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Nos mercados de opções, as perdas apuradas decorrentes de ajuste de posição, mediante operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, não poderão ser compensadas com ganhos em operações comuns.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18470.720736/2013-50", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7241077", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.643", "nome_arquivo_s":"Decisao_18470720736201350.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"18470720736201350_7241077.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). 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OPERAÇÕES COMUNS. GANHOS. \n\nMERCADOS DE OPÇÕES. AJUSTE DE POSIÇÃO. PERDAS. COMPENSAÇÃO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPara fins de apuração e pagamento sobre os ganhos líquidos auferidos no \n\nmercado de renda variável, as perdas incorridas nas operações comuns \n\npoderão ser compensadas como os ganhos líquidos em outras operações \n\nde mesma natureza. Nos mercados de opções, as perdas apuradas \n\ndecorrentes de ajuste de posição, mediante operações iniciadas e \n\nencerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, não poderão ser \n\ncompensadas com ganhos em operações comuns. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nFl. 29267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.720736/2013-50 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 10-52.417, de \n\n30/10/2014, prolatado pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nPorto Alegre/RS (DRJ/POA), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada \n\npelo sujeito passivo (fls. 29235/29239). \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009 \n\nRENDA VARIÁVEL. OPERAÇÕES DE DAY-TRADE. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS \n\nCOM AS OPERAÇÕES NO MERCADO DE OPÇÕES. \n\nAs operações de day-trade tem tributação separada das demais operações em \n\nbolsa, não existindo previsão legal para compensação de prejuízos das operações \n\nday-trade com as operações no mercado de opções. \n\nImpugnação Improcedente \n\nExtrai-se que foi lavrado Auto de Infração para exigência do Imposto de Renda \n\nPessoa Física (IRPF), relativamente aos meses de agosto/2009, setembro/2009, novembro/2009 e \n\ndezembro/2009, acrescido de juros de mora e multa de ofício, em razão da omissão de ganhos \n\nlíquidos no mercado de renda variável, obtidos em operações comuns na Bolsa de Valores (fls. \n\n03/08). \n\nSegundo o Termo de Constatação Fiscal, o contribuinte obteve resultado positivo \n\nem operações comuns em ações e opções em ativos, conforme valores calculados com base nas \n\nplanilhas fornecidas pela pessoa física. A fiscalização convalidou o prejuízo registrado pelo \n\ncontribuinte em operações “day-trade”, porém os resultados são apurados em separado das \n\noperações comuns, ou seja, o prejuízo somente pode ser compensado com lucros em operações \n\nde mesma natureza (fls. 09/25). \n\nCiente do lançamento fiscal, em 06/02/2013, a pessoa física impugnou o auto de \n\ninfração no dia 08/03/2013 (fls. 29214/29215 e 29219). \n\nEm síntese, o contribuinte apresentou os seguintes argumentos de fato e de direito \n\npara a improcedência do crédito tributário (fls. 29219/29227): \n\n(i) o impugnante sempre considerou os ajustes de posição diários como \n\noperações comuns do mercado de renda variável, e não como operações “day \n\ntrade” propriamente dita; \n\nFl. 29268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.720736/2013-50 \n\n 3 \n\n(ii) em razão disso, compensava os prejuízos acumulados com os ganhos \n\nnas operações comuns, conforme saldos nas declarações de ajuste dos anos-\n\ncalendário 2007, 2008 e 2009; \n\n(iii) os ajustes de posição diários são um imperativo operacional de quem \n\natua nos mercados de opções, porque garantem neutralidade nas operações ou \n\nmesmo