados apresentados pela unidade de origem por meio do pedido de \n\nesclarecimento e admitidos pelo Conselheiro Diefenthaeler Dornelles. \n\nEm obediência ao disposto no § 1º do artigo 117, o erro manifesto entre o que foi \n\njulgado e o objeto deste processo pode ser constatado claramente por meio do confronto e \n\ntranscrição de alguns trechos dos autos a saber: \n\nObjeto da Decisão Recorrida: \n\nDe saída, esta Casa sumulou entendimento no sentido de ser inaplicável a \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA (Súmula 126) ao caso em voga (a qual, acolho por \n\nobrigação regimental) e da LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO (Súmula \n\n185) (a qual, acolho por concordar com seu conteúdo, em especial ante o disposto \n\nno artigo 95 do Decreto-Lei 37/66). \n\nInaplicável ao presente caso o instituto da RETROATIVIDADE BENIGNA uma vez \n\nque a sanção é (era, e continua a ser) imposta por Lei (art. 107, inciso III, alínea e \n\ndo Decreto-Lei 37/66), sendo indiferente alterações em instruções normativas. \n\nPor fim, por força de outra Súmula CARF (186) – com a qual concordo em \n\nabsoluto – afasto a aplicação da sanção por retificação de informação; \n\nretificação esta constatada pela própria fiscalização, diga-se: \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 \n\n 4 \n\nPelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário \n\ne a ele dou parcial provimento para afastar a multa por retificação de carga após \n\na atracação. \n\nObserva-se que adotou-se como fundamento para fins do provimento parcial a \n\nSúmula 186 que não considera como infração a retificação de informações prestadas \n\ntempestivamente. Mas o caso em tela não comporta o cenário de intempestividade de \n\ninformações, especialmente aquelas de desconsolidação. \n\nO objeto deste processo e limite da discussão no feito reside na FALTA DE \n\nATUALIZAÇÃO, pelo transportador e seu representante em solo nacional, das informações de \n\nESCALA. Não se ignora que houve inclusão da escala em períodos anteriores aos 05 (cinco) dias \n\nque precederam o atracamento. \n\nTodavia, a partir do momento em que houve a inclusão em escala, naturalmente \n\ninsere-se a DATA PREVISTA para o atracamento. Eventuais atrasos para com aquela da efetiva \n\natracação devem ser atualizados pelos respectivos responsáveis para que a fiscalização aduaneira \n\ntenha condições de exercer o controle aduaneiro. \n\nA fim de ilustrar a referida contradição, apresentam-se prints e a transcrição de \n\ndeterminados trechos dos autos: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO: \n\n \n\nAo contrário do Auto de Infração e seu respectivo relatório, a decisão da DRJ passou \n\nlonge de ser clara o necessário para delimitação do julgado, incluindo diversas matérias que não \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 \n\n 5 \n\nfazem parte do presente processo. Contudo, mesmo que superficialmente, abordou o objeto do \n\nAuto de Infração. \n\nEm sede do Recurso Voluntário a empresa trouxe inúmeros pontos a serem \n\nenfrentados a seguir descritos e individualizados. No entanto, delimitou novamente o objeto deste \n\nprocesso: \n\n \n\nA redação do artigo 17 do Decreto 70.235/1972 estabelece a aplicação da preclusão \n\nem relação as matérias não impugnadas, nos termos da redação assim posta: \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. \n\nObserva-se que o contribuinte impugnou e recorreu de dois temas centrais, \n\nexistência da infração e respectiva responsabilidade. Para tanto estruturou seu recurso voluntário \n\ncom as seguintes rubricas/teses: \n\na- Ausência de responsabilidade (responsabilidade do Operador Portuário); \n\nb- FATO NOVO (2) – infração prejudicada - Revogação dos arts. 45 a 48 da IN/RFB \n\n800/07pela IN-RFB N. 1.473/2014; \n\nc- FATO NOVO (2) – COSIT - SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA N. 2 – 04.02.2016 – \n\nEFEITO VINCULANTE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO (declara sem nenhum sentido \n\ntratar-se de retificação de informações). \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 \n\n 6 \n\nd- DA OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADA A DATA E A HORA DE PREVISÃO DE \n\nATRACAÇÃO - responsabilidade do transportador (DA OBRIGAÇÃO DE MANTER \n\nATUALIZADA A DATA E A HORA DE PREVISÃO DE ATRACAÇÃO - responsabilidade \n\ndo transportador (art. 8º, do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de \n\nmarço de 2003); \n\ne- DENÚNCIA ESPONTÂNEA Lei 12.350/2010 alterou o parágrafo 2º, do art. 102, do \n\nDecreto-Lei 37/66. \n\nConsiderando o descompasso entre a decisão recorrida e o objeto deste feito, \n\naliado ao fato de que todo o processo encontra-se centrado em duas questões, far-se-ão as \n\nrespectivas abordagens nos termos que se seguem: \n\n2.1 DA EQUIPARAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO AO TRANSPORTADOR INTERNACIONAL \n\nEsta questão já encontra-se mais do que pacificada nesta Egrégia Corte e no Poder \n\nJudiciário. A Instrução Normativa nº 800/2007, mesmo antes da sua alteração por meio da IN \n\n1.473/2014, já estabelecia a equiparação entre o Transportador Internacional e o seu \n\nrepresentante no Brasil. \n\n \n\nRedação Original da IN 800/2007 \n\nArt. 4o A empresa de navegação é representada no País por agência de \n\nnavegação, também denominada agência marítima. \n\n§ 1o Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que \n\nrepresente a empresa de navegação em um ou mais portos no País. \n\n§ 2o A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. \n\n§ 3o Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência de \n\nnavegação, a qual poderá representar mais de um transportador. \n\nOs fatos geradores ocorreram no ano de 2009. \n\nA intimação do julgado se deu no ano de 2013. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 \n\n 7 \n\n \n\nConclui-se que na época dos fatos geradores já havia previsão expressa da \n\nequiparação de responsabilidades entre o transportador marítimo e o agente marítimo nos \n\ntermos da redação do artigo em epígrafe, cuja disposição em nada foi alterada para com as \n\natualizações e adendos promovidas pela IN 1.473/2014. \n\nConsequência natural desta equiparação, é a atração da regra da solidariedade \n\nprevista no artigo 95, I do Decreto Lei 37/1966: \n\nArt.95 - Respondem pela infração: \n\nI - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para \n\nsua prática, ou dela se beneficie;e” \n\nHá claro e inequívoco interesse comum e econômico entre o Transportador e o \n\nAgente Marítimo na operação, até mesmo em razão de previsão normativa, sem prejuízo das \n\ncontratuais. \n\nCom efeito, todas as rubricas apresentadas em sede do Recurso Voluntário que \n\nbuscam afastar a equiparação do transportador e da sua responsabilidade já são, desde já, \n\nafastadas por absoluta falta de amparo legal, motivo pelo qual se nega provimento. \n\n2.2 DA INFRAÇÃO \n\nO relatório fiscal constante no Auto de Infração foi preciso e muito bem redigido, \n\ncuja descrição de toda a evolução normativa sobre a capitulação legal e a respectiva subsunção \n\ndos fatos a norma ocorreu com uma riqueza impar de detalhes. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 \n\n 8 \n\nNão procede a tese de que a infração prevista no artigo 107, IV, “e” do Decreto Lei \n\n37/1966 seria inaplicável e, portanto, haveria falta de tipicidade na conduta perpetrada pelo \n\nrecorrente. \n\nPrimeiro porque o legislador equiparou transportador ao agente marítimo. \n\nSegundo porque no mundo inteiro é totalmente impossível descolar para a \n\nfiscalização o dever de fiscalizar cada uma das unidades de carga e seus respectivos volumes que \n\nchegam aos portos. \n\nA redação do dispositivo merece ser transcrita, posto que ela prega respeito a \n\nprazos e formas de prestação de informações, estabelecidos pela SRFB. \n\nArt. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: \n\n IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou \n\nsobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela \n\nSecretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, \n\ninclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-\n\nporta, ou ao agente de carga; e \n\nNão por acaso a SRFB sempre buscou desenvolver ferramentas tecnológicas \n\nvoltadas a integração entre o contribuinte e a fiscalização no tocante ao intercâmbio de \n\ninformações para fins de despacho aduaneiro, de modo a se ganhar tempo, economizar custos e \n\nfortalecer o controle aduaneiro, privilegiando os bons contribuintes e a própria sociedade. \n\nFruto deste intercambio são os prazos que foram estabelecidos pela SRFB por meio \n\nda IN 800/2007, com especial destaque ao inciso I do artigo 22 na versão vigente a época dos fatos \n\ne que, novamente, não foi alterada no ano de 2014 no tocante ao prazo: \n\nArt. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à \n\nRFB: \n\nI - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da \n\nembarcação no porto; e \n\nDa leitura dos extratos de Escalas que acompanham o Auto de Infração, salienta-se \n\nque este prazo mínimo foi devidamente observado pelo contribuinte, como se nota pela data da \n\ninclusão da previsão de escala. \n\nNo entanto, a infração ocorreu entre a data da inclusão de escala e a data da \n\nefetiva atracação no primeiro porto do conhecimento master, ocasião em que a escala deixa de \n\nestar no status de prevista e passa para operacional. A falta de atualização das informações dos \n\natrasos ocorridos neste meio tempo é que configurou a infração e violação ao disposto no artigo \n\n8ª do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de março de 2003: \n\nArt. 8º O transportador que informou a escala deverá manter atualizada a data \n\ne a hora de previsão de atracação, auxiliando os demais intervenientes no \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 \n\n 9 \n\ncumprimento dos prazos determinados na Instrução Normativa RFB nº 800, de \n\n2007, para prestação de informações \n\nPortanto, conjugando-se os dispositivos 8º do Ato Declaratório Executivo Corep nº. \n\n03, de 28 de março de 2003 e o 107, IV, “e” do Decreto Lei 37/1966, conclui-se pela violação da \n\nnorma e, por conseguinte, materialização da infração e sujeição a respectiva sanção. \n\nA