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Nos termos do art. 168, inciso II do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que, no caso, confirme a liquidez e a certeza do saldo negativo de IRPJ.\nGLOSA DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA FUTURA, SUBORDINADA AO DESFECHO DA LIDE PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A comprovação do crédito de imposto de renda pago no exterior exige documentação idônea e compatível com a base de cálculo do tributo no Brasil. Se a existência do crédito encontra-se condicionada ao desfecho de ação judicial que versa sobre a própria base de cálculo do IRPJ, a autorização para a sua restituição deve aguardar a decisão final do Poder Judiciário.\nIMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. A mera pendência de ação judicial não impõe o sobrestamento do processo administrativo, salvo quando há determinação legal e regimental expressa ou prejuízo irreparável ao contribuinte. Considerando que não há crédito líquido e certo, e que não há obstáculo ao futuro exercício do direito após o trânsito em julgado das ações que discutem as operações societárias realizadas pelo contribuinte, inexiste fundamento para o sobrestamento do processo administrativo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.902061/2020-15", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7225509", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-007.739", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680902061202015.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"EDUARDA LACERDA KANIESKI", "nome_arquivo_pdf_s":"10680902061202015_7225509.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "id":"10842544", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:10.981Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623846400000, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T18:44:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T18:44:50Z; Last-Modified: 2025-03-11T18:44:50Z; dcterms:modified: 2025-03-11T18:44:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T18:44:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T18:44:50Z; meta:save-date: 2025-03-11T18:44:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T18:44:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T18:44:50Z; created: 2025-03-11T18:44:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2025-03-11T18:44:50Z; pdf:charsPerPage: 2019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T18:44:50Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CSN MINERAÇÃO S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2014 \n\nIRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER) CONDICIONADO AO DESFECHO DE \n\nAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. A \n\nrestituição de saldo negativo de IRPJ somente pode ser reconhecida \n\nquando o crédito for líquido e certo. Quando a apuração do tributo \n\ndepende do desfecho de ação judicial pendente de decisão transitada em \n\njulgado, não se vislumbram a certeza e liquidez necessárias para o \n\ndeferimento do pedido de restituição. \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER). SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PENDÊNCIA DE \n\nDECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Nos termos do art. 168, \n\ninciso II do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição \n\nextingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em \n\nque se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a \n\ndecisão judicial que, no caso, confirme a liquidez e a certeza do saldo \n\nnegativo de IRPJ. \n\nGLOSA DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA \n\nFUTURA, SUBORDINADA AO DESFECHO DA LIDE PRINCIPAL. \n\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A comprovação do crédito de \n\nimposto de renda pago no exterior exige documentação idônea e \n\ncompatível com a base de cálculo do tributo no Brasil. Se a existência do \n\ncrédito encontra-se condicionada ao desfecho de ação judicial que versa \n\nsobre a própria base de cálculo do IRPJ, a autorização para a sua restituição \n\ndeve aguardar a decisão final do Poder Judiciário. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. \n\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. A mera pendência de ação \n\njudicial não impõe o sobrestamento do processo administrativo, salvo \n\nFl. 931DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 2 \n\nquando há determinação legal e regimental expressa ou prejuízo \n\nirreparável ao contribuinte. Considerando que não há crédito líquido e \n\ncerto, e que não há obstáculo ao futuro exercício do direito após o trânsito \n\nem julgado das ações que discutem as operações societárias realizadas \n\npelo contribuinte, inexiste fundamento para o sobrestamento do processo \n\nadministrativo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Taranto Malheiros – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, José \n\nEduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto por CSN MINERAÇÃO S.A. contra o \n\ndespacho decisório que indeferiu o Pedido Eletrônico de Restituição (\"PER\") nº \n\n30112.62866.301117.1.2.020267, referente à saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário \n\nde 2014, no valor total de R$ 218.878.121,27. \n\nPor bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão de primeira instância: \n\n“DESPACHO DECISÓRIO \n\n1. Trata-se de Manifestação de Inconformidade (MI) com o Despacho Decisório \n\n(DD) que indeferiu a restituição pleiteada no PER com demonstrativo de crédito, \n\nFl. 932DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 3 \n\nde nº 30112.62866.301117.1.2.020267. O crédito seria decorrente de saldo \n\nnegativo de IRPJ do ano-calendário de 2014 (SN-IRPJ-14), de R$ 218.878.121,27 \n\n(fl. 842). \n\n2. Eis partes relevantes das intimações e do DD eletrônico (fl. 839 a 842): \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 933DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 4 \n\n \n\n \n\n3. A Informação nº 14/2020-RFB/VR06A/DICRED/SNJCIRRF (fl. 846), parte \n\nintegrante do DD, assim dispôs: \n\n \n\n \n\n \n\n4. Por sua vez, a Análise de Crédito (fl., 843 a 845) trouxe as seguintes \n\ninformações: \n\n \n\nFl. 934DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 5 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n5. Portanto, o pedido de restituição foi totalmente indeferido. \n\n \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\n6. O contribuinte foi cientificado, pelo DTE, em 16/06/2020 (fl. 184) e apresentou \n\nmanifestação de inconformidade (fl. 05 a 18), em 25/08/2020 (fl. 03), instruída \n\ncom documentos de identificação e comprobatórios, alegando que: \n\n(...) \n\nFl. 935DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 6 \n\nEsclarece ser tempestiva a presente manifestação de inconformidade, tendo em \n\nvista que a Impugnante foi intimada por meio eletrônico do r. despacho decisório \n\nora impugnado em 16.06.2020 (doc. 02), terça-feira, estando suspensa a fluência \n\ndos prazos no período de 23.03.2020 a 31.08.2020, nos termos do art. 6 da \n\nPortaria RFB nº 543, de 20.03.2020 (DOU de 23.03.2020), com a redação dada \n\npelas Portarias RFB nº 936, de 29.05.2020, 1.097, de 30.06.2020, e 4.105, de \n\n30.07.2020, de modo que a contagem do prazo de 30 dias terá início em \n\n01.09.2020, terça-feira, nos termos do parágrafo único do art. 210 do CTN, \n\nvencendo-se somente no dia 30.09.2020, quarta-feira. \n\n(...) \n\nI – IMPROCEDÊNCIA DA GLOSA DO CRÉDITO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR \n\nComo visto acima, ao analisar o crédito de saldo negativo de IRPJ do ano-base de \n\n2014, d. Autoridade Administrativa não confirmou o valor relativo ao imposto de \n\nrenda pago no exterior ao argumento de que, “intimado a apresentar \n\ndocumentação relacionada ao Pedido de Restituição – PER (...) relativamente ao \n\nImposto de Renda Pago no Exterior”, “o interessado não apresentou resposta à \n\nintimação de fls. 16/21”, de modo que “sem documentos que comprovem o valor \n\ndo imposto de renda retido no exterior no valor de R$ 106.059.163,53, não é \n\npossível confirmar essa parcela na análise do PER” (doc. 02). \n\nNão obstante, embora por razões alheias à sua vontade não tenha de fato \n\natendido àquela intimação, a Impugnante acosta à presente manifestação de \n\ninconformidade todos os documentos necessários à comprovação do imposto \n\nde renda pago no exterior, evidenciando assim a necessidade de reforma do r. \n\ndespacho decisório para a confirmação do valor de R$106.059.163,53. \n\nCom efeito, a Impugnante é controladora direta da sociedade NAMISA \n\nINTERNATIONAL MINERIOS, S.L, com sede na Espanha, que por sua vez controla \n\ndiretamente as sociedades NAMISA HANDEL GmbH, localizada na Áustria, e \n\nNAMISA EUROPE, UNIPESSOAL, LDA, sediada na Ilha da Madeira. \n\nDesse modo, conforme se observa das respectivas demonstrações financeiras, os \n\nresultados apurados por aquelas sociedades no exterior no ano-base de 2014 \n\nforam todos consolidados na NAMISA INTERNATIONAL MINERIOS, S.L, controlada \n\ndireta da Impugnante, resultando no lucro disponibilizado no exterior total de \n\n€148.784.297,73, composto do seguinte modo: \n\n \n\nFl. 936DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 7 \n\nConvertendo-se esse resultado consolidado para reais mediante a aplicação da \n\ntaxa de câmbio de 3,2270, “correspondente à data do balanço apurado ou na data \n\nda disponibilização”, conforme previsto no art. 87 da Lei nº 12.973/2014, a \n\nImpugnante procedeu à adição dos rendimentos auferidos, no valor total de \n\nR$480.126.929,10, às bases de cálculo do IRPJ e de CSL, conforme se infere de sua \n\nECF e da Parte A do LALUR relativas ao ano-base de 2014 (doc. 08). \n\nEm contrapartida, por força dos artigos 26 da Lei nº 9.249/95, 16 da Lei nº \n\n9.430/96 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, faz jus a Impugnante à \n\ncompensação do imposto que foi pago sobre tais rendimentos por aquela \n\ncontrolada no exterior com o imposto sobre a renda devido no Brasil. \n\nNo caso concreto, a sociedade NAMISA EUROPE, UNIPESSOAL, LDA, controlada \n\nindireta da Impugnante, efetuou o pagamento de imposto no exterior no valor de \n\n€37.095.254,00 de principal (doc. 09), o qual, convertido em reais à mesma taxa \n\nde câmbio de 3,2270, totaliza R$119.706.384,66, valor superior portanto ao valor \n\ndo imposto de renda pago no