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TEMA 736, STF.\nConforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13851.720485/2017-39", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7238255", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.389", "nome_arquivo_s":"Decisao_13851720485201739.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO", "nome_arquivo_pdf_s":"13851720485201739_7238255.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 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AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. \n\nConforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do \n\njulgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa \n\nisolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de \n\nhomologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito \n\ncom aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, para aplicar a decisão do \n\nSTF e cancelar a multa isolada por compensação não homologada. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, \n\nJucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner \n\nMota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o presente de Manifestação de Inconformidade apresentada pela empresa \n\nacima identificada contra o Despacho Decisório que homologou parcialmente as Declarações de \n\nCompensação - DCOMPs, decorrentes de créditos de Finsocial excedentes à aplicação da alíquota \n\nde 0,5%, período 01/09/1989 a 28/02/1991, em face de decisão judicial transitada em julgado. \n\nNa mesma peça, a contribuinte também apresentou sua defesa contra a multa \n\nisolada aplicada em decorrência de declaração de compensação não homologada. \n\nOs processos objeto de análise são: o principal de nº 15971.000364/2008-45, que \n\ntrata do Despacho Decisório que homologou parcialmente as DCOMPs; e o de nº \n\n13851.720485/2017-39, que trata de multa isolada aplicada em decorrência de declaração de \n\ncompensação não homologada. \n\nA fiscalização resume a decisão judicial assim: \n\nO contribuinte obteve judicialmente por meio da ação ordinária nº 98.0314736-6, \n\nde 17/12/1998, Segunda Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), o direito à \n\ncompensação dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL excedentes à alíquota \n\nde 0,5%, com base nas Leis nº 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, com \n\nparcelas vincendas de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. A \n\nsentença com trânsito em julgado esclareceu que o período de abrangência \n\nalcançariam os pagamentos efetuados entre outubro de 1989 e março de 1992, \n\nos quais deveriam ser atualizados monetariamente pelo Provimento 24/97 da E. \n\nCorregedoria da Terceira Região, acrescidos da aplicação da SELIC a partir de \n\njaneiro de 1996, nos termos da Lei 9.250/95, excluindo-se quaisquer outros \n\níndices a partir de então. \n\nNa apuração da liquidez e certeza dos créditos apontados pela contribuinte no \n\nDemonstrativo de Cálculo de folhas 144 e 145, a autoridade fiscal apresentou as seguintes \n\nincongruências nos cálculos e nas compensações realizadas: \n\n Verificamos, todavia, que ao pretender iniciar as compensações, no primeiro \n\nsemestre de 2008, o contribuinte, por sua livre vontade, descartou as datas de \n\npagamentos e preparou um então atualizado demonstrativo de créditos com \n\nmarco inicial no mês de apuração do tributo, e não no dia e mês do efetivo \n\npagamento (folhas 05, 06 e 07). \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 \n\n 3 \n\nRessalta-se que a data de pagamento como referência para repetições de \n\nindébitos tributários, ou para ressarcimentos de quaisquer naturezas, no âmbito \n\njudicial ou extrajudicial, segue comando legal incontroverso, regra, aliás, \n\nobedecida pelo contribuinte na peça inicial desta sua demanda ao judiciário. \n\nEssas observações são necessárias para esclarecimentos aos interessados, haja \n\nvista que a