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O reconhecimento do direito creditório nos processos administrativos que analisaram o saldo negativo de IRPJ dos anos-calendário de 2013 e 2014 inviabiliza a manutenção do lançamento fiscal. A homologação das compensações confirma a certeza e a liquidez do crédito, afastando a exigência tributária imposta pelo auto de infração.\nMULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 02/2018 e da Solução de Consulta Interna COSIT nº 18/2006, a compensação de estimativas não homologadas não autoriza a aplicação de multa isolada. 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ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. INCLUSÃO NO \n\nSALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE GLOSA. Nos termos da Súmula \n\nCARF nº 177, as estimativas de IRPJ declaradas e compensadas por meio de \n\nDCOMP integram o saldo negativo de IRPJ, ainda que pendentes de \n\nhomologação. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos \n\nserão cobrados no processo administrativo próprio da DCOMP, não \n\ncabendo a glosa desses valores na apuração do IRPJ a pagar ou do saldo \n\nnegativo. \n\nDIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO \n\nPRÓPRIO DA DCOMP. EXONERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. O \n\nreconhecimento do direito creditório nos processos administrativos que \n\nanalisaram o saldo negativo de IRPJ dos anos-calendário de 2013 e 2014 \n\ninviabiliza a manutenção do lançamento fiscal. A homologação das \n\ncompensações confirma a certeza e a liquidez do crédito, afastando a \n\nexigência tributária imposta pelo auto de infração. \n\nMULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Nos termos do Parecer Normativo \n\nCOSIT nº 02/2018 e da Solução de Consulta Interna COSIT nº 18/2006, a \n\ncompensação de estimativas não homologadas não autoriza a aplicação de \n\nmulta isolada. O crédito tributário decorrente das estimativas somente \n\npode ser exigido após a consolidação do ajuste anual, afastando a cobrança \n\nda penalidade antes desse momento. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao \n\nrecurso, nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRafael Taranto Malheiros – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz \n\nEduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso de Ofício declarado no Acórdão nº 06-67.21, proferido pela 1ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, que julgou \n\nprocedente a impugnação do contribuinte, exonerando integralmente o crédito tributário lançado \n\nno auto de infração de IRPJ e Multa Isolada apurados pelo Lucro Real. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão de primeira instância a \n\nseguir transcrito: \n\n“A descrição das verificações efetuadas pela Fiscalização encontra-se às folhas \n\n003 a 016. \n\n3. Inicialmente, frisa a Autoridade Fiscal que, no interregno entre o fato gerador e \n\na lavratura do auto de infração, a pessoa jurídica Raizen Tarumã Ltda (CNPJ: \n\n62.092.739/0001-28) foi incorporada por Raizen Paraguaçu Ltda (CNPJ: \n\n52.189.420/0001-61). \n\n4. Sobre o procedimento, relata que o mesmo decorreu da não-homologação \n\ne/ou homologação parcial de PER/DCOMPs, nos quais constavam como débitos \n\nestimativas de IRPJ dos anos-calendário de 2013 e 2014. \n\n5. Afirma que somente “... são passíveis de dedução do imposto devido apurado \n\nno ajuste anual as estimativas efetivamente recolhidas. Na hipótese das \n\nestimativas terem sido alvo de declaração de compensação DCOMP, e esta não ter \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 3 \n\nsido homologada, há de se considerar que não ocorreu a efetividade do \n\nrecolhimento, condição sine qua non para dedução do imposto devido anual”. \n\n6. Para realização da compensação, é necessário que o crédito a ser utilizado seja \n\nlíquido e certo e, uma vez não homologada a compensação, é afastada a certeza \n\nnecessária para que um determinado valor de estimativa possa integrar o direito \n\ncreditório representado pelo saldo negativo, na forma do art. 170 do CTN. \n\n7. Sobre o tema, citou os Pareceres PGFN/CAT nº 193/2013 e nº 1.658/2011. \n\nDo Lançamento de IRPJ \n\n8. A verificação propriamente dita da liquidez e certeza dos valores que \n\ncompuseram o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2013 está \n\ndemonstrada nas folhas 006 a 007. Em tal demonstrativo, foi confirmado apenas \n\nR$ 9.766.021,00 das estimativas do período. \n\n9. Com isso, o recálculo da apuração anual passou a ser o seguinte: \n\n \n \n\n10. Assim, além de não haver saldo negativo, foi apurado IRPJ a pagar para o ano-\n\ncalendário de 2013, no valor de R$ 3.435.074,37. \n\n11. Da mesma forma, para o ano-calendário de 2014 a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório foi demonstrada às folhas 009 a 011. Em tal demonstrativo, foi \n\nconfirmado apenas R$ 5.348.655,04. \n\n12. Com isso, o recálculo da apuração anual passou a ser o seguinte: \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 4 \n\n \n13. Desse modo, além de não haver saldo negativo, foi apurado IRPJ a pagar para \n\no ano-calendário de 2014, no valor de R$ 8.085.827,61. \n\n14. Considerando as estimativas que não tiveram suas compensações \n\nhomologadas, a Fiscalização enquadrou tais casos no art. 44, inciso II, alínea “b”, \n\nda Lei nº 9.430/1996, o qual diz respeito à multa isolada de 50% incidente sobre o \n\nvalor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado. Assim, foram apuradas as \n\nseguintes multas, as quais totalizaram R$ 20.371.173,12: \n\n \nCiência e Impugnação \n\n15. Em 11/10/2018, a contribuinte foi cientificada do auto de infração (fl. 558) e, \n\nem 13/11/2018 (fl. 575), apresentou impugnação, a qual foi juntada às folhas 576 \n\na 611. \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 5 \n\nImpugnação \n\n16. A contribuinte