dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-19T09:00:02Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 22/05/2012, 25/05/2012, 22/06/2012, 25/07/2012, 31/07/2012, 24/08/2012, 24/09/2012, 19/07/2013, 01/10/2013, 21/01/2014, 31/01/2014, 05/02/2014, 24/03/2014, 20/05/2014, 21/08/2014, 18/09/2014, 30/09/2014, 03/10/2014, 20/01/2015 MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-04-08T00:00:00Z,13851.720485/2017-39,202504,7238255,2025-04-08T00:00:00Z,3202-002.389,Decisao_13851720485201739.PDF,2025,ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO,13851720485201739_7238255.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em dar provimento ao recurso voluntário\, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação não homologada.\n\n\nAssinado Digitalmente\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria\, Jucileia de Souza Lima\, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n",2025-03-25T00:00:00Z,10875937,2025,2025-04-19T09:37:06.426Z,N,1829823258469335040,"Metadados => date: 2025-04-08T10:31:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-08T10:31:04Z; Last-Modified: 2025-04-08T10:31:04Z; dcterms:modified: 2025-04-08T10:31:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-08T10:31:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-08T10:31:04Z; meta:save-date: 2025-04-08T10:31:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-08T10:31:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-08T10:31:04Z; created: 2025-04-08T10:31:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-04-08T10:31:04Z; pdf:charsPerPage: 1426; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-08T10:31:04Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13851.720485/2017-39 ACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 26 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GRACIANO R AFFONSO S A VEICULOS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 22/05/2012, 25/05/2012, 22/06/2012, 25/07/2012, 31/07/2012, 24/08/2012, 24/09/2012, 19/07/2013, 01/10/2013, 21/01/2014, 31/01/2014, 05/02/2014, 24/03/2014, 20/05/2014, 21/08/2014, 18/09/2014, 30/09/2014, 03/10/2014, 20/01/2015 MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação não homologada. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Fl. 167DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). RELATÓRIO Trata o presente de Manifestação de Inconformidade apresentada pela empresa acima identificada contra o Despacho Decisório que homologou parcialmente as Declarações de Compensação - DCOMPs, decorrentes de créditos de Finsocial excedentes à aplicação da alíquota de 0,5%, período 01/09/1989 a 28/02/1991, em face de decisão judicial transitada em julgado. Na mesma peça, a contribuinte também apresentou sua defesa contra a multa isolada aplicada em decorrência de declaração de compensação não homologada. Os processos objeto de análise são: o principal de nº 15971.000364/2008-45, que trata do Despacho Decisório que homologou parcialmente as DCOMPs; e o de nº 13851.720485/2017-39, que trata de multa isolada aplicada em decorrência de declaração de compensação não homologada. A fiscalização resume a decisão judicial assim: O contribuinte obteve judicialmente por meio da ação ordinária nº 98.0314736-6, de 17/12/1998, Segunda Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), o direito à compensação dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL excedentes à alíquota de 0,5%, com base nas Leis nº 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, com parcelas vincendas de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. A sentença com trânsito em julgado esclareceu que o período de abrangência alcançariam os pagamentos efetuados entre outubro de 1989 e março de 1992, os quais deveriam ser atualizados monetariamente pelo Provimento 24/97 da E. Corregedoria da Terceira Região, acrescidos da aplicação da SELIC a partir de janeiro de 1996, nos termos da Lei 9.250/95, excluindo-se quaisquer outros índices a partir de então. Na apuração da liquidez e certeza dos créditos apontados pela contribuinte no Demonstrativo de Cálculo de folhas 144 e 145, a autoridade fiscal apresentou as seguintes incongruências nos cálculos e nas compensações realizadas: Verificamos, todavia, que ao pretender iniciar as compensações, no primeiro semestre de 2008, o contribuinte, por sua livre vontade, descartou as datas de pagamentos e preparou um então atualizado demonstrativo de créditos com marco inicial no mês de apuração do tributo, e não no dia e mês do efetivo pagamento (folhas 05, 06 e 07). Fl. 168DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 3 Ressalta-se que a data de pagamento como referência para repetições de indébitos tributários, ou para ressarcimentos de quaisquer naturezas, no âmbito judicial ou extrajudicial, segue comando legal incontroverso, regra, aliás, obedecida pelo contribuinte na peça inicial desta sua demanda ao