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Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/06/2018 a 31/12/2018
REINTEGRA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS. REDUÇAO DE PERCENTUAIS DE CRÉDITO
“É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações”

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13820.720202/2019-88  

ACÓRDÃO 3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Regimes Aduaneiros 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/06/2018 a 31/12/2018 

REINTEGRA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES 

TRIBUTÁRIOS. REDUÇAO DE PERCENTUAIS DE CRÉDITO 

“É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que 

autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para 

apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a 

exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de 

Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras 

REINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que 

não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações” 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao 

recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

 

Fl. 286DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13820.720202/2019-88 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra indeferimento de pedido de Ressarcimento 

no âmbito do REINTEGRA, referente ao período e valores abaixo discriminados: 

 

Foram transmitidas as seguintes Declarações de Compensações – DCOMP 

eletrônicas no valor de R$ 57.071.592,17: 

 

A contribuinte pleiteou a homologação integral do crédito acima sob o fundamento 

de que devem ser afastadas as reduções e restrições impostas pelos Decretos nº 8.415 de 

27/02/2015, nº 8.543 de 21/10/2015 e nº 9.393 de 30/05/2018, em razão de ofensa ao princípio 

da anterioridade anual e nonagesimal.  

Diante da impossibilidade técnica no sistema da RFB para apresentação do Pedido 

Eletrônico de Ressarcimento (PER), apresentou formulário físico nos termos do art. 21 da IN nº 

1.717/2017, além de planilha com o detalhamento acima. 

Por meio do Despacho Decisório instou-se que a observância da legislação 

questionada permanece obrigatória para as Autoridades Fiscais da RFB, ressalvados os casos em 

que haja decisão judicial. Assim, em face da ausência de previsão legal, o pedido de ressarcimento 

restou indeferido e as DCOMP a eles associadas não foram homologadas. 

Notificada, a Recorrente apresentou defesa, a qual foi julgada improcedente pela 

16ª Turma da Delegacia Regional de Julgamento 08, formalizada pelo acórdão 108-035.235, assim 

ementado: 

Fl. 287DF  CARF  MF

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 3 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015, 01/06/2018 a 31/12/2018 

INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO 

ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.  

Compete aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou 

deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob 

fundamento de inconstitucionalidade. Manifestação de Inconformidade 

Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

  Inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário ao CARF, no qual, em sua 

defesa, com base na alegação de inconstitucionalidade e de princípios, contesta a redução de 

percentuais do valor de produtos exportados que será devolvido aos contribuintes no Regime 

Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), por 

fim, pugna pelo reconhecimento integral do crédito pleiteado. 

  Em suma, é o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Juciléia de Souza Lima, Relatora 

O Recurso é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos para sua 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Ante a inexistência de preliminares arguidas, passo a analisar o mérito. 

 

DO MÉRITO 

Da redução de percentuais do Reintegra 

A recorrente se insurge contra o Despacho Decisório que indeferiu seu pedido de 

ressarcimento no âmbito do REINTEGRA por considerar ilegais e inconstitucionais as reduções no 

percentual de cálculo do crédito estabelecidas pelos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 

9.393/2018. 

Como é sabido, a Constituição veda a cobrança de determinados tributos sobre as 

exportações (por exemplo, PIS, Cofins, IPI e ICMS).  

O Reintegra é um programa criado para reduzir o impacto desses tributos no custo 

final dos produtos exportados. Ele permite que as empresas exportadoras recuperem parte dos 

Fl. 288DF  CARF  MF

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 4 

tributos que foram pagos ao longo da cadeia produtiva, mas que não foram devidamente 

compensados.  

Alega a Recorrente que, ao permitir que o Executivo defina o percentual a ser 

devolvido aos exportadores, a norma impede o Reintegra de neutralizar o impacto dos tributos no 

custo dos bens industrializados vendidos fora do país, aponta a Requerente o resumo das 

inúmeras e repentinas alterações dos percentuais do benefício estabelecidas pelo Poder 

Executivo, esse percentual poderia ser fixado por decreto, respeitados os limites de 0,1% a 3%: 

 

Entende a Recorrente que as alterações e restrições acima se deram de forma 

inconstitucional e ilegal, razão pela qual faz jus aos créditos fiscais ora pleiteados, pois, embora o 

art. 22, § 1º, da Lei nº 13.043/2014 tenha estabelecido que o percentual para cálculo do crédito 

podia variar entre 0,1% e 3%, há uma imperatividade de que tal faculdade seja exercida com base 

no critério do tipo de bem exportado, ao assim prever: 

Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de 

que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de 

percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com 

a exportação desses bens para o 

exterior.         (Vigência)              (Regulamento) 

§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo 

por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. 

