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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014
IRPJ. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. INCLUSÃO NO SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE GLOSA. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas de IRPJ declaradas e compensadas por meio de DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ, ainda que pendentes de homologação. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados no processo administrativo próprio da DCOMP, não cabendo a glosa desses valores na apuração do IRPJ a pagar ou do saldo negativo.
DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO DA DCOMP. EXONERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. O reconhecimento do direito creditório nos processos administrativos que analisaram o saldo negativo de IRPJ dos anos-calendário de 2013 e 2014 inviabiliza a manutenção do lançamento fiscal. A homologação das compensações confirma a certeza e a liquidez do crédito, afastando a exigência tributária imposta pelo auto de infração.
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 02/2018 e da Solução de Consulta Interna COSIT nº 18/2006, a compensação de estimativas não homologadas não autoriza a aplicação de multa isolada. O crédito tributário decorrente das estimativas somente pode ser exigido após a consolidação do ajuste anual, afastando a cobrança da penalidade antes desse momento.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora

Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13830.721573/2018-87  

ACÓRDÃO 1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO 

RECORRENTE RAIZEN PARAGUAÇU LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2013, 2014 

IRPJ. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. INCLUSÃO NO 

SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE GLOSA. Nos termos da Súmula 

CARF nº 177, as estimativas de IRPJ declaradas e compensadas por meio de 

DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ, ainda que pendentes de 

homologação. Na hipótese de compensação não homologada, os débitos 

serão cobrados no processo administrativo próprio da DCOMP, não 

cabendo a glosa desses valores na apuração do IRPJ a pagar ou do saldo 

negativo.  

DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 

PRÓPRIO DA DCOMP. EXONERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. O 

reconhecimento do direito creditório nos processos administrativos que 

analisaram o saldo negativo de IRPJ dos anos-calendário de 2013 e 2014 

inviabiliza a manutenção do lançamento fiscal. A homologação das 

compensações confirma a certeza e a liquidez do crédito, afastando a 

exigência tributária imposta pelo auto de infração. 

MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS. 

IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Nos termos do Parecer Normativo 

COSIT nº 02/2018 e da Solução de Consulta Interna COSIT nº 18/2006, a 

compensação de estimativas não homologadas não autoriza a aplicação de 

multa isolada. O crédito tributário decorrente das estimativas somente 

pode ser exigido após a consolidação do ajuste anual, afastando a cobrança 

da penalidade antes desse momento. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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ACÓRDÃO  1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13830.721573/2018-87 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao 

recurso, nos termos do voto da Relatora.    

 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rafael Taranto Malheiros – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz 

Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Ofício declarado no Acórdão nº 06-67.21, proferido pela 1ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, que julgou 

procedente a impugnação do contribuinte, exonerando integralmente o crédito tributário lançado 

no auto de infração de IRPJ e Multa Isolada apurados pelo Lucro Real.  

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão de primeira instância a 

seguir transcrito: 

“A descrição das verificações efetuadas pela Fiscalização encontra-se às folhas 

003 a 016. 

3. Inicialmente, frisa a Autoridade Fiscal que, no interregno entre o fato gerador e 

a lavratura do auto de infração, a pessoa jurídica Raizen Tarumã Ltda (CNPJ: 

62.092.739/0001-28) foi incorporada por Raizen Paraguaçu Ltda (CNPJ: 

52.189.420/0001-61). 

4. Sobre o procedimento, relata que o mesmo decorreu da não-homologação 

e/ou homologação parcial de PER/DCOMPs, nos quais constavam como débitos 

estimativas de IRPJ dos anos-calendário de 2013 e 2014. 

5. Afirma que somente “... são passíveis de dedução do imposto devido apurado 

no ajuste anual as estimativas efetivamente recolhidas. Na hipótese das 

estimativas terem sido alvo de declaração de compensação DCOMP, e esta não ter 

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 3 

sido homologada, há de se considerar que não ocorreu a efetividade do 

recolhimento, condição sine qua non para dedução do imposto devido anual”. 

6. Para realização da compensação, é necessário que o crédito a ser utilizado seja 

líquido e certo e, uma vez não homologada a compensação, é afastada a certeza 

necessária para que um determinado valor de estimativa possa integrar o direito 

creditório representado pelo saldo negativo, na forma do art. 170 do CTN. 

7. Sobre o tema, citou os Pareceres PGFN/CAT nº 193/2013 e nº 1.658/2011. 

Do Lançamento de IRPJ 

8. A verificação propriamente dita da liquidez e certeza dos valores que 

compuseram o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2013 está 

demonstrada nas folhas 006 a 007. Em tal demonstrativo, foi confirmado apenas 

R$ 9.766.021,00 das estimativas do período. 

9. Com isso, o recálculo da apuração anual passou a ser o seguinte: 

 
 

10. Assim, além de não haver saldo negativo, foi apurado IRPJ a pagar para o ano-

calendário de 2013, no valor de R$ 3.435.074,37. 

11. Da mesma forma, para o ano-calendário de 2014 a liquidez e certeza do 

direito creditório foi demonstrada às folhas 009 a 011. Em tal demonstrativo, foi 

confirmado apenas R$ 5.348.655,04. 

