dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2008 VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA A TRIBUTOS E PERÍODOS. PAGAMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. Estando o sujeito passivo sob procedimento de verificações obrigatórias que abrangem os tributos e períodos relacionados aos pagamentos efetuados, e, ademais, existindo intimação específica relacionada aos referidos tributos e períodos, não se considera ocorrida a denúncia espontânea, quanto a tais pagamentos. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-26T00:00:00Z,10840.900947/2013-15,202503,7234478,2025-03-26T00:00:00Z,1302-007.343,Decisao_10840900947201315.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,10840900947201315_7234478.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, vencidos os conselheiros Miriam Costa Faccin (relatora)\, Marcelo Izaguirre da Silva e Natália Uchôa Brandão\, que votaram pelo provimento do recurso. 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INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2008 VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA A TRIBUTOS E PERÍODOS. PAGAMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. Estando o sujeito passivo sob procedimento de verificações obrigatórias que abrangem os tributos e períodos relacionados aos pagamentos efetuados, e, ademais, existindo intimação específica relacionada aos referidos tributos e períodos, não se considera ocorrida a denúncia espontânea, quanto a tais pagamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Miriam Costa Faccin (relatora), Marcelo Izaguirre da Silva e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo provimento do recurso. Designado para redigir o voto vencedor, o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado Fl. 887DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”), em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, apurado no Exercício 2008 (01.01.2007 a 31.12.2007), no valor de R$ 2.113.340,39 (dois milhões, cento e treze mil, trezentos e quarenta reais e trinta e nove centavos). 2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório não reconheceu o direito creditório pretendido, de forma que não restaram homologadas as compensações. 3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) o crédito utilizado na declaração de compensação consiste em saldo negativo de IRPJ apurado no exercício de 2008, decorrente de pagamentos a maior do IRPJ-estimativa nos meses de 01.01.2007 a 31.12.2007; (ii) em relação aos períodos de apuração de 31.01.2007, 28.02.2007, 31.03.2007, 31.08.2007 e 30.11.2007, a Requerente efetuou a quitação dos débitos mediante pagamentos que, embora realizados fora do vencimento, foram suficientes para quitar integralmente o débito e seus acréscimos; (iii) os comprovantes de pagamento instruídos à defesa demonstram que os valores glosados pela Autoridade foram devidamente quitados e devem ser utilizados para a formação do saldo negativo de IRPJ usado como crédito na compensação; (iv) os pagamentos não foram reconhecidos pela Autoridade, porque os DARF’s estão refletidos em DCTF’s retificadoras; (v) a atividade fiscal deve observar o princípio da verdade material, que é de indeclinável observância pela Autoridade. 4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 26 de novembro de 2020, a 29ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08 (“DRJ/08”), em Acórdão de nº 108-006.129, entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: Fl. 888DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 3 (i) em consulta ao Sistema Informatizado da Receita Federal do Brasil, verifico que realmente foram recolhidos os valores informados em DCOMP, mas em atraso e sem multa de mora (apenas com juros de mora); (ii) não ocorreu a denúncia espontânea; (iii) os pagamentos em atraso e a apresentação das DCTF’s retificadoras com os respectivos débitos ocorreram, respectivamente, em 30.01.2009 e 02.02.2009, quando a Contribuinte encontrava-se sob ação fiscal, iniciada em 05.07.2007 e encerrada em 26.08.2009; (iv) em que pese a não ocorrência de denuncia espontânea pela Contribuinte, os valores recolhidos, deduzidos os acréscimos legais devidos, devem ser reconhecidos como parcelas formadoras do direito creditório pleiteado, pois, ou se encontram alocados aos respectivos PAs (03, 08 e 11/2007), ou estão disponíveis (01 e 02/2007); (v) o total a ser reconhecido quanto aos pagamentos não confirmados pelo Despacho Decisório é o montante de R$ 2.194.565,37; (vi) quanto à estimativa compensada pela DCOMP 01764.99883.310807.1.3.09- 7164, não confirmada pelo Despacho Decisório, em consulta ao sistema de informações da RFB consta como homologada parcialmente; (vii) o valor do débito compensado não confirmado pelo Despacho Decisório (R$ 457.058,13) deve ser integralmente reconhecido. 