judiciário. Essas observações são necessárias para esclarecimentos aos interessados, haja vista que a apontada inconsistência nos cálculos posteriores efetuados pelo contribuinte, ou seja, iniciar as atualizações a partir das datas de apurações e não nas datas de pagamentos, foi a principal razão para as diferenças nos valores indicados pelo contribuinte comparativamente aos medidos por este FISCO. A propósito, esclarecemos que demonstrativo de crédito, de responsabilidade do contribuinte, no valor total de R$ 2.841.685,55 (folhas 05,06 e 07), que estava atualizado pela Selic acumulada no percentual de 223,94% (folha 274), nos permitiu apurar que o valor ajustado para janeiro de 1996, data inicial para aplicação das taxas SELIC, alcançava R$ 877.225,89. As planilhas de folhas 269 e 270 evidenciam essa constatação. Por outro lado, nossos cálculos para a mesma data confirmam o valor de R$ 658.783,58 (folha 273), soma que deverá ser corrigida pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996. Lembramos que os multiplicadores da tabela de correção monetária obtida pela aplicação do Provimento 24/97 da E. Corregedoria da Terceira Região (folhas 250 e 251), que se prestam à conversão de moedas e atualizações monetárias anteriores à vigência da SELIC, na forma definida pelo acórdão com trânsito em Julgado, são idênticos em ambos os demonstrativos de cálculos, ou seja, tanto o contribuinte quanto o Fisco encontraram os mesmos números. Reforça-se, assim, que tivesse o contribuinte considerado a data de pagamento como referência para atualizar os valores, e feito a indicação correta dos multiplicadores acima referidos na sua planilha de cálculos (provimento 24/97), a LIQUIDEZ e a CERTEZA de seus créditos restaria confirmada integralmente. Para não restarem dúvidas sobre tudo que foi analisado, esclarece-se também que a correção monetária pela SELIC ocorre pela somatória dos percentuais mensais, e não de forma capitalizada. Embora sem prejudicar os dados comparativos que fundamentam a presente decisão, ou seja, confirmação dos valores apurados anteriormente a janeiro de 1996, constatamos que o contribuinte, em controles próprios, particularmente os anexados em declarações de compensações apresentadas em formulários (exemplos nas folhas 253 e 254), fez incidir as taxas SELIC dos meses posteriores sobre o saldo anterior atualizado e não sobre o valor original do seu crédito antes de se aplicar a SELIC (devida a partir de 01/96, na forma da sentença judicial), o que está em desacordo com a legislação vigente e com a jurisprudência dos Tribunais. E, na sequência, concluiu: Em função do exposto, e com base no art. 6º, inciso I, “b”, da Lei 10.593/02, DECIDO pelo reconhecimento do crédito no valor parcial de R$ 658.783,58 (Seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e Fl. 169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 4 oito centavos), que deverão ser atualizados pela SELIC a partir do mês de Janeiro de 1996, e homologo as compensações declaradas, dentre as abaixo relacionadas, sejam apresentadas em meio eletrônico ou em formulários, até o limite do direito creditório reconhecido. Em virtude do disposto no § 5° do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.833 de 2003, reconheço a homologação tácita das compensações apresentadas há mais de 5 anos da data da ciência deste despacho decisório. A ciência do deferimento parcial do pedido de restituição e da homologação parcial das DCOMPs foi dada à contribuinte em 09/05/2017 (fl. 341 do processo nº 15971.000364/2008- 45). A ciência do auto de infração da multa isolada também foi dada à contribuinte em 09/05/2017 (fl. 39 do processo nº 13851.720485/2017-39). Dentro do prazo regulamentar — 08/06/2017 (fl. 343 do processo nº 15971.000364/2008-45), a contribuinte apresentou a Manifestação de Inconformidade e a Impugnação em uma única peça. Após fazer um breve relato dos fatos, diz, no subtópico ""I - Vícios de Forma do lançamento de Ofício"", que houve cerceamento do direito de defesa, ""dificultando ou quase que impossibilitando a adequada defesa da contribuinte, na medida em que há apresentação de cálculos sem observância do quanto decidido pelo Poder Judiciário no correlato processo que reconheceu o direito ao crédito e fixou os termos da correção desse crédito a ser recuperado mediante compensação administrativa de tributos arrecadados pela RFB"" e que o fisco não pode agora impugnar ""os pedidos de compensação da contribuinte, 09 anos depois de iniciado o procedimento, apresentando discriminativo de cálculos que atualizam o crédito da contribuinte entre a data de pagamento indevido (que se estende de outubro de 1989 a março de 1992), e o início de aplicação da taxa selic (janeiro de 1996); ou seja, não exibe a atualização dos créditos da contribuinte entre janeiro de 1996 e janeiro de 2008, termo a quo da compensação administrativamente realizada, e tampouco de 2008 em diante, para cada mês de compensação