12. Com isso, o recálculo da apuração anual passou a ser o seguinte: 

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 4 

 
13. Desse modo, além de não haver saldo negativo, foi apurado IRPJ a pagar para 

o ano-calendário de 2014, no valor de R$ 8.085.827,61. 

14. Considerando as estimativas que não tiveram suas compensações 

homologadas, a Fiscalização enquadrou tais casos no art. 44, inciso II, alínea “b”, 

da Lei nº 9.430/1996, o qual diz respeito à multa isolada de 50% incidente sobre o 

valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado. Assim, foram apuradas as 

seguintes multas, as quais totalizaram R$ 20.371.173,12: 

 
Ciência e Impugnação 

15. Em 11/10/2018, a contribuinte foi cientificada do auto de infração (fl. 558) e, 

em 13/11/2018 (fl. 575), apresentou impugnação, a qual foi juntada às folhas 576 

a 611. 

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 5 

Impugnação 

16. A contribuinte inicia sua impugnação apresentando preliminar de 

tempestividade, fazendo um resumo dos fatos e trazendo os argumentos que 

seguem. 

Nulidade 

17. Segundo a contribuinte, o procedimento adotado pela Fiscalização engloba as 

hipóteses do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que os atos foram 

proferidos por autoridade incompetente e com preterição do direito de defesa, 

nos seguintes termos: 

 “o fiscal autuante considera definitiva a decisão que não homologou as 

compensações das estimativas dos anos de 2013 e 2014, ilidindo, sponte propria, 

os efeitos jurídicos dos recursos administrativos apresentados pela IMPUGNANTE 

e a futura decisão que será proferida pelo órgão julgador competente, alegando, 

inclusive, que caso as estimativas sejam honradas com o pagamento ou 

homologação da compensação, haveria direito à restituição pela IMPUGNANTE, 

de modo que resta usurpada competência da DRJ e do CARF no julgamento final 

do direito creditório pleiteado pelo contribuinte naqueles autos”; 

 “nítida preterição do direito de defesa da IMPUGNANTE, ao estabelecer 

procedimento completamente não usual e sem respaldo legal, em especial no que 

concerne à comunicação expedida em outros processos para que sejam cessadas 

as cobranças das estimativas e a consequente exigência nestes autos do tributo 

apurado após o ajuste anual, impedindo a efetiva defesa da IMPUGNANTE”. 

18. Além de o procedimento não ter respaldo legal, o mesmo “... viola o efeito 

suspensivo que é conferido aos recursos administrativos nos termos do art. 151, III 

do CTN e no próprio art. 74, § 11º da Lei nº 9.430/96. Ademais, claramente, em 

última instância, ainda que por via transversa, o auditor fiscal acaba por julgar 

improcedentes de forma definitiva as manifestações de inconformidade 

apresentadas pela IMPUGNANTE e que seguem sob análise da DRJ ou CARF, 

conforme mencionado no próprio auto de infração”. Trata-se de usurpação de 

competência da DRJ, conforme Portaria MF nº 430/2017. 

19. Portanto, continua, não é de “... competência do auditor fiscal responsável 

pela lavratura do auto de infração ora impugnado conferir caráter definitivo ao 

despacho decisório que não homologou as compensações das estimativas e, com 

isso, respaldar um lançamento completamente impróprio e que, claramente, se 

encontra prejudicado pelos casos conexos”. 

20. Há também “... preterição do direito de defesa, situação essa também prevista 

no mencionado art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, na medida em que o fiscal não 

esclarece, em momento algum, qual o dispositivo legal amparou os procedimentos 

já mencionados”. 

21. Sob mais esse viés, o presente auto de infração deve ser considerado nulo. 

Do equivocado entendimento do Auditor Fiscal acerca da impossibilidade de 

cobrança das estimativas via processo de compensação 

22. O presente auto de infração decorre, exclusivamente, da constatação de que 

as compensações das estimativas não homologadas teriam assumido a natureza 

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 6 

de estimativa “não paga”, por ausência de liquidez e certeza do direito creditório 

(art. 170 do CTN). Decorre também do equivocado entendimento de que as 

estimativas não poderiam ser objeto de cobrança em processos próprios das 

compensações. 

23. Para corroborar sua conclusão, o Auditor Fiscal defende que as estimativas 

que foram objeto de compensações não homologadas não seriam passíveis de 

lançamento, cobrança e inscrição em dívida ativa, com amparo unicamente nos 

pareceres PGFN/CAT nºs 1.658/2011 e 193/2013. 

24. No entanto, o que os pareceres da PGFN querem dizer é que não cabe ao fisco 

exigir o recolhimento da estimativa, ainda que compensada, antes do ajuste 

anual, “... contudo, tendo sido concluído o ajuste, com o recolhimento do tributo 

devido ou apuração de saldo negativo, nada impede que a RFB ou PGFN, sendo o 

caso, siga com a cobrança da estimativa, devidamente já convalidada em tributo”. 

25. Cita também o parecer PGFN/CAT nº 88/2014, o qual encerra “... com uma 

ressalva para que a RFB deixe bem claro que o IRPJ e a CSLL exigidos, decorrentes 

da não homologação de compensação de estimativa, são na verdade tributo e não 

suas estimativas, para que não houvesse embargo à exigência pelos órgãos 

julgadores”. 