exterior deduzido na ECF (doc. 08) e não \n\nconfirmado pelo r. despacho decisório de R$106.059.163,53. \n\nAssim, tendo sido acostados à presente manifestação de inconformidade todos os \n\ndocumentos necessários à comprovação do imposto de renda pago no exterior, \n\nresta superado o único fundamento invocado pela d. Autoridade Administrativa \n\npara a não confirmação do valor de R$106.059.163,53, razão pela qual merece \n\nreforma o r. despacho decisório. \n\nMas não é só. \n\nII - QUANTO À PREJUDICIALIDADE FACE AOS LANÇAMENTOS OBJETO DO \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19515.723039/2012-79 \n\nComo acima mencionado, o pedido de restituição em foco foi apresentado \n\ntambém com o objetivo de evitar a perda do direito da Impugnante, pelo decurso \n\ndo tempo, de repetir o saldo negativo a que tem direito em conformidade ao \n\nentendimento firmado no acórdão nº 1401-001.239, de 26.08.2014 (doc. 04), \n\nproferido pelo CARF nos autos do processo administrativo nº \n\n19515.723039/2012-79, assim ementado: \n\n(...) \n\nReferido processo administrativo decorre de lançamentos do IRPJ e CSL, mediante \n\nos quais a fiscalização desconsiderou os negócios celebrados entre a Companhia \n\nSiderúrgica Nacional (“CSN”), Big Jump Energy Participações S.A. (“Big Jump”) e a \n\nNAMISA, sucedida pela Impugnante, relacionados à aquisição de participação \n\nsocietária e capitalização da NAMISA e aos contratos de longo prazo de (i) \n\nfornecimento de Minério de Ferro com Alto Teor de Sílica ROM, (ii) fornecimento \n\nde Minério de Ferro com Baixo Teor de Sílica ROM e (iii) prestação de serviços de \n\noperação de porto. \n\nFl. 937DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 8 \n\nCom efeito, a CSN (vendedora) firmou com a Big Jump (compradora) o Acordo de \n\nCompra e Venda de Ações e Outras Avenças, datado de 21.10.2008, estipulando a \n\ncompra e venda de 0,7907% das ações da NAMISA, bem como a sua capitalização \n\nno valor de R$ 7,28 bilhões, sendo que em razão daquela aquisição e da \n\ncapitalização a Big Jump passou a deter participação de 40% na NAMISA. \n\nParalelamente a esse acordo, na mesma data a NAMISA celebrou com a CSN três \n\ncontratos de longo prazo, pelos quais esta se comprometia perante aquela a \n\nfornecer-lhe minério de ferro, com alto e baixo teor de sílica, e a prestar-lhe \n\nserviços de operação portuária, tendo sido acordado um pré-pagamento no valor \n\nde R$ 7,28 bilhões, que seria descontado dos valores devidos à medida em que os \n\ncontratos fossem sendo cumpridos. \n\nComo se depreende do Termo de Verificação Fiscal que embasa os autos de \n\ninfração objeto do referido processo nº 19515.723039/2012-79 (doc. 10), nos \n\ncontratos de prestação de serviços e fornecimento de minérios firmados foi \n\nestipulado que o preço a ser pago pela NAMISA seria composto de duas partes \n\n(denominadas “P1” e “P2”), sendo que a parcela correspondente a “P2” seria \n\npaga antecipadamente como sinal e a parcela correspondente a “P1” seria paga à \n\nmedida em que efetivamente fornecidos os serviços e minérios contratados. A \n\nCSN, por sua vez, registraria uma obrigação com a NAMISA em seu passivo por \n\nconta do sinal recebido, e à medida em que cumpridos os contratos reconheceria \n\ne tributária como receita a totalidade do preço acordado (P1 + P2). \n\nPara facilitar a visualização de como se deu, no caso concreto, o fluxo financeiro \n\nda aquisição pela Big Jump da participação societária na NAMISA, e do pré-\n\npagamento da parte do preço devido pelos contratos de fornecimento entre \n\nNAMISA e CSN, a Impugnante apresenta abaixo representação gráfica das \n\noperações realizadas: \n\n(...) \n\nEm virtude desses negócios jurídicos e da incorporação da Big Jump pela NAMISA, \n\nesta sociedade reconheceu, em seu resultado contábil e fiscal do ano-base 2014 \n\n(ECF 2015), receitas financeiras relativas aos juros incidentes sobre os montantes \n\nantecipados à CSN a título de pré-pagamento, custos e despesas referentes aos \n\nserviços portuários e aos minérios fornecidos, bem como despesas relacionadas à \n\namortização do ágio registrado pela Big Jump quando da aquisição da participação \n\nde 0,7907%. \n\nNão obstante, a CSN sofreu a lavratura de autos de infração por meio dos quais \n\nlhe foi exigido o pagamento de IRPJ e CSLL sobre ganho de capital que seria \n\ndevido pela alienação de sua participação societária na NAMISA, sendo que o \n\nraciocínio desenvolvido pelo ilustre fiscal autuante para justificar o lançamento \n\nrealizado está assim exposto no Termo de Verificação Fiscal (doc. 10), “verbis”: \n\n(...) \n\nFl. 938DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 9 \n\nMuito embora esta autuação houvesse sido inicialmente cancelada pela DRJ, \n\nposteriormente foi restabelecida pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do \n\nCARF no acórdão 1401-001.239, cuja ementa foi acima transcrita, e esta decisão \n\nse tornou definitiva na esfera administrativa exceto no que tange à multa \n\nqualificada, objeto de recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nTendo a Fazenda Nacional interposto recurso especial quanto à desqualificação da \n\nmulta, o referido processo administrativo nº 