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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2008
VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA A TRIBUTOS E PERÍODOS. PAGAMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA.
Estando o sujeito passivo sob procedimento de verificações obrigatórias que abrangem os tributos e períodos relacionados aos pagamentos efetuados, e, ademais, existindo intimação específica relacionada aos referidos tributos e períodos, não se considera ocorrida a denúncia espontânea, quanto a tais pagamentos.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Miriam Costa Faccin (relatora), Marcelo Izaguirre da Silva e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo provimento do recurso. Designado para redigir o voto vencedor, o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10840.900947/2013-15  

ACÓRDÃO 1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TEREOS AÇUCAR E ENERGIA ANDRADE S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Exercício: 2008 

VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA A 

TRIBUTOS E PERÍODOS. PAGAMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

INOCORRÊNCIA. 

Estando o sujeito passivo sob procedimento de verificações obrigatórias 

que abrangem os tributos e períodos relacionados aos pagamentos 

efetuados, e, ademais, existindo intimação específica relacionada aos 

referidos tributos e períodos, não se considera ocorrida a denúncia 

espontânea, quanto a tais pagamentos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento 

ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Miriam Costa Faccin (relatora), Marcelo Izaguirre 

da Silva e Natália Uchôa Brandão, que votaram pelo provimento do recurso. Designado para 

redigir o voto vencedor, o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo. 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Redator designado 

 

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação (“PER/DCOMP”), em que a Contribuinte pretende 

compensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, 

apurado no Exercício 2008 (01.01.2007 a 31.12.2007), no valor de R$ 2.113.340,39 (dois milhões, 

cento e treze mil, trezentos e quarenta reais e trinta e nove centavos). 

2.   Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório não reconheceu o direito 

creditório pretendido, de forma que não restaram homologadas as compensações. 

3.   A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, 

sustentou, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) o crédito utilizado na declaração de compensação consiste em saldo negativo 

de IRPJ apurado no exercício de 2008, decorrente de pagamentos a maior do 

IRPJ-estimativa nos meses de 01.01.2007 a 31.12.2007; 

(ii) em relação aos períodos de apuração de 31.01.2007, 28.02.2007, 31.03.2007, 

31.08.2007 e 30.11.2007, a Requerente efetuou a quitação dos débitos 

mediante pagamentos que, embora realizados fora do vencimento, foram 

suficientes para quitar integralmente o débito e seus acréscimos; 

(iii) os comprovantes de pagamento instruídos à defesa demonstram que os 

valores glosados pela Autoridade foram devidamente quitados e devem ser 

utilizados para a formação do saldo negativo de IRPJ usado como crédito na 

compensação; 

(iv) os pagamentos não foram reconhecidos pela Autoridade, porque os DARF’s 

estão refletidos em DCTF’s retificadoras; 

(v) a atividade fiscal deve observar o princípio da verdade material, que é de 

indeclinável observância pela Autoridade. 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 26 de novembro de 2020, a 

29ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08 (“DRJ/08”), em Acórdão de 

nº 108-006.129, entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: 

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 3 

(i) em consulta ao Sistema Informatizado da Receita Federal do Brasil, verifico 

que realmente foram recolhidos os valores informados em DCOMP, mas em 

atraso e sem multa de mora (apenas com juros de mora); 

(ii) não ocorreu a denúncia espontânea; 

(iii) os pagamentos em atraso e a apresentação das DCTF’s retificadoras com os 

respectivos débitos ocorreram, respectivamente, em 30.01.2009 e 

02.02.2009, quando a Contribuinte encontrava-se sob ação fiscal, iniciada em 

05.07.2007 e encerrada em 26.08.2009; 

(iv) em que pese a não ocorrência de denuncia espontânea pela Contribuinte, os 

valores recolhidos, deduzidos os acréscimos legais devidos, devem ser 

reconhecidos como parcelas formadoras do direito creditório pleiteado, pois, 

ou se encontram alocados aos respectivos PAs (03, 08 e 11/2007), ou estão 

disponíveis (01 e 02/2007); 

(v) o total a ser reconhecido quanto aos pagamentos não confirmados pelo 

Despacho Decisório é o montante de R$ 2.194.565,37; 

(vi) quanto à estimativa compensada pela DCOMP 01764.99883.310807.1.3.09-

7164, não confirmada pelo Despacho Decisório, em consulta ao sistema de 

informações da RFB consta como homologada parcialmente; 

(vii) o valor do débito compensado não confirmado pelo Despacho Decisório (R$ 

457.058,13) deve ser integralmente reconhecido. 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Exercício: 2008 VEDAÇÃO DE EMENTA. 