26. Traz jurisprudência do CARF e ressalta “... que a RFB também possui 

posicionamentos claros quanto à possibilidade de cobrança de estimativa 

decorrente de compensação não homologada na Solução de Consulta Interna nº 

18, de 13 de outubro de 2006, que não foi derrogada por qualquer outro 

entendimento da RFB”. 

27. Entende que o que a Fiscalização fez “... foi um contorcionismo jurídico a fim 

de justificar uma conclusão que prejudica duas vezes o contribuinte: (i) de um 

lado, a exigência do pagamento da estimativa, por conta da mesma ter sido 

objeto de compensação não homologada, uma vez que, conforme entendimentos 

acima, malgrado os comunicados expedidos (fls. 559/571), não há dúvidas que as 

cobranças prosseguirão nos processos de compensação correlatos e (ii) por outro, 

a glosa na composição dessa mesma estimativa exigida na apuração do 

imposto/contribuição a pagar e do saldo negativo do período, ensejando 

lançamento de ofício com acréscimo de multa de ofício e isolada”. 

28. Finaliza pleiteando a improcedência do presente auto de infração, por 

considerar latente a impropriedade do fundamento que sustenta a sua lavratura. 

Da impossibilidade de glosar as estimativas compensadas da apuração anual do 

IRPJ e CSLL e da composição do saldo negativo 

29. Entende a contribuinte que “... não cabe a glosa da estimativa objeto de 

compensação seja da apuração do saldo negativo, seja para exigência de eventual 

imposto/contribuição recolhida a menor, pois estas (estimativas) foram 

devidamente declaradas por meio de PER/DCOMP, que detém natureza de 

confissão de dívida (§6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96), de modo que deverá ser 

adimplida de todo modo pelo contribuinte, ainda que, porventura, a compensação 

venha a ser definitivamente não homologada no futuro, caso em que deverá 

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 7 

quitá-la mediante DARF (pagamento), impondo, obrigatoriamente, sua 

composição no saldo negativo”. 

30. Independentemente do resultado da análise daquele “... PER/DCOMP, fato 

incontroverso é que a correspondente estimativa deverá fazer parte da apuração 

anual e do saldo negativo, seja em casos de compensação pendente de análise por 

parte da Secretaria da Receita Federal, seja nos casos de compensação não 

homologada na pendência de recurso administrativo, ou, ainda, mesmo nos casos 

em que a compensação já foi definitivamente não homologada na esfera 

administrativa e encaminhada para a PGFN, pelos seguintes motivos”: 

 “a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário, 

equivalendo ao pagamento para todos os fins (inclusive para fins da apuração 

anual do tributo e consequente composição do saldo negativo);” 

 “em caso de não homologação da compensação abre-se ao contribuinte a 

possibilidade de interposição de recurso administrativo dotado de efeito 

suspensivo, conforme §11, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, de modo que o ato 

administrativo (despacho decisório) que não homologa a compensação deve ter 

todos os seus efeitos suspensos até que sobrevenha decisão final na esfera 

administrativa;” 

 “caso a compensação seja definitivamente não homologada, a Fazenda 

Pública exigirá o débito compensado pelas vias ordinárias, ajuizando a 

competente execução fiscal, de modo que tal valor será devidamente adimplido 

pelo contribuinte ou a cobrança poderá vir a ser reconhecida como indevida pelo 

judiciário, notadamente por considerar que a compensação deveria ter sido 

homologada na via administrativa;” 

 “por fim, o entendimento do Fisco acarreta dupla cobrança do mesmo 

débito, uma vez que de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito 

decorrente da estimativa não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo 

negativo gerando outro débito com a mesma origem”. 

31. Desse modo, afirma a empresa que deve ser reconhecida a improcedência do 

auto de infração. 

Da inexigibilidade da cobrança da multa de ofício concomitantemente à multa 

isolada 

32. Segundo a autuação combatida, foram lançadas, concomitantemente, as 

multas de ofício e isolada previstas respectivamente nos artigos 44, I e II da Lei nº 

9.430/96. Entretanto, entende a interessada que apenas uma das multas pode ser 

aplicada ao caso concreto, pois, a multa do inciso II do referido artigo somente 

poderá ser aplicada quando não for possível a multa do inciso I. 

33. As multas isoladas “... servem aos casos em que não possam ser as multas 

exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I), na medida em que são elas 

apenas formas de exigência das multas descritas no caput”. 

34. A infração que se pretende repreender com a exigência isolada da multa é “... 

abrangida por eventual infração que acarrete, ao final do ano calendário, o 

recolhimento a menor dos tributos, e que dê azo, assim, à cobrança da multa de 

forma conjunta”, aplicando-se “... a lógica do princípio penal da consunção, em 

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 8 

que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou 

subjacente”. 

35. Assim, conclui a contribuinte que “... resta incabível a exigência concomitante 

da multa isolada e da multa de ofício, devendo a multa isolada ser afastada, ante 

o Princípio da Consunção”. 

Da impossibilidade de se exigir juros de mora sobre a multa de ofício 

36. Argumenta a empresa que nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.172/66, as 

multas de ofício não se confundem com tributos e contribuições, por isso, sobre 

as mesmas não deverão ser aplicados juros de mora. 