5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2008 VEDAÇÃO DE EMENTA. Ementa vedada, nos termos da Portaria RFB nº 2724, de 2017. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte 6. A Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão n° 108-006.129, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário, por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade e suscitou, ainda, as seguintes alegações: (i) o Acórdão recorrido afastou a espontaneidade da denúncia formalizada pela Recorrente e, consequentemente, considerou devida a multa moratória sobre os valores das estimativas que foram pagas em atraso; Fl. 889DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 4 (ii) entendeu o Acórdão que os pagamentos em atraso e a apresentação das DCTF’s retificadoras com os respectivos débitos ocorreram em 30.01.2009 e 02.02.2009, respectivamente, momento em que a Recorrente se encontrava sob ação fiscal, iniciada em 05.07.2007 e encerrada em 26.08.2009; (iii) a ação fiscal levada a efeito em referidos processos administrativos diz respeito à crédito presumido de IPI e contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, de modo que não tem qualquer relação com a infração denunciada pela Recorrente que guarda relação com o IRPJ e CSLL; (iv) apenas se a denúncia for formulada após o início de procedimento administrativo ou fiscalização relacionados com a infração, estará afastado o caráter da espontaneidade, nos termos do parágrafo único do artigo 138, do CTN; (v) a denúncia espontânea é perfeitamente aplicável ao caso dos autos. Isso porque os pagamentos da IRPJ-estimativa feitos pela Recorrente, embora realizados fora do vencimento, abrangeram o valor integral do principal da obrigação e acrescido dos juros de mora. Ademais, os pagamentos foram feitos antes de qualquer ato do Fisco tendente à cobrança dos valores. 7. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 1 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e Fl. 890DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 5 9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 17.05.2021 (e-fl. 345), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 16.06.2021 (e-fl. 347), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19722. 10 Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito 11. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao saldo negativo de IRPJ, apurado no Exercício 2008 (01.01.2007 a 31.12.2007), no valor de R$ 2.113.340,39 (dois milhões, cento e treze mil, trezentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), resultante de antecipações a título de retenções na fonte, pagamentos e estimativas compensadas. 12. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 81/88) não reconheceu o direito creditório pretendido, ao fundamento de que, a soma das parcelas de composição do crédito informado não seria suficiente, já que o valor informado em PER/DCOMP seria de R$ 6.408.869,69 (seis milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) enquanto o valor confirmado seria de R$ 3.387.308,17 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e oito reais e dezessete centavos). Confira-se: contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 2 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 891DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 6 13. O Acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu direito creditório complementar no valor de R$ 2.651.623,50 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), sendo R$ 2.194.565,37 a título de pagamentos e R$ 457.058,13 de estimativas compensadas. 14. Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: “No caso sob análise, com base nas normas acima transcritas, concluo que não ocorreu a denúncia espontânea. Isso porque os pagamentos em atraso e a apresentação das DCTFs retificadoras com os respectivos débitos ocorreram, respectivamente, em 30/01/2009 e 02/02/2009, quando o Contribuinte encontrava-se sob ação fiscal, iniciada em 05/07/2007 e encerrada em 26/08/2009. Tais informações constam nos processos 15956.000249/2009-40 (Auto de infração de IRPJ e CSLL) e 13854.000059/2009-45 (Representação para a suspensão dos efeitos das DCTFs apresentadas sob ação fiscal). Em razão da representação, essas DCTFs retificadoras foram consideradas INDEVIDAS, e as DCTFs apresentadas anteriormente continuam ativas (registros mais abaixo). Seguem cópias dos Termos de Início e Encerramento da ação fiscal, obtidas no processo 15956.000249/2009-40 (fls. 25 e 191 - numeração original): [...] Em que pese a não ocorrência de denuncia espontânea pelo Contribuinte, os valores recolhidos, deduzidos os acréscimos legais devidos, devem ser reconhecidos como parcelas formadoras do direito creditório pleiteado, pois, ou se encontram alocados aos respectivos PAs (03, 08 e 11/2007), ou estão Fl. 892DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 7 disponíveis (01 e 02/2007), conforme telas já reproduzidas acima. Assim, fazendo a imputação proporcional dos acréscimos legais, conforme arts. 163 e 167 do CTN, temos: Consequentemente, o total a ser reconhecido quanto aos pagamentos não confirmados pelo DD é a soma da coluna “principal”, no montante de R$ 2.194.565,37. Quanto à estimativa compensada pela DCOMP 01764.99883.310807.1.3.09- 7164, não confirmada pelo Despacho Decisório, verifico em consulta ao sistema de informações da RFB que ela consta como homologada parcialmente (tela reproduzida abaixo). Entretanto, o valor do débito compensado não confirmado pelo DD (R$ 457.058,13) deve ser integralmente reconhecido. Isso porque, de acordo com o Parecer Normativo Cosit nº 02, de 03 de dezembro de 2018, mesmo que a compensação da estimativa mensal não tenha sido homologada, deve ser considerada na apuração do saldo negativo se o Despacho Decisório foi prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, pois será objeto de cobrança o débito da estimativa constituído pela confissão. Veja-se a transcrição do parágrafo 13, itens e) e f) do referido PN: [...] Portanto, considerando o valor das parcelas já reconhecidas pelo DD - R$ 3.387.308,17 - e o valor das ora confirmadas - R$ 2.651.623,50 (2.194.565,37 + 457.058,13), chegamos ao montante de R$ 6.038.931,67, do qual, deduzido o IRPJ devido (R$ 4.295.529,30), resulta no direito creditório de R$ 1.743.402,37. Ante o exposto, voto pela procedência em parte da manifestação de inconformidade, com o reconhecimento do saldo negativo no valor de R$ 1.743.402,37, a ser utilizado nas compensações declaradas”. (e-fls. 334/336 e 338, destaques no original) 15. Como se vê, a Autoridade Julgadora de primeira instância concluiu pelo reconhecimento dos pagamentos como parcela formadora do direito creditório pleiteado, porém em valor menor (R$ 2.194.565,37), já que em seu entender seria devida a multa de mora em razão do não reconhecimento da denúncia espontânea. 16. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que a ação fiscal mencionada pela decisão recorrida diz respeito a outros tributos (IPI, PIS e COFINS), não tendo, portanto, qualquer relação com IRPJ e CSLL e, por essa razão, seria cabível a denúncia espontânea. 17. A propósito, merecem destaque os seguintes trechos: Fl. 893DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 8 “18. No caso dos autos, como se pode notar no acórdão Recorrido, concluiu-se pela ausência de espontaneidade da denúncia, tendo em vista que na data de sua realização a Recorrente encontrava-se sob suposta ação fiscal, objeto dos processos administrativos fiscais 15956.000249/2009-40 (auto de infração de IRPJ e CSLL) e 13854.000059/20099-45. 19. Entretanto, verifica-se que a ação fiscal levada a efeito em referidos processos administrativos diz respeito à crédito presumido de IPI e contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, de modo que não tem qualquer relação com a infração denunciada pela Recorrente que guarda relação com o IRPJ e CSLL. 20. Às fls. 334/335 do acórdão recorrido foram colacionadas cópias dos termos de início e encerramento da ação fiscal obtidas no processo fiscal 15956.000249/2009-40. Entretanto, em que pese referido procedimento tenha gerado auto de infração de IRPJ e CSLL, é certo que a ação fiscalizadora somente foi instaurada para apuração de infrações relacionadas a tributos diversos, quais sejam IPI, PIS e COFINS, conforme se verifica no mandando de procedimento fiscal extraído das fls. 24 de referido procedimento administrativo (doc. anexo). 21. Já nos autos do processo administrativo nº 13854.000059-2009-45, houve apenas a instauração de representação para fins de que fossem tomadas as providências necessárias no sentido de que os valores informados na DCTF não alimentassem os sistemas de cobrança da SRF, uma vez que os valores nela constante seria exigidos em procedimento de ofício (doc. anexo). 22. De tal forma, apesar de estar a Recorrente sob ação fiscal, tal fato não retira a espontaneidade da denúncia em discussão neste feito, tendo em vista que se trata de matérias e infrações distintas, sem nenhuma relação entre si”. (e-fls. 352/353, destaques no original) 18. As argumentações da Recorrente são procedentes. Fl. 894DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 9 19. Com a devida vênia ao entendimento contrário, parece-me não ser possível, na hipótese dos autos, vedar o benefício da denúncia espontânea se a ação fiscal em curso estava relacionada a tributos e períodos distintos da infração denunciada pela Recorrente. 20. Como sabido, a denúncia espontânea é um instituto previsto no Código Tributário Nacional (“CTN”)3 por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como ""recompensa"", ficará dispensado de pagar a multa. 