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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DO AGENTE MARÍTIMO/TRANSPORTADOR NA ATUALIZAÇÃO DA PREVISÃO DA ESCALA DE ATRACAMENTO.
Esta conduta viola as obrigações previstas nas normas estabelecidas nos dispositivos 8º do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de março de 2003 c.c. 6º da IN 800/2007 e 107, IV, “e” do Decreto Lei nº 37/1966.
O agente marítimo representa o transportador internacional e incorre nos mesmos direitos e deveres perante as autoridades aduaneiras do Brasil.
Mesmo antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela IN 1473/2014 havia previsão do dever do transportador promover a atualização da escala em previsão até a efetiva atracação, momento em que a escala se torna operacional.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator
Assinado Digitalmente
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11968.720353/2013-41  

ACÓRDÃO 3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE DRF E OUTROS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL E FERTIMPORT S/A 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DO AGENTE 

MARÍTIMO/TRANSPORTADOR NA ATUALIZAÇÃO DA PREVISÃO DA ESCALA 

DE ATRACAMENTO.   

Esta conduta viola as obrigações previstas nas normas estabelecidas nos 

dispositivos 8º do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de março 

de 2003 c.c. 6º da IN 800/2007 e 107, IV, “e” do Decreto Lei nº 37/1966. 

O agente marítimo representa o transportador internacional e incorre nos 

mesmos direitos e deveres perante as autoridades aduaneiras do Brasil. 

Mesmo antes da entrada em vigor das alterações trazidas pela IN 

1473/2014 havia previsão do dever do transportador promover a 

atualização da escala em previsão até a efetiva atracação, momento em 

que a escala se torna operacional. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator 

Assinado Digitalmente 

LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos Inominados admitidos por Conselheiro em face da r. decisão 

(Acórdão nº 3401-010.265) em razão do despacho de encaminhamento promovido pela unidade 

de origem que solicitou esclarecimentos sobre os termos do julgado em epígrafe nos termos que 

se seguem: 

5. O ACÓRDÃO está claramente referindo-se à inclusão de CONHECIMENTO 

ELETRÔNICO DE CARGA (CE) após o prazo previsto na legislação e sua posterior 

retificação no sistema SISCOMEX CARGA e a OCORRÊNCIA citada é matéria 

estranha ao presente AUTO DE INFRAÇÃO.  

6. Considerando que o valor do AUTO DE INFRAÇÃO é de R$ 60.000,00 (sessenta 

mil reais) e o ACÓRDÃO faz referência explícita ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil 

reais) não foi possível vislumbrar com clareza o valor do “PARCIAL PROVIMENTO” 

e o verdadeiro teor do ACÓRDÃO, dessa forma, proponho que o presente PAF seja 

encaminhado ao CARF para que esclareça as divergências citadas.  

Consoante o r. despacho de admissibilidade, com razão a unidade de origem posto 

que realmente o teor da decisão recorrida não se amolda aos fatos e fundamentos presentes 

neste processo, fato que caracterizou o lapso manifesto. Neste sentido o Conselheiro Arnaldo 

Diefenthaeler Dornelles assim dispôs: 

Contudo, todas as infrações aqui são da mesma espécie, ou seja, atualização da 

data e hora de atracação, de modo que não há a possibilidade de provimento 

parcial, mas sim de provimento total ou negativa de provimento, conforme as 

situações fáticas sejam tratadas como retificação, ou não. De qualquer forma, o 

resultado proferido é incompatível com a situação fática, revelando propriamente 

um erro procedimental quanto à sistemática de recursos repetitivos, uma vez que 

a situação fática aqui julgada não corresponde à situação fática julgada no 

acórdão paradigma. De fato o colegiado não apreciou os fatos aqui postos em 

julgamento, posto não serem correspondentes aos fatos postos em julgamento 

no processo paradigma. 

Destarte, avoco o presente pedido de esclarecimento como embargos inominados 

destinados a corrigir lapso manifesto quanto ao resultado do julgamento, por ser 

incompatível com o provimento parcial decidido no processo paradigma. 

Em razão do exposto, o processo retornou a esta Egrégia Corte para fins de 

processamento, nova distribuição e para o respectivo julgamento. 
 

