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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
IRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER) CONDICIONADO AO DESFECHO DE AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. A restituição de saldo negativo de IRPJ somente pode ser reconhecida quando o crédito for líquido e certo. Quando a apuração do tributo depende do desfecho de ação judicial pendente de decisão transitada em julgado, não se vislumbram a certeza e liquidez necessárias para o deferimento do pedido de restituição.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER). SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Nos termos do art. 168, inciso II do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que, no caso, confirme a liquidez e a certeza do saldo negativo de IRPJ.
GLOSA DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA FUTURA, SUBORDINADA AO DESFECHO DA LIDE PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A comprovação do crédito de imposto de renda pago no exterior exige documentação idônea e compatível com a base de cálculo do tributo no Brasil. Se a existência do crédito encontra-se condicionada ao desfecho de ação judicial que versa sobre a própria base de cálculo do IRPJ, a autorização para a sua restituição deve aguardar a decisão final do Poder Judiciário.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. A mera pendência de ação judicial não impõe o sobrestamento do processo administrativo, salvo quando há determinação legal e regimental expressa ou prejuízo irreparável ao contribuinte. Considerando que não há crédito líquido e certo, e que não há obstáculo ao futuro exercício do direito após o trânsito em julgado das ações que discutem as operações societárias realizadas pelo contribuinte, inexiste fundamento para o sobrestamento do processo administrativo.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora

Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10680.902061/2020-15  

ACÓRDÃO 1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CSN MINERAÇÃO S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2014 

IRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER) CONDICIONADO AO DESFECHO DE 

AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. 

IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. A 

restituição de saldo negativo de IRPJ somente pode ser reconhecida 

quando o crédito for líquido e certo. Quando a apuração do tributo 

depende do desfecho de ação judicial pendente de decisão transitada em 

julgado, não se vislumbram a certeza e liquidez necessárias para o 

deferimento do pedido de restituição. 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER). SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PENDÊNCIA DE 

DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Nos termos do art. 168, 

inciso II do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição 

extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em 

que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a 

decisão judicial que, no caso, confirme a liquidez e a certeza do saldo 

negativo de IRPJ. 

GLOSA DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA 

FUTURA, SUBORDINADA AO DESFECHO DA LIDE PRINCIPAL. 

MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A comprovação do crédito de 

imposto de renda pago no exterior exige documentação idônea e 

compatível com a base de cálculo do tributo no Brasil. Se a existência do 

crédito encontra-se condicionada ao desfecho de ação judicial que versa 

sobre a própria base de cálculo do IRPJ, a autorização para a sua restituição 

deve aguardar a decisão final do Poder Judiciário. 

IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. A mera pendência de ação 

judicial não impõe o sobrestamento do processo administrativo, salvo 

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ACÓRDÃO  1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.902061/2020-15 

 2 

quando há determinação legal e regimental expressa ou prejuízo 

irreparável ao contribuinte. Considerando que não há crédito líquido e 

certo, e que não há obstáculo ao futuro exercício do direito após o trânsito 

em julgado das ações que discutem as operações societárias realizadas 

pelo contribuinte, inexiste fundamento para o sobrestamento do processo 

administrativo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.    

 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Taranto Malheiros – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, José 

Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por CSN MINERAÇÃO S.A. contra o 

despacho decisório que indeferiu o Pedido Eletrônico de Restituição ("PER") nº 

30112.62866.301117.1.2.020267, referente à saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 

de 2014, no valor total de R$ 218.878.121,27. 

Por bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão de primeira instância: 

“DESPACHO DECISÓRIO  

1. Trata-se de Manifestação de Inconformidade (MI) com o Despacho Decisório 

(DD) que indeferiu a restituição pleiteada no PER com demonstrativo de crédito, 

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 3 

de nº 30112.62866.301117.1.2.020267. O crédito seria decorrente de saldo 

negativo de IRPJ do ano-calendário de 2014 (SN-IRPJ-14), de R$ 218.878.121,27 

(fl. 842).  

2. Eis partes relevantes das intimações e do DD eletrônico (fl. 839 a 842):  

 

 

 

 

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 4 

 

 

3. A Informação nº 14/2020-RFB/VR06A/DICRED/SNJCIRRF (fl. 846), parte 

integrante do DD, assim dispôs: 

 

 

 

4. Por sua vez, a Análise de Crédito (fl., 843 a 845) trouxe as seguintes 

informações:  

 

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 5 

 

 

 

 

 

5. Portanto, o pedido de restituição foi totalmente indeferido.  

 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  

6. O contribuinte foi cientificado, pelo DTE, em 16/06/2020 (fl. 184) e apresentou 

manifestação de inconformidade (fl. 05 a 18), em 25/08/2020 (fl. 03), instruída 

com documentos de identificação e comprobatórios, alegando que:  

(...)  