37. Cita decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais e conclui que, “... caso 

eventualmente superados os argumentos expostos pela IMPUGNANTE, vale 

ressaltar que o crédito tributário ora contestado não poderá vir a ser calculado e 

exigido com a aplicação dos juros em questão”. 

Da necessidade de suspensão do feito 

38. Argumenta a empresa que a Lei nº 13.464/2017 (que em seu artigo 6º 

instituiu o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil - RFB e o Bônus 

de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária), viola “... a imparcialidade 

da administração pública, tal qual disposta no artigo 37 da Constituição Federal, 

uma vez que os julgadores são diretamente interessados na manutenção das 

autuações, o que revelará a aludida ‘produtividade’ e impactará no aumento do 

pagamento do ‘bônus’”. 

39. Ademais, continua, “... a manobra legislativa de retirada da menção expressa 

à base de cálculo do ‘bônus’, quando da conversão em lei, não lhe retirou a 

patente inconstitucionalidade, esta verificada na própria natureza de tal instituto 

abusivamente criado por Medida Provisória, e ora convertido em lei”. 

40. Destaca também que o referido “... ‘bônus’ também viola o artigo 42, inciso II 

do Regimento Interno do CARF (Portaria MF n° 343/15), o qual estabelece que o 

Conselheiro julgador resta impedido de julgar quando tiver interesse econômico 

ou financeiro, direto ou indireto”, o artigo 18, inciso I da Lei n° 9.784/99 e o artigo 

145, inciso IV do CPC/2015. 

41. Assim, entende a interessada que “... resta evidente que o Programa de 

Produtividade da RFB e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade 

Tributária violam diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, de 

modo que se requer a esse E. Conselho que determine a suspensão do julgamento 

administrativo dos presentes autos até que tal Programa/Bônus seja revogado, ou 

ao menos aguarde-se o julgamento em sede de Repercussão Geral no RE nº 

835.291/RO”. 

42. Alega ainda que em caso de lacuna na norma regulamentadora do processo 

administrativo o art. 15 do CPC/2015 dispõe que haverá aplicação supletiva e 

subsidiária do regramento processual civil. 

43. A medida suspensiva deste processo administrativo vai de acordo com o 

melhor interesse tanto do contribuinte, que terá garantida a imparcialidade da 

Administração Pública ao rever seus atos de lançamento, “... quanto pelo Estado, 

que evita assim uma futura nulidade a ser suscitada em decorrência de um 

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julgado realizado sob a suspeita da existência de interesse original parcial do 

julgador ao intentar, com a confirmação da autuação fiscal, cumprir determinadas 

metas para atingir o referido ‘bônus’”. 

Do pedido 

44. Diante do exposto, a impugnante requer que seja dado provimento integral à 

presente impugnação, “... julgando pela improcedência do auto de infração em 

objeto pelas razões de mérito expostas, com o consequente cancelamento do 

crédito tributário ora exigido. Subsidiariamente, acaso superadas as razões acima, 

requer seja afastada a cobrança cumulativa da multa de ofício e isolada, bem 

assim a incidência de juros sobre a multa de ofício”. 

45. É o relatório.” 

 

O Acórdão recorrido julgou procedente a Impugnação da contribuinte, nos termos 

da ementa a seguir colacionada: 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2013, 2014 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. 

As causas de nulidade são aquelas previstas na legislação do processo 

administrativo em geral e do processo administrativo fiscal. Não tendo ocorrido 

nenhuma das hipóteses lá previstas, não há que se falar em nulidade. 

INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POR AUTORIDADE 

ADMINISTRATIVA. 

A autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto da norma legal, 

e ao entendimento que a ele dá o Poder Executivo, deve limitar-se a aplicá-la, sem 

emitir qualquer juízo de valor acerca da sua constitucionalidade ou outros 

aspectos de sua validade. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

Não há previsão legal para o sobrestamento do processo administrativo, que se 

rege pelo princípio da oficialidade, impondo à Administração impulsionar o 

processo até o seu término. 

BÔNUS DE EFICIÊNCIA. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. DESCABIMENTO. 

Ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou desonestidade de agentes 

públicos no exercício de suas funções, não caracterizando hipótese de suspeição 

ou impedimento a percepção de bônus de eficiência e produtividade da 

administração tributária e aduaneira pelas autoridades julgadoras. 

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. 

Ressalvando a hipótese do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, 

que versa sobre a edição de súmula vinculante na esfera administrativa, inexiste 

norma legal que atribua às decisões administrativas, no âmbito do processo 

Fl. 744DF  CARF  MF

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 10 

administrativo fiscal, a eficácia normativa prevista no CTN. Dessa forma, elas têm 

eficácia restrita aos casos para os quais foram proferidas. 

JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. 

A extensão dos efeitos da jurisprudência judicial no âmbito da Secretaria da 

Receita Federal possui como pressuposto sua previsão no Decreto nº 

70.235/1972, que elenca as hipóteses de afastamento das normas legais vigentes. 

Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem 

efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem 

prejudicando terceiros. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2013, 2014 

SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IRPJ DEVIDO. REVERSÃO. 

