dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 CONHECIMENTO. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM O MEMSO OJETO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DISTINTA. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF nº 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-21T00:00:00Z,10935.720779/2017-42,202503,7232546,2025-03-21T00:00:00Z,2401-012.172,Decisao_10935720779201742.PDF,2025,GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI,10935720779201742_7232546.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do recurso voluntário\, apenas em relação às preliminares e à inconstitucionalidade da contribuição devida ao SENAR\, para\, na parte conhecida\, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.\nSala de Sessões\, em 13 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Raimundo Cassio Goncalves Lima\, Miriam Denise Xavier (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Raimundo Cassio Goncalves Lima.\n",2025-03-13T00:00:00Z,10856423,2025,2025-03-29T09:38:16.786Z,N,1827920791341105152,"Metadados => date: 2025-03-21T15:54:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T15:54:23Z; Last-Modified: 2025-03-21T15:54:23Z; dcterms:modified: 2025-03-21T15:54:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T15:54:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T15:54:23Z; meta:save-date: 2025-03-21T15:54:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T15:54:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T15:54:23Z; created: 2025-03-21T15:54:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-21T15:54:23Z; pdf:charsPerPage: 1639; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T15:54:23Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10935.720779/2017-42 ACÓRDÃO 2401-012.172 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 CONHECIMENTO. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM O MEMSO OJETO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DISTINTA. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF nº 9. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas em relação às preliminares e à inconstitucionalidade Fl. 701DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.172 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.720779/2017-42 2 da contribuição devida ao SENAR, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 13 de março de 2025. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Miriam Denise Xavier (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Raimundo Cassio Goncalves Lima. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 674/694), interposto por DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em face do acórdão de fls. 663/670, que julgou improcedente sua impugnação de fls. 636/653, apresentada em face dos autos de infração de fls. 2/33, 34/50, 51/57, cujos objetos encontram-se discriminados abaixo, relativos ao período de apuração de 01/01/2012 a 31/12/2014. Auto de Infração Objeto Fls. 2/33 Contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) de segurados especiais, incidentes sobre a comercialização da produção rural. Fls. 34/50 Contribuição devida ao SENAR por segurados especiais, incidente sobre a comercialização da produção rural. Fls. 51/57 Contribuição devida ao SENAR por empregadores rurais pessoas físicas, incidente sobre a comercialização da produção rural. Fl. 702DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.172 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.720779/2017-42 3 Conforme o relatório fiscal (fls. 58/64), foi constatado que a Recorrente deixou de informar nas GFIPs parte dos fatos geradores das contribuições previdenciárias e de terceiros discriminadas acima, bem como de fazer os respectivos recolhimentos. O relatório fiscal destacou também que a Recorrente possuía ação judicial questionando a contribuição do produtor rural (Mandado de Segurança nº. 5002087- 89.2010.404.7000/PR). Da análise das decisões judiciais proferidas até o momento do lançamento (20/03/2017), a autoridade lançadora concluiu que “apenas os empregadores ficaram desobrigados, mantendo, portanto, a contribuição para o segurado especial” (fl. 60). Intimada, a ora Recorrente apresentou impugnação (fls. 636/653), alegando, em síntese: a) Que as decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº. 5002087- 89.2010.404.7000/PR vedariam a prática de qualquer ato de cobrança relativo às contribuições objetos do presente PAF, motivo pelo qual os lançamentos deveriam ser extintos; b) A inconstitucionalidade das contribuições Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 663/670, que julgou a impugnação improcedente. O acórdão em questão foi assim ementado: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE A instância administrativa não é competente para pronunciar-se