dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). LANÇAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. As regras de distribuição do ônus probatório atribuem àquele que alega o dever de comprovar. Não é suficiente, portanto, a mera alegação por parte do Contribuinte, desacompanhada de quaisquer provas. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,10660.722315/2016-67,202504,7234979,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.075,Decisao_10660722315201667.PDF,2025,ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO,10660722315201667_7234979.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não confisco e inconstitucionalidade da multa de ofício de 75%\, e\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento.\nSala de Sessões\, em 12 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-12T00:00:00Z,10867176,2025,2025-04-12T09:37:14.069Z,N,1829189085497917440,"Metadados => date: 2025-03-28T20:42:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:42:32Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:42:32Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:42:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:42:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:42:32Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:42:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:42:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:42:32Z; created: 2025-03-28T20:42:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-28T20:42:32Z; pdf:charsPerPage: 1313; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:42:32Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10660.722315/2016-67 ACÓRDÃO 2101-003.075 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARKA RH GESTAO DE SERVICOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). LANÇAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. As regras de distribuição do ônus probatório atribuem àquele que alega o dever de comprovar. Não é suficiente, portanto, a mera alegação por parte do Contribuinte, desacompanhada de quaisquer provas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não confisco e inconstitucionalidade da multa de ofício de 75%, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Fl. 353DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.075 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722315/2016-67 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém (DRJ/BEL) que julgou improcedente a impugnação apresentada contra autos de infração lavrados para a cobrança de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), relativos ao período de 01/01/2012 a 31/12/2013. Os autos de infração objeto do litígio são:  DEBCAD 51.067.447-0: Contribuições Previdenciárias da Empresa e SAT/RAT sobre remunerações e/ou diferenças de remunerações de segurados empregados, não declaradas em GFIP.  DEBCAD 51.067.448-8: Contribuições Previdenciárias dos Segurados não declaradas em GFIP.  DEBCAD 51.067.449-6: Contribuições para outras Entidades e Fundos, não declaradas em GFIP. A fiscalização apurou os valores com base nas folhas de pagamento em meio papel, GFIP e arquivos digitais validados. As retenções foram lançadas com base em notas fiscais de prestação de serviço e lançamentos contábeis. Foi declarada a responsabilidade solidária do Sr. Carlos Aníbal Dias Sacramento, com fundamento na Súmula 435 do STJ e nos artigos 124, I e 135, III do CTN, após constatação de que a empresa se encontrava fechada. A DRJ manteve integralmente o lançamento por entender que: a) A Recorrente não apresentou provas específicas de suas alegações; b) Não compete ao julgador administrativo afastar a aplicação de normas presumidamente constitucionais; c) A multa de 75% está prevista em lei e não pode ser alterada administrativamente. Em suas razões recursais, idênticas às apresentadas na impugnação, a Recorrente alega, em síntese: Fl. 354DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.075 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722315/2016-67 3 1. Que os débitos previdenciários foram declarados em GFIP e devidamente recolhidos; 2. Que existem pagamentos a título de ajuda de custo, descritos em notas fiscais, que têm natureza indenizatória e não sofrem incidência de contribuições previdenciárias; 3. Que a multa de ofício de 75% tem caráter confiscatório, violando o art. 150, IV da Constituição Federal, devendo ser reduzida para 20%. É o relatório. VOTO Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende parcialmente aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Isso porque, no que tange à multa de ofício de 75%, sua aplicação está prevista no art. 44, I da Lei 9.430/96 para os casos de falta de pagamento, recolhimento, declaração ou declaração inexata. O percentual decorre diretamente da lei, não sendo possível sua alteração por via administrativa. A recorrente se limitou a alegar a confiscatoriedade da multa, porém, por envolver discussão sobre a constitucionalidade da norma, tais argumentos não podem ser apreciada na esfera administrativa, conforme art. 26-A do Decreto 70.235/72 e a Súmula CARF nº 2. Vale ressaltar que o princípio do não-confisco se dirige ao legislador no momento da instituição do tributo ou penalidade, não cabendo ao aplicador da norma deixar de observá-la sob esse fundamento. A atividade administrativa de lançamento é plenamente vinculada, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN. Portanto, não se conhece dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade da multa de ofício de 75%. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à exigência de contribuições previdenciárias não declaradas em GFIP. De início, cumpre analisar a alegação da Recorrente de que os débitos previdenciários foram declarados em GFIP e devidamente recolhidos. Contudo, a empresa não apresentou documentação comprobatória específica que demonstre quais valores teriam sido declarados e recolhidos, limitando-se a fazer alegações genéricas. Fl. 355DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.075 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722315/2016-67 4 No processo administrativo fiscal, conforme dispõe o art. 16, III do Decreto 70.235/72, compete ao contribuinte apresentar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Quanto à alegação de que existem pagamentos a título de ajuda de custo que teriam natureza indenizatória, a Recorrente também não trouxe aos autos as notas fiscais mencionadas nem demonstrou que tais valores compõem a base de cálculo dos lançamentos realizados. Não basta a mera alegação genérica de existência de verbas indenizatórias - é necessário comprovar especificamente quais valores teriam essa natureza e que foram indevidamente incluídos no lançamento. Ademais, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: (...) A Impugnante não aponta os pontos de discordância e as razões e provas que possuir relacionadas as eventuais divergências. Limita-se a afirma que declarou em GFIP e realizou os pagamentos. No entanto, as GFIP foram analisadas pelo Setor Fiscal e os pagamentos considerados. Bastava a Interessada recolher as informações fornecidas nos Relatórios Fiscais - a exemplo do Discriminativo do Débito, RADA – Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados - onde constam os pagamentos considerados na realização dos lançamentos. Diante de eventual divergência deveria apontar a competência a que se refere, o porquê da divergência e fazer acompanhar as argumentações específicas de provas específicas. Em outro momento a Interessada dá como certo que existem pagamentos efetivados a título de ajuda de custo descritos em notas fiscais e por terem natureza indenizatória não há incidência de contribuições previdenciárias. Mas se limita a isso. Não diz em que competências isso ocorreu, não carreia aos autos as referidas notas fiscais e tampouco demonstra que esses valores compõem a base de cálculo dos lançamentos realizados. Não é demais consignar que alegações genéricas não têm o condão de alterarem os Autos de Infração litigiosos, tampouco como visto anteriormente, descabe a transferência dos ônus probatório para esta de Casa de Julgamentos. O Impugnante é que deveria ter produzido argumentações específicas acompanhadas de provas para afetar a livre convicção motivada do julgador, nos termos do art. 29 do Decreto 70.235/72: “Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”. Os lançamentos foram devidamente fundamentados, com as normas detalhadamente descritas no Relatório FLD – Fundamentos Legais do Débito, acompanhados de outros Relatórios que descrevem as infrações e as quantificam. Ademais os lançamentos foram realizados por servidor competente, ocupante do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e sem a ocorrência de Fl. 356DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.075 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10660.722315/2016-67 5 cerceamento do direito de defesa, portanto, não paira sobre eles nenhuma nulidade – art. 59 do Decreto 70.235/72. (...) Portanto, se mostra correta a conclusão adotada no acórdão recorrido. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade da multa de ofício de 75%, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto Fl. 357DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.719474