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O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2).
LANÇAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
As regras de distribuição do ônus probatório atribuem àquele que alega o dever de comprovar. Não é suficiente, portanto, a mera alegação por parte do Contribuinte, desacompanhada de quaisquer provas.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não confisco e inconstitucionalidade da multa de ofício de 75%, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 12 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10660.722315/2016-67  

ACÓRDÃO 2101-003.075 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARKA RH GESTAO DE SERVICOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 

CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei (Súmula CARF nº 2). 

LANÇAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.  

As regras de distribuição do ônus probatório atribuem àquele que alega o 

dever de comprovar. Não é suficiente, portanto, a mera alegação por parte 

do Contribuinte, desacompanhada de quaisquer provas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do 

não confisco e inconstitucionalidade da multa de ofício de 75%, e, na parte conhecida, negar-lhe 

provimento. 

Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Fl. 353DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.075 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.722315/2016-67 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, 

Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da Delegacia da Receita 

Federal do Brasil de Julgamento em Belém (DRJ/BEL) que julgou improcedente a impugnação 

apresentada contra autos de infração lavrados para a cobrança de contribuições previdenciárias e 

destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), relativos ao período de 01/01/2012 a 

31/12/2013. 

Os autos de infração objeto do litígio são: 

 DEBCAD 51.067.447-0: Contribuições Previdenciárias da Empresa e SAT/RAT 

sobre remunerações e/ou diferenças de remunerações de segurados 

empregados, não declaradas em GFIP. 

 DEBCAD 51.067.448-8: Contribuições Previdenciárias dos Segurados não 

declaradas em GFIP. 

 DEBCAD 51.067.449-6: Contribuições para outras Entidades e Fundos, não 

declaradas em GFIP. 

A fiscalização apurou os valores com base nas folhas de pagamento em meio papel, 

GFIP e arquivos digitais validados. As retenções foram lançadas com base em notas fiscais de 

prestação de serviço e lançamentos contábeis. 

Foi declarada a responsabilidade solidária do Sr. Carlos Aníbal Dias Sacramento, 

com fundamento na Súmula 435 do STJ e nos artigos 124, I e 135, III do CTN, após constatação de 

que a empresa se encontrava fechada. 

A DRJ manteve integralmente o lançamento por entender que: 

a) A Recorrente não apresentou provas específicas de suas alegações; 

b) Não compete ao julgador administrativo afastar a aplicação de normas 

presumidamente constitucionais; 

c) A multa de 75% está prevista em lei e não pode ser alterada 

administrativamente. 

Em suas razões recursais, idênticas às apresentadas na impugnação, a Recorrente 

alega, em síntese: 

Fl. 354DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.075 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.722315/2016-67 

 3 

1. Que os débitos previdenciários foram declarados em GFIP e devidamente 

recolhidos; 

2. Que existem pagamentos a título de ajuda de custo, descritos em notas fiscais, 

que têm natureza indenizatória e não sofrem incidência de contribuições 

previdenciárias; 

3. Que a multa de ofício de 75% tem caráter confiscatório, violando o art. 150, IV 

da Constituição Federal, devendo ser reduzida para 20%. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Relator 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende parcialmente aos requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72.  

Isso porque, no que tange à multa de ofício de 75%, sua aplicação está prevista no 

art. 44, I da Lei 9.430/96 para os casos de falta de pagamento, recolhimento, declaração ou 

declaração inexata. O percentual decorre diretamente da lei, não sendo possível sua alteração por 

via administrativa. 

A recorrente se limitou a alegar a confiscatoriedade da multa, porém, por envolver 

discussão sobre a constitucionalidade da norma, tais argumentos não podem ser apreciada na 

esfera administrativa, conforme art. 26-A do Decreto 70.235/72 e a Súmula CARF nº 2. 

Vale ressaltar que o princípio do não-confisco se dirige ao legislador no momento 

da instituição do tributo ou penalidade, não cabendo ao aplicador da norma deixar de observá-la 

sob esse fundamento. A atividade administrativa de lançamento é plenamente vinculada, nos 

termos do art. 142, parágrafo único do CTN. 