realizada. Trata-se de expediente que, mesmo não intencionalmente, impede o sujeito passivo de cotejar e confrontar analiticamente os cálculos do Fisco, em procedimento de viola do devido processo legal"". Assevera que: ""ainda que esteja o Fisco legalmente autorizado a lançar de ofício a multa que incide em razão do não acolhimento do procedimento de compensação realizado pelo contribuinte (50% sobre o valor não quitado) e constituir o crédito tributário não liquidado pelo procedimento do sujeito passivo; de rigor observar que o caso presente contempla particularidade que impede tal procedimento de ofício, na medida em que ao apresentar o pedido inaugural de compensação fiscal, que foi instruído com cópias e certidões do processo judicial, a autoridade administrativa já havia exarado despacho autorizando a compensação fiscal pretendida, inclusive com análise dos cálculos de atualização exibidos em 2008 pela contribuinte. A r. autoridade administrativa, já naquela oportunidade, teve plena ciência dos cálculos e, não obstante, não só Fl. 170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 5 não os impugnou como aceitou a planilha e metodologia de atualização do indébito, tanto que emitiu pronunciamento deferindo a apropriação do crédito da contribuinte para ulterior compensação com tributos arrecadados pela RFB"". Afirma ainda que antes da constituição do crédito tributário e da aplicação de penalidades, o fisco deveria ter intimado-a a esclarecer as divergências encontradas e que, na medida em que os lançamentos não trazem informações essenciais à verificação de sua correção, o lançamento malfere o primado da legalidade. No tópico seguinte, II - Erros de Cálculos na Planilha Exibida pelo Fisco: Primeiro, contesta a metodologia de cálculo realizada pela fiscalização, qual seja, a de atualizar o débito até 01/1996 e compará-lo com o seu até esta data. E, na sequência, apresenta a seguinte conclusão: Ora, tal formula de cálculo, sem apresentar base de cálculo, alíquotas e valores originais recolhidos da exação litigada, com ulterior atualização até janeiro de 1996 e, depois, até janeiro de 2008, data de início do procedimento administrativo de compensação, evidentemente que impede qualquer análise pela contribuinte, notadamente porque diz a autoridade fiscal que os valores apresentados pela empresa estariam equivocados para a data limite de aplicação da taxa selic (janeiro de 1996) e que esse erro teria continuidade na medida em que a partir dali se teria aplicado indevidamente o indexador (selic). Na sequência, a requerente diz que o fisco não demonstrou os seus erros de cálculo na apuração do indébito, o que a impede de conferi-los, caracterizando cerceamento do direito de defesa. Discorre sobre a atualização do débito pela fiscalização e afirma que, diferentemente do alegado ""o termo a quo da correção monetária aplicada coincide com a data de efetivo pagamento. Nesses pontos, as planilhas exibidas pela contribuinte estão corretas"". Afirma que ""aplicou rigorosamente o contido na r. decisão judicial que transitou em julgado no processo n° 98.03.14736-6 e tramitou pela e. 2a Vara da Justiça Federal de Ribeirão Preto e Colendo TRF - 3a Região em São Paulo"". E também: É evidente que entre o janeiro de 1996 (termo a quo de incidência da selic) e a apresentação do pedido de compensação fiscal (cálculos de janeiro de 2008) foi empregada a taxa selic acumulada no período (2,2394), conforme planilhas de atualização anexadas ao Provimento n° 24 do Conselho da Justiça Federal; e, depois dessa data, atualização do saldo credor pela taxa selic do mês anterior à compensação e juros de 1% no mês do encontro de contas. A propósito, veja-se que o r.a cordão proferido pelo e. TRF-3a Região é de solar clareza ao impor a correção monetária dos créditos da contribuinte nos moldes do referido Provimento. Não bastasse isso, cumpre observar que ao elaborar as planilha de cálculos (fls. 273) a autoridade fiscal não aplica os expurgos inflacionários referidos no acórdão proferido pelo e. TRF 3a Região, notadamente nos Embargos de Declaração, Fl. 171DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 6 valendo trazer à sirga à seguinte passagem daquela decisão colegiada (cópia anexa); verbis: (...) São os seguintes os índices do IPC no período em referência: janeiro de 1989: 42,72%; março de 1990:84,32%; abril de 1990:44,80% e fevereiro de 1991: 21,87%. Note-se que o demonstrativo de cálculo elaborado pelo Fisco não traz a aplicação desses indicadores (fls. 273); daí a razão pela divergência inicialmente encontrada entre os valores atualizados pela contribuinte e pelo Fisco para janeiro de 1996, data a partir da qual incide tão-somente a taxa selic; aplicando-se a taxa do mês imediatamente anterior à compensação e juros de 1% no mês de referência, na intelecção do regramento contido no § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95. Afirma que o fisco não pode desconsiderar o índice