Ementa vedada, nos termos da Portaria RFB nº 2724, de 2017. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte  

6.  A Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão n° 

108-006.129, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), conforme se 

verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” e, na sequência, entendeu por 

apresentar Recurso Voluntário, por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de 

Manifestação de Inconformidade e suscitou, ainda, as seguintes alegações: 

(i) o Acórdão recorrido afastou a espontaneidade da denúncia formalizada pela 

Recorrente e, consequentemente, considerou devida a multa moratória sobre 

os valores das estimativas que foram pagas em atraso; 

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 4 

(ii) entendeu o Acórdão que os pagamentos em atraso e a apresentação das 

DCTF’s retificadoras com os respectivos débitos ocorreram em 30.01.2009 e 

02.02.2009, respectivamente, momento em que a Recorrente se encontrava 

sob ação fiscal, iniciada em 05.07.2007 e encerrada em 26.08.2009; 

(iii) a ação fiscal levada a efeito em referidos processos administrativos diz 

respeito à crédito presumido de IPI e contribuições para o PIS/PASEP e 

COFINS, de modo que não tem qualquer relação com a infração denunciada 

pela Recorrente que guarda relação com o IRPJ e CSLL; 

(iv) apenas se a denúncia for formulada após o início de procedimento 

administrativo ou fiscalização relacionados com a infração, estará afastado o 

caráter da espontaneidade, nos termos do parágrafo único do artigo 138, do 

CTN; 

(v) a denúncia espontânea é perfeitamente aplicável ao caso dos autos. Isso 

porque os pagamentos da IRPJ-estimativa feitos pela Recorrente, embora 

realizados fora do vencimento, abrangeram o valor integral do principal da 

obrigação e acrescido dos juros de mora. Ademais, os pagamentos foram 

feitos antes de qualquer ato do Fisco tendente à cobrança dos valores. 

7.   É o relatório. 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

8.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

                                                      
1
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 

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 5 

9.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

17.05.2021 (e-fl. 345), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 16.06.2021 (e-fl. 

347), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19722.  

10   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Mérito 

11.   O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao 

saldo negativo de IRPJ, apurado no Exercício 2008 (01.01.2007 a 31.12.2007), no valor de R$ 

2.113.340,39 (dois milhões, cento e treze mil, trezentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), 

resultante de antecipações a título de retenções na fonte, pagamentos e estimativas 

compensadas. 

12.   Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 81/88) não reconheceu 

o direito creditório pretendido, ao fundamento de que, a soma das parcelas de composição do 

crédito informado não seria suficiente, já que o valor informado em PER/DCOMP seria de R$ 

6.408.869,69 (seis milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta 

e nove centavos) enquanto o valor confirmado seria de R$ 3.387.308,17 (três milhões, trezentos e 

oitenta e sete mil, trezentos e oito reais e dezessete centavos). Confira-se:  

 

                                                                                                                                                                                
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
2
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

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 6 

 

 

13.   O Acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu direito creditório complementar no 

valor de R$ 2.651.623,50 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e três 

reais e cinquenta centavos), sendo R$ 2.194.565,37 a título de pagamentos e R$ 457.058,13 de 

estimativas compensadas. 

14.   Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: 

“No caso sob análise, com base nas normas acima transcritas, concluo que 

não ocorreu a denúncia espontânea. 

Isso porque os pagamentos em atraso e a apresentação das DCTFs 

retificadoras com os respectivos débitos ocorreram, respectivamente, em 

30/01/2009 e 02/02/2009, quando o Contribuinte encontrava-se sob ação fiscal, 

iniciada em 05/07/2007 e encerrada em 26/08/2009. 