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ACÓRDÃO  1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.902061/2020-15 

 6 

Esclarece ser tempestiva a presente manifestação de inconformidade, tendo em 

vista que a Impugnante foi intimada por meio eletrônico do r. despacho decisório 

ora impugnado em 16.06.2020 (doc. 02), terça-feira, estando suspensa a fluência 

dos prazos no período de 23.03.2020 a 31.08.2020, nos termos do art. 6 da 

Portaria RFB nº 543, de 20.03.2020 (DOU de 23.03.2020), com a redação dada 

pelas Portarias RFB nº 936, de 29.05.2020, 1.097, de 30.06.2020, e 4.105, de 

30.07.2020, de modo que a contagem do prazo de 30 dias terá início em 

01.09.2020, terça-feira, nos termos do parágrafo único do art. 210 do CTN, 

vencendo-se somente no dia 30.09.2020, quarta-feira.  

(...)  

I – IMPROCEDÊNCIA DA GLOSA DO CRÉDITO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR  

Como visto acima, ao analisar o crédito de saldo negativo de IRPJ do ano-base de 

2014, d. Autoridade Administrativa não confirmou o valor relativo ao imposto de 

renda pago no exterior ao argumento de que, “intimado a apresentar 

documentação relacionada ao Pedido de Restituição – PER (...) relativamente ao 

Imposto de Renda Pago no Exterior”, “o interessado não apresentou resposta à 

intimação de fls. 16/21”, de modo que “sem documentos que comprovem o valor 

do imposto de renda retido no exterior no valor de R$ 106.059.163,53, não é 

possível confirmar essa parcela na análise do PER” (doc. 02).  

Não obstante, embora por razões alheias à sua vontade não tenha de fato 

atendido àquela intimação, a Impugnante acosta à presente manifestação de 

inconformidade todos os documentos necessários à comprovação do imposto 

de renda pago no exterior, evidenciando assim a necessidade de reforma do r. 

despacho decisório para a confirmação do valor de R$106.059.163,53.  

Com efeito, a Impugnante é controladora direta da sociedade NAMISA 

INTERNATIONAL MINERIOS, S.L, com sede na Espanha, que por sua vez controla 

diretamente as sociedades NAMISA HANDEL GmbH, localizada na Áustria, e 

NAMISA EUROPE, UNIPESSOAL, LDA, sediada na Ilha da Madeira.  

Desse modo, conforme se observa das respectivas demonstrações financeiras, os 

resultados apurados por aquelas sociedades no exterior no ano-base de 2014 

foram todos consolidados na NAMISA INTERNATIONAL MINERIOS, S.L, controlada 

direta da Impugnante, resultando no lucro disponibilizado no exterior total de 

€148.784.297,73, composto do seguinte modo: 

 

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 7 

Convertendo-se esse resultado consolidado para reais mediante a aplicação da 

taxa de câmbio de 3,2270, “correspondente à data do balanço apurado ou na data 

da disponibilização”, conforme previsto no art. 87 da Lei nº 12.973/2014, a 

Impugnante procedeu à adição dos rendimentos auferidos, no valor total de 

R$480.126.929,10, às bases de cálculo do IRPJ e de CSL, conforme se infere de sua 

ECF e da Parte A do LALUR relativas ao ano-base de 2014 (doc. 08).  

Em contrapartida, por força dos artigos 26 da Lei nº 9.249/95, 16 da Lei nº 

9.430/96 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 213/2002, faz jus a Impugnante à 

compensação do imposto que foi pago sobre tais rendimentos por aquela 

controlada no exterior com o imposto sobre a renda devido no Brasil.  

No caso concreto, a sociedade NAMISA EUROPE, UNIPESSOAL, LDA, controlada 

indireta da Impugnante, efetuou o pagamento de imposto no exterior no valor de 

€37.095.254,00 de principal (doc. 09), o qual, convertido em reais à mesma taxa 

de câmbio de 3,2270, totaliza R$119.706.384,66, valor superior portanto ao valor 

do imposto de renda pago no exterior deduzido na ECF (doc. 08) e não 

confirmado pelo r. despacho decisório de R$106.059.163,53.  

Assim, tendo sido acostados à presente manifestação de inconformidade todos os 

documentos necessários à comprovação do imposto de renda pago no exterior, 

resta superado o único fundamento invocado pela d. Autoridade Administrativa 

para a não confirmação do valor de R$106.059.163,53, razão pela qual merece 

reforma o r. despacho decisório.  

Mas não é só.  

II - QUANTO À PREJUDICIALIDADE FACE AOS LANÇAMENTOS OBJETO DO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19515.723039/2012-79  

Como acima mencionado, o pedido de restituição em foco foi apresentado 

também com o objetivo de evitar a perda do direito da Impugnante, pelo decurso 

do tempo, de repetir o saldo negativo a que tem direito em conformidade ao 

entendimento firmado no acórdão nº 1401-001.239, de 26.08.2014 (doc. 04), 

proferido pelo CARF nos autos do processo administrativo nº 

19515.723039/2012-79, assim ementado:  

(...)  