21. Em termos práticos, a denúncia espontânea exclui as penalidades aplicáveis (geralmente multas) em relação ao contribuinte que se antecipa ao Fisco e confessa determinada infração. 22. Sob o viés moral ou ético, o benefício visa premiar o contribuinte que deseja agir conforme a lei tributária, ainda que anteriormente a tenha descumprido. Do ponto de vista econômico, a exclusão da multa expressaria a redução dos custos que a Administração Tributária experimentou com a confissão do contribuinte, que a exonerou do trabalho de apuração. Essa dupla finalidade é sempre destacada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ao tratar da matéria: ""O instituto da denúncia espontânea, mais que um benefício direcionado ao contribuinte, que dele se favorece ao ter excluída a responsabilidade pela multa, está direcionado à Administração Tributária, que deve ser preservada de incorrer nos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição, administração e cobrança do crédito. Para sua ocorrência, deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do CTN."" (Min. Mauro Campbell Marques, EREsp 1.131.090/RJ) 23. É como se fosse o seguinte: a multa cobrada pelo Fisco serve para punir o infrator e também para cobrir os custos decorrentes do fato de a Administração Tributária ter tido que instaurar um procedimento para apurar o ocorrido. Se esse procedimento não foi necessário porque o contribuinte confessou e pagou antes da sua instauração, a multa não será devida porque não houve esse custo por parte do Fisco. 24. Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), apoiado nas lições de Christiano Mendes Wolney Valennte (Denúncia espontânea: uma análise econômica da jurisprudência do STJ. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 13, n. 74, p.81- 3 Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Fl. 895DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 10 100, mar. 2015) entende que somente deve ser admitida a denúncia espontânea quando o Fisco é preservado dos custos administrativos de lançamento. 25. Assim, o “arrependimento fiscal”4 somente é admissível antes da instauração de qualquer procedimento administrativo tendente a investigar a infração confessada – ou não se poderia falar em espontaneidade -, como bem salientado pelo parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional (“CTN”). De outra forma, o intuito de reduzir a mobilização do aparato fiscal não seria atingido. 26. Vale ressaltar que, iniciado qualquer procedimento de apuração/investigação, a denúncia espontânea somente é vedada em relação aos tributos e períodos abrangidos por esse procedimento. Assim, se o contribuinte, após ser autuado em relação a determinadas competências de dado imposto, fica temeroso e confessa débitos relativos a outras competências, deverá ser beneficiado5. 27. Leandro Paulsen esclarece que a denúncia espontânea se restringe a créditos que sequer estejam sendo objeto de fiscalização. Anote-se: “A denúncia espontânea é um instituto jurídico tributário que tem por objetivo estimular o contribuinte infrator a tomar a iniciativa de se colocar em situação de regularidade, pagando os tributos que omitira, com juros, mas sem multa. Incentiva, portanto, o “arrependimento fiscal”: “o agente desiste do proveito pecuniário que a infração poderia trazer” e cumpre sua obrigação. Restringe-se a créditos cuja existência seja desconhecida pelo Fisco e que nem sequer estejam sendo objeto de fiscalização, de modo que, não fosse a iniciativa do contribuinte, talvez jamais viessem a ser satisfeitos. Na medida em que a responsabilidade por infrações resta afastada apenas com o cumprimento da obrigação e que o contribuinte infrator, não o fazendo, resta sempre ameaçado de ser autuado com pesadas multas, preserva-se a higidez do sistema, não se podendo ver na denúncia espontânea nenhum estimulo à inadimplência, pelo contrário”6. (g.n.) 28. In casu, verifica-se do “Mandado de Procedimento Fiscal” e do “Termo de Início de Fiscalização” colacionado pela própria decisão recorrida que, de fato, a ação fiscal iniciou-se em 05.07.2007, porém relacionada a tributos e períodos distintos da infração denunciada pela Recorrente. Confira-se: 4 No julgamento do AgRg no REsp n° 851.381/RS, utilizou-se a interessante expressão “arrependimento fiscal”, que traduz bem a essência do instituto em apreço. 5 SEEFELDER, Claudio. CAMPOS, Rogério, coordenadores-gerais. Constituição e Código Tributário comentados: sob a ótica da Fazenda Nacional. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 907. 