inicia sua impugnação apresentando preliminar de \n\ntempestividade, fazendo um resumo dos fatos e trazendo os argumentos que \n\nseguem. \n\nNulidade \n\n17. Segundo a contribuinte, o procedimento adotado pela Fiscalização engloba as \n\nhipóteses do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que os atos foram \n\nproferidos por autoridade incompetente e com preterição do direito de defesa, \n\nnos seguintes termos: \n\n “o fiscal autuante considera definitiva a decisão que não homologou as \n\ncompensações das estimativas dos anos de 2013 e 2014, ilidindo, sponte propria, \n\nos efeitos jurídicos dos recursos administrativos apresentados pela IMPUGNANTE \n\ne a futura decisão que será proferida pelo órgão julgador competente, alegando, \n\ninclusive, que caso as estimativas sejam honradas com o pagamento ou \n\nhomologação da compensação, haveria direito à restituição pela IMPUGNANTE, \n\nde modo que resta usurpada competência da DRJ e do CARF no julgamento final \n\ndo direito creditório pleiteado pelo contribuinte naqueles autos”; \n\n “nítida preterição do direito de defesa da IMPUGNANTE, ao estabelecer \n\nprocedimento completamente não usual e sem respaldo legal, em especial no que \n\nconcerne à comunicação expedida em outros processos para que sejam cessadas \n\nas cobranças das estimativas e a consequente exigência nestes autos do tributo \n\napurado após o ajuste anual, impedindo a efetiva defesa da IMPUGNANTE”. \n\n18. Além de o procedimento não ter respaldo legal, o mesmo “... viola o efeito \n\nsuspensivo que é conferido aos recursos administrativos nos termos do art. 151, III \n\ndo CTN e no próprio art. 74, § 11º da Lei nº 9.430/96. Ademais, claramente, em \n\núltima instância, ainda que por via transversa, o auditor fiscal acaba por julgar \n\nimprocedentes de forma definitiva as manifestações de inconformidade \n\napresentadas pela IMPUGNANTE e que seguem sob análise da DRJ ou CARF, \n\nconforme mencionado no próprio auto de infração”. Trata-se de usurpação de \n\ncompetência da DRJ, conforme Portaria MF nº 430/2017. \n\n19. Portanto, continua, não é de “... competência do auditor fiscal responsável \n\npela lavratura do auto de infração ora impugnado conferir caráter definitivo ao \n\ndespacho decisório que não homologou as compensações das estimativas e, com \n\nisso, respaldar um lançamento completamente impróprio e que, claramente, se \n\nencontra prejudicado pelos casos conexos”. \n\n20. Há também “... preterição do direito de defesa, situação essa também prevista \n\nno mencionado art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, na medida em que o fiscal não \n\nesclarece, em momento algum, qual o dispositivo legal amparou os procedimentos \n\njá mencionados”. \n\n21. Sob mais esse viés, o presente auto de infração deve ser considerado nulo. \n\nDo equivocado entendimento do Auditor Fiscal acerca da impossibilidade de \n\ncobrança das estimativas via processo de compensação \n\n22. O presente auto de infração decorre, exclusivamente, da constatação de que \n\nas compensações das estimativas não homologadas teriam assumido a natureza \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 6 \n\nde estimativa “não paga”, por ausência de liquidez e certeza do direito creditório \n\n(art. 170 do CTN). Decorre também do equivocado entendimento de que as \n\nestimativas não poderiam ser objeto de cobrança em processos próprios das \n\ncompensações. \n\n23. Para corroborar sua conclusão, o Auditor Fiscal defende que as estimativas \n\nque foram objeto de compensações não homologadas não seriam passíveis de \n\nlançamento, cobrança e inscrição em dívida ativa, com amparo unicamente nos \n\npareceres PGFN/CAT nºs 1.658/2011 e 193/2013. \n\n24. No entanto, o que os pareceres da PGFN querem dizer é que não cabe ao fisco \n\nexigir o recolhimento da estimativa, ainda que compensada, antes do ajuste \n\nanual, “... contudo, tendo sido concluído o ajuste, com o recolhimento do tributo \n\ndevido ou apuração de saldo negativo, nada impede que a RFB ou PGFN, sendo o \n\ncaso, siga com a cobrança da estimativa, devidamente já convalidada em tributo”. \n\n25. Cita também o parecer PGFN/CAT nº 88/2014, o qual encerra “... com uma \n\nressalva para que a RFB deixe bem claro que o IRPJ e a CSLL exigidos, decorrentes \n\nda não homologação de compensação de estimativa, são na verdade tributo e não \n\nsuas estimativas, para que não houvesse embargo à exigência pelos órgãos \n\njulgadores”. \n\n26. Traz jurisprudência do CARF e ressalta “... que a RFB também possui \n\nposicionamentos claros quanto à possibilidade de cobrança de estimativa \n\ndecorrente de compensação não homologada na Solução de Consulta Interna nº \n\n18, de 13 de outubro de 2006, que não foi derrogada por qualquer outro \n\nentendimento da RFB”. \n\n27. Entende que o que a Fiscalização fez “... foi um contorcionismo jurídico a fim \n\nde justificar uma conclusão que prejudica duas vezes o contribuinte: (i) de um \n\nlado, a exigência do pagamento da estimativa, por conta da mesma ter sido \n\nobjeto de compensação não homologada, uma vez que, conforme entendimentos \n\nacima, malgrado os comunicados expedidos (fls. 559/571), não há dúvidas que as \n\ncobranças prosseguirão nos processos de compensação correlatos e (ii) por outro, \n\na glosa na composição dessa mesma estimativa exigida na apuração do \n\nimposto/contribuição a pagar e do saldo negativo do período, ensejando \n\nlançamento de ofício com acréscimo de multa de ofício e isolada”. \n\n28. Finaliza pleiteando a improcedência do presente auto de infração, por \n\nconsiderar latente a impropriedade do fundamento que sustenta a sua lavratura. \n\nDa impossibilidade de glosar as estimativas compensadas da apuração anual do \n\nIRPJ e CSLL e da composição do saldo negativo \n\n29. Entende a contribuinte que “... não cabe a glosa da estimativa objeto de \n\ncompensação