Tendo o IRPJ sido lançado em função de glosa de parcelas de composição de saldo 

negativo, a qual posteriormente foi revertida em julgamento em sede de DRJ, 

exonera-se de forma reflexa o IRPJ lançado. 

MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA DO IMPOSTO 

MENSAL DEVIDO POR ESTIMATIVA. 

O crédito tributário concernente à estimativa é considerado extinto, sob condição 

resolutória, por ocasião da declaração da compensação, nos termos do disposto 

no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e, assim sendo, não cabe o 

lançamento da multa isolada pela falta do pagamento de estimativa. 

MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O 

TRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REAL ANUAL. COMPATIBILIDADE. 

Tratando-se de infrações distintas, é perfeitamente possível a exigência 

concomitante da multa de ofício isolada sobre estimativa obrigatória não 

recolhida ou recolhida a menor com a multa de ofício incidente sobre o tributo 

apurado, ao final do ano-calendário, com base no lucro real anual. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2013, 2014 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

Não havendo, no lançamento questionado, a incidência de juros sobre a multa de 

ofício, não se conhece do recurso quanto à matéria por falta de competência. 

Impugnação Procedente 

Crédito Tributário Exonerado” 

 

Diante da exoneração do crédito tributário no valor de R$ 45.507.212,10, o 

processo foi remetido para análise deste e. CARF, na forma de Recurso de Ofício.  

É o relatório. 

Fl. 745DF  CARF  MF

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 11 

 

 
 

VOTO 

Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, Relatora 

 

| DA ADMISSIBILIDADE 

O presente Recurso de Ofício foi declarado no acórdão nº 06-67.21, proferido pela 

1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, não havendo 

razões recursais apresentadas pela Fazenda Nacional. 

À luz da Súmula CARF nº 103, “para fins de conhecimento de recurso de ofício, 

aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância”, fixado 

atualmente em R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) a título de tributo e encargos de multa, 

nos termos da Portaria MF nº 2/2023. 

No caso concreto, o acórdão da DRJ exonerou o crédito tributário apurado nos 

autos, no valor de R$ 45.507.212,10 (quarenta e cinco milhões e quinhentos e sete mil e duzentos 

e doze reais e dez centavos), sendo R$ 11.520.901,98 correspondente ao valor principal, e R$ 

29.011.849,59 aos encargos de multa. 

Portanto, conheço do Recurso de Ofício e passo a apreciá-lo. 

 

| DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE OFÍCIO 

Antes de adentrar ao exame do direito aplicável ao presente caso, é importante 

delimitar o alcance material do recurso de ofício, sobre o qual compete a este colegiado 

manifestar-se.  

Fl. 746DF  CARF  MF

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 12 

O atual Regimento Interno deste e. CARF, aprovado pela Portaria MF nº 

1.634/2023, bem como o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/1999, que disciplinam o 

processo administrativo fiscal, não especificam os efeitos devolutivos do recurso de ofício. 

Diante dessa lacuna normativa, cabe recorrer subsidiariamente às normas 

processuais previstas no Código de Processo Civil (CPC), conforme previsto em seu art. 151, que 

admite a aplicação supletiva e subsidiária das regras do processo judicial ao processo 

administrativo fiscal. 

No entanto, nem mesmo o CPC delimita expressamente os efeitos devolutivos da 

remessa necessária, conforme se extrai do teor do art. 496 do CPC: 

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão 

depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas 

respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o 

juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do 

respectivo tribunal avocá-los-á. 

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa 

necessária. 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito 

econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e 

fundações de direito público; 

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as 

respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que 

constituam capitais dos Estados; 

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas 

autarquias e fundações de direito público. 

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver 

fundada em: 

I - súmula de tribunal superior; 

                                                      
1
 CPC/2015 - Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou 

administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. 

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 13 

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de 

Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou 

de assunção de competência; 

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito 

administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou 

súmula administrativa.” 

Diante da inexistência de uma previsão normativa específica sobre o tema, a 

matéria foi objeto de reiteradas manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que 

consolidou entendimento no sentido de que a remessa necessária devolve ao Tribunal a 

apreciação das matérias relacionadas à sucumbência da Fazenda Nacional.  

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do e. STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 

REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. 

POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 

1. No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está compreendida a remessa 

oficial prevista no art. 475 do mesmo diploma legal. 

2. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à remessa oficial sem 

violar o princípio do duplo grau de jurisdição  

3. "A remessa ex-officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua 

integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a serem 

suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária" (REsp nº 

117.020/RS, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 8/9/97). 

(REsp n. 212.504/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, relator para 

acórdão Ministro Paulo Gallotti, Segunda Turma, julgado em 9/5/2000, DJ de 

9/10/2000, p. 131.) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO 

DO ART. 535 DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, I, DO CPC). DEVOLUÇÃO 

OBRIGATÓRIA DA APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA AO TRIBUNAL AD QUEM, 

INCLUSIVE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

1. Viola o art. 535 do CPC o acórdão que se nega a enfrentar a matéria apontada 

em sede de embargos de declaração, quando efetivamente existente omissão, 

contradição ou obscuridade. 