 

Alega ainda que como o Decreto nº 8.415/2015, e os demais que o sucederam, 

utilizaram-se de critério temporal para a diferenciação do percentual aplicável, defende que houve 

extrapolação do poder regulamentar pelo Poder Executivo, de toda forma, as reduções nos 

percentuais não poderiam ter sido imediatamente aplicadas, em atenção ao princípio da não 

surpresa, materializado pelos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica. 

Decreto 8415/2015 

Fl. 289DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13043.htm#art113i
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8415.htm


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 5 

Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá 

apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), 

sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. 

§ 1º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial 

exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. 

§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao 

crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da 

pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado. 

§ 3º Para efeitos do disposto no caput , entende-se como receita de 

exportação: 

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou 

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. 

§ 4º Do crédito de que trata este artigo: 

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) 

serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração 

Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição 

para o PIS/Pasep; e 

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão 

devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade 

Social - Cofins. 

§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será 

computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, 

do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social 

sobre o Lucro Líquido - CSLL. 

§ 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por 

encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado 

ou pelo encomendado, respectivamente. 

§ 7º O percentual de que trata o caput será de: 

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 

2016; 

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 

2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015) 

II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 

2017; e 

Fl. 290DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8543.htm#art1


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 6 

II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1 º de dezembro de 2015 e 31 de 

dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015) 

II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1 º de dezembro de 2015 e 31 de 

dezembro de 2016; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.148, de 2017) 

II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro 

de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018) 

III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 

2018. 

III - 2% (dois por cento), entre 1 º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 

2017; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015) 

III - 2% (dois por cento), entre 1 º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 

2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.148, de 2017) 

III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; 

e (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018) 

IV - 3% (três por cento), entre 1 º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 

2018. (Incluído pelo Decreto nº 8.543, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 

9.148, de 2017) 

IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Redação dada 

pelo Decreto nº 9.393, de 2018) 

§ 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, 

observada a evolução macroeconômica do país. 

§ 9º Para cálculo do crédito de que trata o caput , o percentual a ser 

aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o 

exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de 

exportação via ECE. 

Art. 3º Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que 

tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e 

o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 . 

Art. 4º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou 

industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa 

jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra. 

 

No presente caso, me guiarei pelas razões de decidir do julgamento na ADI 6055/DF 

pelo Supremo Tribunal Federal em 02 de outubro de 2024, ao julgar a legalidade dos atos 

Fl. 291DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8543.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Decreto/D9148.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9393.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8543.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Decreto/D9148.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9393.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8543.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8543.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Decreto/D9148.htm#art3
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9393.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9393.htm#art1
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9440.htm#art11a
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9440.htm#art11b
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9826.htm#art1


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 7 

normativos que trataram das sucessivas reduções de crédito no âmbito do REINTEGRA previsto na 

lei 13.043/2014. 

Pois bem. 

De fato, a Constituição Federal Brasileira de 1988, alinhada à prática internacional 

de incentivo às exportações, criou algumas regras imunizantes, a saber: 

Imunidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico:  

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, 

de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias 

profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas 

respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e 

sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a 

que alude o dispositivo.  

(...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico 

de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 

33, de 2001)  

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído 

pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)” 

 

Imunidade do IPI:  

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:  

(...)  

- produtos industrializados;  

(...) § 3º - O imposto previsto no inciso IV:  

(...) 

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. 

 

Imunidade do ICMS:  

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos 

sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  

(...) 

 II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, 

Fl. 292DF  CARF  MF

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 8 

ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação 

dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  

(...)  

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada 

pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

X - não incidirá:  

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre 

serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e 

o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e 

prestações anteriores;” (Redação dada pela Emenda Constitucional 42, de 

19.12.2003) 

 

Imunidade do ISSQN:  

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:  

(…)  

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, 

definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 

nº 3, de 1993)  

(...)  

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, 

cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 

37, de 2002)  

(...)  

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) " 

 

Em resumo, pode-se afirmar que a Constituição Federal imunizou as seguintes 

operações e rendimentos relacionados à exportação:  

- As receitas decorrentes de exportação da incidência de contribuições 

sociais e de intervenção no domínio econômico;  

- Os produtos industrializados do IPI;  

- As operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de 

serviços do ICMS e, em relação ao último, também do ISSQN. 

Fl. 293DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.369 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13820.720202/2019-88 

 9 

Entretanto, é de se registrar que os tribunais superiores, sobretudo, o próprio 

Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, quando teve oportunidade, já se pronunciou sobre 

a necessidade de se estabelecer alguns contornos interpretativos no que se refere às imunidades 

relacionadas à exportação. 