apontada inconsistência nos cálculos posteriores efetuados pelo \n\ncontribuinte, ou seja, iniciar as atualizações a partir das datas de apurações e não \n\nnas datas de pagamentos, foi a principal razão para as diferenças nos valores \n\nindicados pelo contribuinte comparativamente aos medidos por este FISCO. \n\nA propósito, esclarecemos que demonstrativo de crédito, de responsabilidade do \n\ncontribuinte, no valor total de R$ 2.841.685,55 (folhas 05,06 e 07), que estava \n\natualizado pela Selic acumulada no percentual de 223,94% (folha 274), nos \n\npermitiu apurar que o valor ajustado para janeiro de 1996, data inicial para \n\naplicação das taxas SELIC, alcançava R$ 877.225,89. As planilhas de folhas 269 e \n\n270 evidenciam essa constatação. Por outro lado, nossos cálculos para a mesma \n\ndata confirmam o valor de R$ 658.783,58 (folha 273), soma que deverá ser \n\ncorrigida pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996. \n\nLembramos que os multiplicadores da tabela de correção monetária obtida pela \n\naplicação do Provimento 24/97 da E. Corregedoria da Terceira Região (folhas 250 \n\ne 251), que se prestam à conversão de moedas e atualizações monetárias \n\nanteriores à vigência da SELIC, na forma definida pelo acórdão com trânsito em \n\nJulgado, são idênticos em ambos os demonstrativos de cálculos, ou seja, tanto o \n\ncontribuinte quanto o Fisco encontraram os mesmos números. Reforça-se, assim, \n\nque tivesse o contribuinte considerado a data de pagamento como referência \n\npara atualizar os valores, e feito a indicação correta dos multiplicadores acima \n\nreferidos na sua planilha de cálculos (provimento 24/97), a LIQUIDEZ e a CERTEZA \n\nde seus créditos restaria confirmada integralmente. \n\nPara não restarem dúvidas sobre tudo que foi analisado, esclarece-se também \n\nque a correção monetária pela SELIC ocorre pela somatória dos percentuais \n\nmensais, e não de forma capitalizada. Embora sem prejudicar os dados \n\ncomparativos que fundamentam a presente decisão, ou seja, confirmação dos \n\nvalores apurados anteriormente a janeiro de 1996, constatamos que o \n\ncontribuinte, em controles próprios, particularmente os anexados em declarações \n\nde compensações apresentadas em formulários (exemplos nas folhas 253 e 254), \n\nfez incidir as taxas SELIC dos meses posteriores sobre o saldo anterior atualizado e \n\nnão sobre o valor original do seu crédito antes de se aplicar a SELIC (devida a \n\npartir de 01/96, na forma da sentença judicial), o que está em desacordo com a \n\nlegislação vigente e com a jurisprudência dos Tribunais. \n\nE, na sequência, concluiu: \n\nEm função do exposto, e com base no art. 6º, inciso I, “b”, da Lei 10.593/02, \n\nDECIDO pelo reconhecimento do crédito no valor parcial de R$ 658.783,58 \n\n(Seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 \n\n 4 \n\noito centavos), que deverão ser atualizados pela SELIC a partir do mês de Janeiro \n\nde 1996, e homologo as compensações declaradas, dentre as abaixo relacionadas, \n\nsejam apresentadas em meio eletrônico ou em formulários, até o limite do direito \n\ncreditório reconhecido. \n\nEm virtude do disposto no § 5° do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, com a redação \n\ndada pelo art. 17 da Lei nº 10.833 de 2003, reconheço a homologação tácita das \n\ncompensações apresentadas há mais de 5 anos da data da ciência deste despacho \n\ndecisório. \n\nA ciência do deferimento parcial do pedido de restituição e da homologação parcial \n\ndas DCOMPs foi dada à contribuinte em 09/05/2017 (fl. 341 do processo nº 15971.000364/2008-\n\n45). A ciência do auto de infração da multa isolada também foi dada à contribuinte em \n\n09/05/2017 (fl. 39 do processo nº 13851.720485/2017-39). \n\nDentro do prazo regulamentar — 08/06/2017 (fl. 343 do processo nº \n\n15971.000364/2008-45), a contribuinte apresentou a Manifestação de Inconformidade e a \n\nImpugnação em uma única peça. \n\nApós fazer um breve relato