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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 22/05/2012, 25/05/2012, 22/06/2012, 25/07/2012, 31/07/2012, 24/08/2012, 24/09/2012, 19/07/2013, 01/10/2013, 21/01/2014, 31/01/2014, 05/02/2014, 24/03/2014, 20/05/2014, 21/08/2014, 18/09/2014, 30/09/2014, 03/10/2014, 20/01/2015
MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”.

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Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13851.720485/2017-39  

ACÓRDÃO 3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 26 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GRACIANO R AFFONSO S A VEICULOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Data do fato gerador: 22/05/2012, 25/05/2012, 22/06/2012, 25/07/2012, 

31/07/2012, 24/08/2012, 24/09/2012, 19/07/2013, 01/10/2013, 

21/01/2014, 31/01/2014, 05/02/2014, 24/03/2014, 20/05/2014, 

21/08/2014, 18/09/2014, 30/09/2014, 03/10/2014, 20/01/2015 

MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. 

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do 

julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa 

isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de 

homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito 

com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, para aplicar a decisão do 

STF e cancelar a multa isolada por compensação não homologada. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente 

Fl. 167DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13851.720485/2017-39 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, 

Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner 

Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata o presente de Manifestação de Inconformidade apresentada pela empresa 

acima identificada contra o Despacho Decisório que homologou parcialmente as Declarações de 

Compensação - DCOMPs, decorrentes de créditos de Finsocial excedentes à aplicação da alíquota 

de 0,5%, período 01/09/1989 a 28/02/1991, em face de decisão judicial transitada em julgado. 

Na mesma peça, a contribuinte também apresentou sua defesa contra a multa 

isolada aplicada em decorrência de declaração de compensação não homologada. 

Os processos objeto de análise são: o principal de nº 15971.000364/2008-45, que 

trata do Despacho Decisório que homologou parcialmente as DCOMPs; e o de nº 

13851.720485/2017-39, que trata de multa isolada aplicada em decorrência de declaração de 

compensação não homologada.  

A fiscalização resume a decisão judicial assim:  

O contribuinte obteve judicialmente por meio da ação ordinária nº 98.0314736-6, 

de 17/12/1998, Segunda Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), o direito à 

compensação dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL excedentes à alíquota 

de 0,5%, com base nas Leis nº 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, com 

parcelas vincendas de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. A 

sentença com trânsito em julgado esclareceu que o período de abrangência 

alcançariam os pagamentos efetuados entre outubro de 1989 e março de 1992, 

os quais deveriam ser atualizados monetariamente pelo Provimento 24/97 da E. 

Corregedoria da Terceira Região, acrescidos da aplicação da SELIC a partir de 

janeiro de 1996, nos termos da Lei 9.250/95, excluindo-se quaisquer outros 

índices a partir de então.  

Na apuração da liquidez e certeza dos créditos apontados pela contribuinte no 

Demonstrativo de Cálculo de folhas 144 e 145, a autoridade fiscal apresentou as seguintes 

incongruências nos cálculos e nas compensações realizadas: 

 Verificamos, todavia, que ao pretender iniciar as compensações, no primeiro 

semestre de 2008, o contribuinte, por sua livre vontade, descartou as datas de 

pagamentos e preparou um então atualizado demonstrativo de créditos com 

marco inicial no mês de apuração do tributo, e não no dia e mês do efetivo 

pagamento (folhas 05, 06 e 07). 

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 3 

Ressalta-se que a data de pagamento como referência para repetições de 

indébitos tributários, ou para ressarcimentos de quaisquer naturezas, no âmbito 

judicial ou extrajudicial, segue comando legal incontroverso, regra, aliás, 

obedecida pelo contribuinte na peça inicial desta sua demanda ao judiciário. 

Essas observações são necessárias para esclarecimentos aos interessados, haja 

vista que a apontada inconsistência nos cálculos posteriores efetuados pelo 

contribuinte, ou seja, iniciar as atualizações a partir das datas de apurações e não 

nas datas de pagamentos, foi a principal razão para as diferenças nos valores 

indicados pelo contribuinte comparativamente aos medidos por este FISCO. 

A propósito, esclarecemos que demonstrativo de crédito, de responsabilidade do 

contribuinte, no valor total de R$ 2.841.685,55 (folhas 05,06 e 07), que estava 

atualizado pela Selic acumulada no percentual de 223,94% (folha 274), nos 

permitiu apurar que o valor ajustado para janeiro de 1996, data inicial para 

aplicação das taxas SELIC, alcançava R$ 877.225,89. As planilhas de folhas 269 e 

270 evidenciam essa constatação. Por outro lado, nossos cálculos para a mesma 

data confirmam o valor de R$ 658.783,58 (folha 273), soma que deverá ser 

corrigida pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996. 