Fl. 162DF  CARF  MF

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 3 

VOTO 

Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 

1 DO CONHECIMENTO 

O recurso dos Embargos Inominados encontra sua previsão no artigo 117 do 

Regimento Interno do RICARF: 

As alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou de erro de 

escrita ou de cálculo existentes na decisão, suscitadas pelos legitimados a opor 

embargos, deverão ser recebidas como embargos, mediante a prolação de um 

novo acórdão.  

Referida alegação de inexatidão foi devidamente apresentada pelo Sr. Auditor Fiscal 

e admitida em sede do juízo de admissibilidade, motivo pelo qual se conhece do recurso e o 

processa como Embargos.  

Portanto, conheço dos Embargos. 

2 DO MÉRITO 

De início é necessário consignar assistir plena razão aos fundamentos presentes nos 

Embargos Inominados apresentados pela unidade de origem por meio do pedido de 

esclarecimento e admitidos pelo Conselheiro Diefenthaeler Dornelles. 

Em obediência ao disposto no  § 1º do artigo 117, o erro manifesto entre o que foi 

julgado e o objeto deste processo pode ser constatado claramente por meio do confronto e 

transcrição de alguns trechos dos autos a saber: 

Objeto da Decisão Recorrida:  

De saída, esta Casa sumulou entendimento no sentido de ser inaplicável a 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA (Súmula 126) ao caso em voga (a qual, acolho por 

obrigação regimental) e da LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO (Súmula 

185) (a qual, acolho por concordar com seu conteúdo, em especial ante o disposto 

no artigo 95 do Decreto-Lei 37/66).  

Inaplicável ao presente caso o instituto da RETROATIVIDADE BENIGNA uma vez 

que a sanção é (era, e continua a ser) imposta por Lei (art. 107, inciso III, alínea e 

do Decreto-Lei 37/66), sendo indiferente alterações em instruções normativas.  

Por fim, por força de outra Súmula CARF (186) – com a qual concordo em 

absoluto – afasto a aplicação da sanção por retificação de informação; 

retificação esta constatada pela própria fiscalização, diga-se:  

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 4 

Pelo exposto, admito, porquanto tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário 

e a ele dou parcial provimento para afastar a multa por retificação de carga após 

a atracação. 

Observa-se que adotou-se como fundamento para fins do provimento parcial a 

Súmula 186 que não considera como infração a retificação de informações prestadas 

tempestivamente. Mas o caso em tela não comporta o cenário de intempestividade de 

informações, especialmente aquelas de desconsolidação. 

O objeto deste processo e limite da discussão no feito reside na FALTA DE 

ATUALIZAÇÃO, pelo transportador e seu representante em solo nacional, das informações de 

ESCALA. Não se ignora que houve inclusão da escala em períodos anteriores aos 05 (cinco) dias 

que precederam o atracamento.  

Todavia, a partir do momento em que houve a inclusão em escala, naturalmente 

insere-se a DATA PREVISTA para o atracamento. Eventuais atrasos para com aquela da efetiva 

atracação devem ser atualizados pelos respectivos responsáveis para que a fiscalização aduaneira 

tenha condições de exercer o controle aduaneiro. 

A fim de ilustrar a referida contradição, apresentam-se prints e a transcrição de 

determinados trechos dos autos: 

AUTO DE INFRAÇÃO:  

 

Ao contrário do Auto de Infração e seu respectivo relatório, a decisão da DRJ passou 

longe de ser clara o necessário para delimitação do julgado, incluindo diversas matérias que não 

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 5 

fazem parte do presente processo. Contudo, mesmo que superficialmente, abordou o objeto do 

Auto de Infração. 

Em sede do Recurso Voluntário a empresa trouxe inúmeros pontos a serem 

enfrentados a seguir descritos e individualizados. No entanto, delimitou novamente o objeto deste 

processo: 

 

A redação do artigo 17 do Decreto 70.235/1972 estabelece a aplicação da preclusão 

em relação as matérias não impugnadas, nos termos da redação assim posta: 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante. 

Observa-se que o contribuinte impugnou e recorreu de dois temas centrais, 

existência da infração e respectiva responsabilidade. Para tanto estruturou seu recurso voluntário 

com as seguintes rubricas/teses: 

a- Ausência de responsabilidade (responsabilidade do Operador Portuário); 

b- FATO NOVO (2) – infração prejudicada - Revogação dos arts. 45 a 48 da IN/RFB 

800/07pela IN-RFB N. 1.473/2014; 

c- FATO NOVO (2) – COSIT - SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA N. 2 – 04.02.2016 – 

EFEITO VINCULANTE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO (declara sem nenhum sentido 

tratar-se de retificação de informações). 