Referido processo administrativo decorre de lançamentos do IRPJ e CSL, mediante 

os quais a fiscalização desconsiderou os negócios celebrados entre a Companhia 

Siderúrgica Nacional (“CSN”), Big Jump Energy Participações S.A. (“Big Jump”) e a 

NAMISA, sucedida pela Impugnante, relacionados à aquisição de participação 

societária e capitalização da NAMISA e aos contratos de longo prazo de (i) 

fornecimento de Minério de Ferro com Alto Teor de Sílica ROM, (ii) fornecimento 

de Minério de Ferro com Baixo Teor de Sílica ROM e (iii) prestação de serviços de 

operação de porto.  

Fl. 937DF  CARF  MF

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 8 

Com efeito, a CSN (vendedora) firmou com a Big Jump (compradora) o Acordo de 

Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, datado de 21.10.2008, estipulando a 

compra e venda de 0,7907% das ações da NAMISA, bem como a sua capitalização 

no valor de R$ 7,28 bilhões, sendo que em razão daquela aquisição e da 

capitalização a Big Jump passou a deter participação de 40% na NAMISA. 

Paralelamente a esse acordo, na mesma data a NAMISA celebrou com a CSN três 

contratos de longo prazo, pelos quais esta se comprometia perante aquela a 

fornecer-lhe minério de ferro, com alto e baixo teor de sílica, e a prestar-lhe 

serviços de operação portuária, tendo sido acordado um pré-pagamento no valor 

de R$ 7,28 bilhões, que seria descontado dos valores devidos à medida em que os 

contratos fossem sendo cumpridos.  

Como se depreende do Termo de Verificação Fiscal que embasa os autos de 

infração objeto do referido processo nº 19515.723039/2012-79 (doc. 10), nos 

contratos de prestação de serviços e fornecimento de minérios firmados foi 

estipulado que o preço a ser pago pela NAMISA seria composto de duas partes 

(denominadas “P1” e “P2”), sendo que a parcela correspondente a “P2” seria 

paga antecipadamente como sinal e a parcela correspondente a “P1” seria paga à 

medida em que efetivamente fornecidos os serviços e minérios contratados. A 

CSN, por sua vez, registraria uma obrigação com a NAMISA em seu passivo por 

conta do sinal recebido, e à medida em que cumpridos os contratos reconheceria 

e tributária como receita a totalidade do preço acordado (P1 + P2).  

Para facilitar a visualização de como se deu, no caso concreto, o fluxo financeiro 

da aquisição pela Big Jump da participação societária na NAMISA, e do pré-

pagamento da parte do preço devido pelos contratos de fornecimento entre 

NAMISA e CSN, a Impugnante apresenta abaixo representação gráfica das 

operações realizadas:  

(...)  

Em virtude desses negócios jurídicos e da incorporação da Big Jump pela NAMISA, 

esta sociedade reconheceu, em seu resultado contábil e fiscal do ano-base 2014 

(ECF 2015), receitas financeiras relativas aos juros incidentes sobre os montantes 

antecipados à CSN a título de pré-pagamento, custos e despesas referentes aos 

serviços portuários e aos minérios fornecidos, bem como despesas relacionadas à 

amortização do ágio registrado pela Big Jump quando da aquisição da participação 

de 0,7907%.  

Não obstante, a CSN sofreu a lavratura de autos de infração por meio dos quais 

lhe foi exigido o pagamento de IRPJ e CSLL sobre ganho de capital que seria 

devido pela alienação de sua participação societária na NAMISA, sendo que o 

raciocínio desenvolvido pelo ilustre fiscal autuante para justificar o lançamento 

realizado está assim exposto no Termo de Verificação Fiscal (doc. 10), “verbis”:  

(...)  

Fl. 938DF  CARF  MF

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 9 

Muito embora esta autuação houvesse sido inicialmente cancelada pela DRJ, 

posteriormente foi restabelecida pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do 

CARF no acórdão 1401-001.239, cuja ementa foi acima transcrita, e esta decisão 

se tornou definitiva na esfera administrativa exceto no que tange à multa 

qualificada, objeto de recurso especial da Fazenda Nacional.  

Tendo a Fazenda Nacional interposto recurso especial quanto à desqualificação da 

multa, o referido processo administrativo nº 19515.723039/2012-79 foi 

desmembrado com a abertura do processo administrativo nº 

16151.720074/2017-29, no qual por meio da Carta Cobrança nº 131/2017 foi 

exigido da CSN o pagamento dos valores cuja exigência já se tornou definitiva na 

esfera administrativa  

Em consequência, a CSN impetrou o Mandado de Segurança nº 1002288-

25.2017.4.01.3400 (doc. 11), o Mandado de Segurança nº 1007133-

03.2017.4.01.3400 (doc. 12) e a Ação Anulatória nº 5021979-48.2017.4.03.6100 

(doc. 13), os quais se encontram pendentes de decisão final.  