Lembramos que os multiplicadores da tabela de correção monetária obtida pela 

aplicação do Provimento 24/97 da E. Corregedoria da Terceira Região (folhas 250 

e 251), que se prestam à conversão de moedas e atualizações monetárias 

anteriores à vigência da SELIC, na forma definida pelo acórdão com trânsito em 

Julgado, são idênticos em ambos os demonstrativos de cálculos, ou seja, tanto o 

contribuinte quanto o Fisco encontraram os mesmos números. Reforça-se, assim, 

que tivesse o contribuinte considerado a data de pagamento como referência 

para atualizar os valores, e feito a indicação correta dos multiplicadores acima 

referidos na sua planilha de cálculos (provimento 24/97), a LIQUIDEZ e a CERTEZA 

de seus créditos restaria confirmada integralmente. 

Para não restarem dúvidas sobre tudo que foi analisado, esclarece-se também 

que a correção monetária pela SELIC ocorre pela somatória dos percentuais 

mensais, e não de forma capitalizada. Embora sem prejudicar os dados 

comparativos que fundamentam a presente decisão, ou seja, confirmação dos 

valores apurados anteriormente a janeiro de 1996, constatamos que o 

contribuinte, em controles próprios, particularmente os anexados em declarações 

de compensações apresentadas em formulários (exemplos nas folhas 253 e 254), 

fez incidir as taxas SELIC dos meses posteriores sobre o saldo anterior atualizado e 

não sobre o valor original do seu crédito antes de se aplicar a SELIC (devida a 

partir de 01/96, na forma da sentença judicial), o que está em desacordo com a 

legislação vigente e com a jurisprudência dos Tribunais.  

E, na sequência, concluiu: 

Em função do exposto, e com base no art. 6º, inciso I, “b”, da Lei 10.593/02, 

DECIDO pelo reconhecimento do crédito no valor parcial de R$ 658.783,58 

(Seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e 

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 4 

oito centavos), que deverão ser atualizados pela SELIC a partir do mês de Janeiro 

de 1996, e homologo as compensações declaradas, dentre as abaixo relacionadas, 

sejam apresentadas em meio eletrônico ou em formulários, até o limite do direito 

creditório reconhecido. 

Em virtude do disposto no § 5° do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, com a redação 

dada pelo art. 17 da Lei nº 10.833 de 2003, reconheço a homologação tácita das 

compensações apresentadas há mais de 5 anos da data da ciência deste despacho 

decisório.  

A ciência do deferimento parcial do pedido de restituição e da homologação parcial 

das DCOMPs foi dada à contribuinte em 09/05/2017 (fl. 341 do processo nº 15971.000364/2008-

45). A ciência do auto de infração da multa isolada também foi dada à contribuinte em 

09/05/2017 (fl. 39 do processo nº 13851.720485/2017-39). 

Dentro do prazo regulamentar — 08/06/2017 (fl. 343 do processo nº 

15971.000364/2008-45), a contribuinte apresentou a Manifestação de Inconformidade e a 

Impugnação em uma única peça.  

Após fazer um breve relato dos fatos, diz, no subtópico "I - Vícios de Forma do 

lançamento de Ofício", que houve cerceamento do direito de defesa, "dificultando ou quase que 

impossibilitando a adequada defesa da contribuinte, na medida em que há apresentação de 

cálculos sem observância do quanto decidido pelo Poder Judiciário no correlato processo que 

reconheceu o direito ao crédito e fixou os termos da correção desse crédito a ser recuperado 

mediante compensação administrativa de tributos arrecadados pela RFB" e que o fisco não pode 

agora impugnar "os pedidos de compensação da contribuinte, 09 anos depois de iniciado o 

procedimento, apresentando discriminativo de cálculos que atualizam o crédito da contribuinte 

entre a data de pagamento indevido (que se estende de outubro de 1989 a março de 1992), e o 

início de aplicação da taxa selic (janeiro de 1996); ou seja, não exibe a atualização dos créditos da 

contribuinte entre janeiro de 1996 e janeiro de 2008, termo a quo da compensação 

administrativamente realizada, e tampouco de 2008 em diante, para cada mês de compensação 

realizada. Trata-se de expediente que, mesmo não intencionalmente, impede o sujeito passivo de 

cotejar e confrontar analiticamente os cálculos do Fisco, em procedimento de viola do devido 

processo legal". 