evitam inadimplência em face da grande volatilidade; \n\n(iv) não devem ser confundidos com operações “day-trade”, nas quais os \n\ninvestidores buscam ganhos no mercado à vista; e \n\n(iv) nos autos resta comprovada a perda efetiva e brutal do patrimônio do \n\nimpugnante ao longo dos anos-calendário 2007, 2008 e 2009, atestada pela \n\nautoridade autuante. Em consequência, não há que se falar em ganhos líquidos \n\nno período ou acréscimos patrimoniais, e sim prejuízos acumulados. \n\nIntimado da decisão de piso em 14/04/2015, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 13/05/2015 (fls. 29248/29245 e 29251/29252). \n\nApós breve relato dos fatos, o recorrente repisa os argumentos da impugnação para \n\ncancelamento do lançamento fiscal, sem acréscimo relevante de fundamentos (fls. 29253/29263). \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\nExtrai-se dos autos que a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de \n\naproveitamento das perdas incorridas em operações vinculadas ao denominado “ajuste de \n\nposição diário” nos mercados de opções. \n\nO recorrente defende a possibilidade de compensar essas perdas com os ganhos \n\nlíquidos auferidos em operações comuns no mercado de renda variável, conforme resposta dada à \n\nfiscalização tributária, reproduzida, em parte, no recurso voluntário (fls. 121/124): \n\n(...) \n\nFl. 29269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.720736/2013-50 \n\n 4 \n\n*Aqui, vale a pena levantar um questionamento em relação às operações de \"day-\n\ntrade\", cujos resultados são apurados e apropriados de maneira diferente das \n\nchamadas operações comuns do mercado, a vista, a termo ou futuro. \n\nCom efeito, as operações registradas nas planilhas de apuração consolidada dos \n\nanos-calendário 2007 e 2008 não correspondem a operações de Day-trade \n\npropriamente dita. Tais operações refletem os chamados \"ajustes de posição\", \n\ndentro conceito de volatilidade dos mercados, principalmente quando se opera \n\ncom opções. \n\nNa verdade, a volatilidade é uma das mais importantes ferramentas para quem \n\natua no mercado de opções, pois neste mercado estamos interessados na direção \n\ndo mesmo e também na velocidade que ele vai se movimentar. Em certo sentido, \n\na volatilidade é uma medida das oscilações do mercado. \n\nTeoricamente, o número \"volatilidade\" associado ao preço de uma mercadoria é \n\na variação de preço referente a um desvio padrão, expresso em porcentagem, \n\nao fim de um período de tempo. O que queremos dizer com isto é que se uma \n\nação tem um preço hoje de R$ 50,00 com volatilidade de 20% ao ano, esperamos \n\nque esta ação daqui a um ano, em média, esteja situada entre R$ 40 e R$ 60,00. \n\nGeralmente um aumento da volatilidade vem associado com quedas nas cotações \n\ndos ativos. Costuma-se até confundir estes conceitos - quando o mercado está \n\nmuito volátil significa que as baixas devem prevalecer. \n\nQuando, em 1973, Fischer Black e Myron Scholes criaram sua fórmula para cálculo \n\ndo preço (prêmio) das opções, não tinham idéia da dimensão que essa fórmula \n\nmatemática atingiria no mercado financeiro internacional. \n\nBlack e Scholes criaram uma fórmula fechada que calcula o prêmio de uma opção \n\nlevando em conta a volatilidade do ativo no tempo. Os dois tiveram um raciocínio \n\nInovador na forma de estruturação de sua teoria, que acabou tendo amplo \n\nimpacto no mundo inteiro. A extração da volatilidade passada, bem como a \n\nprevisão da volatilidade futura são informações essenciais para a adequada \n\nprecificação de opções sobre ativos financeiros. A fórmula e seu embasamento \n\npermitiram o aprofundamento de todos os estudos em finanças, particularmente \n\nno que diz respeito aos derivativos. \n\nConsiderando apenas os CALLS podemos montar algumas estratégias para compra \n\ne venda de volatilidade, e também operações \"delta-zero\", restritas apenas a \n\ncombinações