2. O reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve ao Tribunal a 

apreciação de toda a matéria que se refira à sucumbência da Fazenda Pública. É 

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 14 

procedimento obrigatório que não se sujeita ao princípio do quantum devolutum 

quantum appelatum. Sob esse ângulo, é cabível a interposição de embargos de 

declaração para sanar eventual omissão no reexame necessário. 

3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(AgRg no Ag n. 631.562/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, 

julgado em 17/2/2005, DJ de 7/3/2005, p. 156.) 

Esse entendimento foi posteriormente pacificado pelo STJ por meio da Súmula nº 

325, que dispõe: 

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da 

condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de 

advogado. 

(Súmula n. 325, Corte Especial, julgado em 3/5/2006, DJ de 16/5/2006, p. 214.) 

Aplicando tal desfecho jurisprudencial no âmbito do processo administrativo fiscal, 

conclui-se que o efeito devolutivo do recurso de ofício envolve a apreciação, por este e. Tribunal 

Administrativo, de todas as matérias em que a Fazenda Pública restou sucumbente. 

Assim, a análise deste colegiado restringe-se à verificação das matérias em que 

houve efetiva sucumbência da Fazenda Nacional no julgamento da Delegacia da Receita Federal 

de Julgamento (DRJ). 

No caso concreto, conforme relatado, as preliminares de mérito suscitadas pela 

Recorrida em sede de impugnação foram integralmente rejeitadas pela DRJ, tendo sido o 

lançamento tributário mantido em sua integralidade nessa fase processual. Dessa forma, tais 

questões não serão objeto de nova apreciação por este colegiado, uma vez que a Fazenda 

Nacional não foi sucumbente nesses aspectos. 

No mérito, entretanto, a DRJ julgou procedente a impugnação, exonerando 

integralmente o crédito tributário, razão pela qual o recurso de ofício devolve à apreciação deste 

Tribunal Administrativo os seguintes pontos do v. acórdão recorrido: 

a) Exoneração do IRPJ no montante de R$ 11.520.901,98, bem como a respectiva 

multa de ofício de 75%; 

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 15 

b) Exoneração da multa isolada, no montante de R$ 20.371.173,12. 

Assim, passa-se ao exame do mérito. 

 

| DO MÉRITO 

Da análise dos autos, verifica-se que a ação fiscal em questão trata do lançamento 

de ofício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Multa de Ofício e Multa Isolada, 

apurados com base no Lucro Real, em razão de estimativas de IRPJ referentes aos anos-calendário 

de 2013 e 2014. O lançamento decorre da não homologação de Declarações de Compensação 

(DCOMP), as quais permaneciam pendentes de decisão administrativa definitiva à época da 

lavratura do auto de infração. 

No relatório fiscal, sustenta a fiscalização que “somente são passíveis de dedução do 

imposto devido apurado no ajuste anual as estimativas efetivamente recolhidas. Na hipótese das 

estimativas terem sido alvo de declaração de compensação DCOMP, e esta não ter sido 

homologada, há de se considerar que não ocorreu a efetividade do recolhimento, condição sine 

qua non para dedução do imposto devido anual.” 

Nessa linha de raciocínio, argumenta a autoridade fiscal que, uma vez não 

homologada a compensação, resta afastada a certeza necessária para que um recolhimento por 

estimativa possa integrar o direito creditório representado pelo saldo negativo informado na 

escrituração do contribuinte. 

Em sede de Impugnação, a contribuinte, ora recorrida, alegou que a lavratura do 

auto de infração decorreu exclusivamente da não homologação das compensações destinadas ao 

adimplemento das estimativas do IRPJ, ainda pendente de decisão administrativa definitiva, sob a 

premissa equivocada de que, diante da ausência de homologação, tais estimativas assumiriam a 

natureza de valores "não pagos" por ausência de certeza e liquidez do direito creditório, nos 

termos do artigo 170 do CTN. 

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 16 

Além disso, alegou que a autuação baseia-se no entendimento equivocado de que 

as estimativas não poderiam ser cobradas nos processos administrativos próprios das 

compensações, a despeito de se tratarem de confissões de dívida, conforme o disposto no §6º do 

artigo 74 da Lei nº 9.430/96.  

De acordo com a recorrida, o auditor fiscal fundamenta-se nos pareceres PGFN/CAT 

nºs 1.658/2011 e 193/2013, sustentando que as estimativas compensadas não homologadas não 

poderiam ser objeto de lançamento, cobrança ou inscrição em dívida ativa.  

Contudo, argumenta que os pareceres citados pela fiscalização não vedam a 

cobrança das estimativas compensadas, mas apenas estabelecem que tal cobrança deve ocorrer 

após o ajuste anual do IRPJ e da CSLL, quando se consolida a obrigação tributária e as estimativas 

são convertidas em tributo devido. O Parecer PGFN/CAT nº 88/2014, que não foi mencionado pelo 

auditor fiscal, reforça essa interpretação ao permitir expressamente a cobrança dos valores 

correspondentes às estimativas compensadas não homologadas, desde que incorporadas ao 

ajuste anual. 

A recorrida cita a Nota Cosit nº 31/2013 para reforçar que a compensação, ao ser 

declarada, extingue o débito relativo às estimativas, o que justifica sua dedução do imposto 

devido no ajuste anual. Esse entendimento, segundo a contribuinte, está em linha com a 

jurisprudência do CARF, que reconhece a possibilidade de inclusão de estimativas pagas ou 

parceladas na composição do saldo negativo, afastando a fundamentação do auto de infração.  