seja da apuração do saldo negativo, seja para exigência de eventual \n\nimposto/contribuição recolhida a menor, pois estas (estimativas) foram \n\ndevidamente declaradas por meio de PER/DCOMP, que detém natureza de \n\nconfissão de dívida (§6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96), de modo que deverá ser \n\nadimplida de todo modo pelo contribuinte, ainda que, porventura, a compensação \n\nvenha a ser definitivamente não homologada no futuro, caso em que deverá \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 7 \n\nquitá-la mediante DARF (pagamento), impondo, obrigatoriamente, sua \n\ncomposição no saldo negativo”. \n\n30. Independentemente do resultado da análise daquele “... PER/DCOMP, fato \n\nincontroverso é que a correspondente estimativa deverá fazer parte da apuração \n\nanual e do saldo negativo, seja em casos de compensação pendente de análise por \n\nparte da Secretaria da Receita Federal, seja nos casos de compensação não \n\nhomologada na pendência de recurso administrativo, ou, ainda, mesmo nos casos \n\nem que a compensação já foi definitivamente não homologada na esfera \n\nadministrativa e encaminhada para a PGFN, pelos seguintes motivos”: \n\n “a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário, \n\nequivalendo ao pagamento para todos os fins (inclusive para fins da apuração \n\nanual do tributo e consequente composição do saldo negativo);” \n\n “em caso de não homologação da compensação abre-se ao contribuinte a \n\npossibilidade de interposição de recurso administrativo dotado de efeito \n\nsuspensivo, conforme §11, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, de modo que o ato \n\nadministrativo (despacho decisório) que não homologa a compensação deve ter \n\ntodos os seus efeitos suspensos até que sobrevenha decisão final na esfera \n\nadministrativa;” \n\n “caso a compensação seja definitivamente não homologada, a Fazenda \n\nPública exigirá o débito compensado pelas vias ordinárias, ajuizando a \n\ncompetente execução fiscal, de modo que tal valor será devidamente adimplido \n\npelo contribuinte ou a cobrança poderá vir a ser reconhecida como indevida pelo \n\njudiciário, notadamente por considerar que a compensação deveria ter sido \n\nhomologada na via administrativa;” \n\n “por fim, o entendimento do Fisco acarreta dupla cobrança do mesmo \n\ndébito, uma vez que de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito \n\ndecorrente da estimativa não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo \n\nnegativo gerando outro débito com a mesma origem”. \n\n31. Desse modo, afirma a empresa que deve ser reconhecida a improcedência do \n\nauto de infração. \n\nDa inexigibilidade da cobrança da multa de ofício concomitantemente à multa \n\nisolada \n\n32. Segundo a autuação combatida, foram lançadas, concomitantemente, as \n\nmultas de ofício e isolada previstas respectivamente nos artigos 44, I e II da Lei nº \n\n9.430/96. Entretanto, entende a interessada que apenas uma das multas pode ser \n\naplicada ao caso concreto, pois, a multa do inciso II do referido artigo somente \n\npoderá ser aplicada quando não for possível a multa do inciso I. \n\n33. As multas isoladas “... servem aos casos em que não possam ser as multas \n\nexigidas juntamente com o tributo devido (inciso I), na medida em que são elas \n\napenas formas de exigência das multas descritas no caput”. \n\n34. A infração que se pretende repreender com a exigência isolada da multa é “... \n\nabrangida por eventual infração que acarrete, ao final do ano calendário, o \n\nrecolhimento a menor dos tributos, e que dê azo, assim, à cobrança da multa de \n\nforma conjunta”, aplicando-se “... a lógica do princípio penal da consunção, em \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 8 \n\nque a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou \n\nsubjacente”. \n\n35. Assim, conclui a contribuinte que “... resta incabível a exigência concomitante \n\nda multa isolada e da multa de ofício, devendo a multa isolada ser afastada, ante \n\no Princípio da Consunção”. \n\nDa impossibilidade de se exigir juros de mora sobre a multa de ofício \n\n36. Argumenta a empresa que nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.172/66, as \n\nmultas de ofício não se confundem com tributos e contribuições, por isso, sobre \n\nas mesmas não deverão ser aplicados juros de mora. \n\n37. Cita decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais e conclui que, “... caso \n\neventualmente superados os argumentos expostos pela IMPUGNANTE, vale \n\nressaltar que o crédito tributário ora contestado não poderá vir a ser calculado e \n\nexigido com a aplicação dos juros em questão”. \n\nDa necessidade de suspensão do feito \n\n38. Argumenta a empresa que a Lei nº 13.464/2017 (que em seu artigo 6º \n\ninstituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil - RFB e o Bônus \n\nde Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária), viola “... a imparcialidade \n\nda administração pública, tal qual disposta no artigo 37 da Constituição Federal, \n\numa vez que os julgadores são diretamente interessados na manutenção das \n\nautuações, o que revelará a aludida ‘produtividade’ e impactará no aumento do \n\npagamento do ‘bônus’”. \n\n39. Ademais, continua, “... a manobra legislativa de retirada da menção expressa \n\nà base de cálculo do ‘bônus’, quando da conversão em lei, não lhe retirou a \n\npatente inconstitucionalidade, esta verificada na própria natureza de tal instituto \n\nabusivamente criado por Medida Provisória, e ora convertido em lei”. \n\n40. Destaca também que o referido “... ‘bônus’ também viola o artigo 42, inciso II \n\ndo Regimento Interno do CARF (Portaria MF n° 343/15), o qual estabelece que o \n\nConselheiro julgador resta impedido de julgar quando tiver interesse econômico \n\nou financeiro, direto ou indireto”, o artigo 18, inciso I da Lei n° 9.784/99 e o artigo \n\n145, inciso IV do CPC/2015. \n\n41. Assim, entende a interessada que “... resta evidente que o Programa de \n\nProdutividade da RFB e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade \n\nTributária violam diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, de \n\nmodo que se requer a esse E. Conselho que determine a suspensão do julgamento \n\nadministrativo dos presentes autos até que tal Programa/Bônus seja revogado, ou \n\nao menos aguarde-se o julgamento em sede de Repercussão Geral no RE nº \n\n835.291/RO”. \n\n42. Alega ainda que em caso de lacuna na norma regulamentadora do processo \n\nadministrativo o art. 15 do CPC/2015 dispõe que haverá aplicação supletiva e \n\nsubsidiária do regramento processual civil. \n\n43. A medida suspensiva deste processo administrativo vai de acordo com o \n\nmelhor interesse tanto do contribuinte, que terá garantida a imparcialidade da \n\nAdministração Pública ao rever seus atos de lançamento, “... quanto pelo Estado, \n\nque evita assim uma futura nulidade a ser suscitada em decorrência de um \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 9 \n\njulgado realizado sob a suspeita da existência de interesse original parcial do \n\njulgador ao intentar, com a confirmação da autuação fiscal, cumprir determinadas \n\nmetas para atingir o referido ‘bônus’”. \n\nDo pedido \n\n44. Diante do exposto, a impugnante requer que seja dado provimento integral à \n\npresente impugnação, “... julgando pela improcedência do auto de infração em \n\nobjeto pelas razões de mérito expostas, com o consequente cancelamento do \n\ncrédito tributário ora exigido. Subsidiariamente, acaso superadas as razões acima, \n\nrequer seja afastada a cobrança cumulativa da multa de ofício e isolada, bem \n\nassim a incidência de juros sobre a multa de ofício”. \n\n45. É o relatório.” \n\n \n\nO Acórdão recorrido julgou procedente a Impugnação da contribuinte, nos termos \n\nda ementa a seguir colacionada: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. \n\nAs causas de nulidade são aquelas previstas na legislação do processo \n\nadministrativo em geral e do processo administrativo fiscal. Não tendo ocorrido \n\nnenhuma das hipóteses lá previstas, não há que se falar em nulidade. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR AUTORIDADE \n\nADMINISTRATIVA. \n\nA autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto da norma legal, \n\ne ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar-se a aplicá-la, sem \n\nemitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou outros \n\naspectos de sua validade. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão há previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo, que se \n\nrege pelo princípio da oficialidade, impondo à Administração impulsionar o \n\nprocesso até o seu término. \n\nBÔNUS DE EFICIÊNCIA. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. DESCABIMENTO. \n\nOfende a dignidade humana presumir a má-fé ou desonestidade de agentes \n\npúblicos no exercício de suas funções, não caracterizando hipótese de suspeição \n\nou impedimento a percepção de bônus de eficiência e produtividade da \n\nadministração tributária e aduaneira pelas autoridades julgadoras. \n\nJURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. \n\nRessalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, \n\nque versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste \n\nnorma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 10 \n\nadministrativo fiscal, a eficácia normativa prevista no CTN. Dessa forma, elas têm \n\neficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. \n\nJURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. \n\nA extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria da \n\nReceita Federal possui como pressuposto sua previsão no Decreto nº \n\n70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais vigentes. \n\nNão estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem \n\nefeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem \n\nprejudicando terceiros. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nSALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IRPJ DEVIDO. REVERSÃO. \n\nTendo o IRPJ sido lançado em função de glosa de parcelas de composição de saldo \n\nnegativo, a qual posteriormente foi revertida em julgamento em sede de DRJ, \n\nexonera-se de forma reflexa o IRPJ lançado. \n\nMULTA DE OFÍCIO ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA DO IMPOSTO \n\nMENSAL DEVIDO POR ESTIMATIVA. \n\nO crédito tributário concernente à estimativa é considerado extinto, sob condição \n\nresolutória, por ocasião da declaração da compensação, nos termos do disposto \n\nno § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e, assim sendo, não cabe o \n\nlançamento da multa isolada pela falta do pagamento de estimativa. \n\nMULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O \n\nTRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REAL ANUAL. COMPATIBILIDADE. \n\nTratando-se de infrações distintas, é perfeitamente possível a exigência \n\nconcomitante da multa de ofício isolada sobre estimativa obrigatória não \n\nrecolhida ou recolhida a menor com a multa de ofício incidente sobre o tributo \n\napurado, ao final do ano-calendário, com base no lucro real anual. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2013, 2014 \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nNão havendo, no lançamento questionado, a incidência de juros sobre a multa de \n\nofício, não se conhece do recurso quanto à matéria por falta de competência. \n\nImpugnação Procedente \n\nCrédito Tributário Exonerado” \n\n \n\nDiante da exoneração do crédito tributário no valor de R$ 45.507.212,10, o \n\nprocesso foi remetido para análise deste e. CARF, na forma de Recurso de Ofício. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 11 \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora \n\n \n\n| DA ADMISSIBILIDADE \n\nO presente Recurso de Ofício foi declarado no acórdão nº 06-67.21, proferido pela \n\n1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, não havendo \n\nrazões recursais apresentadas pela Fazenda Nacional. \n\nÀ luz da Súmula CARF nº 103, “para fins de conhecimento de recurso de ofício, \n\naplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância”, fixado \n\natualmente em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) a título de tributo e encargos de multa, \n\nnos termos da Portaria MF nº 2/2023. \n\nNo caso concreto, o acórdão da DRJ exonerou o crédito tributário apurado nos \n\nautos, no valor de R$ 45.507.212,10 (quarenta e cinco milhões e quinhentos e sete mil e duzentos \n\ne doze reais e dez centavos), sendo R$ 11.520.901,98 correspondente ao valor principal, e R$ \n\n29.011.849,59 aos encargos de multa. \n\nPortanto, conheço do Recurso de Ofício e passo a apreciá-lo. \n\n \n\n| DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE OFÍCIO \n\nAntes de adentrar ao exame do direito aplicável ao presente caso, é importante \n\ndelimitar o alcance material do recurso de ofício, sobre o qual compete a este colegiado \n\nmanifestar-se. \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 12 \n\nO atual Regimento Interno deste e. CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634/2023, bem como o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/1999, que disciplinam o \n\nprocesso administrativo fiscal, não especificam os efeitos devolutivos do recurso de ofício. \n\nDiante dessa lacuna normativa, cabe recorrer subsidiariamente às normas \n\nprocessuais previstas no Código de Processo Civil (CPC), conforme previsto em seu art. 151, que \n\nadmite a aplicação supletiva e subsidiária das regras do processo judicial ao processo \n\nadministrativo fiscal. \n\nNo entanto, nem mesmo o CPC delimita expressamente os efeitos devolutivos da \n\nremessa necessária, conforme se extrai do teor do art. 496 do CPC: \n\n“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão \n\ndepois de confirmada pelo tribunal, a sentença: \n\nI - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas \n\nrespectivas autarquias e fundações de direito público; \n\nII - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. \n\n§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o \n\njuiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do \n\nrespectivo tribunal avocá-los-á. \n\n§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa \n\nnecessária. \n\n§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito \n\neconômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: \n\nI - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e \n\nfundações de direito público; \n\nII - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as \n\nrespectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que \n\nconstituam capitais dos Estados; \n\nIII - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas \n\nautarquias e fundações de direito público. \n\n§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver \n\nfundada em: \n\nI - súmula de tribunal superior; \n\n \n1\n CPC/2015 - Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou \n\nadministrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 13 \n\nII - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de \n\nJustiça em julgamento de recursos repetitivos; \n\nIII - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou \n\nde assunção de competência; \n\nIV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito \n\nadministrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou \n\nsúmula administrativa.” \n\nDiante da inexistência de uma previsão normativa específica sobre o tema, a \n\nmatéria foi objeto de reiteradas manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que \n\nconsolidou entendimento no sentido de que a remessa necessária devolve ao Tribunal a \n\napreciação das matérias relacionadas à sucumbência da Fazenda Nacional. \n\nNesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do e. STJ: \n\nPROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. \n\nREEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. \n\nPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. \n\n1. No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa \n\noficial prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. \n\n2. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem \n\nviolar o princípio do duplo grau de jurisdição \n\n3. \"A remessa ex-officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua \n\nintegralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a serem \n\nsuportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária\" (REsp nº \n\n117.020/RS, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 8/9/97). \n\n(REsp n. 212.504/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, relator para \n\nacórdão Ministro Paulo Gallotti, Segunda Turma, julgado em 9/5/2000, DJ de \n\n9/10/2000, p. 131.) \n\nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO \n\nDO ART. 535 DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, I, DO CPC). DEVOLUÇÃO \n\nOBRIGATÓRIA DA APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA AO TRIBUNAL AD QUEM, \n\nINCLUSIVE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \n\n1. Viola o art. 535 do CPC o acórdão que se nega a enfrentar a matéria apontada \n\nem sede de embargos de declaração, quando efetivamente existente omissão, \n\ncontradição ou obscuridade. \n\n2. O reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve ao Tribunal a \n\napreciação de toda a matéria que se refira à sucumbência da Fazenda Pública. É \n\nFl. 748DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 14 \n\nprocedimento obrigatório que não se sujeita ao princípio do quantum devolutum \n\nquantum appelatum. Sob esse ângulo, é cabível a interposição de embargos de \n\ndeclaração para sanar eventual omissão no reexame necessário. \n\n3. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\n(AgRg no Ag n. 631.562/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, \n\njulgado em 17/2/2005, DJ de 7/3/2005, p. 156.) \n\nEsse entendimento foi posteriormente pacificado pelo STJ por meio da Súmula nº \n\n325, que dispõe: \n\nA remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da \n\ncondenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de \n\nadvogado. \n\n(Súmula n. 325, Corte Especial, julgado em 3/5/2006, DJ de 16/5/2006, p. 214.) \n\nAplicando tal desfecho jurisprudencial no âmbito do processo administrativo fiscal, \n\nconclui-se que o efeito devolutivo do recurso de ofício envolve a apreciação, por este e. Tribunal \n\nAdministrativo, de todas as matérias em que a Fazenda Pública restou sucumbente. \n\nAssim, a análise deste colegiado restringe-se à verificação das matérias em que \n\nhouve efetiva sucumbência da Fazenda Nacional no julgamento da Delegacia da Receita Federal \n\nde Julgamento (DRJ). \n\nNo caso concreto, conforme relatado, as preliminares de mérito suscitadas pela \n\nRecorrida em sede de impugnação foram integralmente rejeitadas pela DRJ, tendo sido o \n\nlançamento tributário mantido em sua integralidade nessa fase processual. Dessa forma, tais \n\nquestões não serão objeto de nova apreciação por este colegiado, uma vez que a Fazenda \n\nNacional não foi sucumbente nesses aspectos. \n\nNo mérito, entretanto, a DRJ julgou procedente a impugnação, exonerando \n\nintegralmente o crédito tributário, razão pela qual o recurso de ofício devolve à apreciação deste \n\nTribunal Administrativo os seguintes pontos do v. acórdão recorrido: \n\na) Exoneração do IRPJ no montante de R$ 11.520.901,98, bem como a respectiva \n\nmulta de ofício de 75%; \n\nFl. 749DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 15 \n\nb) Exoneração da multa isolada, no montante de R$ 20.371.173,12. \n\nAssim, passa-se ao exame do mérito. \n\n \n\n| DO MÉRITO \n\nDa análise dos autos, verifica-se que a ação fiscal em questão trata do lançamento \n\nde ofício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Multa de Ofício e Multa Isolada, \n\napurados com base no Lucro Real, em razão de estimativas de IRPJ referentes aos anos-calendário \n\nde 2013 e 2014. O lançamento decorre da não homologação de Declarações de Compensação \n\n(DCOMP), as quais permaneciam pendentes de decisão administrativa definitiva à época da \n\nlavratura do auto de infração. \n\nNo relatório fiscal, sustenta a fiscalização que “somente são passíveis de dedução do \n\nimposto devido apurado no ajuste anual as estimativas efetivamente recolhidas. Na hipótese das \n\nestimativas terem sido alvo de declaração de compensação DCOMP, e esta não ter sido \n\nhomologada, há de se considerar que não ocorreu a efetividade do recolhimento, condição sine \n\nqua non para dedução do imposto devido anual.” \n\nNessa linha de raciocínio, argumenta a autoridade fiscal que, uma vez não \n\nhomologada a compensação, resta afastada a certeza necessária para que um recolhimento por \n\nestimativa possa integrar o direito creditório representado pelo saldo negativo informado na \n\nescrituração do contribuinte. \n\nEm sede de Impugnação, a contribuinte, ora recorrida, alegou que a lavratura do \n\nauto de infração decorreu exclusivamente da não homologação das compensações destinadas ao \n\nadimplemento das estimativas do IRPJ, ainda pendente de decisão administrativa definitiva, sob a \n\npremissa equivocada de que, diante da ausência de homologação, tais estimativas assumiriam a \n\nnatureza de valores \"não pagos\" por ausência de certeza e liquidez do direito creditório, nos \n\ntermos do artigo 170 do CTN. \n\nFl. 750DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 16 \n\nAlém disso, alegou que a autuação baseia-se no entendimento equivocado de que \n\nas estimativas não poderiam ser cobradas nos processos administrativos próprios das \n\ncompensações, a despeito de se tratarem de confissões de dívida, conforme o disposto no §6º do \n\nartigo 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nDe acordo com a recorrida, o auditor fiscal fundamenta-se nos pareceres PGFN/CAT \n\nnºs 1.658/2011 e 193/2013, sustentando que as estimativas compensadas não homologadas não \n\npoderiam ser objeto de lançamento, cobrança ou inscrição em dívida ativa. \n\nContudo, argumenta que os pareceres citados pela fiscalização não vedam a \n\ncobrança das estimativas compensadas, mas apenas estabelecem que tal cobrança deve ocorrer \n\napós o ajuste anual do IRPJ e da CSLL, quando se consolida a obrigação tributária e as estimativas \n\nsão convertidas em tributo devido. O Parecer PGFN/CAT nº 88/2014, que não foi mencionado pelo \n\nauditor fiscal, reforça essa interpretação ao permitir expressamente a cobrança dos valores \n\ncorrespondentes às estimativas compensadas não homologadas, desde que incorporadas ao \n\najuste anual. \n\nA recorrida cita a Nota Cosit nº 31/2013 para reforçar que a compensação, ao ser \n\ndeclarada, extingue o débito relativo às estimativas, o que justifica sua dedução do imposto \n\ndevido no ajuste anual. Esse entendimento, segundo a contribuinte, está em linha com a \n\njurisprudência do CARF, que reconhece a possibilidade de inclusão de estimativas pagas ou \n\nparceladas na composição do saldo negativo, afastando a fundamentação do auto de infração. \n\nCita, ainda, a Solução de Consulta Interna nº 18/2006, que, ao contrário do que \n\nsustenta a fiscalização, não foi revogada por nenhum ato normativo da Receita Federal e \n\nreconhece expressamente que, na hipótese de compensação não homologada, a cobrança dos \n\ndébitos deve ocorrer por meio da DCOMP, sem que haja glosa das estimativas na apuração do \n\nsaldo negativo. \n\nO v. acórdão recorrido julgou procedente a impugnação, eis