dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na categoria contribuintes individuais, consequentemente, sobre as remunerações auferidas incidem a contribuição social para a SEGURIDADE SOCIAL. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-31T00:00:00Z,10930.720232/2010-11,202503,7234856,2025-03-31T00:00:00Z,2002-009.312,Decisao_10930720232201011.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,10930720232201011_7234856.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral)\, Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles\, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite\, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n\n",2025-03-19T00:00:00Z,10865764,2025,2025-04-12T09:37:10.665Z,N,1829189085738041344,"Metadados => date: 2025-03-31T12:43:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-31T12:43:23Z; Last-Modified: 2025-03-31T12:43:23Z; dcterms:modified: 2025-03-31T12:43:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-31T12:43:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-31T12:43:23Z; meta:save-date: 2025-03-31T12:43:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-31T12:43:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-31T12:43:23Z; created: 2025-03-31T12:43:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-03-31T12:43:23Z; pdf:charsPerPage: 1302; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-31T12:43:23Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10930.720232/2010-11 ACÓRDÃO 2002-009.312 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 21 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RICARDO BASTO DA COSTA COELHO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na categoria contribuintes individuais, consequentemente, sobre as remunerações auferidas incidem a contribuição social para a SEGURIDADE SOCIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Ricardo Chiavegatto de Lima(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo de Sousa Sáteles, Fl. 155DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.312 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720232/2010-11 2 substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Cleber Ferreira Nunes Leite, o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Tem-se na origem Auto de Infração DEBCAD nº 37.306.039-4, decorrente de contribuições previdenciárias devidas por notário, tabelião, oficial de registro ou registrador como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na categoria contribuinte individual, incidentes sobre as remunerações auferidas. A fiscalização, para realizar o lançamento, utilizou como base as informações constantes do banco de dados da Receita Federal relativa aos rendimentos recebidos de pessoa física declarados pelo sujeito passivo. A DRJ, apreciando a impugnação ofertada, decidiu manter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL -CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na categoria contribuintes individuais, consequentemente, sobre as remunerações auferidas incidem a contribuição social para a SEGURIDADE SOCIAL. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário sustentando, em resumo, as mesmas razões de fato e de direito que alegadas na impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade Fl. 156DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.312 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720232/2010-11 3 O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. Constata-se que a controvérsia arguida pelo impugnante dá-se somente quanto a alíquota e a base de cálculo e não quanto a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para a SEGURIDADE SOCIAL. Certifica-se que o lançamento encontra-se fundamentado as fls. 12/13 e a questão da controvérsia suscitada pelo impugnante dá-se no artigo 21, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com suas alterações, in verbis: (transcrição do dispositivo legal referido) Lembra-se, que a motivação da redução da alíquota de 20% para 11% deu-se em razão da inclusão previdenciária do contribuinte individual (autônomo) baixa renda, ao qual é aquele que aufere receita bruta anual no ano-calendário anterior até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e que trabalhe por conta própria e que não presta serviço à empresa, como se depreende do artigo 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, in verbis: (transcrição do dispositivo legal referido) Pela legislação tributária transcrita acima, conclui-se que o manifestante não se enquadra como contribuinte individual baixa renda. Além disso, deduz-se da legislação transcrita acima, que é opção do contribuinte individual e qual seria o momento pela opção do impugnante pelo recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 11%, previsto no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 21. ......................................................................... ............................................................................................. § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão Fl. 157DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.312 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10930.720232/2010-11 4 do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. E, ademais, sendo opção do impugnante ela se dará a partir da competência em que o contribuinte individual efetuar o 1º (primeiro) recolhimento com a alíquota reduzida, como se deduz do artigo 199-A, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, in verbis: (transcrição do dispositivo legal referido) Não há nos autos comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo impugnante com a alíquota de 11%, previsto no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ao qual a GPS – GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL deve constar o Código de pagamento – 1163 - Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP. Consequentemente, a alíquota devida é de 20% sobre a remuneração mensal auferida pelo impugnante, que incidirá sobre os rendimentos auferidos e declarados na Declaração de Ajuste Anual, obedecendo o limite máximo mensal, consoante os Fundamentos Legais do Débito – FLD, de fls. 12/13 e o Relatório Fiscal de fls 24 a 31. Assim, pelo exposto acima, não há como acolher as alegações do impugnante. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 158DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72241