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INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ SOBRE BASES \n\nDE CÁLCULO ESTIMADAS. \n\nVerificada a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor das \n\nestimativas mensais de IRPJ/CSLL apuradas, é cabível o lançamento da \n\nmulta isolada nos termos previstos na legislação de regência, mesmo após \n\no encerramento do ano-calendário. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.329 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13767.720183/2017-10 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Auto de Infração lavrado em face da Contribuinte, ora \n\nRecorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo à multa isolada decorrente \n\nde falta de pagamento de estimativas mensais de IRPJ. \n\n2. Sobre os valores não pagos das estimativas, confessados em DCTF, foi cobrada \n\nmulta de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº \n\n9.430/19961. \n\n3. A Contribuinte foi cientificada da lavratura do Auto de Infração e entendeu por \n\napresentar Impugnação, por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) informa que pretendia aderir ao Programa Especial de Regularização \n\nTributária (Pert) instituído pela Medida provisória nº 783/2017, que abrangia \n\ntodos os débitos exigíveis vencidos até 30 de abril de 2017, que seria o caso \n\ndos débitos de estimativas em questão; \n\n(ii) pugna que o crédito tributário referente à multa isolada fique suspenso, para \n\nque possa aderir ao Pert sem risco de sofrer sanções. \n\n4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nImpugnação apresentada fosse apreciada. E, em 21 de outubro de 2021, a 15ª Turma da Delegacia \n\nde Julgamento da Receita Federal do Brasil 07 (“DRJ/07”) entendeu por bem julgá-la \n\nimprocedente, ao fundamento de que: \n\n(i) os sistemas de controle da Receita Federal nos informam que os débitos de \n\nestimativas se encontram, de fato, parcelados; \n\n(ii) não há dúvida de que, quando da lavratura do Auto, havia, de fato, \n\nestimativas não pagas, hipótese legal da multa lançada, nos termos do artigo \n\n44 da Lei nº 9.430/1996; \n\n(iii) a multa isolada decorre da ausência de recolhimento da estimativa mensal, \n\ninfração pelo descumprimento da obrigação quanto ao recolhimento \n\nantecipado; \n\n(iv) a multa foi corretamente lavrada, nos termos da legislação de regência. \n\n \n1\n Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n[...] \nII - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: \n[...] \nb) na forma do art. 2\n\no\n desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de \n\ncálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa \njurídica. \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.329 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13767.720183/2017-10 \n\n 3 \n\n5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2012 \n\nMULTA DE 50% SOBRE BASE ESTIMADA DE IRPJ. \n\nComprovado o débito de estimativa não paga, à data da autuação, é devida a \n\nmulta de 50% sobre a base estimada. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n6. A Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão \n\nsupramencionado, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”) e, na \n\nsequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário, por meio do qual ratificou as alegações \n\nlevantadas em sede de Impugnação e suscitou, ainda, as seguintes alegações: \n\n(i) após o encerramento do ano-calendário, exigir o tributo que deixou de ser \n\nrecolhido com base na estimativa não soa apropriado, pois já é sabido o valor \n\nefetivamente devido, que, inclusive, pode não existir, caso seja apurado \n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL/IRPJ; \n\n(ii) no presente caso a Autoridade Fiscal somente poderia exigir o efetivo tributo \n\nque entenda não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros, mas jamais a \n\nmulta isolada cumulada, pois, terminado o período de apuração. \n\n7. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20232 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n \n2\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.329 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13767.720183/2017-10 \n\n 4 \n\n9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n25.11.2021 (e-fl. 35), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 17.12.2021 (e-fl. \n\n39), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19723. \n\n10 Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nMérito \n\n11. O propósito recursal consiste no cancelamento do Auto de Infração (e-fl. 05) que \n\nresultou na aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento), decorrente de falta de \n\npagamento de estimativas mensais de IRPJ dos períodos de fevereiro a junho e agosto a dezembro \n\nde 2012. \n\n12. O Acórdão recorrido (e-fls. 28/31), com fundamento no artigo 44, inciso II, alínea \n\n“b”, da Lei nº 9.430/1996, entendeu pela manutenção da referida multa, tendo em vista que, “a \n\nmulta foi corretamente lavrada, nos termos da legislação de regência”. \n\n13. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que não seria possível exigir o \n\nrecolhimento das estimativas após o término do ano-calendário, tampouco poderia ser exigida a \n\npenalidade pelo não recolhimento, nos seguintes termos: \n\n“Logo, no presente caso a Autoridade Fiscal somente poderia exigir o efetivo \n\ntributo que entenda não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros, mas \n\njamais a multa isolada cumulada, pois, repete-se, terminado o período de \n\napuração, não há mais espaço para se cogitar de estimativa não recolhida. \n\n[...] \n\nAssim sendo, considerando a inaplicabilidade da multa isolada por falta de \n\npagamento do IRPJ e da CSLL sobre a base de cálculo estimada mensalmente e \n\n \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n3\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.329 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13767.720183/2017-10 \n\n 5 \n\nante o uníssono posicionamento da doutrina e jurisprudência sobre a matéria, \n\ntem-se como necessário o reconhecimento da nulidade da cobrança em questão e \n\no cancelamento do Auto de Infração que aparelha o presente processo \n\nadministrativo”. (e-fls. 48/49) \n\n14. Nesse ponto, cabe ressaltar que não se trata da situação fática dos autos: já que a \n\nexigência em questão é de multa isolada, somente. \n\n15. Ademais, o colegiado desta 2ª Turma Ordinária já se deparou com hipótese similar, \n\ntendo concluído que, “se impõe ao contribuinte a penalidade, para que cumpra sua obrigação de \n\nantecipar recursos aos cofres públicos, independentemente de, ao final do ano-calendário, apurar \n\nou não saldo de tributo a pagar”. \n\n16. Em judicioso voto, o relator, Conselheiro Henrique Nimer Chamas, expôs de \n\nmaneira bastante didática e elucidativa, que a conduta penalizada é distinta e entender de forma \n\ncontrária implicaria o esvaziamento da norma sancionatória imposta àquele que deixa de \n\nantecipar o devido tributo. Confira-se: \n\n“A lide tem por objeto a irresignação da contribuinte relacionada à multa isolada \n\npelo não pagamento de estimativas de IRPJ e CSLL. \n\nA matéria a ser analisada é objeto de uma série de questionamentos perante este \n\nConselho. A tese de defesa parte da premissa de que a multa isolada somente \n\npoderia ser exigida em conjunto com o lançamento de ofício que acarrete a \n\nexigência das estimativas não quitadas. Assim sendo, não seria possível exigir o \n\nrecolhimento das estimativas após o término do ano-calendário, tampouco \n\npoderia ser exigida a penalidade pelo não recolhimento. \n\nNesse ponto, entendo não assistir razão aos contribuintes, nem ante ao conteúdo \n\nda Súmula CARF nº 82. Esta consolidou o entendimento de que as estimativas de \n\nIRPJ e CSLL consistem em mera antecipação do tributo devido, tornando-as \n\ninexigíveis após o término do ano-calendário, a partir do qual o próprio tributo é \n\napurado e devido. Isso constitui técnica de arrecadação aos optantes pelo regime \n\ndo Lucro Real de apuração anual e, caso seja autuado o contribuinte, sofrendo a \n\nexigência do recolhimento das estimativas no curso do ano-calendário ao qual \n\ncorrespondem, não se exige a multa isolada, mas multa de ofício de 75%. \n\nIsso significa que se impõe ao contribuinte a penalidade, para que cumpra sua \n\nobrigação de antecipar recursos aos cofres públicos, independentemente de, ao \n\nfinal do ano-calendário, apurar ou não saldo de tributo a pagar. \n\nEntender de forma contrária implica o esvaziamento da norma sancionatória \n\nimposta àquele que deixa de antecipar o devido tributo, instituindo prazo \n\ndecadencial inferior a um ano, o que não é suportado pela previsão do Código \n\nTributário Nacional. \n\nEmbora respeite os posicionamentos distintos, entendo que a norma \n\nsancionatória tem o condão de estabelecer uma penalidade, não se tratando de \n\nincidência de penalidade sobre o principal de tributo. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.329 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13767.720183/2017-10 \n\n 6 \n\nA conduta penalizada é distinta: inicialmente, ao contribuinte é imputado o dever \n\nde antecipar as parcelas do tributo calculadas sobre uma base provisória \n\n(estimativas mensais); após, surge o dever de pagar esse mesmo tributo apurado \n\ncomo devido ao final do ano-calendário (ajuste anual). São duas situações \n\ndistintas, as quais seguem regimes jurídicos também diferentes. \n\nAs duas condutas, a bem da verdade, são independentes. É possível apurar as \n\nestimativas mensais e não apurar o ajuste anual, bem como é possível que o \n\ncontribuinte apure o ajuste anual, ainda que não tenha realizado a mensuração \n\ndas estimativas mensais. Ao cabo, o que se busca é o pagamento do tributo pelo \n\nsujeito passivo, mas os bens jurídicos tutelados não são os mesmos: as \n\nestimativas se voltam à manutenção do fluxo de caixa do governo durante o ano, \n\na fim de que a arrecadação do IRPJ apurado pelo Lucro Real anual não implique \n\nem um único pagamento (inclusive, que poderia impactar a adimplência fiscal); \n\npor outro lado, o ajuste anual tem a finalidade de que o sujeito passivo pague o \n\nque de fato é devido, em respeito aos princípios aplicáveis à relação jurídico-\n\ntributária – tanto é que existe a figura do saldo negativo, para os contribuintes \n\nque antecipem tributo a maior no decorrer do ano. \n\nÉ por isso que as condutas envolvem penalidades específicas para cada caso. \n\nEstimativas não pagas são penalizadas com multa isolada de 50%, ao passo que o \n\najuste anual devido é penalizado à razão de 75%. \n\nNão se cogita ofensa à Súmula CARF nº 82, pois não se trata do principal do \n\ntributo, mas da penalidade prevista para a conduta de agir em desconformidade \n\ncom o dever de adiantar as estimativas mensais, tal como previsto na legislação. A \n\nmulta isolada, assim sendo, independe da exigibilidade da sua base de cálculo (da \n\nestimativa devida). \n\nIgualmente, não há ofensa à Súmula CARF nº 105, tendo em vista que se aplica à \n\nsituação em que o contribuinte apura tributo a pagar, mas não o recolhe, \n\ntornando-se alvo do lançamento de ofício. Nesses casos, a jurisprudência \n\nadministrativa admite a prevalência apenas da multa de 75%, aplicando-se o \n\nprincípio da consunção. \n\nNão se trata da situação fática dos autos, tendo em vista que a exigência é de \n\nmulta isolada, somente. \n\nAssim sendo, especificamente sobre o caso em tela, frente a alteração promovida \n\npela Lei nº 11.488/2007, que modificou o texto legal do artigo 44 da Lei nº \n\n9.430/1996, este passou a vigorar com a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nII - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do \n\npagamento mensal: \n\na) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de \n\nser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de \n\najuste, no caso de pessoa física; \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.329 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13767.720183/2017-10 \n\n 7 \n\nb) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido \n\napurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre \n\no lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\nA legislação foi alterada sem previsão expressa de ter sido interpretativa, para fins \n\nde aplicação do artigo 106 do CTN, de modo que não teria influência na \n\ninterpretação a ser dada à legislação anterior – isso em nada influencia o caso em \n\napreço, haja vista que a infração fora cometida após a mencionada alteração \n\nlegislativa. \n\nA norma assim prescrita constituiu importante evolução na matéria das sanções \n\ntributárias, sobretudo, porque deu fim à discussão sobre qual será a base \n\nimponível para multa no caso das estimativas