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INOCORRÊNCIA.\nEstando o sujeito passivo sob procedimento de verificações obrigatórias que abrangem os tributos e períodos relacionados aos pagamentos efetuados, e, ademais, existindo intimação específica relacionada aos referidos tributos e períodos, não se considera ocorrida a denúncia espontânea, quanto a tais pagamentos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.900947/2013-15", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234478", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.343", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840900947201315.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"10840900947201315_7234478.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Miriam Costa Faccin (relatora), Marcelo Izaguirre da Silva e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo provimento do recurso. 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INTIMAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA A \n\nTRIBUTOS E PERÍODOS. PAGAMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nEstando o sujeito passivo sob procedimento de verificações obrigatórias \n\nque abrangem os tributos e períodos relacionados aos pagamentos \n\nefetuados, e, ademais, existindo intimação específica relacionada aos \n\nreferidos tributos e períodos, não se considera ocorrida a denúncia \n\nespontânea, quanto a tais pagamentos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento \n\nao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Miriam Costa Faccin (relatora), Marcelo Izaguirre \n\nda Silva e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo provimento do recurso. Designado para \n\nredigir o voto vencedor, o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado \n\n \n\nFl. 887DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”), em que a Contribuinte pretende \n\ncompensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, \n\napurado no Exercício 2008 (01.01.2007 a 31.12.2007), no valor de R$ 2.113.340,39 (dois milhões, \n\ncento e treze mil, trezentos e quarenta reais e trinta e nove centavos). \n\n2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório não reconheceu o direito \n\ncreditório pretendido, de forma que não restaram homologadas as compensações. \n\n3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, \n\nsustentou, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) o crédito utilizado na declaração de compensação consiste em saldo negativo \n\nde IRPJ apurado no exercício de 2008, decorrente de pagamentos a maior do \n\nIRPJ-estimativa nos meses de 01.01.2007 a 31.12.2007; \n\n(ii) em relação aos períodos de apuração de 31.01.2007, 28.02.2007, 31.03.2007, \n\n31.08.2007 e 30.11.2007, a Requerente efetuou a quitação dos débitos \n\nmediante pagamentos que, embora realizados fora do vencimento, foram \n\nsuficientes para quitar integralmente o débito e seus acréscimos; \n\n(iii) os comprovantes de pagamento instruídos à defesa demonstram que os \n\nvalores glosados pela Autoridade foram devidamente quitados e devem ser \n\nutilizados para a formação do saldo negativo de IRPJ usado como crédito na \n\ncompensação; \n\n(iv) os pagamentos não foram reconhecidos pela Autoridade, porque os DARF’s \n\nestão refletidos em DCTF’s retificadoras; \n\n(v) a atividade fiscal deve observar o princípio da verdade material, que é de \n\nindeclinável observância pela Autoridade. \n\n4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 26 de novembro de 2020, a \n\n29ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08 (“DRJ/08”), em Acórdão de \n\nnº 108-006.129, entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: \n\nFl. 888DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 3 \n\n(i) em consulta ao Sistema Informatizado da Receita Federal do Brasil, verifico \n\nque realmente foram recolhidos os valores informados em DCOMP, mas em \n\natraso e sem multa de mora (apenas com juros de mora); \n\n(ii) não ocorreu a denúncia espontânea; \n\n(iii) os pagamentos em atraso e a apresentação das DCTF’s retificadoras com os \n\nrespectivos débitos ocorreram, respectivamente, em 30.01.2009 e \n\n02.02.2009, quando a Contribuinte encontrava-se sob ação fiscal, iniciada em \n\n05.07.2007 e encerrada em 26.08.2009; \n\n(iv) em que pese a não ocorrência de denuncia espontânea pela Contribuinte, os \n\nvalores recolhidos, deduzidos os