Cita, ainda, a Solução de Consulta Interna nº 18/2006, que, ao contrário do que 

sustenta a fiscalização, não foi revogada por nenhum ato normativo da Receita Federal e 

reconhece expressamente que, na hipótese de compensação não homologada, a cobrança dos 

débitos deve ocorrer por meio da DCOMP, sem que haja glosa das estimativas na apuração do 

saldo negativo. 

O v. acórdão recorrido julgou procedente a impugnação, eis que o direito creditório 

foi reconhecido nos processos administrativos correspondentes à análise do saldo negativo de IRPJ 

dos anos-calendário 2013 e 2014, com a consequente homologação das compensações dos 

débitos declarados nos PER/DCOMPs. Veja-se o trecho do voto relator: 

Fl. 751DF  CARF  MF

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 17 

“(...) 

Do Lançamento de IRPJ 

72. O IRPJ lançado neste processo originou-se na análise dos saldos negativos dos 

anos-calendário de 2013 e 2014 dos processos nºs 13830.904379/2018-35 e 

13830.904370/2018-24. 

73. Em tais processos houve tamanha glosa de parcelas de composição do crédito, 

que transformou os saldos negativos pleiteados em valores a pagar, conforme 

abaixo: 

(...) 

74. Entretanto, os referidos processos foram também julgados por esta Turma, 

nesta sessão, os quais tiveram os resultados que seguem. 

Processo nº 13830.904379/2018-35 – Saldo Negativo de IRPJ AC-2013 – Acórdão 

nº 06-67.269, de 26 de agosto de 2019 

75. O referido processo teve a seguinte conclusão: 

“Conclusão 

Isto posto, voto no sentido de considerar procedente a presente manifestação de 

inconformidade e reconhecer o direito creditório no valor de R$ 4.761.229,17, em 

valor original, determinando a homologação, até o limite do crédito reconhecido, 

das compensações dos débitos declarados nos PER/DCOMPs relativos a este 

processo”. 

76. Com esse resultado, o pleito da interessada foi deferido, tendo a apuração de 

IRPJ do ano-calendário de 2013 deixado de ser um IRPJ a pagar de R$ 

3.435.074,37 e passando para um saldo negativo de IRPJ de R$ 4.761.229,25 

(lembrando que o valor reconhecido ficou limitado ao pedido, qual seja, R$ 

4.761.229,17): 

(...) 

Processo nº 13830.904370/2018-24 – Saldo Negativo de IRPJ AC-2014 – Acórdão 

nº 06-67.270, de 26 de agosto de 2019 

77. O referido processo teve a seguinte conclusão: 

“Conclusão 

Isto posto, voto no sentido de considerar procedente a presente manifestação de 

inconformidade e reconhecer o direito creditório no valor de R$ 24.460.215,06, em 

valor original, determinando a homologação, até o limite do crédito reconhecido, 

das compensações dos débitos declarados nos PER/DCOMPs relativos a este 

processo”. 

78. Com esse resultado, o pleito da interessada foi deferido, tendo a apuração de 

IRPJ do ano-calendário de 2014 deixado de ser um IRPJ a pagar de R$ 

8.085.827,61 e passando para um saldo negativo de IRPJ de R$ 24.460.215,08 

Fl. 752DF  CARF  MF

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 18 

(lembrando que o valor reconhecido ficou limitado ao pedido, qual seja, R$ 

24.460.215,06): 

(...) 

79. Assim, tendo em vista que os pleitos da interessada (saldos negativos de IRPJ 

dos anos-calendário de 2013 e 2014), nos processos 13830.904379/2018-35 e 

13830.904370/2018- 24, foram atendidos, ou seja, foram reconhecidos saldos 

negativos de IRPJ para os anos de 2013 e 2014, não há porque manter os 

lançamentos de IRPJ deste processo. 

80. Desse modo, considero procedente, neste ponto, a impugnação apresentada e 

ficam exonerados R$ 11.520.901,98 (IRPJ) e respectiva multa de ofício (75%).” 

(destacamos) 

 

Com efeito, as multas isoladas sobre as estimativas dos anos-calendário 2013 e 

2014, objeto de compensação não-homologada, também foram exoneradas pela 1ª Turma da 

DRJ/Curitiba, com amparo no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2018, que ratifica o 

entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 18/2006: 

“(...) 

Da Multa Isolada 

81. Também foram lançadas as multas isoladas sobre as estimativas dos 

anoscalendário de 2013 e 2014, que tiveram suas compensações não 

homologadas, com base no art. 44, II, alínea “b”, da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

(...) 