com opções de compra. São relativamente complexas, não \n\nrecomendadas aos menos experientes, e podem envolver um volume razoável de \n\ncapital para margem de cobertura. \n\nExemplo de venda de volatilidade: +1000 VALED62 / -2000 VALED64 \n\nNas vendas de volatilidade, conhecidas como \"ratio call spread\", consiste na \n\ncompra de opção de strike baixo em A e venda de uma quantidade maior de \n\nopções de strike mais alto (2 ou 3) em B. Geralmente recebemos na operação que \n\nFl. 29270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.720736/2013-50 \n\n 5 \n\ntemos de administrar a \"dívida\", realizando os ajustes necessários para reduzir a \n\nchance de ficarmos expostos a eventuais perdas. Essa exposição é identificada \n\npelo delta da operação e como o objetivo é obter lucro com o mercado neutro \n\nprocuramos manter esse delta “ajustado”, ou seja, neutro. Desta forma, se ganha \n\ncom acumulação e perde com o movimento do ativo e o ajuste é sempre contra o \n\ninvestidor. \n\nNo caso específico das operações de \"day-trade\", reportadas nas planilhas \n\nconsolidadas dos anos-calendário 2007 e 2008, como assinalado acima, tais \n\noperações representam os ajustes de posição, decorrente da volatilidade nas \n\noperações de mercado com opções. Portanto, por não se caracterizarem como \n\noperações de \"Day-trade\" propriamente dita, mas sim como ajustes de posição \n\nem face da volatilidade do mercado, o seu tratamento na condição de ajuste de \n\nposição deve ser entendido na categoria de operações comuns de mercado, ou \n\nseja, nessas condições, os prejuízos apurados nesse tipo de ajuste de posição, \n\nocorridos terão ser considerados no total dos prejuízos acumulados em operações \n\ncomuns de mercado, adotando-se o mesmo tratamento dado aos clubes de \n\ninvestimento. \n\nEssas observações têm o sentido de levantar uma questão, que, para mim, como \n\ninvestidor individual, se torna muito relevante, dado que há uma efetiva perda de \n\npatrimônio, como evidenciado nas DIRPF apresentadas, ref. aos ex. de 2007 a \n\n2011 e parece-me inadequado que eu venha a pagar IR sobre pretensos lucros \n\nocorridos em operações comuns, nas quais não se tenham integrado os prejuízos \n\ndecorrentes dos ajustes de posição, que podem ser diários. \n\n(Destaques do Original) \n\nO apelo recursal conclui que (fls. 29258): \n\n(...) \n\n1 - Os Ajustes de Posição Diários são um imperativo de quem opera OPÇÕES \n\nnesses mercados, quer em face da grande volatilidade imanente a esses \n\nmercados, quer com vistas a garantir a neutralidade nas operações com opções, \n\nou mesmo, em termos econômicos, para evitar a inadimplência nas chamadas \n\nmargem em mercados tão voláteis; \n\n2 - Esses Ajustes de posição diários, por decorrerem da realidade de quem opera \n\nopções, não podem ser confundidos com operação de day-trade pura, em que o \n\nque se busca, é a obtenção de ganhos no mercado a vista, sem qualquer vincula \n\nção com operação de defesa, como é o caso de operação com opções; \n\n3 -Em sendo operações de defesa de posição sem qualquer outra conotação, que \n\nnão seja o equilíbrio nas operações com OPÇÕES, integram as chamadas \n\noperações comuns. \n\n(...) \n\n(Destaque do Original) \n\nFl. 29271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.720736/2013-50 \n\n 6 \n\nPor sua vez, a autoridade lançadora havia se manifestado sobre as ponderações do \n\ncontribuinte no Termo de Constatação Fiscal (fls. 21): \n\n(...) \n\nb) Em seguida, o contribuinte insurge-se quanto à apuração das operações day-\n\ntrade em separado das operações comuns. Alega que, na realidade, as operações \n\nday-trade por ele realizadas eram simples operações de AJUSTES no contexto das \n\noperações de mercado de OPÇÕES, e que tais ajustes constituem-se em \n\nverdadeiro “hedge” para diminuir ou minimizar os riscos das operações com \n\nOPÇÕES, cujos vencimentos estariam em curso. A fiscalização constata