Tais informações constam nos processos 15956.000249/2009-40 (Auto de 

infração de IRPJ e CSLL) e 13854.000059/2009-45 (Representação para a 

suspensão dos efeitos das DCTFs apresentadas sob ação fiscal). Em razão da 

representação, essas DCTFs retificadoras foram consideradas INDEVIDAS, e as 

DCTFs apresentadas anteriormente continuam ativas (registros mais abaixo). 

Seguem cópias dos Termos de Início e Encerramento da ação fiscal, obtidas 

no processo 15956.000249/2009-40 (fls. 25 e 191 - numeração original):  

[...] 

Em que pese a não ocorrência de denuncia espontânea pelo Contribuinte, 

os valores recolhidos, deduzidos os acréscimos legais devidos, devem ser 

reconhecidos como parcelas formadoras do direito creditório pleiteado, pois, ou 

se encontram alocados aos respectivos PAs (03, 08 e 11/2007), ou estão 

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 7 

disponíveis (01 e 02/2007), conforme telas já reproduzidas acima. Assim, fazendo 

a imputação proporcional dos acréscimos legais, conforme arts. 163 e 167 do 

CTN, temos: 

 

Consequentemente, o total a ser reconhecido quanto aos pagamentos não 

confirmados pelo DD é a soma da coluna “principal”, no montante de R$ 

2.194.565,37. 

Quanto à estimativa compensada pela DCOMP 01764.99883.310807.1.3.09-

7164, não confirmada pelo Despacho Decisório, verifico em consulta ao sistema 

de informações da RFB que ela consta como homologada parcialmente (tela 

reproduzida abaixo). 

Entretanto, o valor do débito compensado não confirmado pelo DD (R$ 

457.058,13) deve ser integralmente reconhecido. Isso porque, de acordo com o 

Parecer Normativo Cosit nº 02, de 03 de dezembro de 2018, mesmo que a 

compensação da estimativa mensal não tenha sido homologada, deve ser 

considerada na apuração do saldo negativo se o Despacho Decisório foi prolatado 

após 31 de dezembro do ano-calendário, pois será objeto de cobrança o débito da 

estimativa constituído pela confissão. Veja-se a transcrição do parágrafo 13, itens 

e) e f) do referido PN: 

[...] 

Portanto, considerando o valor das parcelas já reconhecidas pelo DD - R$ 

3.387.308,17 - e o valor das ora confirmadas - R$ 2.651.623,50 (2.194.565,37 + 

457.058,13), chegamos ao montante de R$ 6.038.931,67, do qual, deduzido o IRPJ 

devido (R$ 4.295.529,30), resulta no direito creditório de R$ 1.743.402,37. 

Ante o exposto, voto pela procedência em parte da manifestação de 

inconformidade, com o reconhecimento do saldo negativo no valor de R$ 

1.743.402,37, a ser utilizado nas compensações declaradas”. (e-fls. 334/336 e 338, 

destaques no original) 

15.   Como se vê, a Autoridade Julgadora de primeira instância concluiu pelo 

reconhecimento dos pagamentos como parcela formadora do direito creditório pleiteado, porém 

em valor menor (R$ 2.194.565,37), já que em seu entender seria devida a multa de mora em razão 

do não reconhecimento da denúncia espontânea. 

16.   Em suas razões recursais, a Recorrente alega que a ação fiscal mencionada pela 

decisão recorrida diz respeito a outros tributos (IPI, PIS e COFINS), não tendo, portanto, qualquer 

relação com IRPJ e CSLL e, por essa razão, seria cabível a denúncia espontânea. 

17.   A propósito, merecem destaque os seguintes trechos: 

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 8 

“18. No caso dos autos, como se pode notar no acórdão Recorrido, concluiu-se 

pela ausência de espontaneidade da denúncia, tendo em vista que na data de sua 

realização a Recorrente encontrava-se sob suposta ação fiscal, objeto dos 

processos administrativos fiscais 15956.000249/2009-40 (auto de infração de IRPJ 

e CSLL) e 13854.000059/20099-45. 