19515.723039/2012-79 foi \n\ndesmembrado com a abertura do processo administrativo nº \n\n16151.720074/2017-29, no qual por meio da Carta Cobrança nº 131/2017 foi \n\nexigido da CSN o pagamento dos valores cuja exigência já se tornou definitiva na \n\nesfera administrativa \n\nEm consequência, a CSN impetrou o Mandado de Segurança nº 1002288-\n\n25.2017.4.01.3400 (doc. 11), o Mandado de Segurança nº 1007133-\n\n03.2017.4.01.3400 (doc. 12) e a Ação Anulatória nº 5021979-48.2017.4.03.6100 \n\n(doc. 13), os quais se encontram pendentes de decisão final. \n\nNo entanto, a prevalecer o entendimento consubstanciado naquela decisão \n\nadministrativa os valores pagos pela NAMISA à CSN a título de pré-pagamento \n\npelo fornecimento de serviços portuários e minério deixarão de ter a natureza de \n\nantecipação de preço desses serviços e do minério, passando a compor o preço \n\npago pela aquisição da participação societária da Impugnante. \n\nAssim, cumpre examinar quais seriam as consequências no mundo dos fatos de \n\ntratar a operação como uma compra e venda de participação societária, como \n\nentendeu o Fisco nos autos de infração objeto do processo nº \n\n19515.723039/2012-79, e de tratá-la como uma operação de capitalização \n\nseguida de pagamento antecipado de parte do preço fixado em obrigações \n\ncontratuais. \n\n(...) \n\nAssim, a prevalecer o entendimento de que a CSN e a NAMISA teriam realizado \n\numa operação de compra e venda de participação societária, os resultados \n\ncontábeis e fiscais da NAMISA seriam alterados em razão dos seguintes ajustes: (i) \n\ncomplementação das amortizações do ágio; (ii) reversão de parte das \n\ndespesas/custos relativos à prestação de serviços portuários e ao fornecimento \n\nde minério; e (iii) reversão de parte da receita financeira referente aos juros \n\ncalculados sobre o adiantamento feito à CSN. \n\nNessa hipótese, o ágio amortizável pela Impugnante seria maior, as despesas \n\nrelativas à remuneração pelos serviços prestados e minério adquirido seriam \n\nmenores e os juros acrescidos ao passivo da CSN, correspondente ao \n\nadiantamento que se entendeu inexistente, não seriam receitas tributáveis. \n\nDessa forma, considerando-se tais ajustes decorrentes do acórdão nº 1401-\n\n001.239, a Impugnante apurou em relação ao ano-base 2014 saldo negativo de \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 10 \n\nIRPJ correspondente a R$218.878.121,27, conforme indicado no pedido de \n\nrestituição em questão. \n\nNesse aspecto, cumpre ressalvar que não é possível dizer, antes da decisão final, \n\nadministrativa ou judicial, quanto aos lançamentos objeto do processo \n\nadministrativo nº 19515.723039/2012-79, se o resultado constante na ECF da \n\nImpugnante, relativa ao ano-base 2014, está correto ou incorreto, pois o mesmo \n\ndepende da solução definitiva do mencionado processo. \n\nAdemais, não se pode perder de vista que o prazo para pleitear a restituição do \n\nreferido saldo negativo é de 5 (cinco) anos, não sendo possível precisar quando a \n\ndiscussão acerca da legitimidade dos lançamentos do IRPJ e da CSL, objeto \n\ndaquele processo administrativo e também de processos judiciais, estará \n\ndefinitivamente encerrada. \n\nAssim, muito embora a Impugnante tenha convicção de que no caso concreto a \n\nfluência deste prazo só teria início com o “trânsito em julgado” da decisão final, \n\nadministrativa ou judicial, relativa aos lançamentos autuados no processo \n\nadministrativo nº 19515.723039/2012-79, e mesmo convencida de que será \n\nreconhecida a improcedência daqueles autos de infração, a Impugnante \n\napresentou o pedido de restituição em foco também para evitar o risco de \n\nalegação de prescrição de seu direito de repetir aquele valor. \n\nParece claro, portanto, que há nítida prejudicialidade dos processos em que se \n\ndiscute a validade dos autos de infração objeto do processo administrativo nº \n\n19515.723039/2012-79, impondo-se o sobrestamento do presente processo até \n\nque aqueles sejam definitivamente julgados, nos termos do art. 313, inciso V, \n\nalínea “a”, do atual Código de Processo Civil (CPC), correspondente ao art. 265, \n\ninciso IV, alínea “a” do antigo CPC, aplicável subsidiariamente ao processo \n\nadministrativo fiscal, “verbis”: \n\n“Art. 313. Suspende-se o processo: \n\n(...) \n\nV – quando a sentença de mérito: \n\na) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou \n\ninexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo \n\npendente; \n\n(...)” \n\nQuanto a essa questão, a jurisprudência administrativa é pacífica no sentido de \n\nque a “pendência de decisão administrativa que influencia nos fundamentos do \n\nlançamento do crédito tributário, enseja o sobrestamento do julgamento \n\nadministrativo com fulcro no artigo 265 do Código de Processo Civil” (acórdão nº \n\nCSRF/04-01.165, de 04.11.2008). \n\nVerificada, no caso concreto, a manifesta prejudicialidade dos lançamentos objeto \n\ndo processo administrativo nº 19515.723039/2012-79 em relação ao pedido de \n\nFl. 940DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 11 \n\nrestituição em foco, deve ser suspenso o presente processo enquanto não houver \n\ndecisão final, administrativa ou judicial, referente àqueles processos, nos termos \n\nart. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. \n\nDO PEDIDO \n\nPor todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, pede e espera a \n\nImpugnante seja julgada procedente a presente Manifestação de Inconformidade \n\npara o fim de reformar o r. despacho decisório ora impugnado deferindo desde \n\nlogo o pedido de restituição do crédito saldo negativo de IRPJ indicado na ECF do \n\nano-base de 2014, de R$1.377.650,57, que independe do julgamento de \n\nprocessos prejudiciais, sobrestando o presente processo até o julgamento \n\ndefinitivo, seja na esfera administrativa, seja na judicial, da validade dos \n\nlançamentos objeto do processo administrativo nº 19515.723039/2012-79, ou \n\nentão para que seja deferido em sua totalidade o pedido de restituição \n\nformulado, como medida de Direito e de Justiça. \n\nÉ o relatório. Passo ao voto.” \n\n \n\nAcórdão de Manifestação de Inconformidade (fls.865/894) \n\nA decisão de primeira instância julgou improcedente a Manifestação de \n\nInconformidade, com base nos seguintes fundamentos: \n\no Em primeiro lugar, entendeu-se que havia clara divergência entre os valores \n\ndeclarados no PER (R$ 218.878.121,27) e aqueles registrados na Escrituração \n\nContábil Fiscal (ECF), onde o saldo negativo era de apenas R$ 1.377.650,57, \n\ncomprometendo a certeza e a liquidez do crédito pleiteado. \n\no O segundo fundamento consubstanciou-se na existência de ações judiciais, \n\nnas quais se discute a nulidade do Acórdão nº 1401.001.239 e validade dos \n\nlançamentos realizados no processo administrativo nº 19515.723039/2012-\n\n79, que poderiam impactar diretamente a formação do saldo negativo ora \n\nquestionado. \n\no Por fim, a DRJ enfatizou a impossibilidade de se promover diligências para \n\nsanar as supostas inconsistências documentais enquanto persistisse as \n\ndemandas judiciais sobre o cerne da controvérsia envolvida no presente \n\ncaso. Muito embora a Recorrente tenha anexado novos documentos na fase \n\nde impugnação, a autoridade julgadora entendeu que a pendência de litígio \n\nFl. 941DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 12 \n\ninviabilizava a análise plena do acervo probatório e, por conseguinte, a \n\nhomologação do montante pretendido. \n\nRecurso Voluntário (fls.900/923) \n\nCientificada da decisão, a Recorrente interpôs o presente Recurso Voluntário \n\nalegando, em especial, que o pedido de restituição do Saldo Negativo de IRPJ, ano-calendário \n\n2014, foi apresentado para evitar a prescrição do direito creditório, cujo fundamento decorre do \n\nentendimento firmado no Acórdão CARF nº 1401-001.239, proferido nos autos do Processo \n\nAdministrativo nº 19515.723039/2012-79. \n\nCaso o entendimento seja mantido, a Recorrente alega que terá direito ao crédito \n\npleiteado, pois o ágio decorrente da transação será majorado. Se, por outro lado, a CSN vencer os \n\nprocessos judiciais pendentes, o crédito poderá ser reduzido, mas ainda assim restará um saldo a \n\nser restituído. \n\nAlém disso, a Recorrente contesta a suposta exigência feita pela DRJ, de retificação \n\nda ECF para reconhecimento do crédito decisão de primeira instância, sob o argumento de que \n\ninexiste inconsistência a ser regularizada mediante a retificação da ECF, “uma vez que a decisão \n\nproferida no processo nº 19515.723039/2012-79 ainda não é definitiva.” Ou seja, “os ajustes na \n\nescrituração contábil e a retificação da ECF somente poderiam ser realizados após a decisão \n\ndefinitiva, seja ela na esfera judicial ou na administrativa, relativa ao processo nº \n\n19515.723039/2012-79”. \n\nA Recorrente também impugna a negativa de sobrestamento do processo, \n\nressaltando que há conexão direta entre o pedido de restituição e o resultado do processo \n\nadministrativo nº 19515.723039/2012-79, bem como das ações judiciais relacionadas, invocando a \n\nlegislação e a jurisprudência do CARF que permitem o sobrestamento quando há prejudicialidade \n\nevidente entre os processos. \n\nPor fim, questiona a glosa do imposto de renda pago no exterior, aduzindo que \n\nmuito embora tenha juntado à impugnação toda a documentação necessária para comprovar o \n\nrecolhimento do imposto no exterior, no valor de R$ 106.059.163,53, a autoridade fiscal não \n\nFl. 942DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 13 \n\nefetuou a análise dos documentos juntados, sob o argumento de que o PER e a ECF possuem \n\nvalores divergentes. \n\nDiante desses argumentos, a Recorrente pede pela reforma da decisão para que \n\nseja determinado o sobrestamento do processo até decisão definitiva sobre os lançamentos que \n\nafetam o saldo negativo de IRPJ ou, alternativamente, o deferimento do pedido de restituição em \n\nsua totalidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora \n\n| DA ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso Voluntário atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de \n\nadmissibilidade, tais como cabimento, tempestividade, interesse processual e legitimidade do \n\nsujeito passivo. \n\nPortanto, conheço do presente recurso e passo a apreciar o mérito. \n\n \n\n \n\n| DO MÉRITO \n\n \n\nO presente Recurso Voluntário envolve, essencialmente, discussão