que o direito creditório \n\nfoi reconhecido nos processos administrativos correspondentes à análise do saldo negativo de IRPJ \n\ndos anos-calendário 2013 e 2014, com a consequente homologação das compensações dos \n\ndébitos declarados nos PER/DCOMPs. Veja-se o trecho do voto relator: \n\nFl. 751DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 17 \n\n“(...) \n\nDo Lançamento de IRPJ \n\n72. O IRPJ lançado neste processo originou-se na análise dos saldos negativos dos \n\nanos-calendário de 2013 e 2014 dos processos nºs 13830.904379/2018-35 e \n\n13830.904370/2018-24. \n\n73. Em tais processos houve tamanha glosa de parcelas de composição do crédito, \n\nque transformou os saldos negativos pleiteados em valores a pagar, conforme \n\nabaixo: \n\n(...) \n\n74. Entretanto, os referidos processos foram também julgados por esta Turma, \n\nnesta sessão, os quais tiveram os resultados que seguem. \n\nProcesso nº 13830.904379/2018-35 – Saldo Negativo de IRPJ AC-2013 – Acórdão \n\nnº 06-67.269, de 26 de agosto de 2019 \n\n75. O referido processo teve a seguinte conclusão: \n\n“Conclusão \n\nIsto posto, voto no sentido de considerar procedente a presente manifestação de \n\ninconformidade e reconhecer o direito creditório no valor de R$ 4.761.229,17, em \n\nvalor original, determinando a homologação, até o limite do crédito reconhecido, \n\ndas compensações dos débitos declarados nos PER/DCOMPs relativos a este \n\nprocesso”. \n\n76. Com esse resultado, o pleito da interessada foi deferido, tendo a apuração de \n\nIRPJ do ano-calendário de 2013 deixado de ser um IRPJ a pagar de R$ \n\n3.435.074,37 e passando para um saldo negativo de IRPJ de R$ 4.761.229,25 \n\n(lembrando que o valor reconhecido ficou limitado ao pedido, qual seja, R$ \n\n4.761.229,17): \n\n(...) \n\nProcesso nº 13830.904370/2018-24 – Saldo Negativo de IRPJ AC-2014 – Acórdão \n\nnº 06-67.270, de 26 de agosto de 2019 \n\n77. O referido processo teve a seguinte conclusão: \n\n“Conclusão \n\nIsto posto, voto no sentido de considerar procedente a presente manifestação de \n\ninconformidade e reconhecer o direito creditório no valor de R$ 24.460.215,06, em \n\nvalor original, determinando a homologação, até o limite do crédito reconhecido, \n\ndas compensações dos débitos declarados nos PER/DCOMPs relativos a este \n\nprocesso”. \n\n78. Com esse resultado, o pleito da interessada foi deferido, tendo a apuração de \n\nIRPJ do ano-calendário de 2014 deixado de ser um IRPJ a pagar de R$ \n\n8.085.827,61 e passando para um saldo negativo de IRPJ de R$ 24.460.215,08 \n\nFl. 752DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 18 \n\n(lembrando que o valor reconhecido ficou limitado ao pedido, qual seja, R$ \n\n24.460.215,06): \n\n(...) \n\n79. Assim, tendo em vista que os pleitos da interessada (saldos negativos de IRPJ \n\ndos anos-calendário de 2013 e 2014), nos processos 13830.904379/2018-35 e \n\n13830.904370/2018- 24, foram atendidos, ou seja, foram reconhecidos saldos \n\nnegativos de IRPJ para os anos de 2013 e 2014, não há porque manter os \n\nlançamentos de IRPJ deste processo. \n\n80. Desse modo, considero procedente, neste ponto, a impugnação apresentada e \n\nficam exonerados R$ 11.520.901,98 (IRPJ) e respectiva multa de ofício (75%).” \n\n(destacamos) \n\n \n\nCom efeito, as multas isoladas sobre as estimativas dos anos-calendário 2013 e \n\n2014, objeto de compensação não-homologada, também foram exoneradas pela 1ª Turma da \n\nDRJ/Curitiba, com amparo no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2018, que ratifica o \n\nentendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 18/2006: \n\n“(...) \n\nDa Multa Isolada \n\n81. Também foram lançadas as multas isoladas sobre as estimativas dos \n\nanoscalendário de 2013 e 2014, que tiveram suas compensações não \n\nhomologadas, com base no art. 44, II, alínea “b”, da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(...) \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social \n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \n\njurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n82. No entanto, de acordo com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02, de 03 de \n\ndezembro de 2018, que ratifica o entendimento exposto na Solução de Consulta \n\nCosit nº 18, de 13 de outubro de 2006, tal lançamento é indevido: \n\nFl. 753DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 19 \n\n“11.2. Ainda, o entendimento aqui esposado não só protege o direito do sujeito \n\npassivo de ter o direito creditório reconhecido, como também os interesses \n\nfazendários. Ora, não faria sentido indeferir o direito creditório no saldo negativo \n\nou na base negativa se isso significasse ter de rever a cobrança das estimativas \n\nnão compensadas, as quais podem estar até em execução fiscal ou, pior, estarem \n\nparceladas. Mesmo no caso de um pedido de restituição, os interesses fazendários \n\ntambém estão protegidos, uma vez que o crédito eventualmente reconhecido deve \n\nser objeto de compensação de ofício, consoante arts. 89 a 96 da IN RFB nº1.717, \n\nde 2017. \n\n12. Com a ressalva que se trata de entendimento apenas para a hipótese em que \n\nos débitos das estimativas estejam extintos em 31 de dezembro por Dcomp,(vide \n\nitens 11.2 e 11.3), podendo somente após esta data serem cobrados e \n\nencaminhados para inscrição em dívida ativa, ratifica-se o entendimento contido \n\nnos itens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 da SCI Cosit nº 18, de 2006, e cancela-se \n\no contido no item 12.1.2. Transcreve-se tais itens, já atualizados com o \n\nentendimento deste Parecer Normativo: \n\n12. No que se refere à compensação não homologada, inicialmente cabe ressaltar \n\nque o crédito tributário concernente à estimativa é extinto, sob condição \n\nresolutória, por ocasião da declaração da compensação, nos termos do disposto \n\nno § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e, nesse sentido, não cabe o \n\nlançamento da multa isolada pela falta do pagamento de estimativa”. (grifou-se) \n\n83. Assim, considero procedente, neste ponto, a impugnação apresentada e fica \n\nexonerado R$ 20.371.173,12 relativo à multa isolada.” (grifos no original) \n\n \n\nA decisão não merece reparos. \n\nÀ uma: Homologadas as declarações de compensações, não mais subsiste o \n\nfundamento que deu ensejo à lavratura do auto de infração objeto desse processo administrativo, \n\nqual seja, a ausência de liquidez e certeza do saldo negativo de IRPJ referente aos anos-calendário \n\n2013 e 2014, em virtude da não homologação das respectivas DCOMPs. \n\nÀ duas: ainda que o direito creditório não fosse reconhecido por ocasião do \n\njulgamento da impugnação, o lançamento do IRPJ decorrente da glosa de estimativas \n\ncompensadas e confessadas em DCOMP afrontaria diretamente a jurisprudência pacificada deste \n\ne. CARF, conforme consolidado na Súmula CARF nº 177: \n\nSúmula CARF nº 177 \n\nFl. 754DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 20 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em \n\n16/08/2021 \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação \n\n(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas \n\nou pendentes de homologação. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de \n\n11/11/2021). \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-004.841, 1201-003.026, 1201-003.432, 1302-\n\n004.400, 1401-004.156, 1401-004.216, 1402-004.226, 1402-004.337, 1401-\n\n004.371 e 1302-003.890. \n\n \n\nO raciocínio que deu ensejo ao enunciado da Súmula CARF nº 177 envolve a \n\naplicação do entendimento firmado pela Receita Federal no âmbito da Solução de Consulta \n\nInterna COSIT nº 18/2006, bem como do Parecer Normativo COSIT nº 2, de 03 de dezembro de \n\n2018, que assim dispõem: \n\nSolução de Consulta Interna COSIT nº 18, de 13 de outubro de 2006 \n\n“Os débitos de estimativas declaradas em DCTF devem ser utilizados para fins de \n\ncálculo e cobrança da multa isolada pela falta de pagamento e não devem ser \n\nencaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União; \n\nNa hipótese de falta de pagamento ou de compensação considerada não \n\ndeclarada, os valores dessas estimativas devem ser glosados quando da apuração \n\ndo imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ, devendo ser exigida \n\neventual diferença do IRPJ ou da CSLL a pagar mediante lançamento de ofício, \n\ncabendo a aplicação de multa isolada pela falta de pagamento de estimativa. \n\nNa hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com \n\nbase em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na \n\napuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ.” \n\n \n\nParecer Normativo COSIT nº 2, de 03 de dezembro de 2018 \n\n“Os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por \n\nDeclaração de compensação (Dcomp) até 31 de maio de 2018, data que entrou \n\nem vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos \n\ntributários concernentes a estimativas. \n\nOs valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da \n\nCSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do \n\nrespectivo ano-calendário. Não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua \n\ninscrição em Dívida Ativa da União (DAU) antes desta data. \n\nFl. 755DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 21 \n\nNo caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por \n\nestimativa não paga. Os valores dessas estimativas devem ser glosados. Não há \n\ncomo cobrar o valor correspondente a essas estimativas e este tampouco pode \n\ncompor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. \n\nNo caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não homologou \n\na compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de \n\nmanifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a \n\nsua extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este \n\ntampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da \n\nCSLL. No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado \n\napós 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de \n\nmanifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito \n\ntributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 \n\nda Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes \n\nquando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título \n\nde estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário \n\nconstituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o \n\ncrédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é \n\nnecessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os \n\nvalores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo \n\ndevido. \n\nSe o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou \n\na base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser \n\ndeferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa \n\nrestou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.” \n\n(grifos e destaques nossos) \n\n \n\nPortanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, inexiste fundamento para a \n\nmanutenção da glosa do saldo negativo de IRPJ, decorrentes de estimativas pagas via Declaração \n\nde Compensação (DCOMP). \n\n| CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, nego provimento ao recurso de ofício, mantendo-se \n\nintegralmente a decisão de primeira instância. \n\nAssinado Digitalmente \n\nEduarda Lacerda Kanieski \n\n \n\nFl. 756DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13830.721573/2018-87 \n\n 22 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 757DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "EDUARDA LACERDA KANIESKI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "dornelas",1, "e",1, "eduarda",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}