No entanto, a prevalecer o entendimento consubstanciado naquela decisão 

administrativa os valores pagos pela NAMISA à CSN a título de pré-pagamento 

pelo fornecimento de serviços portuários e minério deixarão de ter a natureza de 

antecipação de preço desses serviços e do minério, passando a compor o preço 

pago pela aquisição da participação societária da Impugnante.  

Assim, cumpre examinar quais seriam as consequências no mundo dos fatos de 

tratar a operação como uma compra e venda de participação societária, como 

entendeu o Fisco nos autos de infração objeto do processo nº 

19515.723039/2012-79, e de tratá-la como uma operação de capitalização 

seguida de pagamento antecipado de parte do preço fixado em obrigações 

contratuais.  

(...)  

Assim, a prevalecer o entendimento de que a CSN e a NAMISA teriam realizado 

uma operação de compra e venda de participação societária, os resultados 

contábeis e fiscais da NAMISA seriam alterados em razão dos seguintes ajustes: (i) 

complementação das amortizações do ágio; (ii) reversão de parte das 

despesas/custos relativos à prestação de serviços portuários e ao fornecimento 

de minério; e (iii) reversão de parte da receita financeira referente aos juros 

calculados sobre o adiantamento feito à CSN.  

Nessa hipótese, o ágio amortizável pela Impugnante seria maior, as despesas 

relativas à remuneração pelos serviços prestados e minério adquirido seriam 

menores e os juros acrescidos ao passivo da CSN, correspondente ao 

adiantamento que se entendeu inexistente, não seriam receitas tributáveis.  

Dessa forma, considerando-se tais ajustes decorrentes do acórdão nº 1401-

001.239, a Impugnante apurou em relação ao ano-base 2014 saldo negativo de 

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IRPJ correspondente a R$218.878.121,27, conforme indicado no pedido de 

restituição em questão.  

Nesse aspecto, cumpre ressalvar que não é possível dizer, antes da decisão final, 

administrativa ou judicial, quanto aos lançamentos objeto do processo 

administrativo nº 19515.723039/2012-79, se o resultado constante na ECF da 

Impugnante, relativa ao ano-base 2014, está correto ou incorreto, pois o mesmo 

depende da solução definitiva do mencionado processo.  

Ademais, não se pode perder de vista que o prazo para pleitear a restituição do 

referido saldo negativo é de 5 (cinco) anos, não sendo possível precisar quando a 

discussão acerca da legitimidade dos lançamentos do IRPJ e da CSL, objeto 

daquele processo administrativo e também de processos judiciais, estará 

definitivamente encerrada.  

Assim, muito embora a Impugnante tenha convicção de que no caso concreto a 

fluência deste prazo só teria início com o “trânsito em julgado” da decisão final, 

administrativa ou judicial, relativa aos lançamentos autuados no processo 

administrativo nº 19515.723039/2012-79, e mesmo convencida de que será 

reconhecida a improcedência daqueles autos de infração, a Impugnante 

apresentou o pedido de restituição em foco também para evitar o risco de 

alegação de prescrição de seu direito de repetir aquele valor.  

Parece claro, portanto, que há nítida prejudicialidade dos processos em que se 

discute a validade dos autos de infração objeto do processo administrativo nº 

19515.723039/2012-79, impondo-se o sobrestamento do presente processo até 

que aqueles sejam definitivamente julgados, nos termos do art. 313, inciso V, 

alínea “a”, do atual Código de Processo Civil (CPC), correspondente ao art. 265, 

inciso IV, alínea “a” do antigo CPC, aplicável subsidiariamente ao processo 

administrativo fiscal, “verbis”:  

“Art. 313. Suspende-se o processo:  

(...)  

V – quando a sentença de mérito:  

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou 

inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo 

pendente;  

(...)”  

Quanto a essa questão, a jurisprudência administrativa é pacífica no sentido de 

que a “pendência de decisão administrativa que influencia nos fundamentos do 

lançamento do crédito tributário, enseja o sobrestamento do julgamento 

administrativo com fulcro no artigo 265 do Código de Processo Civil” (acórdão nº 

CSRF/04-01.165, de 04.11.2008).  

Verificada, no caso concreto, a manifesta prejudicialidade dos lançamentos objeto 

do processo administrativo nº 19515.723039/2012-79 em relação ao pedido de 

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restituição em foco, deve ser suspenso o presente processo enquanto não houver 

decisão final, administrativa ou judicial, referente àqueles processos, nos termos 

art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.  