sobre (i) a \n\npossibilidade de se reconhecer, desde logo, o direito à restituição do saldo negativo de IRPJ \n\nrelativo ao ano-calendário de 2014, fundamentado em decisão administrativa pendente de \n\nconfirmação na esfera judicial, (ii) o cabimento da glosa do crédito relativo ao imposto de renda \n\npago no exterior, considerada a documentação trazida pela Recorrente em sede de Manifestação \n\nde Inconformidade e (iii) a possibilidade de sobrestamento do julgamento até que sobrevenha \n\ndecisão transitada em julgado na esfera judicial. \n\nFl. 943DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 14 \n\n1 DA (IN)EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE A PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL \n\nA Recorrente fundamenta seu pedido de restituição, sobretudo, nos efeitos do \n\nAcórdão CARF nº 1401-001.239 (Processo nº 19515.723039/2012-79), que discute a natureza de \n\ndeterminados negócios jurídicos envolvendo controladas e participações societárias. Sucede-se \n\nque a referida decisão administrativa não adquiriu caráter definitivo, eis que foi objeto de \n\ndiscussão judicial mediante a impetração do Mandado de Segurança nº 1002288-\n\n25.2017.4.01.3400 (fls. 678/701), do Mandado de Segurança nº 1007133-03.2017.4.01.3400 (fls. \n\n703/730) e da Ação Anulatória nº 5021979-48.2017.4.03.6100 (fls. 732/838), ainda pendentes de \n\ntrânsito em julgado. \n\nNesse contexto, observa-se que o alegado saldo negativo de IRPJ somente se \n\nconfirmará se prevalecer o entendimento do Fisco acerca da configuração de negócio jurídico \n\nindireto em operação societária, hipótese que conduziria à modificação da base de cálculo do IRPJ. \n\nEm outras palavras, a quantia pleiteada representa uma projeção de cenários fiscais que ainda não \n\nse consolidaram, exatamente por dependerem do desfecho de ações judiciais. \n\nO art. 170 do CTN, por sua vez, dispõe que “A lei pode, nas condições e sob as \n\ngarantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, \n\nautorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” \n\nEmbora o referido artigo estabeleça autorização para a compensação de créditos \n\ntributários, o mesmo racional é aplicado ao pedido de restituição, uma vez que a restituição e a \n\ncompensação são espécies do gênero repetição do indébito, de modo que a certeza e a liquidez do \n\ncrédito tributário são requisitos necessários para o seu deferimento. \n\nCom isso, se saldo negativo de IRPJ que a Recorrente pretende restituir depende do \n\ndesfecho das ações judiciais, é certo que antes da ocorrência desse fato o crédito inexiste e, \n\nportanto, carece da liquidez e certeza necessárias para o deferimento do pedido de restituição. \n\nAcrescente-se, ainda, que o objetivo principal da Recorrente é “resguardar” prazo \n\nprescricional, argumentando que a não apresentação do pedido de restituição poderia implicar \n\neventual perda do direito de restituição do saldo negativo. \n\nTodavia, melhor sorte não lhe assiste. \n\nFl. 944DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 15 \n\nNo caso de pedido de restituição de crédito ilíquido e incerto, cuja confirmação \n\ndepende de decisão administrativa definitiva, ou decisão judicial transitada em julgado, o prazo de \n\ncinco anos somente se inicia a partir da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, \n\nou do trânsito em julgado da decisão judicial, à luz do teor do art. 168, inciso II do CTN: \n\nArt. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de \n\n5 (cinco) anos, contados: \n\n I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito \n\ntributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) \n\n II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a \n\ndecisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha \n\nreformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. \n\nIlustrando tal perspectiva, reproduzo excerto do Acórdão nº 1201-002.675, de \n\nrelatoria do i. Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, em que se decidiu sobre caso idêntico, \n\nenvolvendo a Recorrente: \n\n“(...) Conforme se percebe, a Recorrente é categórica ao afirmar que apresentou o \n\nPER ora em debate apenas como forma de evitar uma prescrição de Saldo \n\nNegativo da CSLL que seria apurado no caso de prevalecer a decisão do Acórdão \n\nn. 1401001.239, mas que atualmente é objeto de questionamento pela referida \n\nAção Anulatória. \n\nTrata-se o presente pleito de restituição, portanto, de um alegado crédito de \n\nSaldo Negativo que somente seria formado na hipótese de não provimento de \n\ndemanda judicial interposta. \n\nVale dizer, estamos diante de um pedido de restituição cujo crédito está \n\ncondicionado ao desfecho desfavorável de uma ação judicial em trâmite. \n\nAssim, caso o Autor obtenha provimento jurisdicional definitivo que corrobore a \n\ntese que advoga, não há que se falar no direito de uma reapuração da CSLL do AC \n\n2010 e, conseqüentemente, de indébito. Caso, porém, seja mantido o \n\nentendimento proferido no Acórdão 1401-001.239, o contribuinte passaria a fazer \n\njus ao Saldo Negativo, restando pendente apenas a validação do montante exato \n\ndo crédito. \n\nNesse estado de coisas, vale assinalar que