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Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
CONHECIMENTO. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM O MEMSO OJETO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DISTINTA. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
NULIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF nº 9.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas em relação às preliminares e à inconstitucionalidade da contribuição devida ao SENAR, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 13 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Miriam Denise Xavier (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Raimundo Cassio Goncalves Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10935.720779/2017-42  

ACÓRDÃO 2401-012.172 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 

CONHECIMENTO. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA. 

PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM O MEMSO OJETO. APRECIAÇÃO DA 

MATÉRIA DISTINTA. SÚMULA CARF Nº 1. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. 

NULIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL DO 

CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF nº 9. 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal 

eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da 

correspondência, ainda que este não seja o representante legal do 

destinatário. 

ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. 

SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, apenas em relação às preliminares e à inconstitucionalidade 

Fl. 701DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.172 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10935.720779/2017-42 

 2 

da contribuição devida ao SENAR, para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe 

provimento. 

Sala de Sessões, em 13 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, 

Raimundo Cassio Goncalves Lima, Miriam Denise Xavier (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) 

Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Raimundo Cassio 

Goncalves Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 674/694), interposto por DIPLOMATA S/A 

INDUSTRIAL E COMERCIAL em face do acórdão de fls. 663/670, que julgou improcedente sua 

impugnação de fls. 636/653, apresentada em face dos autos de infração de fls. 2/33, 34/50, 51/57, 

cujos objetos encontram-se discriminados abaixo, relativos ao período de apuração de 

01/01/2012 a 31/12/2014. 

Auto de Infração Objeto 

Fls. 2/33 Contribuições previdenciárias (cota patronal e 
RAT) de segurados especiais, incidentes sobre 
a comercialização da produção rural. 

Fls. 34/50 Contribuição devida ao SENAR por segurados 
especiais, incidente sobre a comercialização da 
produção rural. 

Fls. 51/57 Contribuição devida ao SENAR por 
empregadores rurais pessoas físicas, incidente 
sobre a comercialização da produção rural. 

Fl. 702DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.172 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10935.720779/2017-42 

 3 

Conforme o relatório fiscal (fls. 58/64), foi constatado que a Recorrente deixou de 

informar nas GFIPs parte dos fatos geradores das contribuições previdenciárias e de terceiros 

discriminadas acima, bem como de fazer os respectivos recolhimentos. 

O relatório fiscal destacou também que a Recorrente possuía ação judicial 

questionando a contribuição do produtor rural (Mandado de Segurança nº. 5002087-

89.2010.404.7000/PR). Da análise das decisões judiciais proferidas até o momento do lançamento 

(20/03/2017), a autoridade lançadora concluiu que “apenas os empregadores ficaram 

desobrigados, mantendo, portanto, a contribuição para o segurado especial” (fl. 60). 

Intimada, a ora Recorrente apresentou impugnação (fls. 636/653), alegando, em 

síntese: 

a) Que as decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº. 5002087-

89.2010.404.7000/PR vedariam a prática de qualquer ato de cobrança relativo 

às contribuições objetos do presente PAF, motivo pelo qual os lançamentos 

deveriam ser extintos; 

b) A inconstitucionalidade das contribuições 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 663/670, que julgou a 

impugnação improcedente. O acórdão em questão foi assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 

ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE A instância 

administrativa não é competente para pronunciar-se acerca da 

inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas inseridas no ordenamento 

jurídico. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 

SENAR. SUB-ROGAÇÃO. 

A empresa adquirente de produtos rurais de produtor rural pessoa física é 

responsável, na condição de sub-rogada, pelo recolhimento da contribuição 

devida ao SENAR, prevista no artigo 6º da Lei nº 9.528/1997, na redação dada 

pela Lei nº 10.256/2001. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. SUBROGAÇÃO DAS 

OBRIGAÇÕES NA EMPRESA ADQUIRENTE. 

A empresa adquirente fica sub-rogada nas obrigações do segurado especial de 

que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. 