prova das infrações encontra-se nos respectivos Extratos de Escalas dos Navios \n\nque acompanham o Auto de Infração, onde constam datas diferentes entre aquelas previstas e \n\ndas efetivas atracações. \n\nCaberia ao recorrente trazer aos autos o motivo pelo qual houve a diferença de \n\ndatas de modo a tentar ilidir a ocorrência da infração. Não o fez. Preocupou-se em tentar ilidir sua \n\nreponsabilidade, fato que a legislação não permite nos termos já apontados. \n\nSendo assim, inquestionável a existência das infrações, cujos fatos geradores se \n\nconcretizaram a cada registro nas datas apontadas no Auto de Infração. \n\n2.3 DEMAIS MATÉRIAS \n\nConsiderando que a responsabilidade e a existência da infração já esta mais do que \n\ndemonstrada nos autos, as demais matérias, como os fatos novos apontados em sede do Recurso \n\nVoluntário e a denúncia espontânea serão analisados neste tópico. \n\nEm relação ao fato novo referente a tratar-se de retificação de informações, não há \n\ncomo conhecer desta matéria posto que não consta na respectiva impugnação, muito menos no \n\nAuto de Infração e, com fulcro no artigo 17 do Decreto Lei 70.235/1972, não se conhece desta \n\nmatéria. \n\nNo tocante ao suposto fato novo decorrente da alteração normativa introduzida \n\npela IN 1.473/2014 que, ao excluir a redação original dos artigos 45 a 48 da versão original da IN \n\n800/2007, teria o condão de atrair as regras da retroatividade benigna, também não merece \n\nmelhor sorte a tese do contribuinte. Explica-se: \n\nA Versão original, aplicável a época dos fatos, continha a seguinte redação dos \n\nrespectivos dispositivos: \n\nCAPÍTULO IV \n\nDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES \n\nArt. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à \n\npenalidade prevista nas alíneas \"e\" ou \"f\" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei \n\nno 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei no 10.833, de \n\n2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições \n\nestabelecidos nesta Instrução Normativa. \n\n§ 1o Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração \n\nefetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 \n\n 10 \n\nmínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de \n\nexceção, e a atracação da embarcação. \n\n§ 2o Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de \n\nretificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos \n\nmanifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou \n\nvinculados a LCE ou BCE. \n\nArt. 46. O depositário que dificultar ou impedir a ação da fiscalização aduaneira \n\npor inobservância do disposto no artigo 36 desta Instrução Normativa está sujeito \n\nà penalidade prevista na alínea \"c\" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei no 37, \n\nde 1966. \n\nArt. 47. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria: \n\nI - sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de \n\nmanifesto eletrônico vinculado à escala, com fundamento no inciso IV do art. 105 \n\ndo Decreto-Lei no 37, de 1966; \n\nII - carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico \n\nou em desobediência a bloqueio registrado no sistema, com fundamento no \n\ninciso I do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 1966. \n\nArt. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta norma não prejudica a \n\nexigência dos tributos incidentes, a imposição de outras penalidades previstas na \n\nlegislação e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. \n\nParágrafo único. Em nenhuma hipótese a aplicação de penalidades será motivo \n\npara bloqueio da carga, exceto nos casos de aplicação da pena de perdimento da \n\nmercadoria ou veículo. \n\nAo excluir os respectivos artigos mediante revogação da norma prevista na IN , a \n\nversão atual contém a seguinte redação: \n\nCAPÍTULO IV \n\nDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES \n\nCAPÍTULO IV \n\nDA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ELETRÔNICO (Redação dada pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 2044, de 19 de agosto de 2021) (Vide Instrução Normativa RFB \n\nnº 2044, de 19 de agosto de 2021) \n\nArt. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à \n\npenalidade prevista nas alíneas \"e\" ou \"f\" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei \n\nno 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei no 10.833, de \n\n2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições \n\nestabelecidos nesta Instrução Normativa. (Revogado(a) pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) \n\n§ 1o Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração \n\nefetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119999#2286162\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119999#2286162\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119999#2286172\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119999#2286172\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 \n\n 11 \n\nmínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de \n\nexceção, e a atracação da embarcação. (Revogado(a) pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) \n\n§ 2o Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de \n\nretificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos \n\nmanifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou \n\nvinculados a LCE ou BCE. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \n\nde 02 de junho de 2014) \n\nArt. 46. O depositário que dificultar ou impedir a ação da fiscalização aduaneira \n\npor inobservância do disposto no artigo 36 desta Instrução Normativa está sujeito \n\nà penalidade prevista na alínea \"c\" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei no 37, \n\nde 1966. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho \n\nde 2014) \n\nArt. 47. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria: (Revogado(a) pelo(a) \n\nInstrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) \n\nI - sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de \n\nmanifesto eletrônico vinculado à escala, com fundamento no inciso IV do art. 105 \n\ndo Decreto-Lei no 37, de 1966; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº \n\n1473, de 02 de junho de 2014) \n\nII - carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico \n\nou em desobediência a bloqueio registrado no sistema, com fundamento no \n\ninciso I do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 1966. (Revogado(a) pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) \n\nArt. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta norma não prejudica a \n\nexigência dos tributos incidentes, a imposição de outras penalidades previstas na \n\nlegislação e a representação fiscal para fins penais, quando for o \n\ncaso. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de \n\n2014) \n\nParágrafo único. Em nenhuma hipótese a aplicação de penalidades será motivo \n\npara bloqueio da carga, exceto nos casos de aplicação da pena de perdimento da \n\nmercadoria ou veículo. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \n\nde 02 de junho de 2014) \n\nNão prospera o argumento de que referidas revogações retiraram do Transportador \n\na obrigatoriedade pela prestação adequada das informações, de modo que sejam atualizadas a \n\ncada alteração no status da escala. \n\nE os fundamentos não são poucos. Inobstante todos já constarem neste voto, \n\nreitera-se que o Decreto Lei 37/1966 foi recepcionado por força de lei. Portanto e, somente por \n\neste motivo, a infração já estaria prevista na lei que, não é demais lembrar, não pode ser revogada \n\npor Instrução Normativa. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11968.720353/2013-41 \n\n 12 \n\nMas não é só. A própria IN 800/2007, em sua versão original, já previa \n\nexpressamente a obrigação do transportador de prestar as informações tempestivamente. \n\nE mais: o Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2008 tem por \n\nfinalidade básica estabelecer as diretrizes sobre as ações operacionais e em sistemas \n\ninformatizados quanto à utilização do Siscomex Carga. \n\nE logo o seu primeiro artigo assim dispõe em relação a IN 800/2007: \n\nArt. 1º As orientações de utilização do Siscomex Carga, instituído pela Instrução \n\nNormativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007, e as ações necessárias ao \n\ncontrole de cargas são as descritas neste Ato Declaratório Executivo. \n\nAto contínuo seu artigo 8º prevê que: \n\nArt. 8º O transportador que informou a escala deverá manter atualizada a data e \n\na hora de previsão de atracação, auxiliando os demais intervenientes no \n\ncumprimento dos prazos determinados na Instrução Normativa RFB nº 800, de \n\n2007, para prestação de informações. \n\nPortanto, não há como prosperar a tese de fato novo que visse a resultar na \n\naplicação do instituto da retroatividade benigna ao processo. \n\nPor fim, entende-se que inexiste razão no tocante a denúncia espontânea. \n\nPrimeiramente há Súmula 126 CARF: \n\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo \n\ndescumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos \n\nprazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de \n\ninformações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação \n\ndo art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de \n\n2010. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de \n\n02/04/2019). \n\nNa medida em que o contribuinte não manteve atualizadas as informações e \n\nalterações nos prazos da escala do navio, naturalmente promoveu prestação intempestiva de \n\ninformações, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso. \n\n3 DO DISPOSITIVO \n\nIsto posto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, rejeito os embargos. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n \n\n \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 do conhecimento\n\t2 do mérito\n\t2.1 DA EQUIPARAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO AO TRANSPORTADOR INTERNACIONAL\n\t2.2 da infração\n\t2.3 DEMAIS MATÉRIAS\n\n\t3 do dispositivo\n\n", "score":4.714436}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1, "declaração",1, "digitalmente",1, "do",1, "e",1, "em",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}