6 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 14ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 284/285. Fl. 896DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 11 (e-fl. 407, g.n.) (e-fl. 334 e 408, g.n.) 29. Como se vê, a ação fiscal diz respeito à crédito presumido de IPI e contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, para os períodos de apuração de 10/2001 a 12/2004, enquanto a Fl. 897DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 12 infração denunciada pela Recorrente refere-se ao IRPJ e CSLL, com períodos de apuração também distintos, quais sejam, 01/2007 a 11/2007, conforme se verifica do detalhamento das parcelas não confirmadas no Despacho Decisório: (e-fls. 81/88) 30. É fato que, com o término da ação fiscal – em 26.08.2009 – a Recorrente teve contra si lavrados dois Autos de Infração: referentes ao IRPJ e a CSLL. E conforme consta da própria decisão recorrida, quando da lavratura dos mencionados Autos de Infração, a Recorrente já havia apresentado as DCTF´s retificadoras e efetuado os pagamentos, os quais ocorreram respectivamente em 30.01.2009 e 02.02.2009. Confira-se: (e-fl. 334, g.n.) 31. Pelas razões explicitadas, conclui-se que a ação fiscal iniciada em 05.07.2007 - por estar relacionada a tributos e períodos distintos da infração denunciada pela Recorrente – não pode afastar o benefício da denúncia espontânea. 32. Assim, pelo fato de os pagamentos estarem acobertados pela denúncia espontânea, entendo que a multa moratória não poderá ser exigida, de forma que, devem compor a parcela de saldo negativo no montante de R$ 2.564.503,39 e não apenas de R$ 2.194.565,37, conforme reconhecido pela decisão recorrida. Dispositivo 33. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe provimento, para reconhecer que a parcela restante do crédito, a título de pagamentos, seja computada no saldo negativo de IRPJ, apurado no Exercício 2008, homologando-se as compensações até o limite do crédito compensado. 34. É como voto. Fl. 898DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 13 Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin VOTO VENCEDOR Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, redator designado Em que pese o fundamentado voto proferido pela Relatora, prevaleceu no julgamento, por voto de qualidade, a posição pela inexistência, no caso sob análise, de denúncia espontânea, e por se negar provimento ao Recurso Voluntário, pelas razões que passo a expor. A Relatora fundamenta a sua decisão nos fato de que, no momento da realização dos pagamentos relativos ao IRPJ/CSSL relativos ao ano-calendário de 2007, a Recorrente estava sob procedimento fiscal referente a outros tributos e períodos (“crédito presumido de IPI e contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, para os períodos de apuração de 10/2001 a 12/2004”). Com a devida vênia, equivoca-se a Recorrente. No Mandado de Procedimento Fiscal de fl. 407, emitido em 20 de junho de 2007, de fato, havia, apenas, a menção à fiscalização do IPI, Cofins e Contribuição ao PIS, em relação aos períodos de outubro de 2001 a dezembro de 2004. Contudo, no mesmo documento, há a previsão da realização de “VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS”, consistente na verificação da “correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos último cinco anos e no período de execução deste Procedimento Fiscal”. (Destacou-se) Assim, no Termo de Início de Fiscalização de fls. 408/409, cientificado à Recorrente, em 05 de julho de 2007, há item específico no qual se demanda: Desde aquele momento, portanto, estava ausente a espontaneidade em relação a todos os “tributos e contribuições administrados pela SRF”, para o período de julho de 2002 a maio de 2007. Observe-se, que, dentre os documentos exigidos, está o Livro Registro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o que, indiscutivelmente, apontava para a inclusão do IRPJ no procedimento fiscal. Fl. 899DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 14 Como se não bastasse, conforme fl. 538, o Mandado de Procedimento acima referido foi encerrado e substituído pelo MPF nº 08.1 .09.00-2008-00689-7. Assim, em 30 de setembro de 2008 (fl. 541), por meio do termo de Intimação de fl. 540, a Recorrente foi intima a apresentar, em relação aos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2007, dentre outros elementos, o LALUR e “planilha/demonstrativo da Base de Cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS”, para fins de verificações obrigatórias. O referido procedimento fiscal somente foi encerrado em 26 de agosto de 2009, com a apuração de crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL (fl. 698). Neste sentido, tendo os pagamentos invocados pela Recorrente ocorrido em 30 de janeiro e 02 de fevereiro de 2009, com razão os julgadores de primeira instância quando concluíram pela inexistência de denúncia espontânea. Por esta razão, inexiste qualquer direito creditório a ser reconhecido, devendo se negado provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo Fl. 900DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",4.4844856