que tal \n\nalegação seria pertinente caso o contribuinte realizasse tais AJUSTES através de \n\noperações de compra num determinado dia, com a venda do ativo ocorrendo em \n\ndia diverso, ou vice-versa. Realizadas as duas operações (a compra, com venda \n\nposterior, ou a venda, com a compra posterior), com o mesmo ativo, numa \n\nmesma data, configura-se o que se denomina “day-trade”, de acordo com o que \n\npreceitua a Lei 9.959/00 (art. 8º, §1º, I, a – reproduzida a seguir). E, de acordo \n\ncom a legislação tributária, os resultados das operações de day-trade são \n\napurados em separado das operações comuns (Lei nº 8.981/95, art. 72, §4º; Lei \n\n9.959/00, art. 8º, §6º – reproduzidas a seguir). \n\n(...) \n\nA decisão recorrida concordou com a interpretação da autoridade lançadora, \n\nconforme abaixo copiado (fls. 29237/29238): \n\n(...) \n\nO fundamento da divergência do contribuinte está em sua alegação de que \n\nutilizava as operações em day-trade como proteção às operações de opções. \n\nAlega que as operações de day-trade não se caracterizariam como day-trade, \n\nseriam Ajuste de Posição Diários das operações de opções, deveriam ser \n\ntributados em conjunto com essas operações. \n\nNo entanto, as operações de day-trade tem tributação separada das demais \n\noperações em bolsa, não existindo previsão legal para compensação de prejuízos \n\ndas operações day-trade com as operações no mercado de opções (e vice-versa). \n\nReproduzimos a seguir a Instrução Normativa SRF nº 25, de 2001, que consolida \n\nas leis que tratam da matéria: \n\n(...) \n\nO fato de o contribuinte utilizar-se de operações day-trade para proteção de \n\noutras operações não altera a natureza de operação day-trade, não modificando, \n\nportanto a forma de tributação. \n\nSão formas de tributação diferentes, são fatos geradores diferentes. A ligação (a \n\nproteção) feita pelo contribuinte pode ocorrer exatamente como o contribuinte \n\ndescreveu. Ainda assim são operações distintas, com tributação distinta. A \n\ntributação das operações day-trade é diária, em separado das demais operações. \n\n(...) \n\nFl. 29272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.720736/2013-50 \n\n 7 \n\nEm síntese, o acórdão de primeira instância validou o entendimento da autoridade \n\nlançadora de que os ajustes de posição diários a que o contribuinte se refere configuram \n\noperações de “day-trade” e, como tais, as perdas incorridas somente podem ser compensadas \n\ncom os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie, ou seja, “day trade”. \n\nPois bem. \n\nO recorrente operou de forma sistemática nos mercados de renda variável, \n\npredominantemente nos mercados de opções, conforme atestam as planilhas da fiscalização \n\ncontendo o resumo da apuração dos ganhos, bem como as notas de corretagem emitidas por \n\ndiferentes corretoras (fls. 26/37 e 10900/17994). \n\nAs opções se caracterizam como instrumentos financeiros derivativos. É dizer, nos \n\nmercados de opções são negociados os direitos de compra ou venda de um ativo em determinada \n\ndata por preço preestabelecido, mediante pagamento de um prêmio. \n\nNas operações em bolsas de valores, exige-se o depósito de margem de garantia \n\npelo vendedor da opção, a fim de garantir o pagamento e reduzir o risco de crédito. \n\nDentre os mercados de liquidação futura, o de opções é aquele que, certamente, \n\noferece a possibilidade de entregar o maior ganho potencial em menor espaço de tempo. Em \n\ncontrapartida, é complexo e dinâmico, com alta probabilidade de prejuízos, considerado por \n\nmuitos um dos mais arriscados do mercado financeiro. \n\nO apelante se refere à necessidade de “ajustes de posição diários”, de caráter \n\nobrigatório, na dinâmica dos mercados de opções. \n\nDepreende-se da explicação do recurso voluntário que a necessidade de ajustes de \n\nposição impõe ao investidor realizar, muitas vezes, operação ou conjugação de operações