No presente caso, no julgamento da ADI 6055/DF, o STF decidiu que o Poder 

Executivo pode reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores 

Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), previsto na lei 13.043/2014, sendo 

permitido ao Poder Executivo fixar o percentual de ressarcimento à empresa exportadora dentro 

dos limites de 0,1% a 3%, ocasião que fixou-se a seguinte Tese de julgamento:  

“É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que 

autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para 

apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita auferida com a 

exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de 

Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras 

REINTEGRA, por se tratar de medida de subvenção governamental, que 

não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações” 

 

As razões de decidir daquela ADI consideram que as normas constitucionais que 

atribuem imunidade para as exportações se aplicam apenas às operações que destinam bens ou 

serviços para o exterior. Não impedem, portanto, a cobrança de tributos em etapas anteriores, 

durante a produção de bens industrializados. Por isso, as empresas exportadoras não têm direito à 

devolução de todo o valor correspondente aos tributos cobrados ao longo da cadeia produtiva.  

 Outrossim, o valor devolvido por meio do Reintegra corresponde a uma ajuda 

financeira (subvenção econômica) que a União, por meio de lei, escolheu dar às empresas 

exportadoras. É, assim, um incentivo para as exportações, e não uma imunidade tributária prevista 

na Constituição. Por isso, nada impede que o Poder Executivo determine qual será o percentual a 

ser devolvido, desde que respeite os limites previstos na lei (entre 0,1% e 3%). Essa flexibilidade, 

aliás, é importante para que a União possa aumentar ou reduzir o incentivo de acordo com a 

evolução da situação econômica do país. 

A Tese firmada reflete o entendimento do STF que as sucessivas reduções de 

percentuais, apesar de ser o REINTEGRA um incentivo à economia nacional, trata-se de uma opção 

de política econômico-tributária, a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo. 

No julgamento em Plenário, prevaleceu o entendimento de que o Reintegra não é 

uma imunidade tributária, mas sim um incentivo financeiro para exportações e para o 

desenvolvimento nacional. Assim, como se trata de um instrumento de fomento à indústria 

nacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica 

e tributária, inserida nas atribuições do Executivo. 

Fl. 294DF  CARF  MF

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 10 

A própria Lei 13.043/2014, ao instituir o REINTEGRA, estabeleceu um limite de 

liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados (entre 0,1% e 3%) 

a adequar a escassez de recursos públicos com a política macroeconômica. 

Por sua vez, no que se refere ao princípio da anterioridade, no que pese não ser 

competência do CARF pronunciar-se a respeito de questões e princípios constitucionais, em 

observância ao Princípio da Reserva de Jurisdição, aproveito a oportunidade para lembrar à 

Recorrente que esta questão também foi matéria examinada pelo STF, ocasião que entendeu-se 

que o REINTEGRA, no que pese andar lado a lado com as imunidades garantidas pela Constituição 

Federal, com as imunidades o benefício fiscal não se confunde, existem as imunidades à 

exportação e existe o REINTEGRA. São dois instrumentos diferentes de incentivo à exportação.  

Enquanto as imunidades incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado 

à exportação, o REINTEGRA incentiva a indústria nacional, uma vez que o creditamento só ocorre 

em relação a bens objeto de industrialização, atendidas as condições estabelecidas em lei, sendo 

assim, com base no que foi decidido pelo STF, mostra-se claramente inadequada a alegação de 

violação ao princípio da anterioridade e da segurança jurídica, pois trata-se o REINTEGRA de um 

incentivo financeiro para exportações e para o desenvolvimento nacional, e não de uma 

imunidade constitucional, assim manifestou-se o Ministro Gilmar Mendes, a respeito: 

o REINTEGRA se enquadra como benefício fiscal que busca incentivar as 

exportações e o desenvolvimento nacional, mas não se insere no contexto 

das imunidades tributárias. Trata-se, na realidade, de uma ajuda financeira, 

uma subvenção econômica, consoante previsto na Lei 4.320/1964: 

“Lei 4.320/1964  

Art. 12 A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:  

(...)  

§3º- Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências 

destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, 

distinguindo-se como:  

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou 

privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;  

II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou 

privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.” 

 

Sendo assim, considerando o decidido pelo STF na ADI 6055/DF, ao julgar que é 

constitucional o disposto no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo 

Federal a estabelecer o percentual para apuração de crédito pelos exportadores sobre a receita 

auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Regime Especial de Reintegração 

Fl. 295DF  CARF  MF

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 11 

de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, por se tratar de medida de 

subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às 

exportações. 

Portanto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

É o voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Juciléia de Souza Lima 

 
 

 

 

Fl. 296DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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