DO PEDIDO  

Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, pede e espera a 

Impugnante seja julgada procedente a presente Manifestação de Inconformidade 

para o fim de reformar o r. despacho decisório ora impugnado deferindo desde 

logo o pedido de restituição do crédito saldo negativo de IRPJ indicado na ECF do 

ano-base de 2014, de R$1.377.650,57, que independe do julgamento de 

processos prejudiciais, sobrestando o presente processo até o julgamento 

definitivo, seja na esfera administrativa, seja na judicial, da validade dos 

lançamentos objeto do processo administrativo nº 19515.723039/2012-79, ou 

então para que seja deferido em sua totalidade o pedido de restituição 

formulado, como medida de Direito e de Justiça.  

É o relatório. Passo ao voto.” 

 

Acórdão de Manifestação de Inconformidade (fls.865/894) 

A decisão de primeira instância julgou improcedente a Manifestação de 

Inconformidade, com base nos seguintes fundamentos: 

o Em primeiro lugar, entendeu-se que havia clara divergência entre os valores 

declarados no PER (R$ 218.878.121,27) e aqueles registrados na Escrituração 

Contábil Fiscal (ECF), onde o saldo negativo era de apenas R$ 1.377.650,57, 

comprometendo a certeza e a liquidez do crédito pleiteado. 

o O segundo fundamento consubstanciou-se na existência de ações judiciais, 

nas quais se discute a nulidade do Acórdão nº 1401.001.239 e validade dos 

lançamentos realizados no processo administrativo nº 19515.723039/2012-

79, que poderiam impactar diretamente a formação do saldo negativo ora 

questionado.  

o Por fim, a DRJ enfatizou a impossibilidade de se promover diligências para 

sanar as supostas inconsistências documentais enquanto persistisse as 

demandas judiciais sobre o cerne da controvérsia envolvida no presente 

caso. Muito embora a Recorrente tenha anexado novos documentos na fase 

de impugnação, a autoridade julgadora entendeu que a pendência de litígio 

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inviabilizava a análise plena do acervo probatório e, por conseguinte, a 

homologação do montante pretendido.  

Recurso Voluntário (fls.900/923) 

Cientificada da decisão, a Recorrente interpôs o presente Recurso Voluntário 

alegando, em especial, que o pedido de restituição do Saldo Negativo de IRPJ, ano-calendário 

2014, foi apresentado para evitar a prescrição do direito creditório, cujo fundamento decorre do 

entendimento firmado no Acórdão CARF nº 1401-001.239, proferido nos autos do Processo 

Administrativo nº 19515.723039/2012-79. 

Caso o entendimento seja mantido, a Recorrente alega que terá direito ao crédito 

pleiteado, pois o ágio decorrente da transação será majorado. Se, por outro lado, a CSN vencer os 

processos judiciais pendentes, o crédito poderá ser reduzido, mas ainda assim restará um saldo a 

ser restituído. 

Além disso, a Recorrente contesta a suposta exigência feita pela DRJ, de retificação 

da ECF para reconhecimento do crédito decisão de primeira instância, sob o argumento de que 

inexiste inconsistência a ser regularizada mediante a retificação da ECF, “uma vez que a decisão 

proferida no processo nº 19515.723039/2012-79 ainda não é definitiva.” Ou seja, “os ajustes na 

escrituração contábil e a retificação da ECF somente poderiam ser realizados após a decisão 

definitiva, seja ela na esfera judicial ou na administrativa, relativa ao processo nº 

19515.723039/2012-79”.  

A Recorrente também impugna a negativa de sobrestamento do processo, 

ressaltando que há conexão direta entre o pedido de restituição e o resultado do processo 

administrativo nº 19515.723039/2012-79, bem como das ações judiciais relacionadas, invocando a 

legislação e a jurisprudência do CARF que permitem o sobrestamento quando há prejudicialidade 

evidente entre os processos. 

Por fim, questiona a glosa do imposto de renda pago no exterior, aduzindo que 

muito embora tenha juntado à impugnação toda a documentação necessária para comprovar o 

recolhimento do imposto no exterior, no valor de R$ 106.059.163,53, a autoridade fiscal não 

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efetuou a análise dos documentos juntados, sob o argumento de que o PER e a ECF possuem 

valores divergentes.  

Diante desses argumentos, a Recorrente pede pela reforma da decisão para que 

seja determinado o sobrestamento do processo até decisão definitiva sobre os lançamentos que 

afetam o saldo negativo de IRPJ ou, alternativamente, o deferimento do pedido de restituição em 

sua totalidade. 

É o relatório. 

 

VOTO 

Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora 

| DA ADMISSIBILIDADE 

O Recurso Voluntário atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de 

admissibilidade, tais como cabimento, tempestividade, interesse processual e legitimidade do 

sujeito passivo. 