Assevera que: "ainda que esteja o Fisco legalmente autorizado a lançar de ofício a 

multa que incide em razão do não acolhimento do procedimento de compensação realizado pelo 

contribuinte (50% sobre o valor não quitado) e constituir o crédito tributário não liquidado pelo 

procedimento do sujeito passivo; de rigor observar que o caso presente contempla particularidade 

que impede tal procedimento de ofício, na medida em que ao apresentar o pedido inaugural de 

compensação fiscal, que foi instruído com cópias e certidões do processo judicial, a autoridade 

administrativa já havia exarado despacho autorizando a compensação fiscal pretendida, inclusive 

com análise dos cálculos de atualização exibidos em 2008 pela contribuinte. A r. autoridade 

administrativa, já naquela oportunidade, teve plena ciência dos cálculos e, não obstante, não só 

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 5 

não os impugnou como aceitou a planilha e metodologia de atualização do indébito, tanto que 

emitiu pronunciamento deferindo a apropriação do crédito da contribuinte para ulterior 

compensação com tributos arrecadados pela RFB". 

Afirma ainda que antes da constituição do crédito tributário e da aplicação de 

penalidades, o fisco deveria ter intimado-a a esclarecer as divergências encontradas e que, na 

medida em que os lançamentos não trazem informações essenciais à verificação de sua correção, 

o lançamento malfere o primado da legalidade. 

No tópico seguinte, II - Erros de Cálculos na Planilha Exibida pelo Fisco: Primeiro, 

contesta a metodologia de cálculo realizada pela fiscalização, qual seja, a de atualizar o débito até 

01/1996 e compará-lo com o seu até esta data. E, na sequência, apresenta a seguinte conclusão:  

Ora, tal formula de cálculo, sem apresentar base de cálculo, alíquotas e valores 

originais recolhidos da exação litigada, com ulterior atualização até janeiro de 

1996 e, depois, até janeiro de 2008, data de início do procedimento 

administrativo de compensação, evidentemente que impede qualquer análise 

pela contribuinte, notadamente porque diz a autoridade fiscal que os valores 

apresentados pela empresa estariam equivocados para a data limite de aplicação 

da taxa selic (janeiro de 1996) e que esse erro teria continuidade na medida em 

que a partir dali se teria aplicado indevidamente o indexador (selic). 

Na sequência, a requerente diz que o fisco não demonstrou os seus erros de cálculo 

na apuração do indébito, o que a impede de conferi-los, caracterizando cerceamento do direito de 

defesa. Discorre sobre a atualização do débito pela fiscalização e afirma que, diferentemente do 

alegado "o termo a quo da correção monetária aplicada coincide com a data de efetivo 

pagamento. Nesses pontos, as planilhas exibidas pela contribuinte estão corretas". 

Afirma que "aplicou rigorosamente o contido na r. decisão judicial que transitou em 

julgado no processo n° 98.03.14736-6 e tramitou pela e. 2a Vara da Justiça Federal de Ribeirão 

Preto e Colendo TRF - 3a Região em São Paulo". E também: 

É evidente que entre o janeiro de 1996 (termo a quo de incidência da selic) e a 

apresentação do pedido de compensação fiscal (cálculos de janeiro de 2008) 

foi empregada a taxa selic acumulada no período (2,2394), conforme planilhas de 

atualização anexadas ao Provimento n° 24 do Conselho da Justiça Federal; e, 

depois dessa data, atualização do saldo credor pela taxa selic do mês anterior à 

compensação e juros de 1% no mês do encontro de contas. A propósito, veja-se 

que o r.a cordão proferido pelo e. TRF-3a Região é de solar clareza ao impor a 

correção monetária dos créditos da contribuinte nos moldes do referido 

Provimento. 

Não bastasse isso, cumpre observar que ao elaborar as planilha de cálculos (fls. 

273) a autoridade fiscal não aplica os expurgos inflacionários referidos no acórdão 

proferido pelo e. TRF 3a Região, notadamente nos Embargos de Declaração, 

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 6 

valendo trazer à sirga à seguinte passagem daquela decisão colegiada (cópia 

anexa); verbis: (...) 

São os seguintes os índices do IPC no período em referência: janeiro de 1989: 

42,72%; março de 1990:84,32%; abril de 1990:44,80% e fevereiro de 1991: 

21,87%. 

Note-se que o demonstrativo de cálculo elaborado pelo Fisco não traz a aplicação 

desses indicadores (fls. 273); daí a razão pela divergência inicialmente encontrada 

entre os valores atualizados pela contribuinte e pelo Fisco para janeiro de 1996, 

data a partir da qual incide tão-somente a taxa selic; aplicando-se a taxa do mês 

imediatamente anterior à compensação e juros de 1% no mês de referência, na 

intelecção do regramento contido no § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95.  