19. Entretanto, verifica-se que a ação fiscal levada a efeito em referidos processos 

administrativos diz respeito à crédito presumido de IPI e contribuições para o 

PIS/PASEP e COFINS, de modo que não tem qualquer relação com a infração 

denunciada pela Recorrente que guarda relação com o IRPJ e CSLL. 

20. Às fls. 334/335 do acórdão recorrido foram colacionadas cópias dos termos de 

início e encerramento da ação fiscal obtidas no processo fiscal 

15956.000249/2009-40. Entretanto, em que pese referido procedimento tenha 

gerado auto de infração de IRPJ e CSLL, é certo que a ação fiscalizadora somente 

foi instaurada para apuração de infrações relacionadas a tributos diversos, quais 

sejam IPI, PIS e COFINS, conforme se verifica no mandando de procedimento fiscal 

extraído das fls. 24 de referido procedimento administrativo (doc. anexo). 

 

21. Já nos autos do processo administrativo nº 13854.000059-2009-45, houve 

apenas a instauração de representação para fins de que fossem tomadas as 

providências necessárias no sentido de que os valores informados na DCTF não 

alimentassem os sistemas de cobrança da SRF, uma vez que os valores nela 

constante seria exigidos em procedimento de ofício (doc. anexo). 

22. De tal forma, apesar de estar a Recorrente sob ação fiscal, tal fato não retira 

a espontaneidade da denúncia em discussão neste feito, tendo em vista que se 

trata de matérias e infrações distintas, sem nenhuma relação entre si”. (e-fls. 

352/353, destaques no original) 

18.  As argumentações da Recorrente são procedentes. 

Fl. 894DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.900947/2013-15 

 9 

19.   Com a devida vênia ao entendimento contrário, parece-me não ser possível, na 

hipótese dos autos, vedar o benefício da denúncia espontânea se a ação fiscal em curso estava 

relacionada a tributos e períodos distintos da infração denunciada pela Recorrente. 

20.   Como sabido, a denúncia espontânea é um instituto previsto no Código Tributário 

Nacional (“CTN”)3 por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure contra ele qualquer 

procedimento administrativo ou medida de fiscalização, confessa para a Fazenda que praticou 

uma infração tributária e paga os tributos em atraso e os juros de mora. Como "recompensa", 

ficará dispensado de pagar a multa. 

21.   Em termos práticos, a denúncia espontânea exclui as penalidades aplicáveis 

(geralmente multas) em relação ao contribuinte que se antecipa ao Fisco e confessa determinada 

infração. 

22.   Sob o viés moral ou ético, o benefício visa premiar o contribuinte que deseja agir 

conforme a lei tributária, ainda que anteriormente a tenha descumprido. Do ponto de vista 

econômico, a exclusão da multa expressaria a redução dos custos que a Administração Tributária 

experimentou com a confissão do contribuinte, que a exonerou do trabalho de apuração. Essa 

dupla finalidade é sempre destacada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ao tratar da matéria: 

"O instituto da denúncia espontânea, mais que um benefício direcionado ao 

contribuinte, que dele se favorece ao ter excluída a responsabilidade pela multa, 

está direcionado à Administração Tributária, que deve ser preservada de incorrer 

nos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição, administração e 

cobrança do crédito. Para sua ocorrência, deve haver uma relação de troca entre 

o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao 

comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre 

a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra 

prevista no art. 138 do CTN." (Min. Mauro Campbell Marques, EREsp 

1.131.090/RJ) 

23.   É como se fosse o seguinte: a multa cobrada pelo Fisco serve para punir o infrator e 

também para cobrir os custos decorrentes do fato de a Administração Tributária ter tido que 

instaurar um procedimento para apurar o ocorrido. Se esse procedimento não foi necessário 

porque o contribuinte confessou e pagou antes da sua instauração, a multa não será devida 

porque não houve esse custo por parte do Fisco. 