Portanto, conheço do presente recurso e passo a apreciar o mérito. 

 

 

| DO MÉRITO 

 

O presente Recurso Voluntário envolve, essencialmente, discussão sobre (i) a 

possibilidade de se reconhecer, desde logo, o direito à restituição do saldo negativo de IRPJ 

relativo ao ano-calendário de 2014, fundamentado em decisão administrativa pendente de 

confirmação na esfera judicial, (ii) o cabimento da glosa do crédito relativo ao imposto de renda 

pago no exterior, considerada a documentação trazida pela Recorrente em sede de Manifestação 

de Inconformidade e (iii) a possibilidade de sobrestamento do julgamento até que sobrevenha 

decisão transitada em julgado na esfera judicial. 

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1 DA (IN)EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE A PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL 

A Recorrente fundamenta seu pedido de restituição, sobretudo, nos efeitos do 

Acórdão CARF nº 1401-001.239 (Processo nº 19515.723039/2012-79), que discute a natureza de 

determinados negócios jurídicos envolvendo controladas e participações societárias. Sucede-se 

que a referida decisão administrativa não adquiriu caráter definitivo, eis que foi objeto de 

discussão judicial mediante a impetração do Mandado de Segurança nº 1002288-

25.2017.4.01.3400 (fls. 678/701), do Mandado de Segurança nº 1007133-03.2017.4.01.3400 (fls. 

703/730) e da Ação Anulatória nº 5021979-48.2017.4.03.6100 (fls. 732/838), ainda pendentes de 

trânsito em julgado. 

Nesse contexto, observa-se que o alegado saldo negativo de IRPJ somente se 

confirmará se prevalecer o entendimento do Fisco acerca da configuração de negócio jurídico 

indireto em operação societária, hipótese que conduziria à modificação da base de cálculo do IRPJ. 

Em outras palavras, a quantia pleiteada representa uma projeção de cenários fiscais que ainda não 

se consolidaram, exatamente por dependerem do desfecho de ações judiciais. 

O art. 170 do CTN, por sua vez, dispõe que “A lei pode, nas condições e sob as 

garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, 

autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” 

Embora o referido artigo estabeleça autorização para a compensação de créditos 

tributários, o mesmo racional é aplicado ao pedido de restituição, uma vez que a restituição e a 

compensação são espécies do gênero repetição do indébito, de modo que a certeza e a liquidez do 

crédito tributário são requisitos necessários para o seu deferimento.  

Com isso, se saldo negativo de IRPJ que a Recorrente pretende restituir depende do 

desfecho das ações judiciais, é certo que antes da ocorrência desse fato o crédito inexiste e, 

portanto, carece da liquidez e certeza necessárias para o deferimento do pedido de restituição.  

Acrescente-se, ainda, que o objetivo principal da Recorrente é “resguardar” prazo 

prescricional, argumentando que a não apresentação do pedido de restituição poderia implicar 

eventual perda do direito de restituição do saldo negativo. 

Todavia, melhor sorte não lhe assiste.  

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No caso de pedido de restituição de crédito ilíquido e incerto, cuja confirmação 

depende de decisão administrativa definitiva, ou decisão judicial transitada em julgado, o prazo de 

cinco anos somente se inicia a partir da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, 

ou do trânsito em julgado da decisão judicial, à luz do teor do art. 168, inciso II do CTN: 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 

5 (cinco) anos, contados: 

 I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito 

tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) 

 II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a 

decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 

reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 

Ilustrando tal perspectiva, reproduzo excerto do Acórdão nº 1201-002.675, de 

relatoria do i. Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, em que se decidiu sobre caso idêntico, 

envolvendo a Recorrente: 

“(...) Conforme se percebe, a Recorrente é categórica ao afirmar que apresentou o 

PER ora em debate apenas como forma de evitar uma prescrição de Saldo 

Negativo da CSLL que seria apurado no caso de prevalecer a decisão do Acórdão 

n. 1401001.239, mas que atualmente é objeto de questionamento pela referida 

Ação Anulatória. 

Trata-se o presente pleito de restituição, portanto, de um alegado crédito de 

Saldo Negativo que somente seria formado na hipótese de não provimento de 

demanda judicial interposta. 

Vale dizer, estamos diante de um pedido de restituição cujo crédito está 

condicionado ao desfecho desfavorável de uma ação judicial em trâmite. 

Assim, caso o Autor obtenha provimento jurisdicional definitivo que corrobore a 

tese que advoga, não há que se falar no direito de uma reapuração da CSLL do AC 

2010 e, conseqüentemente, de indébito. Caso, porém, seja mantido o 

entendimento proferido no Acórdão 1401-001.239, o contribuinte passaria a fazer 

jus ao Saldo Negativo, restando pendente apenas a validação do montante exato 

do crédito. 

