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INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.\nSALÁRIO INDIRETO. BOLSAS DE ESTUDOS PARA DEPENDENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 211. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRA.\nO enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, cuja observância é obrigatória, dispõe que “a contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.”\n\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. \n\nSIMILITUDE FÁTICA. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES. NATUREZA DA \n\nVERBA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. \n\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, \n\nem situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação \n\ndivergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma \n\nEspecial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nSALÁRIO INDIRETO. BOLSAS DE ESTUDOS PARA DEPENDENTES. EXCLUSÃO \n\nDA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 211. \n\nOBSERVÂNCIA OBRIGATÓRA. \n\nO enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, cuja observância é \n\nobrigatória, dispõe que “a contribuição previdenciária incide sobre as \n\nimportâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-\n\neducação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes \n\nantes da vigência da Lei nº 12.513/2011.” \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.636 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.002142/2008-81 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier \n\n(substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do \n\nacórdão nº 2401-010.562, proferido pela Primeira Turma da Quarta Câmara desta eg. Segunda \n\nSeção de Julgamento que, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2022, acrescido pelo \n\nart. 28 da Lei nº 13.988/2020, deu provimento ao recurso voluntário manejado por CENTRO DE \n\nESTUDOS INTEGRADOS AMERICANENSE S/C LTDA. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nEDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDOS A DEPENDENTES. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nHIPÓTESE DE ISENÇÃO. \n\nOs valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de custear a \n\neducação dos empregados e dependentes em nível básico, fundamental, médio \n\ne superior, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois não \n\ntêm caráter salarial, seja porque não retribuem o trabalho efetivo, seja porque \n\nnão têm a característica da habitualidade ou, ainda, porque assim se estabelece \n\nem convenção coletiva. O advento da Lei nº 12.513/11 modificou os requisitos \n\npara a obtenção, não mais exigindo o requisito de que o plano educacional fosse \n\nextensivo a todos os empregados e estendeu a benesse aos dependentes. (f. \n\n113) \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.636 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.002142/2008-81 \n\n 3 \n\n \n\nDispositivo: Por determinação do art. 19-E da Lei 10.522/2002, acrescido pelo \n\nart. 28 da Lei 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento \n\nao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Gustavo Faber de Azevedo, Renato Adolfo Tonelli Junior e Miriam \n\nDenise Xavier (presidente), que negavam provimento ao recurso. (f. 113) \n\n \n\nCientificada, apresentou o recurso especial de divergência (f.122/130), suscitando \n\ninterpretação díspar do art. 28, § 9º., al. “t” da Lei nº 8.212/1991, com a redação vigente à época \n\ndos fatos, com arrimo no acórdão paradigmático de nº 2402-008.136. \n\nO despacho inaugural de admissibilidade, juntado às f. 135/138, entendeu que, \n\n“demonstrada a divergência de interpretação em relação à matéria: Da incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre valores de bolsas de estudo concedidas a dependentes de empregados, em \n\nperíodo anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011.” \n\nMalgrado regularmente cientificada, deixou a parte recorrida transcorrer in albis \n\no prazo para apresentação de contrarrazões – vide f. 142. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: Da \n\nincidência de contribuição previdenciária sobre valores de bolsas de estudo concedidas a \n\ndependentes de empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011. \n\nDe acordo com a decisão recorrida, \n\na circunstância de o auxílio educação (bolsa de estudos) ter sigo pago em \n\nbenefício dos dependentes dos empregados, não altera a natureza jurídica da \n\nreferida verba que, a meu ver, permanece desvinculada do salário. Ademais, o \n\nadvento da Lei nº 12.513/11 que modificou os requisitos para a obtenção, não \n\nmais exigindo o requisito de que o plano educacional fosse extensivo a todos \n\nos empregados e estendeu a benesse aos dependentes, possui nítido caráter \n\ninterpretativo, posto que a análise da incidência sobre essas rubricas, conforme \n\nvisto, deve ser feita levando em consideração os elementos que compõem a \n\nregra matriz das Contribuições Previdenciárias em questão, que possuem a \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.636 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.002142/2008-81 \n\n 4 \n\ncompetência impositiva delimitada no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal de \n\n1988. (f. 117; sublinhas deste voto) \n\nNoutro giro, na ementa do acórdão paradigmático de nº 2402-008.136 lançado \n\nque \n\n[o]s valores pagos a título de bolsa de estudos aos dependentes do segurado \n\nempregado não encontram abrigo no art. 28, § 9º., alínea “t” da Lei n. \n\n8.212/1991, com a redação vigente à época dos fatos, inclusive do lançamento. \n\nAté a edição da Lei n. 12.513/2011, inexistia qualquer previsão legal para que os \n\nvalores pagos a título de bolsas de estudo aos dependentes de segurados \n\nempregados fossem excluídos do salário de contribuição. O lançamento reporta-\n\nse à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então \n\nvigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nTanto o acórdão recorrido quanto o único paradigma trazido à baila exibem \n\nperíodo de autuação em que vigente a redação da al. “t” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sem \n\nas alterações promovidas pela Lei nº 12.513/2011. Conheço, pois preenchidos os pressupostos de \n\nadmissibilidade, do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nII – DO MÉRITO \n\nEm sessão realizada em 17 de setembro p.p. externado no acórdão nº 9202-\n\n011.459 o posicionamento desta Relatora quanto à temática; entretanto, não tardou este eg. \n\nConselho colocar uma pá de cal sobre a querela, com a edição do enunciado sumular de nº 211, \n\nsegundo o qual \n\na contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados \n\nempregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, \n\nconcedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011. \n\nAs súmulas editadas por este órgão do Poder Executivo que, atipicamente, \n\nexerce função judicante, são de observância obrigatória – ex vi do § 4º do art. 123 do RICARF. Por \n\nforça da súmula CARF nº 211, há de ser dado provimento ao recurso especial da Fazenda \n\nNacional. \n\nTendo sido esta a única matéria de defesa trazida no bojo do recurso voluntário (f. \n\n94/111), exaurida a prestação jurisdicional no âmbito do contencioso administrativo federal. \n\n \n\nIII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional para dar-lhe \nprovimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.636 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13888.002142/2008-81 \n\n 5 \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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