sobre a restituição de indébito \n\ntributário, dispõem os artigos 165, I e III e 168, III, do CTN, que: \n\n(...) \n\nDa análise das regras de restituição previstas nesses dispositivos, nota-se que se o \n\npagamento indevido ou maior a título de tributo estiver condicionado aos \n\nFl. 945DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 16 \n\nefeitos de uma reforma de decisão, o termo inicial para reaver o indébito \n\ncorresponde à data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou \n\npassar em julgado a decisão judicial reformadora. \n\nIsso significa dizer que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, a argüida \n\nprescrição não ‘começou a correr’, uma vez que o pretenso crédito sequer se \n\nmaterializou. \n\nOra, se o indébito, conforme narra com precisão o contribuinte, se exterioriza \n\nno contexto de um não provimento de uma demanda judicial pendente de \n\ndesfecho, o termo prescricional só se iniciaria com uma decisão judicial \n\ndefinitiva que lhe seja desfavorável. \n\n(...) \n\nCaminhando nessa mesma trilha, entendo que a Recorrente não possui nenhum \n\ncrédito de Saldo Negativo até o presente momento, razão pela qual correta a \n\ndecisão de primeiro grau ao indeferir o PER. \n\nTambém entendo que não estamos diante de processo conexo ou de hipótese \n\npara sobrestamento, afinal o PER é carente de liquidez e certeza, critérios estes \n\nque são requisitos do indébito. \n\n(...) \n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nÉ como voto.” \n\n(grifos e destaques nossos) \n\n \n\nNo mesmo sentido, colhe-se a lição do i. Conselheiro Fernando Beltcher da Silva, \n\nexarada no Acórdão nº 1102-001.518, julgado em Sessão de 08/10/2024, sobre caso envolvendo a \n\nRecorrente, que reforça a impossibilidade de reconhecer-se um crédito que, até então, depende \n\nde desdobramentos judiciais futuros, ainda incertos: \n\n“O contribuinte, em diversas passagens, é taxativo: o pedido de restituição visa a \n\nsalvaguardar o decurso de prazo ‘prescricional’. Contudo, impossível conferir \n\ndireito ao contribuinte com base em [fundadas, ou infundadas] expectativas, sob \n\npena de, no extremo, proporcionar-lhe o indevido enriquecimento. O que se tem \n\npor certo é que inexiste crédito. \n\nEnveredar pelo intrincado encadeamento de eventos societários, tidos por \n\nfraudulentos pela Fiscalização e assim decidido na esfera administrativa (anos-\n\ncalendário 2009, 2010, 2011, 2013 e 2014), para deles extrair duvidosos e \n\nilíquidos efeitos tributários, favoráveis ao sujeito passivo, tudo isso em sede de \n\npedido de restituição de crédito sabidamente inexistente quando de sua \n\nformulação, equivaleria a vagar sem rumo. \n\nFl. 946DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 17 \n\nLogo, quanto ao ‘expurgo’ dos tais juros auferidos pela NAMISA, SE o contribuinte \n\nsair derrotado naquelas ações judiciais, SE os efeitos das decisões que vierem a \n\ntransitar em julgado se propagarem no tempo e vincularem a Administração, SE a \n\nRecorrente dispuser dos elementos de prova, os quais devem ser mantidos \n\nenquanto discutida a matéria, SE a Recorrente estiver correta, quanto ao ponto, \n\nna apuração/mensuração alternativa, SE todos esses e outros fatores um dia se \n\nalinharem, talvez o crédito reúna, ainda que em parte, os atributos de certeza e \n\nliquidez.” \n\n \n\nVê-se, portanto, que a pendência de decisão judicial acerca dos fatos geradores que \n\nembasam o suposto saldo negativo impede a imediata restituição do crédito, sob pena de \n\nconsagrar direito incerto e sujeito a eventual modificação, razão pela qual o recurso não merece \n\nprovimento. \n\n2 DA GLOSA DO CRÉDITO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR \n\nConforme consta na Informação nº 14/2020 (e-fls. 46), a Autoridade Administrativa \n\nnão confirmou a parcela do Imposto de Renda Pago no Exterior, no valor de R$ 106.059.163,53, \n\npara fins de composição do crédito informado no pedido de restituição, uma vez que a Recorrida \n\nnão apresentou documentação para comprovar o valor do imposto retido no exterior. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente alega ter anexado os \n\ndocumentos que comprovam o valor do imposto pago no exterior, restando superada a \n\nfundamentação utilizada pela Autoridade Administrativa para a não confirmação do valor de R$ \n\n106.059.163,53. \n\nNo julgamento da Manifestação de Inconformidade, a decisão de primeira instância \n\nconsignou que: \n\n“(...) \n\n20. A disponibilização de elementos de prova, junto com a impugnação, como no \n\ncaso, levaria a baixar-se o processo em diligência, para avaliação das mesmas pela \n\nUnidade de Origem, a fim de se evitar a supressão de instância. Entretanto, \n\ntambém, neste caso, não cabe essa providência face a propositura, pela \n\nimpugnante, de ação judicial nº 5021979-48.2017.4.03.6100, TRF3, já tratada \n\nneste voto, cujo objeto são os lançamentos de IRPJ do ano-calendário de 2008, \n\nque implicam diretamente na existência do direito creditório aqui discutido. \n\nPortanto, o suposto crédito tributário só se materializará com a decisão final \n\nFl. 947DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 18 \n\ndesse processo e a retificação