Fl. 703DF  CARF  MF

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 4 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimada, a Recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 674/694 em que: (i) 

alegou que “Frente a anulação da decisão que converteu a recuperação judicial em falência e a 

retomada da administração aos responsáveis pela empresa, é necessário nova citação no 

presente, visto que esta foi recebida pela administradora judicial da falência” (fl. 679); e (ii) 

reiterou as alegações apresentadas na impugnação. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 

1.Admissibilidade 

O recurso é tempestivo1. Contudo, deve ser conhecido apenas em parte em razão 

de renúncia à esfera administrativa, nos termos da Súmula CARF nº 1, em relação a parte das 

alegações de mérito apresentadas pela Recorrente. 

Como relatado, as alegações apresentadas no recurso voluntário são as seguintes: 

a) A necessidade de nova “citação” em razão da reversão da convolação de sua 

recuperação judicial em falência; 

b) Que as decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº. 5002087-

89.2010.404.7000/PR vedariam a prática de qualquer ato de cobrança relativo 

às contribuições objetos do presente PAF, motivo pelo qual os lançamentos 

deveriam ser extintos; 

c) A inconstitucionalidade das contribuições 

A alegação (a) deve ser conhecida. A despeito de ela não ter sido apresentada em 

sede de impugnação, ela se apresenta como um fato novo. Conforme trazido aos autos pela 

Recorrente, tal reversão se por decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.587.559. Ao se 

consultar o andamento processual desse processo no site do STJ, verifica-se que o acórdão em 

questão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 19/05/2017, ao passo que a 

impugnação oferecida nestes autos foi protocolizada em 24/04/2017. 

A alegação (b) também deve ser conhecida, visto que regularmente veiculada na 

impugnação, decida pelo acórdão recorrido e devolvida a este colegiado por meio do recurso 

voluntário. 
                                                      
1
 Conforme AR de fl. 671, a Recorrente foi cientificada do acórdão da DRJ em 18/07/2017, tendo 

apresentado o recurso voluntário em 16/08/2017, conforme carimbo de fl. 674. 

Fl. 704DF  CARF  MF

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 5 

Já a alegação (c) deve ser conhecida apenas em parte, visto que configurada 

renúncia à esfera administrativa, nos termos da Súmula CARF nº 1. 

Como relatado, anteriormente à lavratura dos autos de infração objetos do 

presente processo, a Recorrente havia ajuizado o Mandado de Segurança nº 5002087-

89.2010.404.7000/PR. Da análise das cópias do mando de segurança em questão juntadas aos 

presentes autos (fls. 589/605), bem como pelas demais cópias processuais disponíveis nos sites da 

Justiça Federal do Paraná, do TRF da 4ª Região e do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o 

pedido veiculado naquela ação é: 

... desobrigar a Impetrante de reter, recolher, ou de recolher por sub-rogação, a 

contribuição ao Funrural incidente sobre a receita bruta proveniente da 

comercialização da produção rural, em face da inconstitucionalidade do art. 1º da 

Lei nº 8.540/92, a qual deu redação ao artigo 25, I e II e artigo 30, IV da Lei 

nº 8.212/91. 

Vê-se, assim, que o pedido apresentado pela ora Recorrente no mandado de 

segurança foi amplo, abrangendo não só as contribuições dos segurados empregadores rurais 

pessoas físicas, como dos segurados especiais. 

Além disso, a causa de pedir do mandado de segurança pode ser resumida nas 

seguintes alegações: 

1. Ausência de fato gerador e afronta ao princípio da legalidade: a Lei 

nº 8.212/91 não descreve o fato gerador do tributo, estipulando apenas sua 

base de cálculo e alíquota, violando, assim, o princípio da tipicidade fechada, 

segundo o qual todos os elementos da hipótese de incidência tributária 

devem estar previstos em lei em sentido estrito; 

2. Ausência de previsão constitucional: 

3. Violação de reserva à lei complementar; e 

4. Possibilidade de criação de uma única contribuição para cada hipótese de 

incidência constitucional: já há incidência de PIS e COFINS sobre a 

receita/faturamento; 

Por sua vez, no presente processo administrativo, a Recorrente defende, no mérito, 

exatamente as mesmas alegações, além de outras, atinentes ao SENAR, que não são veiculadas no 

mandado de segurança. 

Diante dessa situação fática, conclui-se que representa matéria diferenciada apenas 

a atinente à contribuição destinada ao SENAR. 

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE o recurso voluntário, apenas em 

relação às preliminares e à inconstitucionalidade da contribuição devida ao SENAR. 