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 6 

d- DA OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADA A DATA E A HORA DE PREVISÃO DE 

ATRACAÇÃO - responsabilidade do transportador (DA OBRIGAÇÃO DE MANTER 

ATUALIZADA A DATA E A HORA DE PREVISÃO DE ATRACAÇÃO - responsabilidade 

do transportador (art. 8º, do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de 

março de 2003); 

e- DENÚNCIA ESPONTÂNEA Lei 12.350/2010 alterou o parágrafo 2º, do art. 102, do 

Decreto-Lei 37/66. 

Considerando o descompasso entre a decisão recorrida e o objeto deste feito, 

aliado ao fato de que todo o processo encontra-se centrado em duas questões, far-se-ão as 

respectivas abordagens nos termos que se seguem: 

2.1 DA EQUIPARAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO AO TRANSPORTADOR INTERNACIONAL 

Esta questão já encontra-se mais do que pacificada nesta Egrégia Corte e no Poder 

Judiciário. A Instrução Normativa nº 800/2007, mesmo antes da sua alteração por meio da IN 

1.473/2014, já estabelecia a equiparação entre o Transportador Internacional e o seu 

representante no Brasil.  

 

Redação Original da IN 800/2007 

Art. 4o A empresa de navegação é representada no País por agência de 

navegação, também denominada agência marítima. 

§ 1o Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que 

represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País. 

§ 2o A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. 

§ 3o Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência de 

navegação, a qual poderá representar mais de um transportador. 

Os fatos geradores ocorreram no ano de 2009. 

A intimação do julgado se deu no ano de 2013. 

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 7 

 

Conclui-se que na época dos fatos geradores já havia previsão expressa da 

equiparação de responsabilidades entre o transportador marítimo e o agente marítimo nos 

termos da redação do artigo em epígrafe, cuja disposição em nada foi alterada para com as 

atualizações e adendos promovidas pela IN 1.473/2014. 

Consequência natural desta equiparação, é a atração da regra da solidariedade 

prevista no artigo 95, I do Decreto Lei 37/1966:  

Art.95 - Respondem pela infração: 

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para 

sua prática, ou dela se beneficie;e” 

Há claro e inequívoco interesse comum e econômico entre o Transportador e o 

Agente Marítimo na operação, até mesmo em razão de previsão normativa, sem prejuízo das 

contratuais.  

Com efeito, todas as rubricas apresentadas em sede do Recurso Voluntário que 

buscam afastar a equiparação do transportador e da sua responsabilidade já são, desde já, 

afastadas por absoluta falta de amparo legal, motivo pelo qual se nega provimento. 

2.2 DA INFRAÇÃO 

O relatório fiscal constante no Auto de Infração foi preciso e muito bem redigido, 

cuja descrição de toda a evolução normativa sobre a capitulação legal e a respectiva subsunção 

dos fatos a norma ocorreu com uma riqueza impar de detalhes. 

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 8 

Não procede a tese de que a infração prevista no artigo 107, IV, “e” do Decreto Lei 

37/1966 seria inaplicável e, portanto, haveria falta de tipicidade na conduta perpetrada pelo 

recorrente.  

Primeiro porque o legislador equiparou transportador ao agente marítimo.  

Segundo porque no mundo inteiro é totalmente impossível descolar para a 

fiscalização o dever de fiscalizar cada uma das unidades de carga e seus respectivos volumes que 

chegam aos portos.  

A redação do dispositivo merece ser transcrita, posto que ela prega respeito a 

prazos e formas de prestação de informações, estabelecidos pela SRFB.  

Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: 

 IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou 

sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela 

Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, 

inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-

porta, ou ao agente de carga; e 

Não por acaso a SRFB sempre buscou desenvolver ferramentas tecnológicas 

voltadas a integração entre o contribuinte e a fiscalização no tocante ao intercâmbio de 

informações para fins de despacho aduaneiro, de modo a se ganhar tempo, economizar custos e 

fortalecer o controle aduaneiro, privilegiando os bons contribuintes e a própria sociedade.  

Fruto deste intercambio são os prazos que foram estabelecidos pela SRFB por meio 

da IN 800/2007, com especial destaque ao inciso I do artigo 22 na versão vigente a época dos fatos 

e que, novamente, não foi alterada no ano de 2014 no tocante ao prazo: 

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à 

RFB: 

I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da 

embarcação no porto; e 

Da leitura dos extratos de Escalas que acompanham o Auto de Infração, salienta-se 

que este prazo mínimo foi devidamente observado pelo contribuinte, como se nota pela data da 

inclusão da previsão de escala.  