Nesse estado de coisas, vale assinalar que sobre a restituição de indébito 

tributário, dispõem os artigos 165, I e III e 168, III, do CTN, que: 

(...) 

Da análise das regras de restituição previstas nesses dispositivos, nota-se que se o 

pagamento indevido ou maior a título de tributo estiver condicionado aos 

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efeitos de uma reforma de decisão, o termo inicial para reaver o indébito 

corresponde à data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou 

passar em julgado a decisão judicial reformadora. 

Isso significa dizer que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, a argüida 

prescrição não ‘começou a correr’, uma vez que o pretenso crédito sequer se 

materializou. 

Ora, se o indébito, conforme narra com precisão o contribuinte, se exterioriza 

no contexto de um não provimento de uma demanda judicial pendente de 

desfecho, o termo prescricional só se iniciaria com uma decisão judicial 

definitiva que lhe seja desfavorável. 

(...) 

Caminhando nessa mesma trilha, entendo que a Recorrente não possui nenhum 

crédito de Saldo Negativo até o presente momento, razão pela qual correta a 

decisão de primeiro grau ao indeferir o PER. 

Também entendo que não estamos diante de processo conexo ou de hipótese 

para sobrestamento, afinal o PER é carente de liquidez e certeza, critérios estes 

que são requisitos do indébito. 

(...) 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. 

É como voto.”  

(grifos e destaques nossos) 

 

No mesmo sentido, colhe-se a lição do i. Conselheiro Fernando Beltcher da Silva, 

exarada no Acórdão nº 1102-001.518, julgado em Sessão de 08/10/2024, sobre caso envolvendo a 

Recorrente, que reforça a impossibilidade de reconhecer-se um crédito que, até então, depende 

de desdobramentos judiciais futuros, ainda incertos: 

“O contribuinte, em diversas passagens, é taxativo: o pedido de restituição visa a 

salvaguardar o decurso de prazo ‘prescricional’. Contudo, impossível conferir 

direito ao contribuinte com base em [fundadas, ou infundadas] expectativas, sob 

pena de, no extremo, proporcionar-lhe o indevido enriquecimento. O que se tem 

por certo é que inexiste crédito. 

Enveredar pelo intrincado encadeamento de eventos societários, tidos por 

fraudulentos pela Fiscalização e assim decidido na esfera administrativa (anos-

calendário 2009, 2010, 2011, 2013 e 2014), para deles extrair duvidosos e 

ilíquidos efeitos tributários, favoráveis ao sujeito passivo, tudo isso em sede de 

pedido de restituição de crédito sabidamente inexistente quando de sua 

formulação, equivaleria a vagar sem rumo. 

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Logo, quanto ao ‘expurgo’ dos tais juros auferidos pela NAMISA, SE o contribuinte 

sair derrotado naquelas ações judiciais, SE os efeitos das decisões que vierem a 

transitar em julgado se propagarem no tempo e vincularem a Administração, SE a 

Recorrente dispuser dos elementos de prova, os quais devem ser mantidos 

enquanto discutida a matéria, SE a Recorrente estiver correta, quanto ao ponto, 

na apuração/mensuração alternativa, SE todos esses e outros fatores um dia se 

alinharem, talvez o crédito reúna, ainda que em parte, os atributos de certeza e 

liquidez.” 

 

Vê-se, portanto, que a pendência de decisão judicial acerca dos fatos geradores que 

embasam o suposto saldo negativo impede a imediata restituição do crédito, sob pena de 

consagrar direito incerto e sujeito a eventual modificação, razão pela qual o recurso não merece 

provimento. 

2 DA GLOSA DO CRÉDITO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR 

Conforme consta na Informação nº 14/2020 (e-fls. 46), a Autoridade Administrativa 

não confirmou a parcela do Imposto de Renda Pago no Exterior, no valor de R$ 106.059.163,53, 

para fins de composição do crédito informado no pedido de restituição, uma vez que a Recorrida 

não apresentou documentação para comprovar o valor do imposto retido no exterior. 

Em sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente alega ter anexado os 

documentos que comprovam o valor do imposto pago no exterior, restando superada a 

fundamentação utilizada pela Autoridade Administrativa para a não confirmação do valor de R$ 

106.059.163,53.  

No julgamento da Manifestação de Inconformidade, a decisão de primeira instância 

consignou que: 

“(...)  

20. A disponibilização de elementos de prova, junto com a impugnação, como no 

caso, levaria a baixar-se o processo em diligência, para avaliação das mesmas pela 

Unidade de Origem, a fim de se evitar a supressão de instância. Entretanto, 

também, neste caso, não cabe essa providência face a propositura, pela 

impugnante, de ação judicial nº 5021979-48.2017.4.03.6100, TRF3, já tratada 

neste voto, cujo objeto são os lançamentos de IRPJ do ano-calendário de 2008, 

que implicam diretamente na existência do direito creditório aqui discutido. 