dos fatos, diz, no subtópico \"I - Vícios de Forma do \n\nlançamento de Ofício\", que houve cerceamento do direito de defesa, \"dificultando ou quase que \n\nimpossibilitando a adequada defesa da contribuinte, na medida em que há apresentação de \n\ncálculos sem observância do quanto decidido pelo Poder Judiciário no correlato processo que \n\nreconheceu o direito ao crédito e fixou os termos da correção desse crédito a ser recuperado \n\nmediante compensação administrativa de tributos arrecadados pela RFB\" e que o fisco não pode \n\nagora impugnar \"os pedidos de compensação da contribuinte, 09 anos depois de iniciado o \n\nprocedimento, apresentando discriminativo de cálculos que atualizam o crédito da contribuinte \n\nentre a data de pagamento indevido (que se estende de outubro de 1989 a março de 1992), e o \n\ninício de aplicação da taxa selic (janeiro de 1996); ou seja, não exibe a atualização dos créditos da \n\ncontribuinte entre janeiro de 1996 e janeiro de 2008, termo a quo da compensação \n\nadministrativamente realizada, e tampouco de 2008 em diante, para cada mês de compensação \n\nrealizada. Trata-se de expediente que, mesmo não intencionalmente, impede o sujeito passivo de \n\ncotejar e confrontar analiticamente os cálculos do Fisco, em procedimento de viola do devido \n\nprocesso legal\". \n\nAssevera que: \"ainda que esteja o Fisco legalmente autorizado a lançar de ofício a \n\nmulta que incide em razão do não acolhimento do procedimento de compensação realizado pelo \n\ncontribuinte (50% sobre o valor não quitado) e constituir o crédito tributário não liquidado pelo \n\nprocedimento do sujeito passivo; de rigor observar que o caso presente contempla particularidade \n\nque impede tal procedimento de ofício, na medida em que ao apresentar o pedido inaugural de \n\ncompensação fiscal, que foi instruído com cópias e certidões do processo judicial, a autoridade \n\nadministrativa já havia exarado despacho autorizando a compensação fiscal pretendida, inclusive \n\ncom análise dos cálculos de atualização exibidos em 2008 pela contribuinte. A r. autoridade \n\nadministrativa, já naquela oportunidade, teve plena ciência dos cálculos e, não obstante, não só \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 \n\n 5 \n\nnão os impugnou como aceitou a planilha e metodologia de atualização do indébito, tanto que \n\nemitiu pronunciamento deferindo a apropriação do crédito da contribuinte para ulterior \n\ncompensação com tributos arrecadados pela RFB\". \n\nAfirma ainda que antes da constituição do crédito tributário e da aplicação de \n\npenalidades, o fisco deveria ter intimado-a a esclarecer as divergências encontradas e que, na \n\nmedida em que os lançamentos não trazem informações essenciais à verificação de sua correção, \n\no lançamento malfere o primado da legalidade. \n\nNo tópico seguinte, II - Erros de Cálculos na Planilha Exibida pelo Fisco: Primeiro, \n\ncontesta a metodologia de cálculo realizada pela fiscalização, qual seja, a de atualizar o débito até \n\n01/1996 e compará-lo com o seu até esta data. E, na sequência, apresenta a seguinte conclusão: \n\nOra, tal formula de cálculo, sem apresentar base de cálculo, alíquotas e valores \n\noriginais recolhidos da exação litigada, com ulterior atualização até janeiro de \n\n1996 e, depois, até janeiro de 2008, data de início do procedimento \n\nadministrativo de compensação, evidentemente que impede qualquer análise \n\npela contribuinte, notadamente porque diz a autoridade fiscal que os valores \n\napresentados pela empresa estariam equivocados para a data limite de aplicação \n\nda taxa selic (janeiro de 1996) e que esse erro teria continuidade na medida em \n\nque a partir dali se teria aplicado indevidamente o indexador (selic). \n\nNa sequência, a requerente diz que o fisco não demonstrou os seus erros de cálculo \n\nna apuração do indébito, o que a impede de conferi-los, caracterizando cerceamento do direito de \n\ndefesa. Discorre sobre a