dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES. NATUREZA DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. SALÁRIO INDIRETO. BOLSAS DE ESTUDOS PARA DEPENDENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 211. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRA. O enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, cuja observância é obrigatória, dispõe que “a contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.” ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,13888.002142/2008-81,202503,7223619,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.636,Decisao_13888002142200881.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,13888002142200881_7223619.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e no mérito\, em dar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier (substituta integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti\, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10839574,2025,2025-03-22T09:38:05.970Z,N,1827286623368249344,"Metadados => date: 2025-03-09T01:15:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:15:32Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:15:32Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:15:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:15:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:15:32Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:15:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:15:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:15:32Z; created: 2025-03-09T01:15:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-09T01:15:32Z; pdf:charsPerPage: 1579; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:15:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13888.002142/2008-81 ACÓRDÃO 9202-011.636 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS AMERICANENSE S/C LTDA Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES. NATUREZA DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. SALÁRIO INDIRETO. BOLSAS DE ESTUDOS PARA DEPENDENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 211. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRA. O enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, cuja observância é obrigatória, dispõe que “a contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio- educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 144DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.636 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.002142/2008-81 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão nº 2401-010.562, proferido pela Primeira Turma da Quarta Câmara desta eg. Segunda Seção de Julgamento que, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2022, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, deu provimento ao recurso voluntário manejado por CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS AMERICANENSE S/C LTDA. Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão recorrido: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDOS A DEPENDENTES. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de custear a educação dos empregados e dependentes em nível básico, fundamental, médio e superior, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não têm caráter salarial, seja porque não retribuem o trabalho efetivo, seja porque não têm a característica da habitualidade ou, ainda, porque assim se estabelece em convenção coletiva. O advento da Lei nº 12.513/11 modificou os requisitos para a obtenção, não mais exigindo o requisito de que o plano educacional fosse extensivo a todos os empregados e estendeu a benesse aos dependentes. (f. 113) Fl. 145DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.636 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.002142/2008-81 3 Dispositivo: Por determinação do art. 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Gustavo Faber de Azevedo, Renato Adolfo Tonelli Junior e Miriam Denise Xavier (presidente), que negavam provimento ao recurso. (f. 113) Cientificada, apresentou o recurso especial de divergência (f.122/130), suscitando interpretação díspar do art. 28, § 9º., al. “t” da Lei nº 8.212/1991, com a redação vigente à época dos fatos, com arrimo no acórdão paradigmático de nº 2402-008.136. O despacho inaugural de admissibilidade, juntado às f. 135/138, entendeu que, “demonstrada a divergência de interpretação em relação à matéria: Da incidência de contribuição previdenciária sobre valores de bolsas de estudo concedidas a dependentes de empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011.” Malgrado regularmente cientificada, deixou a parte recorrida transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões – vide f. 142. É o relatório. VOTO Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. I – DO CONHECIMENTO Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: Da incidência de contribuição previdenciária sobre valores de bolsas de estudo concedidas a dependentes de empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011. De acordo com a decisão recorrida, a circunstância de o auxílio educação (bolsa de estudos) ter sigo pago em benefício dos dependentes dos empregados, não altera a natureza jurídica da referida verba que, a meu ver, permanece desvinculada do salário. Ademais, o advento da Lei nº 12.513/11 que modificou os requisitos para a obtenção, não mais exigindo o requisito de que o plano educacional fosse extensivo a todos os empregados e estendeu a benesse aos dependentes, possui nítido caráter interpretativo, posto que a análise da incidência sobre essas rubricas, conforme visto, deve ser feita levando em consideração os elementos que compõem a regra matriz das Contribuições Previdenciárias em questão, que possuem a Fl. 146DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.636 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.002142/2008-81 4 competência impositiva delimitada no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal de 1988. (f. 117; sublinhas deste voto) Noutro giro, na ementa do acórdão paradigmático de nº 2402-008.136 lançado que [o]s valores pagos a título de bolsa de estudos aos dependentes do segurado empregado não encontram abrigo no art. 28, § 9º., alínea “t” da Lei n. 8.212/1991, com a redação vigente à época dos fatos, inclusive do lançamento. Até a edição da Lei n. 12.513/2011, inexistia qualquer previsão legal para que os valores pagos a título de bolsas de estudo aos dependentes de segurados empregados fossem excluídos do salário de contribuição. O lançamento reporta- se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Tanto o acórdão recorrido quanto o único paradigma trazido à baila exibem período de autuação em que vigente a redação da al. “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sem as alterações promovidas pela Lei nº 12.513/2011. Conheço, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, do recurso especial da Fazenda Nacional. II – DO MÉRITO Em sessão realizada em 17 de setembro p.p. externado no acórdão nº 9202- 011.459 o posicionamento desta Relatora quanto à temática; entretanto, não tardou este eg. Conselho colocar uma pá de cal sobre a querela, com a edição do enunciado sumular de nº 211, segundo o qual a contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011. As súmulas editadas por este órgão do Poder Executivo que, atipicamente, exerce função judicante, são de observância obrigatória – ex vi do § 4º do art. 123 do RICARF. Por força da súmula CARF nº 211, há de ser dado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Tendo sido esta a única matéria de defesa trazida no bojo do recurso voluntário (f. 94/111), exaurida a prestação jurisdicional no âmbito do contencioso administrativo federal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional para dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 147DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.636 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.002142/2008-81 5 Fl. 148DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.718422