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social 

sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa 

jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

82. No entanto, de acordo com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02, de 03 de 

dezembro de 2018, que ratifica o entendimento exposto na Solução de Consulta 

Cosit nº 18, de 13 de outubro de 2006, tal lançamento é indevido: 

Fl. 753DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13830.721573/2018-87 

 19 

“11.2. Ainda, o entendimento aqui esposado não só protege o direito do sujeito 

passivo de ter o direito creditório reconhecido, como também os interesses 

fazendários. Ora, não faria sentido indeferir o direito creditório no saldo negativo 

ou na base negativa se isso significasse ter de rever a cobrança das estimativas 

não compensadas, as quais podem estar até em execução fiscal ou, pior, estarem 

parceladas. Mesmo no caso de um pedido de restituição, os interesses fazendários 

também estão protegidos, uma vez que o crédito eventualmente reconhecido deve 

ser objeto de compensação de ofício, consoante arts. 89 a 96 da IN RFB nº1.717, 

de 2017. 

12. Com a ressalva que se trata de entendimento apenas para a hipótese em que 

os débitos das estimativas estejam extintos em 31 de dezembro por Dcomp,(vide 

itens 11.2 e 11.3), podendo somente após esta data serem cobrados e 

encaminhados para inscrição em dívida ativa, ratifica-se o entendimento contido 

nos itens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 da SCI Cosit nº 18, de 2006, e cancela-se 

o contido no item 12.1.2. Transcreve-se tais itens, já atualizados com o 

entendimento deste Parecer Normativo: 

12. No que se refere à compensação não homologada, inicialmente cabe ressaltar 

que o crédito tributário concernente à estimativa é extinto, sob condição 

resolutória, por ocasião da declaração da compensação, nos termos do disposto 

no § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e, nesse sentido, não cabe o 

lançamento da multa isolada pela falta do pagamento de estimativa”. (grifou-se) 

83. Assim, considero procedente, neste ponto, a impugnação apresentada e fica 

exonerado R$ 20.371.173,12 relativo à multa isolada.” (grifos no original) 

 

A decisão não merece reparos. 

À uma: Homologadas as declarações de compensações, não mais subsiste o 

fundamento que deu ensejo à lavratura do auto de infração objeto desse processo administrativo, 

qual seja, a ausência de liquidez e certeza do saldo negativo de IRPJ referente aos anos-calendário 

2013 e 2014, em virtude da não homologação das respectivas DCOMPs. 

À duas: ainda que o direito creditório não fosse reconhecido por ocasião do 

julgamento da impugnação, o lançamento do IRPJ decorrente da glosa de estimativas 

compensadas e confessadas em DCOMP afrontaria diretamente a jurisprudência pacificada deste 

e. CARF, conforme consolidado na Súmula CARF nº 177: 

Súmula CARF nº 177 

Fl. 754DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1301-007.746 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13830.721573/2018-87 

 20 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 

16/08/2021 

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação 

(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas 

ou pendentes de homologação.  

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

Acórdãos Precedentes: 9101-004.841, 1201-003.026, 1201-003.432, 1302-

004.400, 1401-004.156, 1401-004.216, 1402-004.226, 1402-004.337, 1401-

004.371 e 1302-003.890. 

 

O raciocínio que deu ensejo ao enunciado da Súmula CARF nº 177 envolve a 

aplicação do entendimento firmado pela Receita Federal no âmbito da Solução de Consulta 

Interna COSIT nº 18/2006, bem como do Parecer Normativo COSIT nº 2, de 03 de dezembro de 

2018, que assim dispõem: 

Solução de Consulta Interna COSIT nº 18, de 13 de outubro de 2006 

“Os débitos de estimativas declaradas em DCTF devem ser utilizados para fins de 

cálculo e cobrança da multa isolada pela falta de pagamento e não devem ser 

encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União; 

Na hipótese de falta de pagamento ou de compensação considerada não 

declarada, os valores dessas estimativas devem ser glosados quando da apuração 

do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ, devendo ser exigida 

eventual diferença do IRPJ ou da CSLL a pagar mediante lançamento de ofício, 

cabendo a aplicação de multa isolada pela falta de pagamento de estimativa. 

Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com 

base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na 

apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ.” 

 

Parecer Normativo COSIT nº 2, de 03 de dezembro de 2018 

“Os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por 

Declaração de compensação (Dcomp) até 31 de maio de 2018, data que entrou 

em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos 

tributários concernentes a estimativas. 

Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da 

CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do 

respectivo ano-calendário. Não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua 

inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) antes desta data. 

Fl. 755DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2021/arquivos-e-imagens/portaria-me-no-12975-sumulas-carf-atribui-efeito-vinculante.pdf


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 21 

No caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por 

estimativa não paga. Os valores dessas estimativas devem ser glosados. Não há 

como cobrar o valor correspondente a essas estimativas e este tampouco pode 

compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. 

No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não homologou 

a compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de 

manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a 

sua extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este 

tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da 

CSLL. No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado 

após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de 

manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito 

tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 

da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes 

quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título 

de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário 

constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o 

crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é 

necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os 

valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo 

devido. 

Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou 

a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser 

deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa 

restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.”  

(grifos e destaques nossos) 

 

Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, inexiste fundamento para a 

manutenção da glosa do saldo negativo de IRPJ, decorrentes de estimativas pagas via Declaração 

de Compensação (DCOMP). 

| CONCLUSÃO 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de ofício, mantendo-se 

integralmente a decisão de primeira instância. 

Assinado Digitalmente 

Eduarda Lacerda Kanieski 

 

Fl. 756DF  CARF  MF

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 22 

 

 

 

Fl. 757DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
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