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REDUÇAO DE PERCENTUAIS DE CRÉDITO\n“É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações”\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13820.720202/2019-88", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223708", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.369", "nome_arquivo_s":"Decisao_13820720202201988.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JUCILEIA DE SOUZA LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13820720202201988_7223708.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nJuciléia de Souza Lima – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "id":"10840309", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:08.238Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624170409984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-10T18:06:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-10T18:06:06Z; Last-Modified: 2025-03-10T18:06:06Z; dcterms:modified: 2025-03-10T18:06:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-10T18:06:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-10T18:06:06Z; meta:save-date: 2025-03-10T18:06:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-10T18:06:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-10T18:06:06Z; created: 2025-03-10T18:06:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-10T18:06:06Z; pdf:charsPerPage: 1282; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-10T18:06:06Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13820.720202/2019-88 \n\nACÓRDÃO 3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Regimes Aduaneiros \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/06/2018 a 31/12/2018 \n\nREINTEGRA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES \n\nTRIBUTÁRIOS. REDUÇAO DE PERCENTUAIS DE CRÉDITO \n\n“É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que \n\nautoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para \n\napuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a \n\nexportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de \n\nReintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras \n\nREINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que \n\nnão se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações” \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13820.720202/2019-88 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, \n\nJuciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra indeferimento de pedido de Ressarcimento \n\nno âmbito do REINTEGRA, referente ao período e valores abaixo discriminados: \n\n \n\nForam transmitidas as seguintes Declarações de Compensações – DCOMP \n\neletrônicas no valor de R$ 57.071.592,17: \n\n \n\nA contribuinte pleiteou a homologação integral do crédito acima sob o fundamento \n\nde que devem ser afastadas as reduções e restrições impostas pelos Decretos nº 8.415 de \n\n27/02/2015, nº 8.543 de 21/10/2015 e nº 9.393 de 30/05/2018, em razão de ofensa ao princípio \n\nda anterioridade anual e nonagesimal. \n\nDiante da impossibilidade técnica no sistema da RFB para apresentação do Pedido \n\nEletrônico de Ressarcimento (PER), apresentou formulário físico nos termos do art. 21 da IN nº \n\n1.717/2017, além de planilha com o detalhamento acima. \n\nPor meio do Despacho Decisório instou-se que a observância da legislação \n\nquestionada permanece obrigatória para as Autoridades Fiscais da RFB, ressalvados os casos em \n\nque haja decisão judicial. Assim, em face da ausência de previsão legal, o pedido de ressarcimento \n\nrestou indeferido e as DCOMP a eles associadas não foram homologadas. \n\nNotificada, a Recorrente apresentou defesa, a qual foi julgada improcedente pela \n\n16ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento 08, formalizada pelo acórdão 108-035.235, assim \n\nementado: \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13820.720202/2019-88 \n\n 3 \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/06/2018 a 31/12/2018 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO \n\nADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. \n\nCompete aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou \n\ndeixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. Manifestação de Inconformidade \n\nImprocedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\n Inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF, no qual, em sua \n\ndefesa, com base na alegação de inconstitucionalidade e de princípios, contesta a redução de \n\npercentuais do valor de produtos exportados que será devolvido aos contribuintes no Regime \n\nEspecial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), por \n\nfim, pugna pelo reconhecimento integral do crédito pleiteado. \n\n Em suma, é o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora \n\nO Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nAnte a inexistência de preliminares arguidas, passo a analisar o mérito. \n\n \n\nDO MÉRITO \n\nDa redução de percentuais do Reintegra \n\nA recorrente se insurge contra o Despacho Decisório que indeferiu seu pedido de \n\nressarcimento no âmbito do REINTEGRA por considerar ilegais e inconstitucionais as reduções no \n\npercentual de cálculo do crédito estabelecidas pelos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e \n\n9.393/2018. \n\nComo é sabido, a Constituição veda a cobrança de determinados tributos sobre as \n\nexportações (por exemplo, PIS, Cofins, IPI e ICMS). \n\nO Reintegra é um programa criado para reduzir o impacto desses tributos no custo \n\nfinal dos produtos exportados. Ele