de \n\ncompra e venda iniciadas e encerradas em mesmo dia, zerando sua posição, como forma de \n\nreduzir o risco da inadimplência e se adequar às regras dos mercados de opções. \n\nOutrossim, os ajustes diários visam minimizar ou limitar os riscos da alta flutuação \n\nmacroeconômica no curtíssimo prazo, por meio de diferentes estratégias em operações de \n\ncompra e venda de derivativos, com abertura e fechamento de posições durante o mesmo dia de \n\nnegociação. \n\nTal como frisou a autoridade fiscal, a situação concreta se enquadra como \n\noperações de “day-trade”, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de \n\n2000. \n\nReproduzo a redação da lei, vigente à época dos anos-calendário 2007 a 2009: \n\nArt. 8º Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas \n\nde valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, \n\ninclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na \n\nfonte à alíquota de um por cento. \n\nFl. 29273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.720736/2013-50 \n\n 8 \n\n§ 1º Para efeito do disposto neste artigo: \n\nI - considera-se: \n\na) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em \n\num mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido \n\nliquidada, total ou parcialmente; \n\nb) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de \n\nday trade; (...) \n\nQuanto à tributação do imposto de renda, é irrelevante a diferenciação proposta \n\npelo recorrente de que as operações são um imperativo dos mercados de opções, o que retiraria a \n\nequivalência com as “day-trade” puras, nas quais o objetivo do investidor é tão só obter ganhos \n\nlíquidos em um dia. Com efeito, a fim de apurar ganhos ou perdas, a legislação tributária não fez \n\ndistinção quanto à finalidade mediata ou imediata das operações iniciadas e encerradas no \n\nmesmo dia, com o mesmo ativo. \n\nA legislação de regência trata as operações de entrada e saída do mercado em curto \n\nespaço de tempo de forma separada, com regras específicas. Dentre elas, que as perdas incorridas \n\nem operações “day-trade” somente podem ser compensadas com os rendimentos auferidos em \n\noperações de mesma espécie. \n\nSenão vejamos a Lei nº 9.959, de 2000: \n\nArt. 8º (...) \n\n(...) \n\n§ 6º As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser \n\ncompensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie \n\n(day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte. \n\n(...) \n\nAliás, os atos infralegais contêm a mesma interpretação da legislação tributária, \n\nconforme se extrai da Instrução Normativa (IN) SRF nº 25, de 6 de março de 2001, vigente à época \n\ndos fatos: \n\nArt. 30. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos \n\nlíquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 25 a 29 \n\npoderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou \n\nnos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das \n\nmodalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas \n\nem operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos \n\nauferidos em operações da mesma espécie. \n\n(Destaquei) \n\nPara fins de apuração e pagamento sobre os ganhos líquidos auferidos no mercado \n\nde renda variável, as perdas incorridas nas operações comuns, em bolsas de valores, de \n\nFl. 29274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.720736/2013-50 \n\n 9 \n\nmercadorias, de futuros e assemelhadas, poderão ser compensadas como os ganhos líquidos em \n\noutras operações de mesma natureza (art. 72, § 4º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995). \n\nEvidentemente, aqui não se trata de ajustes diários de posições nos mercados de \n\ncontratos futuros, em que são negociados os próprios ativos, cujo resultado do investimento é \n\napurado e liquidado diariamente através de pagamentos das perdas ou de recebimento de \n\nganhos, considerando o preço final dos contratos futuros do dia. \n\nNo caso de mercados futuros, há previsão sobre a tributação dos ganhos líquidos, \n\nem que se considera os ajustes diários. \n\nA título exemplificativo, o art. 28 da IN SRF nº 25, de 2001: \n\nMERCADOS FUTUROS \n\nArt. 28. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma \n\nalgébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês. \n\nAs situações são distintas, porque a equalização da posição dos participantes que \n\noperam nos mercados futuros é automática. \n\nDiferentemente, não se cogita de determinação incontornável na dinâmica dos \n\nmercados de opções, independentemente da qualquer conduta do investidor. \n\nAs operações de ajuste de posição diários decorrem da participação ativa do \n\nrecorrente nos mercados de opções, fruto de estratégias como investidor, muitas delas de caráter \n\nespeculativo, outras para proteger a carteira de investimento, e da alta volatilidade dos \n\nderivativos, entre outros aspectos. \n\nComo discorre o recurso voluntário, os ajustes diários devido à posição \n\ncomprometida de opções também se originam de operações de venda a descoberto, que geram \n\nriscos maiores do que a posição comprada. \n\nEm um e outro caso, o recorrente realiza operações de “day-trade” em opções, \n\nvinculadas à compra e venda de derivativos, que estão submetidas à legislação específica. \n\nA propósito, a natureza das operações é reconhecida pelos documentos emitidos \n\npelas corretoras em que o contribuinte operou, nos quais houve retenção de imposto de renda na \n\nfonte em operações de “day-trade” nos anos-calendário. \n\nNa condição de investidor individual, o recorrente reclama tratamento semelhante \n\nao previsto na legislação para clubes ou fundos de investimento. Contudo, a pretensão recursal \n\nencontra óbice na própria legislação, que dispõe de modo específico sobre a tributação das \n\naplicações existentes em fundos ou clubes de investimento, inclusive quanto às operações de \n\n“day-trade” (art. 31, § 14, da IN SRF nº 25, de 2001). \n\nPor último, em relação às considerações do recurso voluntário sobre renda \n\ntributável, acréscimo patrimonial e existência de prejuízo no período, não há dúvidas que a pessoa \n\nFl. 29275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.643 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.720736/2013-50 \n\n 10 \n\nfísica sofreu expressiva perda patrimonial decorrente de operações nos mercados de liquidação \n\nfutura, realizadas nos anos-calendários 2007, 2008 e 2009. \n\nMalgrado a isso, o recorrente aparenta ser investidor experiente e, \n\nindubitavelmente, sua escolha em operar nos mercados de opções não ocorreu sem conhecer \n\ncom profundidade os riscos envolvidos, muitas vezes irreversíveis. Aliás, a alta volatilidade é um \n\ndos aspectos que, ao mesmo tempo, atrai o investidor e leva aos maiores riscos financeiros. \n\nPara efeito da tributação das aplicações de renda variável, não é levado em conta o \n\nacréscimo ou diminuição do patrimônio do investidor, apenas se houve resultado positivo auferido \n\nnas operações realizadas. \n\nAlém do mais, não é lícito ao contribuinte desconhecer a legislação tributária, que \n\nexpressamente veda a compensação de prejuízos em operações consideradas “day-trade” com as \n\noperações comuns. \n\nEventualmente, há prejuízo no conjunto das operações realizadas nos mercados de \n\nrenda variável, visto que a compensação de perdas é limitada às operações de mesma natureza, \n\nconforme legislação de regência citada. \n\nEm suma, a realidade das operações de ajustes de posição diários, vinculadas aos \n\nmercados de opções, a que se refere o recurso voluntário, não autoriza tratá-las como operações \n\ncomuns dos mercados para fins de compensação de perdas com o resultado positivo apurado pela \n\nfiscalização. \n\nNão merece reforma a decisão recorrida. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 29276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}