No entanto, a infração ocorreu entre a data da inclusão de escala e a data da 

efetiva atracação no primeiro porto do conhecimento master, ocasião em que a escala deixa de 

estar no status de prevista e passa para operacional.  A falta de atualização das informações dos 

atrasos ocorridos neste meio tempo é que configurou a infração e violação ao disposto no artigo 

8ª do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 03, de 28 de março de 2003: 

Art. 8º O transportador que informou a escala deverá manter atualizada a data 

e a hora de previsão de atracação, auxiliando os demais intervenientes no 

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 9 

cumprimento dos prazos determinados na Instrução Normativa RFB nº 800, de 

2007, para prestação de informações 

Portanto, conjugando-se os dispositivos 8º do Ato Declaratório Executivo Corep nº. 

03, de 28 de março de 2003 e o 107, IV, “e” do Decreto Lei 37/1966, conclui-se pela violação da 

norma e, por conseguinte, materialização da infração e sujeição a respectiva sanção. 

A prova das infrações encontra-se nos respectivos Extratos de Escalas dos Navios 

que acompanham o Auto de Infração, onde constam datas diferentes entre aquelas previstas e 

das efetivas atracações.  

Caberia ao recorrente trazer aos autos o motivo pelo qual houve a diferença de 

datas de modo a tentar ilidir a ocorrência da infração. Não o fez. Preocupou-se em tentar ilidir sua 

reponsabilidade, fato que a legislação não permite nos termos já apontados. 

Sendo assim, inquestionável a existência das infrações, cujos fatos geradores se 

concretizaram a cada registro nas datas apontadas no Auto de Infração. 

2.3 DEMAIS MATÉRIAS 

Considerando que a responsabilidade e a existência da infração já esta mais do que 

demonstrada nos autos, as demais matérias, como os fatos novos apontados em sede do Recurso 

Voluntário e a denúncia espontânea serão analisados neste tópico. 

Em relação ao fato novo referente a tratar-se de retificação de informações, não há 

como conhecer desta matéria posto que não consta na respectiva impugnação, muito menos no 

Auto de Infração e, com fulcro no artigo 17 do Decreto Lei 70.235/1972, não se conhece desta 

matéria.  

No tocante ao suposto fato novo decorrente da alteração normativa introduzida 

pela  IN 1.473/2014 que, ao excluir a redação original dos artigos 45 a 48 da versão original da IN 

800/2007, teria o condão de atrair as regras da retroatividade benigna, também não merece 

melhor sorte a tese do contribuinte. Explica-se: 

A Versão original, aplicável a época dos fatos, continha a seguinte redação dos 

respectivos dispositivos: 

CAPÍTULO IV 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à 

penalidade prevista nas alíneas "e" ou "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 

no 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei no 10.833, de 

2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições 

estabelecidos nesta Instrução Normativa. 

§ 1o Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração 

efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo 

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ACÓRDÃO  3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11968.720353/2013-41 

 10 

mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de 

exceção, e a atracação da embarcação. 

§ 2o Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de 

retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos 

manifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou 

vinculados a LCE ou BCE. 

Art. 46. O depositário que dificultar ou impedir a ação da fiscalização aduaneira 

por inobservância do disposto no artigo 36 desta Instrução Normativa está sujeito 

à penalidade prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei no 37, 

de 1966. 

Art. 47. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria: 

I - sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de 

manifesto eletrônico vinculado à escala, com fundamento no inciso IV do art. 105 

do Decreto-Lei no 37, de 1966; 

II - carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico 

ou em desobediência a bloqueio registrado no sistema, com fundamento no 

inciso I do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 1966. 

Art. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta norma não prejudica a 

exigência dos tributos incidentes, a imposição de outras penalidades previstas na 

legislação e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a aplicação de penalidades será motivo 

para bloqueio da carga, exceto nos casos de aplicação da pena de perdimento da 

mercadoria ou veículo. 