permite que as empresas exportadoras recuperem parte dos \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13820.720202/2019-88 \n\n 4 \n\ntributos que foram pagos ao longo da cadeia produtiva, mas que não foram devidamente \n\ncompensados. \n\nAlega a Recorrente que, ao permitir que o Executivo defina o percentual a ser \n\ndevolvido aos exportadores, a norma impede o Reintegra de neutralizar o impacto dos tributos no \n\ncusto dos bens industrializados vendidos fora do país, aponta a Requerente o resumo das \n\ninúmeras e repentinas alterações dos percentuais do benefício estabelecidas pelo Poder \n\nExecutivo, esse percentual poderia ser fixado por decreto, respeitados os limites de 0,1% a 3%: \n\n \n\nEntende a Recorrente que as alterações e restrições acima se deram de forma \n\ninconstitucional e ilegal, razão pela qual faz jus aos créditos fiscais ora pleiteados, pois, embora o \n\nart. 22, § 1º, da Lei nº 13.043/2014 tenha estabelecido que o percentual para cálculo do crédito \n\npodia variar entre 0,1% e 3%, há uma imperatividade de que tal faculdade seja exercida com base \n\nno critério do tipo de bem exportado, ao assim prever: \n\nArt. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de \n\nque trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de \n\npercentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com \n\na exportação desses bens para o \n\nexterior. (Vigência) (Regulamento) \n\n§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo \n\npor cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. \n\n \n\nAlega ainda que como o Decreto nº 8.415/2015, e os demais que o sucederam, \n\nutilizaram-se de critério temporal para a diferenciação do percentual aplicável, defende que houve \n\nextrapolação do poder regulamentar pelo Poder Executivo, de toda forma, as reduções nos \n\npercentuais não poderiam ter sido imediatamente aplicadas, em atenção ao princípio da não \n\nsurpresa, materializado pelos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica. \n\nDecreto 8415/2015 \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13043.htm#art113i\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8415.htm\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13820.720202/2019-88 \n\n 5 \n\nArt. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá \n\napurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), \n\nsobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. \n\n§ 1º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial \n\nexportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. \n\n§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao \n\ncrédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da \n\npessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado. \n\n§ 3º Para efeitos do disposto no caput , entende-se como receita de \n\nexportação: \n\nI - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou \n\nII - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. \n\n§ 4º Do crédito de que trata este artigo: \n\nI - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) \n\nserão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração \n\nSocial e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição \n\npara o PIS/Pasep; e \n\nII - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão \n\ndevolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial - Cofins. \n\n§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será \n\ncomputado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, \n\ndo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social \n\nsobre o Lucro Líquido - CSLL. \n\n§ 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por \n\nencomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado \n\nou pelo encomendado, respectivamente. \n\n§ 7º O percentual de que trata o caput será de: \n\nI - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de \n\n2016; \n\nI - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de \n\n2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015) \n\nII - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de \n\n2017; e \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8543.htm#art1\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13820.720202/2019-88 \n\n 6 \n\nII - 0,1% (um décimo por cento), entre 1 º de dezembro de 2015 e 31 de \n\ndezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015) \n\nII - 0,1% (um décimo por cento), entre 1 º de dezembro de 2015 e 31 de \n\ndezembro de 2016; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.148, de 2017) \n\nII - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro \n\nde 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018) \n\nIII - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de \n\n2018. \n\nIII - 2% (dois por cento), entre 1 º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de \n\n2017; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015) \n\nIII - 2% (dois por cento), entre 1 º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de \n\n2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.148, de 2017) \n\nIII - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; \n\ne (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018) \n\nIV - 3% (três por cento), entre 1 º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de \n\n2018. (Incluído pelo Decreto nº 8.543, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº \n\n9.148, de 2017) \n\nIV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Redação dada \n\npelo Decreto nº 9.393, de 2018) \n\n§ 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, \n\nobservada