24.   Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), apoiado nas lições de 

Christiano Mendes Wolney Valennte (Denúncia espontânea: uma análise econômica da 

jurisprudência do STJ. Revista Fórum de Direito Tributário: RFDT, Belo Horizonte, v. 13, n. 74, p.81-

                                                      
3
 Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do 

pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 
 

Fl. 895DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.900947/2013-15 

 10 

100, mar. 2015) entende que somente deve ser admitida a denúncia espontânea quando o Fisco é 

preservado dos custos administrativos de lançamento. 

25.   Assim, o “arrependimento fiscal”4 somente é admissível antes da instauração de 

qualquer procedimento administrativo tendente a investigar a infração confessada – ou não se 

poderia falar em espontaneidade -, como bem salientado pelo parágrafo único do artigo 138 do 

Código Tributário Nacional (“CTN”). De outra forma, o intuito de reduzir a mobilização do aparato 

fiscal não seria atingido. 

26.   Vale ressaltar que, iniciado qualquer procedimento de apuração/investigação, a 

denúncia espontânea somente é vedada em relação aos tributos e períodos abrangidos por esse 

procedimento. Assim, se o contribuinte, após ser autuado em relação a determinadas 

competências de dado imposto, fica temeroso e confessa débitos relativos a outras 

competências, deverá ser beneficiado5. 

27.   Leandro Paulsen esclarece que a denúncia espontânea se restringe a créditos que 

sequer estejam sendo objeto de fiscalização. Anote-se: 

“A denúncia espontânea é um instituto jurídico tributário que tem por objetivo 

estimular o contribuinte infrator a tomar a iniciativa de se colocar em situação de 

regularidade, pagando os tributos que omitira, com juros, mas sem multa. 

Incentiva, portanto, o “arrependimento fiscal”: “o agente desiste do proveito 

pecuniário que a infração poderia trazer” e cumpre sua obrigação. 

Restringe-se a créditos cuja existência seja desconhecida pelo Fisco e que nem 

sequer estejam sendo objeto de fiscalização, de modo que, não fosse a iniciativa 

do contribuinte, talvez jamais viessem a ser satisfeitos. Na medida em que a 

responsabilidade por infrações resta afastada apenas com o cumprimento da 

obrigação e que o contribuinte infrator, não o fazendo, resta sempre ameaçado 

de ser autuado com pesadas multas, preserva-se a higidez do sistema, não se 

podendo ver na denúncia espontânea nenhum estimulo à inadimplência, pelo 

contrário”6. (g.n.) 

28.   In casu, verifica-se do “Mandado de Procedimento Fiscal” e do “Termo de Início de 

Fiscalização” colacionado pela própria decisão recorrida que, de fato, a ação fiscal iniciou-se em 

05.07.2007, porém relacionada a tributos e períodos distintos da infração denunciada pela 

Recorrente. Confira-se: 

                                                      
4
 No julgamento do AgRg no REsp n° 851.381/RS, utilizou-se a interessante expressão “arrependimento fiscal”, que 

traduz bem a essência do instituto em apreço. 
5
 SEEFELDER, Claudio. CAMPOS, Rogério, coordenadores-gerais. Constituição e Código Tributário comentados: sob a 

ótica da Fazenda Nacional. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 907. 
6
 PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 14ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 284/285. 

Fl. 896DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.900947/2013-15 

 11 

 

(e-fl. 407, g.n.) 

 

(e-fl. 334 e 408, g.n.) 

29.   Como se vê, a ação fiscal diz respeito à crédito presumido de IPI e contribuições 

para o PIS/PASEP e COFINS, para os períodos de apuração de 10/2001 a 12/2004, enquanto a 

Fl. 897DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.343 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10840.900947/2013-15 

 12 

infração denunciada pela Recorrente refere-se ao IRPJ e CSLL, com períodos de apuração também 

distintos, quais sejam, 01/2007 a 11/2007, conforme se verifica do detalhamento das parcelas não 

confirmadas no Despacho Decisório: 

 

(e-fls. 81/88) 

30.   É fato que, com o término da ação fiscal – em 26.08.2009 – a Recorrente teve 

contra si lavrados dois Autos de Infração: referentes ao IRPJ e a CSLL. E conforme consta da 

própria decisão recorrida, quando da lavratura dos mencionados Autos de Infração, a Recorrente 

já havia apresentado as DCTF´s retificadoras e efetuado os pagamentos, os quais ocorreram 

respectivamente em 30.01.2009 e 02.02.2009. Confira-se: 

 

(e-fl. 334, g.n.) 