acréscimos legais devidos, devem ser \n\nreconhecidos como parcelas formadoras do direito creditório pleiteado, pois, \n\nou se encontram alocados aos respectivos PAs (03, 08 e 11/2007), ou estão \n\ndisponíveis (01 e 02/2007); \n\n(v) o total a ser reconhecido quanto aos pagamentos não confirmados pelo \n\nDespacho Decisório é o montante de R$ 2.194.565,37; \n\n(vi) quanto à estimativa compensada pela DCOMP 01764.99883.310807.1.3.09-\n\n7164, não confirmada pelo Despacho Decisório, em consulta ao sistema de \n\ninformações da RFB consta como homologada parcialmente; \n\n(vii) o valor do débito compensado não confirmado pelo Despacho Decisório (R$ \n\n457.058,13) deve ser integralmente reconhecido. \n\n5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 2008 VEDAÇÃO DE EMENTA. \n\nEmenta vedada, nos termos da Portaria RFB nº 2724, de 2017. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\n6. A Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão n° \n\n108-006.129, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), conforme se \n\nverifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” e, na sequência, entendeu por \n\napresentar Recurso Voluntário, por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de \n\nManifestação de Inconformidade e suscitou, ainda, as seguintes alegações: \n\n(i) o Acórdão recorrido afastou a espontaneidade da denúncia formalizada pela \n\nRecorrente e, consequentemente, considerou devida a multa moratória sobre \n\nos valores das estimativas que foram pagas em atraso; \n\nFl. 889DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 4 \n\n(ii) entendeu o Acórdão que os pagamentos em atraso e a apresentação das \n\nDCTF’s retificadoras com os respectivos débitos ocorreram em 30.01.2009 e \n\n02.02.2009, respectivamente, momento em que a Recorrente se encontrava \n\nsob ação fiscal, iniciada em 05.07.2007 e encerrada em 26.08.2009; \n\n(iii) a ação fiscal levada a efeito em referidos processos administrativos diz \n\nrespeito à crédito presumido de IPI e contribuições para o PIS/PASEP e \n\nCOFINS, de modo que não tem qualquer relação com a infração denunciada \n\npela Recorrente que guarda relação com o IRPJ e CSLL; \n\n(iv) apenas se a denúncia for formulada após o início de procedimento \n\nadministrativo ou fiscalização relacionados com a infração, estará afastado o \n\ncaráter da espontaneidade, nos termos do parágrafo único do artigo 138, do \n\nCTN; \n\n(v) a denúncia espontânea é perfeitamente aplicável ao caso dos autos. Isso \n\nporque os pagamentos da IRPJ-estimativa feitos pela Recorrente, embora \n\nrealizados fora do vencimento, abrangeram o valor integral do principal da \n\nobrigação e acrescido dos juros de mora. Ademais, os pagamentos foram \n\nfeitos antes de qualquer ato do Fisco tendente à cobrança dos valores. \n\n7. É o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n \n1\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \n\nFl. 890DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 5 \n\n9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n17.05.2021 (e-fl. 345), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 16.06.2021 (e-fl. \n\n347), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19722. \n\n10 Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nMérito \n\n11. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao \n\nsaldo negativo de IRPJ, apurado no Exercício 2008 (01.01.2007 a 31.12.2007), no valor de R$ \n\n2.113.340,39 (dois milhões, cento e treze mil, trezentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), \n\nresultante de antecipações a título de retenções na fonte, pagamentos e estimativas \n\ncompensadas. \n\n12. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 81/88) não reconheceu \n\no direito creditório pretendido, ao fundamento de que, a soma das parcelas de composição do \n\ncrédito informado não seria suficiente, já que o valor informado em PER/DCOMP seria de R$ \n\n6.408.869,69 (seis milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta \n\ne nove centavos) enquanto o valor confirmado seria de R$ 3.387.308,17 (três milhões, trezentos e \n\noitenta e sete mil, trezentos e oito reais e dezessete centavos). Confira-se: \n\n \n\n \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n2\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 891DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 6 \n\n \n\n \n\n13. O Acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu direito creditório complementar no \n\nvalor de R$ 2.651.623,50 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e três \n\nreais e cinquenta centavos), sendo R$ 2.194.565,37 a título de pagamentos e R$ 457.058,13 de \n\nestimativas compensadas. \n\n14. Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: \n\n“No caso sob análise, com base nas normas acima transcritas, concluo que \n\nnão ocorreu a denúncia espontânea. \n\nIsso porque os pagamentos em atraso e a apresentação das DCTFs \n\nretificadoras com os respectivos débitos ocorreram, respectivamente, em \n\n30/01/2009 e 02/02/2009, quando o Contribuinte encontrava-se sob ação fiscal, \n\niniciada em 05/07/2007 e encerrada em 26/08/2009. \n\nTais informações constam nos processos 15956.000249/2009-40 (Auto de \n\ninfração de IRPJ e CSLL) e 13854.000059/2009-45 (Representação para a \n\nsuspensão dos efeitos das DCTFs apresentadas sob ação fiscal). Em razão da \n\nrepresentação, essas DCTFs retificadoras foram consideradas INDEVIDAS, e as \n\nDCTFs apresentadas anteriormente continuam ativas (registros mais abaixo). \n\nSeguem cópias dos Termos de Início e Encerramento da ação fiscal, obtidas \n\nno processo 15956.000249/2009-40 (fls. 25 e 191 - numeração original): \n\n[...] \n\nEm que pese a não ocorrência de denuncia espontânea pelo Contribuinte, \n\nos valores recolhidos, deduzidos os acréscimos legais devidos, devem ser \n\nreconhecidos como parcelas formadoras do direito creditório pleiteado, pois, ou \n\nse encontram alocados aos respectivos PAs (03, 08 e 11/2007), ou estão \n\nFl. 892DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 7 \n\ndisponíveis (01 e 02/2007), conforme telas já reproduzidas acima. Assim, fazendo \n\na imputação proporcional dos acréscimos legais, conforme arts. 163 e 167 do \n\nCTN, temos: \n\n \n\nConsequentemente, o total a ser reconhecido quanto aos pagamentos não \n\nconfirmados pelo DD é a soma da coluna “principal”, no montante de R$ \n\n2.194.565,37. \n\nQuanto à estimativa compensada pela DCOMP 01764.99883.310807.1.3.09-\n\n7164, não confirmada pelo Despacho Decisório, verifico em consulta ao sistema \n\nde informações da RFB que ela consta como homologada parcialmente (tela \n\nreproduzida abaixo). \n\nEntretanto, o valor do débito compensado não confirmado pelo DD (R$ \n\n457.058,13) deve ser integralmente reconhecido. Isso porque, de acordo com o \n\nParecer Normativo Cosit nº 02, de 03 de dezembro de 2018, mesmo que a \n\ncompensação da estimativa mensal não tenha sido homologada, deve ser \n\nconsiderada na apuração do saldo negativo se o Despacho Decisório foi prolatado \n\napós 31 de dezembro do ano-calendário, pois será objeto de cobrança o débito da \n\nestimativa constituído pela confissão. Veja-se a transcrição do parágrafo 13, itens \n\ne) e f) do referido PN: \n\n[...] \n\nPortanto, considerando o valor das parcelas já reconhecidas pelo DD - R$ \n\n3.387.308,17 - e o valor das ora confirmadas - R$ 2.651.623,50 (2.194.565,37 + \n\n457.058,13), chegamos ao montante de R$ 6.038.931,67, do qual, deduzido o IRPJ \n\ndevido (R$ 4.295.529,30), resulta no direito creditório de R$ 1.743.402,37. \n\nAnte o exposto, voto pela procedência em parte da manifestação de \n\ninconformidade, com o reconhecimento do saldo negativo no valor de R$ \n\n1.743.402,37, a ser utilizado nas compensações declaradas”. (e-fls. 334/336 e 338, \n\ndestaques no original) \n\n15. Como se vê, a Autoridade Julgadora de primeira instância concluiu pelo \n\nreconhecimento dos pagamentos como parcela formadora do direito creditório pleiteado, porém \n\nem valor menor (R$ 2.194.565,37), já que em seu entender seria devida a multa de mora em razão \n\ndo não reconhecimento da denúncia espontânea. \n\n16. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que a ação fiscal mencionada pela \n\ndecisão recorrida diz respeito a outros tributos (IPI, PIS e COFINS), não tendo, portanto, qualquer \n\nrelação com IRPJ e CSLL e, por essa razão, seria cabível a denúncia espontânea. \n\n17. A propósito, merecem destaque os seguintes trechos: \n\nFl. 893DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 8 \n\n“18. No caso dos autos, como se pode notar no acórdão Recorrido, concluiu-se \n\npela ausência de espontaneidade da denúncia, tendo em vista que na data de sua \n\nrealização a Recorrente encontrava-se sob suposta ação fiscal, objeto dos \n\nprocessos administrativos fiscais 15956.000249/2009-40 (auto de infração de IRPJ \n\ne CSLL) e 13854.000059/20099-45. \n\n19. Entretanto, verifica-se que a ação fiscal levada a efeito em referidos processos \n\nadministrativos diz respeito à crédito presumido de IPI e contribuições para o \n\nPIS/PASEP e COFINS, de modo que não tem qualquer relação com a infração \n\ndenunciada pela Recorrente que guarda relação com o IRPJ e CSLL. \n\n20. Às fls. 334/335 do acórdão recorrido foram colacionadas cópias dos termos de \n\ninício e encerramento da ação fiscal obtidas no processo fiscal \n\n15956.000249/2009-40. Entretanto, em que pese referido procedimento tenha \n\ngerado auto de infração de IRPJ e CSLL, é certo que a ação fiscalizadora somente \n\nfoi instaurada para apuração de infrações relacionadas a tributos diversos, quais \n\nsejam IPI, PIS e COFINS, conforme se verifica no mandando de procedimento fiscal \n\nextraído das fls. 24 de referido procedimento administrativo (doc. anexo). \n\n \n\n21. Já nos autos do processo administrativo nº 13854.000059-2009-45, houve \n\napenas a instauração de representação para fins de que fossem tomadas as \n\nprovidências necessárias no sentido de que os valores informados na DCTF não \n\nalimentassem os sistemas de cobrança da SRF, uma vez que os valores nela \n\nconstante seria exigidos em procedimento de ofício (doc. anexo). \n\n22. De tal forma, apesar de estar a Recorrente sob ação fiscal, tal fato não retira \n\na espontaneidade da denúncia em discussão neste feito, tendo em vista que se \n\ntrata de matérias e infrações distintas, sem nenhuma relação entre si”. (e-fls. \n\n352/353, destaques no original) \n\n18. As argumentações da Recorrente são procedentes. \n\nFl. 894DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 9 \n\n19. Com a devida vênia ao entendimento contrário, parece-me não ser possível, na \n\nhipótese dos autos, vedar o benefício da denúncia espontânea se a ação fiscal em curso estava \n\nrelacionada a tributos e períodos distintos da infração denunciada pela Recorrente. \n\n20. Como sabido, a denúncia espontânea é um instituto previsto no Código Tributário \n\nNacional (“CTN”)3 por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer \n\nprocedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou \n\numa infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como \"recompensa\", \n\nficará dispensado de pagar a multa. \n\n21. Em termos práticos, a denúncia espontânea exclui as penalidades aplicáveis \n\n(geralmente multas) em relação ao contribuinte que se antecipa ao Fisco e confessa determinada \n\ninfração. \n\n22. Sob o viés moral ou ético, o benefício visa premiar o contribuinte que deseja agir \n\nconforme a lei tributária, ainda que anteriormente a tenha descumprido. Do ponto de vista \n\neconômico, a exclusão da multa expressaria a redução dos custos que a Administração Tributária \n\nexperimentou com a confissão do contribuinte, que a exonerou do trabalho de apuração. Essa \n\ndupla finalidade é sempre destacada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ao tratar da matéria: \n\n\"O instituto da denúncia espontânea, mais que um benefício direcionado ao \n\ncontribuinte, que dele se favorece ao ter excluída a responsabilidade pela multa, \n\nestá direcionado à Administração Tributária, que deve ser preservada de incorrer \n\nnos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição, administração e \n\ncobrança do crédito. Para sua ocorrência, deve haver uma relação de troca entre \n\no custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao \n\ncomportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre \n\na máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra \n\nprevista no art. 138 do CTN.\" (Min. Mauro Campbell Marques, EREsp \n\n1.131.090/RJ) \n\n23. É como se fosse o seguinte: a multa cobrada pelo Fisco serve para punir o infrator e \n\ntambém para cobrir os custos decorrentes do fato de a Administração Tributária ter tido que \n\ninstaurar um procedimento para apurar o ocorrido. Se esse procedimento não foi necessário \n\nporque o contribuinte confessou e pagou antes da sua instauração, a multa não será devida \n\nporque não houve esse custo por parte do Fisco. \n\n24. Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), apoiado nas lições de \n\nChristiano Mendes Wolney Valennte (Denúncia espontânea: uma análise econômica da \n\njurisprudência do STJ. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 13, n. 74, p.81-\n\n \n3\n Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do \n\npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade \nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. \nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento \nadministrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. \n \n\nFl. 895DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 10 \n\n100, mar. 2015) entende que somente deve ser admitida a denúncia espontânea quando o Fisco é \n\npreservado dos custos administrativos de lançamento. \n\n25. Assim, o “arrependimento fiscal”4 somente é admissível antes da instauração de \n\nqualquer procedimento administrativo tendente a investigar a infração confessada – ou não se \n\npoderia falar em espontaneidade -, como bem salientado pelo parágrafo único do artigo 138 do \n\nCódigo Tributário Nacional (“CTN”). De outra forma, o intuito de reduzir a mobilização do aparato \n\nfiscal não seria atingido. \n\n26. Vale ressaltar que, iniciado qualquer procedimento de apuração/investigação, a \n\ndenúncia espontânea somente é vedada em relação aos tributos e períodos abrangidos por esse \n\nprocedimento. Assim, se o contribuinte, após ser autuado em relação a determinadas \n\ncompetências de dado imposto, fica temeroso e confessa débitos relativos a outras \n\ncompetências, deverá ser beneficiado5. \n\n27. Leandro Paulsen esclarece que a denúncia espontânea se restringe a créditos que \n\nsequer estejam sendo objeto de fiscalização. Anote-se: \n\n“A denúncia espontânea é um instituto jurídico tributário que tem por objetivo \n\nestimular o contribuinte infrator a tomar a iniciativa de se colocar em situação de \n\nregularidade, pagando os tributos que omitira, com juros, mas sem multa. \n\nIncentiva, portanto, o “arrependimento fiscal”: “o agente desiste do proveito \n\npecuniário que a infração poderia trazer” e cumpre sua obrigação. \n\nRestringe-se a créditos cuja existência seja desconhecida pelo Fisco e que nem \n\nsequer estejam sendo objeto de fiscalização, de modo que, não fosse a iniciativa \n\ndo contribuinte, talvez jamais viessem a ser satisfeitos. Na medida em que a \n\nresponsabilidade por infrações resta afastada apenas com o cumprimento da \n\nobrigação e que o contribuinte infrator, não o fazendo, resta sempre ameaçado \n\nde ser autuado com pesadas multas, preserva-se a higidez do sistema, não se \n\npodendo ver na denúncia espontânea nenhum estimulo à inadimplência, pelo \n\ncontrário”6. (g.n.) \n\n28. In casu, verifica-se do “Mandado de Procedimento Fiscal” e do “Termo de Início de \n\nFiscalização” colacionado pela própria decisão recorrida que, de fato, a ação fiscal iniciou-se em \n\n05.07.2007, porém relacionada a tributos e períodos distintos da infração denunciada pela \n\nRecorrente. Confira-se: \n\n \n4\n No julgamento do AgRg no REsp n° 851.381/RS, utilizou-se a interessante expressão “arrependimento fiscal”, que \n\ntraduz bem a essência do instituto em apreço. \n5\n SEEFELDER, Claudio. CAMPOS, Rogério, coordenadores-gerais. Constituição e Código Tributário comentados: sob a \n\nótica da Fazenda Nacional. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 907. \n6\n PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 14ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 284/285. \n\nFl. 896DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 11 \n\n \n\n(e-fl. 407, g.n.) \n\n \n\n(e-fl. 334 e 408, g.n.) \n\n29. Como se vê, a ação fiscal diz respeito à crédito presumido de IPI e contribuições \n\npara o PIS/PASEP e COFINS, para os períodos de apuração de 10/2001 a 12/2004, enquanto a \n\nFl. 897DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 12 \n\ninfração denunciada pela Recorrente refere-se ao IRPJ e CSLL, com períodos de apuração também \n\ndistintos, quais sejam, 01/2007 a 11/2007, conforme se verifica do detalhamento das parcelas não \n\nconfirmadas no Despacho Decisório: \n\n \n\n(e-fls. 81/88) \n\n30. É fato que, com o término da ação fiscal – em 26.08.2009 – a Recorrente teve \n\ncontra si lavrados dois Autos de Infração: referentes ao IRPJ e a CSLL. E conforme consta da \n\nprópria decisão recorrida, quando da lavratura dos mencionados Autos de Infração, a Recorrente \n\njá havia apresentado as DCTF´s retificadoras e efetuado os pagamentos, os quais ocorreram \n\nrespectivamente em 30.01.2009 e 02.02.2009. Confira-se: \n\n \n\n(e-fl. 334, g.n.) \n\n31. Pelas razões explicitadas, conclui-se que a ação fiscal iniciada em 05.07.2007 - por \n\nestar relacionada a tributos e períodos distintos da infração denunciada pela Recorrente – não \n\npode afastar o benefício da denúncia espontânea. \n\n32. Assim, pelo fato de os pagamentos estarem acobertados pela denúncia espontânea, \n\nentendo que a multa moratória não poderá ser exigida, de forma que, devem compor a parcela de \n\nsaldo negativo no montante de R$ 2.564.503,39 e não apenas de R$ 2.194.565,37, conforme \n\nreconhecido pela decisão recorrida. \n\n \n\nDispositivo \n\n33. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe \n\nprovimento, para reconhecer que a parcela restante do crédito, a título de pagamentos, seja \n\ncomputada no saldo negativo de IRPJ, apurado no Exercício 2008, homologando-se as \n\ncompensações até o limite do crédito compensado. \n\n34. É como voto. \n\nFl. 898DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 13 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, redator designado \n\nEm que pese o fundamentado voto proferido pela Relatora, prevaleceu no \n\njulgamento, por voto de qualidade, a posição pela inexistência, no caso sob análise, de denúncia \n\nespontânea, e por se negar provimento ao Recurso Voluntário, pelas razões que passo a expor. \n\nA Relatora fundamenta a sua decisão nos fato de que, no momento da realização \n\ndos pagamentos relativos ao IRPJ/CSSL relativos ao ano-calendário de 2007, a Recorrente estava \n\nsob procedimento fiscal referente a outros tributos e períodos (“crédito presumido de IPI e \n\ncontribuições para o PIS/PASEP e COFINS, para os períodos de apuração de 10/2001 a 12/2004”). \n\nCom a devida vênia, equivoca-se a Recorrente. \n\nNo Mandado de Procedimento Fiscal de fl. 407, emitido em 20 de junho de 2007, de \n\nfato, havia, apenas, a menção à fiscalização do IPI, Cofins e Contribuição ao PIS, em relação aos \n\nperíodos de outubro de 2001 a dezembro de 2004. Contudo, no mesmo documento, há a previsão \n\nda realização de “VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS”, consistente na verificação da “correspondência \n\nentre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração \n\ncontábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos último \n\ncinco anos e no período de execução deste Procedimento Fiscal”. (Destacou-se) \n\nAssim, no Termo de Início de Fiscalização de fls. 408/409, cientificado à Recorrente, \n\nem 05 de julho de 2007, há item específico no qual se demanda: \n\n \n\nDesde aquele momento, portanto, estava ausente a espontaneidade em relação a \n\ntodos os “tributos e contribuições administrados pela SRF”, para o período de julho de 2002 a \n\nmaio de 2007. \n\nObserve-se, que, dentre os documentos exigidos, está o Livro Registro de Apuração \n\ndo Lucro Real (LALUR), o que, indiscutivelmente, apontava para a inclusão do IRPJ no \n\nprocedimento fiscal. \n\nFl. 899DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10840.900947/2013-15 \n\n 14 \n\nComo se não bastasse, conforme fl. 538, o Mandado de Procedimento acima \n\nreferido foi encerrado e substituído pelo MPF nº 08.1 .09.00-2008-00689-7. Assim, em 30 de \n\nsetembro de 2008 (fl. 541), por meio do termo de Intimação de fl. 540, a Recorrente foi intima a \n\napresentar, em relação aos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2007, dentre outros \n\nelementos, o LALUR e “planilha/demonstrativo da Base de Cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS”, \n\npara fins de verificações obrigatórias. \n\nO referido procedimento fiscal somente foi encerrado em 26 de agosto de 2009, \n\ncom a apuração de crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL (fl. 698). \n\nNeste sentido, tendo os pagamentos invocados pela Recorrente ocorrido em 30 de \n\njaneiro e 02 de fevereiro de 2009, com razão os julgadores de primeira instância quando \n\nconcluíram pela inexistência de denúncia espontânea. \n\nPor esta razão, inexiste qualquer direito creditório a ser reconhecido, devendo se \n\nnegado provimento ao Recurso Voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo \n \n\n \n\nFl. 900DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.4844856}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "costa",1, "da",1, "de",1, "designado",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}