mensal devida e não paga”. \n\n(Processo n° 11080.731146/2013-05. Acórdão n° 1302-007.274. Sessão de \n\n10.10.2024) \n\n17. Seguindo por esse raciocínio é de se concluir que a pretensão da Recorrente não \n\nmerece acolhida, já que o fato gerador da multa isolada é o descumprimento da obrigação \n\nprevista na legislação tributária, de modo que a referida sanção subsiste, ainda que ao final do \n\nperíodo de apuração do ano-calendário não haja diferenças a recolher em relação ao crédito \n\ntributário principal dos referidos tributos4. \n\n18. A propósito, são os acórdãos proferidos por este Conselho: \n\nMULTA ISOLADA COBRANÇA DE ESTIMATIVAS. PARCELAMENTO POSTERIOR AO \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. A cobrança de estimativas declaradas em DCTF, mas não \n\nrecolhidas ou recolhidas a destempo (isto é, após a lavratura do auto de infração), \n\nnão afasta a aplicação da multa isolada, nos termos do art. 44, II, da Lei \n\n9430/1996. (Processo n° 10480.727297/2017-17. Acórdão n° 1201-005.954. \n\nSessão de 18.07.2023. Relator Neudson Cavalcante Albuquerque, g.n.) \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. \n\nLANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO OU COM APURAÇÃO DE SALDO \n\nNEGATIVO. É devida a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, \n\nainda que o lançamento ocorra após o encerramento do ano-calendário, e \n\nmesmo se o sujeito passivo apurar saldo negativo no ajuste anual. O \n\nentendimento consolidado na Súmula CARF nº 178 (A inexistência de tributo \n\napurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por \n\n \n4\n No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, quando do julgamento \n\ndo AgInt no REsp 1701432/ES, assim dispôs: “ O fato gerador da multa isolada é o descumprimento da obrigação \nprevista na legislação tributária, no caso, da inexistência ou recolhimento a menor mensal de IRPJ e CSLL pela \nsistemática de estimativa, de modo que a referida sanção subsiste, ainda que ao final do período de apuração do ano-\ncalendário não haja diferenças a recolher em relação ao crédito tributário principal dos referidos tributos. Tal \nentendimento em tudo se assemelha àquele já adotado por esta Corte em relação às obrigações acessórias previstas \nno artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, as quais constituem dever instrumental, independente da obrigação principal, e \nsubsistem, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da \nAdministração Tributária\" (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.10.2009). Nesse \nsentido também: AgRg no REsp 1.541.613/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015”. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.329 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13767.720183/2017-10 \n\n 8 \n\nfalta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original \n\ndo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.) confirma que a exigibilidade das estimativas \n\nmensais independe da confirmação do valor devido na apuração do ajuste anual. \n\n(Processo n° 13839.004810/2007-17. Acórdão n° 9101-005.856. Sessão de \n\n10.11.2021. Relatora Edeli Pereira Bessa, g.n.) \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. \n\nLANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO OU COM APURAÇÃO DE BASE \n\nNEGATIVA. É devida a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, \n\nainda que o lançamento ocorra após o encerramento do ano-calendário, e \n\nmesmo se o sujeito passivo apurar base negativa no ajuste anual. DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. O fato de o contribuinte ter recolhido o tributo \n\ndevido ao final do encerramento do exercício não se constitui em hipótese de \n\ndenúncia espontânea visto que a multa isolada decorre da falta de recolhimento \n\ndas estimativas mensais. (Processo n° 13971.001682/2007-17. Acórdão n° 1401-\n\n005.678. Sessão de 21.07.2021. Relator Daniel Ribeiro Silva, g.n.) \n\n19. Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido. \n\n \n\nDispositivo \n\n20. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para nessa extensão, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n21. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "costa",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}