Ao excluir os respectivos artigos mediante revogação da norma prevista na IN , a 

versão atual contém a seguinte redação:  

CAPÍTULO IV 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

CAPÍTULO IV 

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO ELETRÔNICO (Redação dada pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 2044, de 19 de agosto de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB 

nº 2044, de 19 de agosto de 2021) 

Art. 45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à 

penalidade prevista nas alíneas "e" ou "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 

no 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei no 10.833, de 

2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições 

estabelecidos nesta Instrução Normativa.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) 

§ 1o Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração 

efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo 

Fl. 170DF  CARF  MF

Original

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119999#2286162
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119999#2286162
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119999#2286172
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119999#2286172
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141


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ACÓRDÃO  3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11968.720353/2013-41 

 11 

mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de 

exceção, e a atracação da embarcação.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) 

§ 2o Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de 

retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos 

manifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou 

vinculados a LCE ou BCE.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, 

de 02 de junho de 2014) 

Art. 46. O depositário que dificultar ou impedir a ação da fiscalização aduaneira 

por inobservância do disposto no artigo 36 desta Instrução Normativa está sujeito 

à penalidade prevista na alínea "c" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei no 37, 

de 1966.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho 

de 2014) 

Art. 47. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:   (Revogado(a) pelo(a) 

Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) 

I - sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de 

manifesto eletrônico vinculado à escala, com fundamento no inciso IV do art. 105 

do Decreto-Lei no 37, de 1966;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 

1473, de 02 de junho de 2014) 

II - carregada ou descarregada do veículo sem informação de manifesto eletrônico 

ou em desobediência a bloqueio registrado no sistema, com fundamento no 

inciso I do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 1966.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) 

Art. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta norma não prejudica a 

exigência dos tributos incidentes, a imposição de outras penalidades previstas na 

legislação e a representação fiscal para fins penais, quando for o 

caso.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 

2014) 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a aplicação de penalidades será motivo 

para bloqueio da carga, exceto nos casos de aplicação da pena de perdimento da 

mercadoria ou veículo.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, 

de 02 de junho de 2014) 

Não prospera o argumento de que referidas revogações retiraram do Transportador 

a obrigatoriedade pela prestação adequada das informações, de modo que sejam atualizadas a 

cada alteração no status da escala.  

E os fundamentos não são poucos. Inobstante todos já constarem neste voto, 

reitera-se que o Decreto Lei 37/1966 foi recepcionado por força de lei. Portanto e, somente por 

este motivo, a infração já estaria prevista na lei que, não é demais lembrar, não pode ser revogada 

por Instrução Normativa. 

Fl. 171DF  CARF  MF

Original

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141
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http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=52946#1416141
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ACÓRDÃO  3401-013.853 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11968.720353/2013-41 

 12 

Mas não é só. A própria IN 800/2007, em sua versão original, já previa 

expressamente a obrigação do transportador de prestar as informações tempestivamente.  

E mais: o Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2008 tem por 

finalidade básica estabelecer as diretrizes sobre as ações operacionais e em sistemas 

informatizados quanto à utilização do Siscomex Carga. 

E logo o seu primeiro artigo assim dispõe em relação a IN 800/2007: 

Art. 1º As orientações de utilização do Siscomex Carga, instituído pela Instrução 

Normativa RFB no 800, de 27 de dezembro de 2007, e as ações necessárias ao 

controle de cargas são as descritas neste Ato Declaratório Executivo. 

Ato contínuo seu artigo 8º prevê que: 

Art. 8º O transportador que informou a escala deverá manter atualizada a data e 

a hora de previsão de atracação, auxiliando os demais intervenientes no 

cumprimento dos prazos determinados na Instrução Normativa RFB nº 800, de 

2007, para prestação de informações. 

Portanto, não há como prosperar a tese de fato novo que visse a resultar na 

aplicação do instituto da retroatividade benigna ao processo. 

Por fim, entende-se que inexiste razão no tocante a denúncia espontânea. 

Primeiramente há Súmula 126 CARF: 

A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo 

descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos 

prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de 

informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação 

do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 

2010. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 

02/04/2019). 

Na medida em que o contribuinte não manteve atualizadas as informações e 

alterações nos prazos da escala do navio, naturalmente promoveu prestação intempestiva de 

informações, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso. 

3 DO DISPOSITIVO 

Isto posto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, rejeito os embargos. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 
 

 

 

Fl. 172DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf

	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 do conhecimento
	2 do mérito
	2.1 DA EQUIPARAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO AO TRANSPORTADOR INTERNACIONAL
	2.2 da infração
	2.3 DEMAIS MATÉRIAS

	3 do dispositivo

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