Portanto, o suposto crédito tributário só se materializará com a decisão final 

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desse processo e a retificação da ECF, visto que ela apresenta direito creditório 

que não dá suporte ao valor pleiteado pelo impugnante no PER.”  

A Recorrente, no Recurso Voluntário, reclama a falta de análise dos documentos 

carreados aos autos pela DRJ, a qual limitou-se a afirmar que “não há como se confirmar” os 

valores de imposto pago no exterior, “pois os documentos, PER e ECF, apresentados pelo sujeito 

passivo, possuem valores divergentes”. 

De modo contraditório, contudo, a Recorrente acrescenta que a divergência de 

valores “decorre do fato de o PER também objetivar evitar a prescrição do saldo negativo 

decorrente do entendimento firmado no acórdão nº 1401-001.239, e a ECF ter sido preenchida em 

conformidade com o enquadramento que a CSN e a Recorrente entenderam adequado para os 

negócios jurídicos celebrados, sendo certo, de toda forma, que a falta de retificação da ECF jamais 

poderia configurar fundamento para o indeferimento o pedido de restituição, pois o direito 

creditório restou comprovado por outros meios de prova.” 

Analisando os autos, verifico que, de fato, a Recorrente anexou, para fins de 

comprovação do alegado crédito, os seguintes documentos: (i) Relatório de Auditoria 

Independente das Contas Abreviadas Anuais de NAMISA INTERNATIONAL MINERIOS, S.L, na 

versão traduzida por tradutor juramentado e original (DOC. 5 – e-fls. 274/372); (ii) Trecho do 

Relatório de Auditoria sobre as Demonstrações Financeiras Namisa Handel GmbH, na versão 

traduzida por tradutor juramentado e original (DOC. 6 – e-fls. 374/437); (iii) Relatório de Gestão 

da Namisa Europe, Unipessoal, Lda, no idioma português (Portugal), sem tradução juramentada 

(DOC. 7 – e.fls 439/464); (iv) ECF do ano-calendário 2014 (DOC 8. – e-fls. 466/643) e (v) Apostila do 

Documento relativo ao Imposto de Renda Pago no Exterior por Namisa Europe, Unipessoal, Lda, 

no valor de €37.095.254,00 (DOC. 9 – e-fls. 645/646).  

No entanto, ainda que se admita outros meios de prova para comprovar o direito 

creditório pleiteado pelo contribuinte, entendo que neste caso em específico, a análise de tais 

documentos resta prejudicada pela pendência de sentença transitado em julgado nas ações 

judiciais ajuizadas pela Recorrente, as quais impactarão diretamente em sua apuração e, por 

consequência, na existência do saldo negativo de IRPJ ora pleiteado. 

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Assim, concordo com a decisão de primeira instância no sentido de que poderia se 

cogitar a conversão do julgamento em diligência, baixando os autos à Unidade de Origem para 

avaliação dos documentos e assim evitar a supressão de instância. Ocorre que tal providência 

encontra óbice imediato na ausência de definição sobre a própria constituição definitiva do 

crédito, à vista de toda a discussão judicial que abrange a apuração do IRPJ em 2014. 

Portanto, somente após pacificada a controvérsia principal que define a base de 

cálculo (e, por conseguinte, o saldo negativo e o direito à restituição/compensação) será possível 

realizar a apuração do saldo negativo decorrente do imposto pago no exterior.  

Diante de tal cenário, a manutenção da glosa, por ora, é medida que se impõe, sem 

prejuízo de eventual reexame futuro caso, ao final, prevaleça os lançamentos objeto do processo 

administrativo nº 19515.723039/2012-79 e exista crédito líquido e certo a ser restituído pela 

Recorrente.  

3 DA IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO 

A Recorrente sustenta que o processo administrativo deveria ser sobrestado até o 

julgamento definitivo das ações judiciais que influenciam a certeza e liquidez do crédito, uma vez 

que a prejudicialidade externa justificaria a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso V, 

“a”, do CPC1. 

Considerando que não há crédito líquido e certo, e que não há obstáculo ao futuro 

exercício do direito após o trânsito em julgado das ações que discutem as operações societárias 

realizadas pela Recorrente, não vislumbro fundamento para o sobrestamento dos autos.  

 

| CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo-se o 

indeferimento do pedido de restituição formulado pelo Recorrente. 

 

                                                      
1
 “CPC - Art. 313. Suspende-se o processo: (...) 

 V – quando a sentença de mérito:  
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação 
jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” 

Fl. 949DF  CARF  MF

Original



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O
 V

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ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1301-007.739 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10680.902061/2020-15 

 20 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski 
 

 

 

Fl. 950DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 DA (IN)EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE A PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL
	2 DA GLOSA DO CRÉDITO DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
	3 DA IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO

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