2. Preliminares 

Fl. 705DF  CARF  MF

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 6 

2.1. Nulidade | Reversão da convolação de sua recuperação judicial em falência. 

Como relatado, a Recorrente alega que a “citação” ocorrida no presente processo 

teria que ser refeita, eis que recebida pelo administrador judicial da falência e não por seus atuais 

controladores. De forma mais específica, defende a Recorrente que a “citação” – tomada no 

âmbito do presente processo administrativo fiscal como a ciência do auto de infração dada à 

Recorrente, em 02/03/2017 (cf. fls. 628/629) – foi recebida pelo administrator judicial da massa 

falida e que com a reversão da decisão que convolara a recuperação judicial em falência, fato em 

razão do qual o controle da empresa foi retomado por seus responsáveis, a “citação” recebida 

pelo administrador judicial não seria válida e teria que ser refeita. 

Apesar do esforço da Recorrente, entendo que sua alegação não prospera, eis que 

contrária ao enunciado da Súmula CARF nº 9, de aplicação obrigatória por este colegiado, em 

atenção ao art. 85, VI do RICARF: 

Súmula CARF nº 9 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito 

pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 

ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Acórdãos Precedentes: 

Acórdão nº 102-46574, de 01/12/2004 Acórdão nº 104-20408, de 26/01/2005 

Acórdão nº 106-14266, de 21/10/2004 Acórdão nº 107-07076, de 20/03/2003 

Acórdão nº 108-07562, de 16/10/2003 Acórdão nº 201-68026, de 20/05/1992 

Acórdão nº 202-08457, de 21/05/1996 Acórdão nº 202-09572, de 14/10/1997 

Acórdão nº 201-71773, de 02/06/1998 Acórdão nº 203-06545, de 09/05/2000 

No caso dos autos, desde a fase fiscalização, todas as notificações foram enviadas 

ao endereço do domicílio fiscal do contribuinte, Rodovia PR 163, km 86, Jardim Industrial, 

Capanema-PR, CEP 85760-000, como denotam os documentos de fls. 558, 567, 629 e 671. 

Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar. 

2.2. Nulidade | Impossibilidade da lavratura dos autos de infração em razão das 

decisões proferidas no Mandado de Segurança nº. 5002087-89.2010.404.7000 

Sustenta a Recorrente que os autos de infração não poderiam ter sido lavrados em 

razão das decisões suspensivas da exigibilidade do crédito tributário proferidas nos autos do 

Mandado de Segurança nº. 5002087-89.2010.404.7000. Contudo, sua alegação não prospera. 

Como bem observado pelo relatório fiscal e pelo acórdão recorrido, ao tempo em 

que lavrados os autos de infração (02/03/2017), vigia decisão monocrática proferida nos termos 

do art. 557 do CPC/1973 dando provimento à apelação da ora Recorrente para reconhecer “à 

impetrante o direito a não exigência do recolhimento, por sub-rogação, da contribuição social 

Fl. 706DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.172 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10935.720779/2017-42 

 7 

sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, 

pessoas físicas” (decisão proferida em 04/07/2011). Tal decisão não abrangeu as contribuições 

devidas ao SENAR nem as contribuições devidas por segurados especiais, que são os tributos 

constituídos por meio dos autos de infração objetos do presente processo. 

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar. 

3. Mérito 

Em relação às alegações de mérito conhecidas, nos termos expostos no item 1 

deste voto – atinentes à inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao SENAR – há de se 

destacar que, a teor da Súmula CARF nº 22, o CARF, na condição de órgão administrativo e não 

judicial, não tem competência para apreciar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da legislação 

vigente, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas no parágrafo primeiro do art. 98 do 

RICARF, bem como no art. 26- A, do Decreto n° 70.235/72. 

Desse modo, as alegações quanto à inconstitucionalidade do tributo lançado não 

podem ser apreciadas, devendo ser desprovido o recurso voluntário neste ponto. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso, apenas em relação às preliminares 

e à inconstitucionalidade da contribuição devida ao SENAR, REJEITO as preliminares e NEGO-LHE 

PROVIMENTO. 

(documento assinado digitalmente) 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 

 
 

 

 

                                                      
2
 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária 

Fl. 707DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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