da ECF, visto que ela apresenta direito creditório \n\nque não dá suporte ao valor pleiteado pelo impugnante no PER.” \n\nA Recorrente, no Recurso Voluntário, reclama a falta de análise dos documentos \n\ncarreados aos autos pela DRJ, a qual limitou-se a afirmar que “não há como se confirmar” os \n\nvalores de imposto pago no exterior, “pois os documentos, PER e ECF, apresentados pelo sujeito \n\npassivo, possuem valores divergentes”. \n\nDe modo contraditório, contudo, a Recorrente acrescenta que a divergência de \n\nvalores “decorre do fato de o PER também objetivar evitar a prescrição do saldo negativo \n\ndecorrente do entendimento firmado no acórdão nº 1401-001.239, e a ECF ter sido preenchida em \n\nconformidade com o enquadramento que a CSN e a Recorrente entenderam adequado para os \n\nnegócios jurídicos celebrados, sendo certo, de toda forma, que a falta de retificação da ECF jamais \n\npoderia configurar fundamento para o indeferimento o pedido de restituição, pois o direito \n\ncreditório restou comprovado por outros meios de prova.” \n\nAnalisando os autos, verifico que, de fato, a Recorrente anexou, para fins de \n\ncomprovação do alegado crédito, os seguintes documentos: (i) Relatório de Auditoria \n\nIndependente das Contas Abreviadas Anuais de NAMISA INTERNATIONAL MINERIOS, S.L, na \n\nversão traduzida por tradutor juramentado e original (DOC. 5 – e-fls. 274/372); (ii) Trecho do \n\nRelatório de Auditoria sobre as Demonstrações Financeiras Namisa Handel GmbH, na versão \n\ntraduzida por tradutor juramentado e original (DOC. 6 – e-fls. 374/437); (iii) Relatório de Gestão \n\nda Namisa Europe, Unipessoal, Lda, no idioma português (Portugal), sem tradução juramentada \n\n(DOC. 7 – e.fls 439/464); (iv) ECF do ano-calendário 2014 (DOC 8. – e-fls. 466/643) e (v) Apostila do \n\nDocumento relativo ao Imposto de Renda Pago no Exterior por Namisa Europe, Unipessoal, Lda, \n\nno valor de €37.095.254,00 (DOC. 9 – e-fls. 645/646). \n\nNo entanto, ainda que se admita outros meios de prova para comprovar o direito \n\ncreditório pleiteado pelo contribuinte, entendo que neste caso em específico, a análise de tais \n\ndocumentos resta prejudicada pela pendência de sentença transitado em julgado nas ações \n\njudiciais ajuizadas pela Recorrente, as quais impactarão diretamente em sua apuração e, por \n\nconsequência, na existência do saldo negativo de IRPJ ora pleiteado. \n\nFl. 948DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 19 \n\nAssim, concordo com a decisão de primeira instância no sentido de que poderia se \n\ncogitar a conversão do julgamento em diligência, baixando os autos à Unidade de Origem para \n\navaliação dos documentos e assim evitar a supressão de instância. Ocorre que tal providência \n\nencontra óbice imediato na ausência de definição sobre a própria constituição definitiva do \n\ncrédito, à vista de toda a discussão judicial que abrange a apuração do IRPJ em 2014. \n\nPortanto, somente após pacificada a controvérsia principal que define a base de \n\ncálculo (e, por conseguinte, o saldo negativo e o direito à restituição/compensação) será possível \n\nrealizar a apuração do saldo negativo decorrente do imposto pago no exterior. \n\nDiante de tal cenário, a manutenção da glosa, por ora, é medida que se impõe, sem \n\nprejuízo de eventual reexame futuro caso, ao final, prevaleça os lançamentos objeto do processo \n\nadministrativo nº 19515.723039/2012-79 e exista crédito líquido e certo a ser restituído pela \n\nRecorrente. \n\n3 DA IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO \n\nA Recorrente sustenta que o processo administrativo deveria ser sobrestado até o \n\njulgamento definitivo das ações judiciais que influenciam a certeza e liquidez do crédito, uma vez \n\nque a prejudicialidade externa justificaria a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso V, \n\n“a”, do CPC1. \n\nConsiderando que não há crédito líquido e certo, e que não há obstáculo ao futuro \n\nexercício do direito após o trânsito em julgado das ações que discutem as operações societárias \n\nrealizadas pela Recorrente, não vislumbro fundamento para o sobrestamento dos autos. \n\n \n\n| CONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se o \n\nindeferimento do pedido de restituição formulado pelo Recorrente. \n\n \n\n \n1\n “CPC - Art. 313. Suspende-se o processo: (...) \n\n V – quando a sentença de mérito: \na) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação \njurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” \n\nFl. 949DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10680.902061/2020-15 \n\n 20 \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski \n \n\n \n\n \n\nFl. 950DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 DA (IN)EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE A PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL\n\t2 DA GLOSA DO CRÉDITO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR\n\t3 DA IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO\n\n", "score":4.714617}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "EDUARDA LACERDA KANIESKI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "dornelas",1, "e",1, "eduarda",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}