Portanto, não se conhece dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e 

inconstitucionalidade da multa de ofício de 75%. 

2. Mérito 

A controvérsia cinge-se à exigência de contribuições previdenciárias não declaradas 

em GFIP. 

De início, cumpre analisar a alegação da Recorrente de que os débitos 

previdenciários foram declarados em GFIP e devidamente recolhidos. Contudo, a empresa não 

apresentou documentação comprobatória específica que demonstre quais valores teriam sido 

declarados e recolhidos, limitando-se a fazer alegações genéricas.  

Fl. 355DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.075 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.722315/2016-67 

 4 

No processo administrativo fiscal, conforme dispõe o art. 16, III do Decreto 

70.235/72, compete ao contribuinte apresentar os motivos de fato e de direito em que se 

fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. 

Quanto à alegação de que existem pagamentos a título de ajuda de custo que 

teriam natureza indenizatória, a Recorrente também não trouxe aos autos as notas fiscais 

mencionadas nem demonstrou que tais valores compõem a base de cálculo dos lançamentos 

realizados. Não basta a mera alegação genérica de existência de verbas indenizatórias - é 

necessário comprovar especificamente quais valores teriam essa natureza e que foram 

indevidamente incluídos no lançamento. 

Ademais, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou 

justificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os 

fundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 

50, §1º, da Lei nº 9.784/994 c/c artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

(...) 

A Impugnante não aponta os pontos de discordância e as razões e provas que 
possuir relacionadas as eventuais divergências. Limita-se a afirma que declarou 
em GFIP e realizou os pagamentos. No entanto, as GFIP foram analisadas pelo 
Setor Fiscal e os pagamentos considerados. Bastava a Interessada recolher as 
informações fornecidas nos Relatórios Fiscais - a exemplo do Discriminativo do 
Débito, RADA – Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados - onde 
constam os pagamentos considerados na realização dos lançamentos. Diante de 
eventual divergência deveria apontar a competência a que se refere, o porquê da 
divergência e fazer acompanhar as argumentações específicas de provas 
específicas.  

Em outro momento a Interessada dá como certo que existem pagamentos 
efetivados a título de ajuda de custo descritos em notas fiscais e por terem 
natureza indenizatória não há incidência de contribuições previdenciárias. Mas se 
limita a isso. Não diz em que competências isso ocorreu, não carreia aos autos as 
referidas notas fiscais e tampouco demonstra que esses valores compõem a base 
de cálculo dos lançamentos realizados.  

Não é demais consignar que alegações genéricas não têm o condão de alterarem 
os Autos de Infração litigiosos, tampouco como visto anteriormente, descabe a 
transferência dos ônus probatório para esta de Casa de Julgamentos. O 
Impugnante é que deveria ter produzido argumentações específicas 
acompanhadas de provas para afetar a livre convicção motivada do julgador, nos 
termos do art. 29 do Decreto 70.235/72: “Na apreciação da prova, a autoridade 
julgadora formará livremente sua convicção”.  

Os lançamentos foram devidamente fundamentados, com as normas 
detalhadamente descritas no Relatório FLD – Fundamentos Legais do Débito, 
acompanhados de outros Relatórios que descrevem as infrações e as quantificam. 
Ademais os lançamentos foram realizados por servidor competente, ocupante do 
Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e sem a ocorrência de 

Fl. 356DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.075 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10660.722315/2016-67 

 5 

cerceamento do direito de defesa, portanto, não paira sobre eles nenhuma 
nulidade – art. 59 do Decreto 70.235/72. (...) 

Portanto, se mostra correta a conclusão adotada no acórdão recorrido. 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não 

conhecendo dos argumentos relativos ao princípio do não-confisco e inconstitucionalidade da 

multa de ofício de 75%, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

  

Assinado Digitalmente 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto 

 
 

 

 

Fl. 357DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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