atualização do débito pela fiscalização e afirma que, diferentemente do \n\nalegado \"o termo a quo da correção monetária aplicada coincide com a data de efetivo \n\npagamento. Nesses pontos, as planilhas exibidas pela contribuinte estão corretas\". \n\nAfirma que \"aplicou rigorosamente o contido na r. decisão judicial que transitou em \n\njulgado no processo n° 98.03.14736-6 e tramitou pela e. 2a Vara da Justiça Federal de Ribeirão \n\nPreto e Colendo TRF - 3a Região em São Paulo\". E também: \n\nÉ evidente que entre o janeiro de 1996 (termo a quo de incidência da selic) e a \n\napresentação do pedido de compensação fiscal (cálculos de janeiro de 2008) \n\nfoi empregada a taxa selic acumulada no período (2,2394), conforme planilhas de \n\natualização anexadas ao Provimento n° 24 do Conselho da Justiça Federal; e, \n\ndepois dessa data, atualização do saldo credor pela taxa selic do mês anterior à \n\ncompensação e juros de 1% no mês do encontro de contas. A propósito, veja-se \n\nque o r.a cordão proferido pelo e. TRF-3a Região é de solar clareza ao impor a \n\ncorreção monetária dos créditos da contribuinte nos moldes do referido \n\nProvimento. \n\nNão bastasse isso, cumpre observar que ao elaborar as planilha de cálculos (fls. \n\n273) a autoridade fiscal não aplica os expurgos inflacionários referidos no acórdão \n\nproferido pelo e. TRF 3a Região, notadamente nos Embargos de Declaração, \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 \n\n 6 \n\nvalendo trazer à sirga à seguinte passagem daquela decisão colegiada (cópia \n\nanexa); verbis: (...) \n\nSão os seguintes os índices do IPC no período em referência: janeiro de 1989: \n\n42,72%; março de 1990:84,32%; abril de 1990:44,80% e fevereiro de 1991: \n\n21,87%. \n\nNote-se que o demonstrativo de cálculo elaborado pelo Fisco não traz a aplicação \n\ndesses indicadores (fls. 273); daí a razão pela divergência inicialmente encontrada \n\nentre os valores atualizados pela contribuinte e pelo Fisco para janeiro de 1996, \n\ndata a partir da qual incide tão-somente a taxa selic; aplicando-se a taxa do mês \n\nimediatamente anterior à compensação e juros de 1% no mês de referência, na \n\nintelecção do regramento contido no § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95. \n\nAfirma que o fisco não pode desconsiderar o índice de atualização da decisão \n\njudicial transitada em julgado e reduzir sobremaneira o seu crédito. Diz também que o programa \n\nda RFB \"aplica a taxa selic para atualização do indébito mas não soma o principal com o resultado \n\nda correção (decorrente da incidência da taxa selic) de maneira que o crédito do contribuinte \n\npassar a ser aquele resultante apenas da aplicação da taca selic, quando na verdade tem que ser a \n\nresultante do principal mais a correção da selic\" e diz que tal afirmativa está retratada na sentença \n\nproferida, em sede de embargos à execução, proferida no processo judicial nº 0009962-\n\n30.2015.403.6102 da 7a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. E conclui: \n\nPortanto, fixadas tais premissas e conclusões, demonstrado o desacerto no qual \n\nincorre a r. decisão administrativa aqui recorrida, aflora evidente que o decisum \n\nesta por merecer a proverbial reforma aqui propugnada, para o restabelecimento \n\nda ordem jurídica violada e, assim, cancelamento e/ou reforma tanto do auto de \n\ninfração lavrado quanto dos lançamentos fiscais espelhados nos DARF's \n\nencaminhados à contribuinte. \n\nCom efeito, estando equivocados as cálculos exibidos na planilha de atualização \n\nelaborada pela r. autoridade fiscal, e na presente defesa se demonstrou tais \n\nequívocos, aflora claro que o procedimento de compensação fiscal levado a efeito \n\ndeve ser revisto pelo Fisco a fim de que sejam as compensações realizadas \n\nhomologadas, tornando sem efeito as glosas fiscais e sanções aplicadas, como e \n\nrigor e de direito. \n\nJá no tópico \"III - Impugnação ao AI: Multa de Ofício\", após afirmar que a multa de \n\nofício de 50% sobre os valores dos débitos considerados não compensados fica \n\nsuspensa com a apresentação da Manifestação de Inconformidade, conclui: \n\nO lançamento da penalidade pecuniária, no caso especifico dos autos, \n\nefetivamente não tem razão de ser quando se vê, como demonstrado, que os \n\nvalores do crédito da contribuinte foram equivocadamente reduzidos pela \n\nautoridade fiscal, donde que legítimos os protocolos de compensação que foram \n\nrecusados e glosados os valores originariamente devidos ao Fisco. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 \n\n 7 \n\nImpugna-se, portanto, no conteúdo e na forma, o lançamento espelhado no auto \n\nde infração em testilha. \n\nNo pedido, requer: (a) o recebimento e processamento da presente manifestação \n\nde inconformidade com suspensão da exigibilidade da multa de ofício lançada em \n\nAuto de Infração e também dos créditos tributários constituídos em guias DARF's; \n\n(b) seja refeita a planilha de cálculos elaborada pela r. autoridade fiscal, para fiel \n\nobservância do quanto decidido no processo judicial subjacente, notadamente \n\naplicação dos expurgos inflacionários, incidência da taxa selic acumulada de \n\njaneiro de 1996 a janeiro de 2008 e nos períodos subseqüentes, soma do valor \n\nobtido pela aplicação da taxa selic com o principal a ser recuperado, tudo \n\nconforme acima demonstrado; (c) refeitos os cálculos, que seja revisto o valor do \n\ncrédito da contribuinte (indébito tributário a ser apropriado e utilizado em \n\ncompensação com tributos federais), com igual revisão nos pedidos de \n\ncompensação apresentados perante a Receita Federal do Brasil, acolhendo-se e \n\nhomologando-se as compensações efetuadas, com a correlata extinção dos \n\ncréditos tributários quitados por compensação; e, finalmente, (d) seja dado \n\nprovimento à presente manifestação de conformidade para revisão e \n\ncancelamento do auto de infração lavrado e cancelamento total dos créditos \n\ntributários constituídos pelos lançamentos exarados através dos DARF's que \n\nacompanham a notificação fiscal aqui referida, declarando-se legítimos os pedidos \n\nde compensação apresentados pela contribuinte, com a quitação das obrigações \n\ntributárias compensadas e derradeiro arquivamento do expediente, como de rigor \n\ne de direito. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDas alegações recursais \n\nA controvérsia dos autos cinge-se a respeito da aplicabilidade do art. 74, §§15 e 17, \n\nda Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido \n\nadministrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. \n\nNo entanto, em 17 de março de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº \n\n796939 sob a sistemática da Repercussão Geral- julgamento do Tema nº 736, o Supremo Tribunal \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13851.720485/2017-39 \n\n 8 \n\nFederal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da multa isolada prevista em lei para \n\nincidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em \n\nato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária. \n\nDessa forma, nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, \n\no entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelo CARF. \n\nAssim, entendo que ante o julgamento do Tema nº 736, em sede de repercussão \n\ngeral, pelo STF deve a Recorrente ser exonerada do pagamento da multa isolada por mera \n\nnegativa de homologação de compensação tributária nos termos do decidido no Recurso \n\nExtraordinário 796939. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à \n\nautoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não \n\nhomologada. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "aplicar",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cancelar",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "compensação",1, "conselheiros",1, "cunha",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}