acerca da inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 SENAR. SUB-ROGAÇÃO. A empresa adquirente de produtos rurais de produtor rural pessoa física é responsável, na condição de sub-rogada, pelo recolhimento da contribuição devida ao SENAR, prevista no artigo 6º da Lei nº 9.528/1997, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. SUBROGAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NA EMPRESA ADQUIRENTE. A empresa adquirente fica sub-rogada nas obrigações do segurado especial de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. Fl. 703DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.172 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.720779/2017-42 4 Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimada, a Recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 674/694 em que: (i) alegou que “Frente a anulação da decisão que converteu a recuperação judicial em falência e a retomada da administração aos responsáveis pela empresa, é necessário nova citação no presente, visto que esta foi recebida pela administradora judicial da falência” (fl. 679); e (ii) reiterou as alegações apresentadas na impugnação. Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. É o Relatório. VOTO Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 1.Admissibilidade O recurso é tempestivo1. Contudo, deve ser conhecido apenas em parte em razão de renúncia à esfera administrativa, nos termos da Súmula CARF nº 1, em relação a parte das alegações de mérito apresentadas pela Recorrente. Como relatado, as alegações apresentadas no recurso voluntário são as seguintes: a) A necessidade de nova “citação” em razão da reversão da convolação de sua recuperação judicial em falência; b) Que as decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº. 5002087- 89.2010.404.7000/PR vedariam a prática de qualquer ato de cobrança relativo às contribuições objetos do presente PAF, motivo pelo qual os lançamentos deveriam ser extintos; c) A inconstitucionalidade das contribuições A alegação (a) deve ser conhecida. A despeito de ela não ter sido apresentada em sede de impugnação, ela se apresenta como um fato novo. Conforme trazido aos autos pela Recorrente, tal reversão se por decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.587.559. Ao se consultar o andamento processual desse processo no site do STJ, verifica-se que o acórdão em questão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 19/05/2017, ao passo que a impugnação oferecida nestes autos foi protocolizada em 24/04/2017. A alegação (b) também deve ser conhecida, visto que regularmente veiculada na impugnação, decida pelo acórdão recorrido e devolvida a este colegiado por meio do recurso voluntário. 1 Conforme AR de fl. 671, a Recorrente foi cientificada do acórdão da DRJ em 18/07/2017, tendo apresentado o recurso voluntário em 16/08/2017, conforme carimbo de fl. 674. Fl. 704DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.172 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.720779/2017-42 5 Já a alegação (c) deve ser conhecida apenas em parte, visto que configurada renúncia à esfera administrativa, nos termos da Súmula CARF nº 1. Como relatado, anteriormente à lavratura dos autos de infração objetos do presente processo, a Recorrente havia ajuizado o Mandado de Segurança nº 5002087- 89.2010.404.7000/PR. Da análise das cópias do mando de segurança em questão juntadas aos presentes autos (fls. 589/605), bem como pelas demais cópias processuais disponíveis nos sites da Justiça Federal do Paraná, do TRF da 4ª Região e do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o pedido veiculado naquela ação é: ... desobrigar a Impetrante de reter, recolher, ou de recolher por sub-rogação, a contribuição ao Funrural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em face da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, a qual deu redação ao artigo 25, I e II e artigo 30, IV da Lei nº 8.212/91. Vê-se, assim, que o pedido apresentado pela ora Recorrente no mandado de segurança foi amplo, abrangendo não só as contribuições dos segurados empregadores rurais pessoas físicas, como dos segurados especiais. Além disso, a causa de pedir do mandado de segurança pode ser resumida nas seguintes alegações: 1. Ausência de fato gerador e afronta ao princípio da legalidade: a Lei nº 8.212/91 não descreve o fato gerador do tributo, estipulando apenas sua base de cálculo e alíquota, violando, assim, o princípio da tipicidade fechada, segundo o qual todos os elementos da hipótese de incidência tributária devem estar previstos em lei em sentido estrito; 2. Ausência de previsão constitucional: 3. Violação de reserva à lei complementar; e 4. Possibilidade de criação de uma única contribuição para cada hipótese de incidência constitucional: já há incidência de PIS e COFINS sobre a receita/faturamento; Por sua vez, no presente processo administrativo, a Recorrente defende, no mérito, exatamente as mesmas alegações, além de outras, atinentes ao SENAR, que não são veiculadas no mandado de segurança. Diante dessa situação fática, conclui-se que representa matéria diferenciada apenas a atinente à contribuição destinada ao SENAR. Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE o recurso voluntário, apenas em relação às preliminares e à inconstitucionalidade da contribuição devida ao SENAR. 2. Preliminares Fl. 705DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.172 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.720779/2017-42 6 2.1. Nulidade | Reversão da convolação de sua recuperação judicial em falência. Como relatado, a Recorrente alega que a “citação” ocorrida no presente processo teria que ser refeita, eis que recebida pelo administrador judicial da falência e não por seus atuais controladores. De forma mais específica, defende a Recorrente que a “citação” – tomada no âmbito do presente processo administrativo fiscal como a ciência do auto de infração dada à Recorrente, em 02/03/2017 (cf. fls. 628/629) – foi recebida pelo administrator judicial da massa falida e que com a reversão da decisão que convolara a recuperação judicial em falência, fato em razão do qual o controle da empresa foi retomado por seus responsáveis, a “citação” recebida pelo administrador judicial não seria válida e teria que ser refeita. Apesar do esforço da Recorrente, entendo que sua alegação não prospera, eis que contrária ao enunciado da Súmula CARF nº 9, de aplicação obrigatória por este colegiado, em atenção ao art. 85, VI do RICARF: Súmula CARF nº 9 Aprovada pelo Pleno em 2006 É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 102-46574, de 01/12/2004 Acórdão nº 104-20408, de 26/01/2005 Acórdão nº 106-14266, de 21/10/2004 Acórdão nº 107-07076, de 20/03/2003 Acórdão nº 108-07562, de 16/10/2003 Acórdão nº 201-68026, de 20/05/1992 Acórdão nº 202-08457, de 21/05/1996 Acórdão nº 202-09572, de 14/10/1997 Acórdão nº 201-71773, de 02/06/1998 Acórdão nº 203-06545, de 09/05/2000 No caso dos autos, desde a fase fiscalização, todas as notificações foram enviadas ao endereço do domicílio fiscal do contribuinte, Rodovia PR 163, km 86, Jardim Industrial, Capanema-PR, CEP 85760-000, como denotam os documentos de fls. 558, 567, 629 e 671. Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar. 2.2. Nulidade | Impossibilidade da lavratura dos autos de infração em razão das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº. 5002087-89.2010.404.7000 Sustenta a Recorrente que os autos de infração não poderiam ter sido lavrados em razão das decisões suspensivas da exigibilidade do crédito tributário proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº. 5002087-89.2010.404.7000. Contudo, sua alegação não prospera. Como bem observado pelo relatório fiscal e pelo acórdão recorrido, ao tempo em que lavrados os autos de infração (02/03/2017), vigia decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC/1973 dando provimento à apelação da ora Recorrente para reconhecer “à impetrante o direito a não exigência do recolhimento, por sub-rogação, da contribuição social Fl. 706DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.172 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10935.720779/2017-42 7 sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas físicas” (decisão proferida em 04/07/2011). Tal decisão não abrangeu as contribuições devidas ao SENAR nem as contribuições devidas por segurados especiais, que são os tributos constituídos por meio dos autos de infração objetos do presente processo. Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar. 3. Mérito Em relação às alegações de mérito conhecidas, nos termos expostos no item 1 deste voto – atinentes à inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao SENAR – há de se destacar que, a teor da Súmula CARF nº 22, o CARF, na condição de órgão administrativo e não judicial, não tem competência para apreciar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da legislação vigente, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas no parágrafo primeiro do art. 98 do RICARF, bem como no art. 26- A, do Decreto n° 70.235/72. Desse modo, as alegações quanto à inconstitucionalidade do tributo lançado não podem ser apreciadas, devendo ser desprovido o recurso voluntário neste ponto. 4. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, apenas em relação às preliminares e à inconstitucionalidade da contribuição devida ao SENAR, REJEITO as preliminares e NEGO-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Guilherme Paes de Barros Geraldi 2 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Fl. 707DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579