a evolução macroeconômica do país. \n\n§ 9º Para cálculo do crédito de que trata o caput , o percentual a ser \n\naplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o \n\nexterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de \n\nexportação via ECE. \n\nArt. 3º Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que \n\ntratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e \n\no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 . \n\nArt. 4º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou \n\nindustrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa \n\njurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra. \n\n \n\nNo presente caso, me guiarei pelas razões de decidir do julgamento na ADI 6055/DF \n\npelo Supremo Tribunal Federal em 02 de outubro de 2024, ao julgar a legalidade dos atos \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8543.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Decreto/D9148.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9393.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8543.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Decreto/D9148.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9393.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8543.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8543.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Decreto/D9148.htm#art3\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9393.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9393.htm#art1\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9440.htm#art11a\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9440.htm#art11b\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9826.htm#art1\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13820.720202/2019-88 \n\n 7 \n\nnormativos que trataram das sucessivas reduções de crédito no âmbito do REINTEGRA previsto na \n\nlei 13.043/2014. \n\nPois bem. \n\nDe fato, a Constituição Federal Brasileira de 1988, alinhada à prática internacional \n\nde incentivo às exportações, criou algumas regras imunizantes, a saber: \n\nImunidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico: \n\n“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, \n\nde intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias \n\nprofissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas \n\nrespectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e \n\nsem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a \n\nque alude o dispositivo. \n\n(...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico \n\nde que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº \n\n33, de 2001) \n\nI - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído \n\npela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)” \n\n \n\nImunidade do IPI: \n\n“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: \n\n(...) \n\n- produtos industrializados; \n\n(...) § 3º - O imposto previsto no inciso IV: \n\n(...) \n\nIII - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. \n\n \n\nImunidade do ICMS: \n\n“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos \n\nsobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\n(...) \n\n II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de \n\nserviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13820.720202/2019-88 \n\n 8 \n\nainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação \n\ndada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\n(...) \n\n§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada \n\npela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \n\nX - não incidirá: \n\na) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre \n\nserviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e \n\no aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e \n\nprestações anteriores;” (Redação dada pela Emenda Constitucional 42, de \n\n19.12.2003) \n\n \n\nImunidade do ISSQN: \n\n“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: \n\n(…) \n\nIII - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, \n\ndefinidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional \n\nnº 3, de 1993) \n\n(...) \n\n§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, \n\ncabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº \n\n37, de 2002) \n\n(...) \n\nII - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. \n\n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) \" \n\n \n\nEm resumo, pode-se afirmar que a Constituição Federal imunizou as seguintes \n\noperações e rendimentos relacionados à exportação: \n\n- As receitas decorrentes de exportação da incidência de contribuições \n\nsociais e de intervenção no domínio econômico; \n\n- Os produtos industrializados do IPI; \n\n- As operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de \n\nserviços do ICMS e, em relação ao último, também do ISSQN. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13820.720202/2019-88 \n\n 9 \n\nEntretanto, é de se registrar que os tribunais superiores, sobretudo, o próprio \n\nSupremo Tribunal Federal, por diversas vezes, quando teve oportunidade, já se pronunciou sobre \n\na necessidade de se estabelecer alguns contornos interpretativos no que se refere às imunidades \n\nrelacionadas à exportação. \n\nNo presente caso, no julgamento da ADI 6055/DF, o STF decidiu que o Poder \n\nExecutivo pode reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores \n\nTributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), previsto na lei 13.043/2014, sendo \n\npermitido ao Poder Executivo fixar o percentual de ressarcimento à empresa exportadora dentro \n\ndos limites de 0,1% a 3%, ocasião que fixou-se a seguinte Tese de julgamento: \n\n“É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que \n\nautoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para \n\napuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a \n\nexportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de \n\nReintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras \n\nREINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que \n\nnão se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações” \n\n \n\nAs razões de decidir daquela ADI consideram que as normas constitucionais que \n\natribuem imunidade para as exportações se aplicam apenas às operações que destinam bens ou \n\nserviços para o exterior. Não impedem, portanto, a cobrança de tributos em etapas anteriores, \n\ndurante a produção de bens industrializados. Por isso, as empresas exportadoras não têm direito à \n\ndevolução de todo o valor correspondente aos tributos cobrados ao longo da cadeia produtiva. \n\n Outrossim, o valor devolvido por meio do Reintegra corresponde a uma ajuda \n\nfinanceira (subvenção econômica) que a União, por meio de lei, escolheu dar às empresas \n\nexportadoras. É, assim, um incentivo para as exportações, e não uma imunidade tributária prevista \n\nna Constituição. Por isso, nada impede que o Poder Executivo determine qual será o percentual a \n\nser devolvido, desde que respeite os limites previstos na lei (entre 0,1% e 3%). Essa flexibilidade, \n\naliás, é importante para que a União possa aumentar ou reduzir o incentivo de acordo com a \n\nevolução da situação econômica do país. \n\nA Tese firmada reflete o entendimento do STF que as sucessivas reduções de \n\npercentuais, apesar de ser o REINTEGRA um incentivo à economia nacional, trata-se de uma opção \n\nde política econômico-tributária, a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo. \n\nNo julgamento em Plenário, prevaleceu o entendimento de que o Reintegra não é \n\numa imunidade tributária, mas sim um incentivo financeiro para exportações e para o \n\ndesenvolvimento nacional. Assim, como se trata de um instrumento de fomento à indústria \n\nnacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica \n\ne tributária, inserida nas atribuições do Executivo. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13820.720202/2019-88 \n\n 10 \n\nA própria Lei 13.043/2014, ao instituir o REINTEGRA, estabeleceu um limite de \n\nliberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados (entre 0,1% e 3%) \n\na adequar a escassez de recursos públicos com a política macroeconômica. \n\nPor sua vez, no que se refere ao princípio da anterioridade, no que pese não ser \n\ncompetência do CARF pronunciar-se a respeito de questões e princípios constitucionais, em \n\nobservância ao Princípio da Reserva de Jurisdição, aproveito a oportunidade para lembrar à \n\nRecorrente que esta questão também foi matéria examinada pelo STF, ocasião que entendeu-se \n\nque o REINTEGRA, no que pese andar lado a lado com as imunidades garantidas pela Constituição \n\nFederal, com as imunidades o benefício fiscal não se confunde, existem as imunidades à \n\nexportação e existe o REINTEGRA. São dois instrumentos diferentes de incentivo à exportação. \n\nEnquanto as imunidades incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado \n\nà exportação, o REINTEGRA incentiva a indústria nacional, uma vez que o creditamento só ocorre \n\nem relação a bens objeto de industrialização, atendidas as condições estabelecidas em lei, sendo \n\nassim, com base no que foi decidido pelo STF, mostra-se claramente inadequada a alegação de \n\nviolação ao princípio da anterioridade e da segurança jurídica, pois trata-se o REINTEGRA de um \n\nincentivo financeiro para exportações e para o desenvolvimento nacional, e não de uma \n\nimunidade constitucional, assim manifestou-se o Ministro Gilmar Mendes, a respeito: \n\no REINTEGRA se enquadra como benefício fiscal que busca incentivar as \n\nexportações e o desenvolvimento nacional, mas não se insere no contexto \n\ndas imunidades tributárias. Trata-se, na realidade, de uma ajuda financeira, \n\numa subvenção econômica, consoante previsto na Lei 4.320/1964: \n\n“Lei 4.320/1964 \n\nArt. 12 A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: \n\n(...) \n\n§3º- Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências \n\ndestinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, \n\ndistinguindo-se como: \n\nI - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou \n\nprivadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; \n\nII - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou \n\nprivadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.” \n\n \n\nSendo assim, considerando o decidido pelo STF na ADI 6055/DF, ao julgar que é \n\nconstitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo \n\nFederal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita \n\nauferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13820.720202/2019-88 \n\n 11 \n\nde Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, por se tratar de medida de \n\nsubvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às \n\nexportações. \n\nPortanto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nÉ o voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJuciléia de Souza Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JUCILEIA DE SOUZA LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "cunha",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}