de atualização da decisão judicial transitada em julgado e reduzir sobremaneira o seu crédito. Diz também que o programa da RFB ""aplica a taxa selic para atualização do indébito mas não soma o principal com o resultado da correção (decorrente da incidência da taxa selic) de maneira que o crédito do contribuinte passar a ser aquele resultante apenas da aplicação da taca selic, quando na verdade tem que ser a resultante do principal mais a correção da selic"" e diz que tal afirmativa está retratada na sentença proferida, em sede de embargos à execução, proferida no processo judicial nº 0009962- 30.2015.403.6102 da 7a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. E conclui: Portanto, fixadas tais premissas e conclusões, demonstrado o desacerto no qual incorre a r. decisão administrativa aqui recorrida, aflora evidente que o decisum esta por merecer a proverbial reforma aqui propugnada, para o restabelecimento da ordem jurídica violada e, assim, cancelamento e/ou reforma tanto do auto de infração lavrado quanto dos lançamentos fiscais espelhados nos DARF's encaminhados à contribuinte. Com efeito, estando equivocados as cálculos exibidos na planilha de atualização elaborada pela r. autoridade fiscal, e na presente defesa se demonstrou tais equívocos, aflora claro que o procedimento de compensação fiscal levado a efeito deve ser revisto pelo Fisco a fim de que sejam as compensações realizadas homologadas, tornando sem efeito as glosas fiscais e sanções aplicadas, como e rigor e de direito. Já no tópico ""III - Impugnação ao AI: Multa de Ofício"", após afirmar que a multa de ofício de 50% sobre os valores dos débitos considerados não compensados fica suspensa com a apresentação da Manifestação de Inconformidade, conclui: O lançamento da penalidade pecuniária, no caso especifico dos autos, efetivamente não tem razão de ser quando se vê, como demonstrado, que os valores do crédito da contribuinte foram equivocadamente reduzidos pela autoridade fiscal, donde que legítimos os protocolos de compensação que foram recusados e glosados os valores originariamente devidos ao Fisco. Fl. 172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 7 Impugna-se, portanto, no conteúdo e na forma, o lançamento espelhado no auto de infração em testilha. No pedido, requer: (a) o recebimento e processamento da presente manifestação de inconformidade com suspensão da exigibilidade da multa de ofício lançada em Auto de Infração e também dos créditos tributários constituídos em guias DARF's; (b) seja refeita a planilha de cálculos elaborada pela r. autoridade fiscal, para fiel observância do quanto decidido no processo judicial subjacente, notadamente aplicação dos expurgos inflacionários, incidência da taxa selic acumulada de janeiro de 1996 a janeiro de 2008 e nos períodos subseqüentes, soma do valor obtido pela aplicação da taxa selic com o principal a ser recuperado, tudo conforme acima demonstrado; (c) refeitos os cálculos, que seja revisto o valor do crédito da contribuinte (indébito tributário a ser apropriado e utilizado em compensação com tributos federais), com igual revisão nos pedidos de compensação apresentados perante a Receita Federal do Brasil, acolhendo-se e homologando-se as compensações efetuadas, com a correlata extinção dos créditos tributários quitados por compensação; e, finalmente, (d) seja dado provimento à presente manifestação de conformidade para revisão e cancelamento do auto de infração lavrado e cancelamento total dos créditos tributários constituídos pelos lançamentos exarados através dos DARF's que acompanham a notificação fiscal aqui referida, declarando-se legítimos os pedidos de compensação apresentados pela contribuinte, com a quitação das obrigações tributárias compensadas e derradeiro arquivamento do expediente, como de rigor e de direito. É o relatório. VOTO Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. Da admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. Das alegações recursais A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da aplicabilidade do art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. No entanto, em 17 de março de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796939 sob a sistemática da Repercussão Geral- julgamento do Tema nº 736, o Supremo Tribunal Fl. 173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 8 Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária. Dessa forma, nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelo CARF. Assim, entendo que ante o julgamento do Tema nº 736, em sede de repercussão geral, pelo STF deve a Recorrente ser exonerada do pagamento da multa isolada por mera negativa de homologação de compensação tributária nos termos do decidido no Recurso Extraordinário 796939. Conclusão Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não homologada. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro Fl. 174DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903