Afirma que o fisco não pode desconsiderar o índice de atualização da decisão 

judicial transitada em julgado e reduzir sobremaneira o seu crédito. Diz também que o programa 

da RFB "aplica a taxa selic para atualização do indébito mas não soma o principal com o resultado 

da correção (decorrente da incidência da taxa selic) de maneira que o crédito do contribuinte 

passar a ser aquele resultante apenas da aplicação da taca selic, quando na verdade tem que ser a 

resultante do principal mais a correção da selic" e diz que tal afirmativa está retratada na sentença 

proferida, em sede de embargos à execução, proferida no processo judicial nº 0009962-

30.2015.403.6102 da 7a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. E conclui:  

Portanto, fixadas tais premissas e conclusões, demonstrado o desacerto no qual 

incorre a r. decisão administrativa aqui recorrida, aflora evidente que o decisum 

esta por merecer a proverbial reforma aqui propugnada, para o restabelecimento 

da ordem jurídica violada e, assim, cancelamento e/ou reforma tanto do auto de 

infração lavrado quanto dos lançamentos fiscais espelhados nos DARF's 

encaminhados à contribuinte. 

Com efeito, estando equivocados as cálculos exibidos na planilha de atualização 

elaborada pela r. autoridade fiscal, e na presente defesa se demonstrou tais 

equívocos, aflora claro que o procedimento de compensação fiscal levado a efeito 

deve ser revisto pelo Fisco a fim de que sejam as compensações realizadas 

homologadas, tornando sem efeito as glosas fiscais e sanções aplicadas, como e 

rigor e de direito. 

Já no tópico "III - Impugnação ao AI: Multa de Ofício", após afirmar que a multa de 

ofício de 50% sobre os valores dos débitos considerados não compensados fica 

suspensa com a apresentação da Manifestação de Inconformidade, conclui: 

O lançamento da penalidade pecuniária, no caso especifico dos autos, 

efetivamente não tem razão de ser quando se vê, como demonstrado, que os 

valores do crédito da contribuinte foram equivocadamente reduzidos pela 

autoridade fiscal, donde que legítimos os protocolos de compensação que foram 

recusados e glosados os valores originariamente devidos ao Fisco. 

Fl. 172DF  CARF  MF

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 7 

Impugna-se, portanto, no conteúdo e na forma, o lançamento espelhado no auto 

de infração em testilha. 

No pedido, requer: (a) o recebimento e processamento da presente manifestação 

de inconformidade com suspensão da exigibilidade da multa de ofício lançada em 

Auto de Infração e também dos créditos tributários constituídos em guias DARF's; 

(b) seja refeita a planilha de cálculos elaborada pela r. autoridade fiscal, para fiel 

observância do quanto decidido no processo judicial subjacente, notadamente 

aplicação dos expurgos inflacionários, incidência da taxa selic acumulada de 

janeiro de 1996 a janeiro de 2008 e nos períodos subseqüentes, soma do valor 

obtido pela aplicação da taxa selic com o principal a ser recuperado, tudo 

conforme acima demonstrado; (c) refeitos os cálculos, que seja revisto o valor do 

crédito da contribuinte (indébito tributário a ser apropriado e utilizado em 

compensação com tributos federais), com igual revisão nos pedidos de 

compensação apresentados perante a Receita Federal do Brasil, acolhendo-se e 

homologando-se as compensações efetuadas, com a correlata extinção dos 

créditos tributários quitados por compensação; e, finalmente, (d) seja dado 

provimento à presente manifestação de conformidade para revisão e 

cancelamento do auto de infração lavrado e cancelamento total dos créditos 

tributários constituídos pelos lançamentos exarados através dos DARF's que 

acompanham a notificação fiscal aqui referida, declarando-se legítimos os pedidos 

de compensação apresentados pela contribuinte, com a quitação das obrigações 

tributárias compensadas e derradeiro arquivamento do expediente, como de rigor 

e de direito. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. 

Da admissibilidade  

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Das alegações recursais  

A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da aplicabilidade do art. 74, §§15 e 17, 

da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido 

administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 

No entanto, em 17 de março de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 

796939 sob a sistemática da Repercussão Geral- julgamento do Tema nº 736, o Supremo Tribunal 

Fl. 173DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3202-002.389 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13851.720485/2017-39 

 8 

Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da multa isolada prevista em lei para 

incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em 

ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária. 

Dessa forma, nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, 

o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelo CARF. 

Assim, entendo que ante o julgamento do Tema nº 736, em sede de repercussão 

geral, pelo STF deve a Recorrente ser exonerada do pagamento da multa isolada por mera 

negativa de homologação de compensação tributária nos termos do decidido no Recurso 

Extraordinário 796939. 

Conclusão  

Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à 

autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não 

homologada. 

 

Assinado Digitalmente 

Onízia de Miranda Aguiar Pignataro 

 
 

 

 

Fl. 174DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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