31.   Pelas razões explicitadas, conclui-se que a ação fiscal iniciada em 05.07.2007 - por 

estar relacionada a tributos e períodos distintos da infração denunciada pela Recorrente – não 

pode afastar o benefício da denúncia espontânea. 

32.   Assim, pelo fato de os pagamentos estarem acobertados pela denúncia espontânea, 

entendo que a multa moratória não poderá ser exigida, de forma que, devem compor a parcela de 

saldo negativo no montante de R$ 2.564.503,39 e não apenas de R$ 2.194.565,37, conforme 

reconhecido pela decisão recorrida. 

 

Dispositivo 

33.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, dar-lhe 

provimento, para reconhecer que a parcela restante do crédito, a título de pagamentos, seja 

computada no saldo negativo de IRPJ, apurado no Exercício 2008, homologando-se as 

compensações até o limite do crédito compensado. 

34.   É como voto. 

Fl. 898DF  CARF  MF

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 13 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, redator designado 

Em que pese o fundamentado voto proferido pela Relatora, prevaleceu no 

julgamento, por voto de qualidade, a posição pela inexistência, no caso sob análise, de denúncia 

espontânea, e por se negar provimento ao Recurso Voluntário, pelas razões que passo a expor. 

A Relatora fundamenta a sua decisão nos fato de que, no momento da realização 

dos pagamentos relativos ao IRPJ/CSSL relativos ao ano-calendário de 2007, a Recorrente estava 

sob procedimento fiscal referente a outros tributos e períodos (“crédito presumido de IPI e 

contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, para os períodos de apuração de 10/2001 a 12/2004”). 

Com a devida vênia, equivoca-se a Recorrente. 

No Mandado de Procedimento Fiscal de fl. 407, emitido em 20 de junho de 2007, de 

fato, havia, apenas, a menção à fiscalização do IPI, Cofins e Contribuição ao PIS, em relação aos 

períodos de outubro de 2001 a dezembro de 2004. Contudo, no mesmo documento, há a previsão 

da realização de “VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS”, consistente na verificação da “correspondência 

entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração 

contábil e fiscal, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos último 

cinco anos e no período de execução deste Procedimento Fiscal”. (Destacou-se) 

Assim, no Termo de Início de Fiscalização de fls. 408/409, cientificado à Recorrente, 

em 05 de julho de 2007, há item específico no qual se demanda: 

 

Desde aquele momento, portanto, estava ausente a espontaneidade em relação a 

todos os “tributos e contribuições administrados pela SRF”, para o período de julho de 2002 a 

maio de 2007. 

Observe-se, que, dentre os documentos exigidos, está o Livro Registro de Apuração 

do Lucro Real (LALUR), o que, indiscutivelmente, apontava para a inclusão do IRPJ no 

procedimento fiscal. 

Fl. 899DF  CARF  MF

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 14 

Como se não bastasse, conforme fl. 538, o Mandado de Procedimento acima 

referido foi encerrado e substituído pelo MPF nº 08.1 .09.00-2008-00689-7. Assim, em 30 de 

setembro de 2008 (fl. 541), por meio do termo de Intimação de fl. 540, a Recorrente foi intima a 

apresentar, em relação aos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2007, dentre outros 

elementos, o LALUR e “planilha/demonstrativo da Base de Cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS”, 

para fins de verificações obrigatórias. 

O referido procedimento fiscal somente foi encerrado em 26 de agosto de 2009, 

com a apuração de crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL (fl. 698). 

Neste sentido, tendo os pagamentos invocados pela Recorrente ocorrido em 30 de 

janeiro e 02 de fevereiro de 2009, com razão os julgadores de primeira instância quando 

concluíram pela inexistência de denúncia espontânea. 

Por esta razão, inexiste qualquer direito creditório a ser reconhecido, devendo se 

negado provimento ao Recurso Voluntário. 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo 
 

 

Fl. 900DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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